Detalhe do processo

1012070-66.2025.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 1012070-66.2025.8.26.0451/SP EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA Vistos. 1) Evento 90: A faculdade de indicar assistente e formular quesitos foi aberta na decisão de saneamento publicada em 12/02/2026, com prazo de quinze dias, do qual o embargado não se valeu. Consumado o prazo sem manifestação, operou-se a preclusão temporal prevista no art. 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil, não restabelecida pela circunstância de já haver sido entregue o laudo. Destarte, nada a deliberar. 2) Eventos 73 e 85: Impugnam as embargantes o laudo pericial e requerem a realização de nova perícia por profissional diverso. Não há vício a sanar. O perito respondeu a todos os quesitos formulados, expôs a metodologia empregada, os cálculos e as fontes utilizadas, e, instado a esclarecer a impugnação, ratificou integralmente o trabalho, indicando com precisão o alcance e o limite de suas conclusões. A insuficiência apontada pelas embargantes não decorre de erro metodológico do expert , mas da ausência de documentos que não lhe cabia produzir, de modo que segunda perícia sobre idêntico acervo conduziria necessariamente ao mesmo resultado, sem o proveito exigido pelo art. 480 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido. 3) A decisão de saneamento de fls. 281/282 determinou ao embargado a juntada de cópia integral dos contratos e extratos analíticos das operações renegociadas que compuseram o saldo da Cédula de Crédito Bancário nº 651.614.564, providência não cumprida e cuja falta o perito registrou como limitadora da análise da formação do saldo devedor. Assim, concedo ao Banco do Brasil S/A o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada, advertindo-o expressamente de que a inércia autorizará a aplicação do art. 400, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Piracicaba, 8 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 73055/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Embargos à Execução Nº 1012070-66.2025.8.26.0451/SP EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA Vistos. 1) Evento 90: A faculdade de indicar assistente e formular quesitos foi aberta na decisão de saneamento publicada em 12/02/2026, com prazo de quinze dias, do qual o embargado não se valeu. Consumado o prazo sem manifestação, operou-se a preclusão temporal prevista no art. 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil, não restabelecida pela circunstância de já haver sido entregue o laudo. Destarte, nada a deliberar. 2) Eventos 73 e 85: Impugnam as embargantes o laudo pericial e requerem a realização de nova perícia por profissional diverso. Não há vício a sanar. O perito respondeu a todos os quesitos formulados, expôs a metodologia empregada, os cálculos e as fontes utilizadas, e, instado a esclarecer a impugnação, ratificou integralmente o trabalho, indicando com precisão o alcance e o limite de suas conclusões. A insuficiência apontada pelas embargantes não decorre de erro metodológico do expert , mas da ausência de documentos que não lhe cabia produzir, de modo que segunda perícia sobre idêntico acervo conduziria necessariamente ao mesmo resultado, sem o proveito exigido pelo art. 480 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido. 3) A decisão de saneamento de fls. 281/282 determinou ao embargado a juntada de cópia integral dos contratos e extratos analíticos das operações renegociadas que compuseram o saldo da Cédula de Crédito Bancário nº 651.614.564, providência não cumprida e cuja falta o perito registrou como limitadora da análise da formação do saldo devedor. Assim, concedo ao Banco do Brasil S/A o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada, advertindo-o expressamente de que a inércia autorizará a aplicação do art. 400, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Piracicaba, 8 de setembro de 2026.