Detalhe do processo

1012071-81.2024.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012071-81.2024.8.26.0032 (apensado ao processo 1011362-85.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.R.S. - A.B.A.S. - Vistos. Fls. 224/250 e 251/261 A executada A. de B. A. S. requereu a habilitação de novo patrono e a regularização de sua representação processual. Postulou, ainda, tutela de urgência para desbloqueio de contas bancárias, sustentando que os valores constritos seriam destinados à sua subsistência e à manutenção de seu filho menor, portador de síndrome de Down, além de mencionar requerimento administrativo de benefício assistencial. O exequente C. R. da S. manifestou-se às fls. 251/261. Informou que a fase de liquidação foi encerrada pela decisão de fl. 218 e que o cumprimento do título já tramita nos autos nº 0011000-27.2025.8.26.0032, nos quais foram praticados os atos de constrição e levantamento mencionados pela executada. Requereu, assim, o arquivamento deste incidente e o não conhecimento do pedido de desbloqueio, por inadequação da via eleita e perda superveniente do objeto. É o necessário. Decido. Defiro a habilitação do novo patrono da executada e determino à serventia que proceda às anotações necessárias, inclusive quanto às publicações e intimações, observando-se o instrumento de mandato ou substabelecimento juntado. No mais, assiste razão ao exequente. A decisão de fl. 218 encerrou expressamente a fase de liquidação, reconhecendo que o valor apurado correspondia ao resultado do laudo pericial, apenas atualizado monetariamente, e determinou que o autor promovesse o cumprimento de sentença. Todavia, conforme esclarecido às fls. 251/261, o cumprimento pecuniário do título já havia sido instaurado nos autos nº 0011000-27.2025.8.26.0032, vinculados ao presente processo, nos quais se desenvolve a atividade executiva. Logo, não se mostra adequado instaurar novo cumprimento de sentença nestes autos, pois isso acarretaria duplicidade de procedimentos executivos fundados no mesmo título e destinados à satisfação do mesmo crédito, com risco de sobreposição de constrições e decisões incompatíveis. Quanto ao pedido de desbloqueio formulado pela executada, verifica-se que a constrição impugnada não foi determinada nestes autos de liquidação, mas no cumprimento de sentença nº 0011000-27.2025.8.26.0032. Toda insurgência relacionada à penhora, indisponibilidade de ativos, alegação de impenhorabilidade ou eventual restituição de valores deve ser deduzida no próprio processo em que o ato constritivo foi praticado, onde se encontram os elementos necessários à sua apreciação e onde deverá ser observado o contraditório específico. Além disso, segundo a documentação e a cronologia informadas, o bloqueio de R$ 1.272,28 foi convertido em penhora após o decurso do prazo previsto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, sobrevindo a expedição e o pagamento do mandado de levantamento em favor do exequente antes mesmo da apresentação da petição de fls. 224/250. Não subsiste, portanto, ordem de indisponibilidade ou bloqueio a ser desfeito nestes autos, o que também evidencia a ausência atual de objeto do pedido formulado. A alegação de que futuramente poderá ser creditado benefício assistencial em favor do filho da executada não altera essa conclusão. Eventual constrição superveniente sobre verba pertencente ao menor deverá ser comprovada e impugnada no cumprimento de sentença, mediante demonstração da origem e da titularidade do numerário efetivamente atingido. Não cabe, neste incidente já encerrado, proferir ordem genérica de desbloqueio das contas bancárias, sobretudo porque inexiste notícia de bloqueio permanente das contas, mas apenas de constrição pontual sobre valores determinados, já levantados. Ante o exposto: a) defiro a habilitação do patrono da executada e determino a regularização de sua representação processual, com as anotações de praxe; b) não conheço do pedido de desbloqueio formulado às fls. 224/250, por inadequação da via processual eleita, uma vez que a constrição foi determinada no cumprimento de sentença nº 0011000-27.2025.8.26.0032; c) reconheço, ainda, a perda superveniente do objeto da tutela postulada, pois os valores anteriormente bloqueados já foram convertidos em penhora e levantados antes do protocolo do pedido; d) consigno que eventual insurgência relacionada a futuras constrições, à natureza impenhorável de verbas ou à titularidade de benefício assistencial deverá ser apresentada nos autos nº 0011000-27.2025.8.26.0032, acompanhada da respectiva documentação comprobatória; e) reconheço o exaurimento da fase de liquidação, já encerrada pela decisão de fl. 218, devendo a atividade executiva prosseguir exclusivamente no cumprimento de sentença nº 0011000-27.2025.8.26.0032. Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença a existência desta decisão, trasladando-se cópia, se necessário. Após o trânsito em julgado desta decisão e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: CLAUCIO LUCIO DA SILVA (OAB 140401/SP), ERASMO BATISTA DE FARIAS (OAB 319542/SP), ANISIO ANTONIO DE PADUA MELO (OAB 80723/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.B.A.S.

Autor C.R.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUCIO LUCIO DA SILVA

OAB: 140401/SP

ERASMO BATISTA DE FARIAS

OAB: 319542/SP

ANISIO ANTONIO DE PADUA MELO

OAB: 80723/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1012071-81.2024.8.26.0032 (apensado ao processo 1011362-85.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.R.S. - A.B.A.S. - Vistos. Fls. 224/250 e 251/261 A executada A. de B. A. S. requereu a habilitação de novo patrono e a regularização de sua representação processual. Postulou, ainda, tutela de urgência para desbloqueio de contas bancárias, sustentando que os valores constritos seriam destinados à sua subsistência e à manutenção de seu filho menor, portador de síndrome de Down, além de mencionar requerimento administrativo de benefício assistencial. O exequente C. R. da S. manifestou-se às fls. 251/261. Informou que a fase de liquidação foi encerrada pela decisão de fl. 218 e que o cumprimento do título já tramita nos autos nº 0011000-27.2025.8.26.0032, nos quais foram praticados os atos de constrição e levantamento mencionados pela executada. Requereu, assim, o arquivamento deste incidente e o não conhecimento do pedido de desbloqueio, por inadequação da via eleita e perda superveniente do objeto. É o necessário. Decido. Defiro a habilitação do novo patrono da executada e determino à serventia que proceda às anotações necessárias, inclusive quanto às publicações e intimações, observando-se o instrumento de mandato ou substabelecimento juntado. No mais, assiste razão ao exequente. A decisão de fl. 218 encerrou expressamente a fase de liquidação, reconhecendo que o valor apurado correspondia ao resultado do laudo pericial, apenas atualizado monetariamente, e determinou que o autor promovesse o cumprimento de sentença. Todavia, conforme esclarecido às fls. 251/261, o cumprimento pecuniário do título já havia sido instaurado nos autos nº 0011000-27.2025.8.26.0032, vinculados ao presente processo, nos quais se desenvolve a atividade executiva. Logo, não se mostra adequado instaurar novo cumprimento de sentença nestes autos, pois isso acarretaria duplicidade de procedimentos executivos fundados no mesmo título e destinados à satisfação do mesmo crédito, com risco de sobreposição de constrições e decisões incompatíveis. Quanto ao pedido de desbloqueio formulado pela executada, verifica-se que a constrição impugnada não foi determinada nestes autos de liquidação, mas no cumprimento de sentença nº 0011000-27.2025.8.26.0032. Toda insurgência relacionada à penhora, indisponibilidade de ativos, alegação de impenhorabilidade ou eventual restituição de valores deve ser deduzida no próprio processo em que o ato constritivo foi praticado, onde se encontram os elementos necessários à sua apreciação e onde deverá ser observado o contraditório específico. Além disso, segundo a documentação e a cronologia informadas, o bloqueio de R$ 1.272,28 foi convertido em penhora após o decurso do prazo previsto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, sobrevindo a expedição e o pagamento do mandado de levantamento em favor do exequente antes mesmo da apresentação da petição de fls. 224/250. Não subsiste, portanto, ordem de indisponibilidade ou bloqueio a ser desfeito nestes autos, o que também evidencia a ausência atual de objeto do pedido formulado. A alegação de que futuramente poderá ser creditado benefício assistencial em favor do filho da executada não altera essa conclusão. Eventual constrição superveniente sobre verba pertencente ao menor deverá ser comprovada e impugnada no cumprimento de sentença, mediante demonstração da origem e da titularidade do numerário efetivamente atingido. Não cabe, neste incidente já encerrado, proferir ordem genérica de desbloqueio das contas bancárias, sobretudo porque inexiste notícia de bloqueio permanente das contas, mas apenas de constrição pontual sobre valores determinados, já levantados. Ante o exposto: a) defiro a habilitação do patrono da executada e determino a regularização de sua representação processual, com as anotações de praxe; b) não conheço do pedido de desbloqueio formulado às fls. 224/250, por inadequação da via processual eleita, uma vez que a constrição foi determinada no cumprimento de sentença nº 0011000-27.2025.8.26.0032; c) reconheço, ainda, a perda superveniente do objeto da tutela postulada, pois os valores anteriormente bloqueados já foram convertidos em penhora e levantados antes do protocolo do pedido; d) consigno que eventual insurgência relacionada a futuras constrições, à natureza impenhorável de verbas ou à titularidade de benefício assistencial deverá ser apresentada nos autos nº 0011000-27.2025.8.26.0032, acompanhada da respectiva documentação comprobatória; e) reconheço o exaurimento da fase de liquidação, já encerrada pela decisão de fl. 218, devendo a atividade executiva prosseguir exclusivamente no cumprimento de sentença nº 0011000-27.2025.8.26.0032. Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença a existência desta decisão, trasladando-se cópia, se necessário. Após o trânsito em julgado desta decisão e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: CLAUCIO LUCIO DA SILVA (OAB 140401/SP), ERASMO BATISTA DE FARIAS (OAB 319542/SP), ANISIO ANTONIO DE PADUA MELO (OAB 80723/SP)