1012062-23.2026.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012062-23.2026.8.13.0223/MG AUTOR : JOSE APARECIDO MARTINS ADVOGADO(A) : RENATO CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG113193) DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, defere-se o processamento da demanda. Sem custas processuais, nos termos do art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991. O art. 300 do CPC/2015 condiciona a concessão da tutela provisória de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, observa-se que inexistem elementos evidenciadores da probabilidade do direito cuja efetivação se pretende, notadamente porque a situação fática controvertida demanda um aprofundamento probatório incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta etapa procedimental. Nessa linha, ressalte-se que as provas unilateralmente produzidas pelo autor não viabilizam a formação de um convencimento seguro a respeito da plausibilidade da sua pretensão, tornando prejudicada a análise do risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano. Mesmo porque, é cediço que a perícia realizada pelo INSS goza de presunção de veracidade e de legitimidade, podendo suas conclusões ser afastadas apenas por perícia judicial. Destarte, é indeferido o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo autor. Na forma do art. 129-A, § 1º, da referida lei, determina-se a realização de perícia antecipada. É nomeado como perito o Dr. Wendel Parreira Costa, CRM/MG nº 51.353, CPF 050.929.846-00. Os honorários periciais são arbitrados em R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) e serão adiantados pelo réu, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. Observa-se que o autor formulou quesitos (evento 1.1 págs. 15/16); portanto, o réu deverá ser intimado para também fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida à formulação dos quesitos pelo réu, a secretaria da unidade judiciária deverá formalizar a nomeação do perito no sistema AJ e intimá-lo para designar local, dia e horário para a realização da perícia. Ato contínuo, as partes deverão ser intimadas, pelo meio eletrônico, do agendamento da perícia. Cabe ao advogado do autor comunicar a este do agendamento da perícia, para que ele compareça ao ato, dispensando-se a intimação do juízo. O laudo pericial deverá ser entregue, no prazo de 30 (trinta) dias, após iniciados os trabalhos. Por fim, o réu deverá realizar o depósito do valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data registrada pelo sistema. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE APARECIDO MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012062-23.2026.8.13.0223/MG AUTOR : JOSE APARECIDO MARTINS ADVOGADO(A) : RENATO CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG113193) DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, defere-se o processamento da demanda. Sem custas processuais, nos termos do art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991. O art. 300 do CPC/2015 condiciona a concessão da tutela provisória de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, observa-se que inexistem elementos evidenciadores da probabilidade do direito cuja efetivação se pretende, notadamente porque a situação fática controvertida demanda um aprofundamento probatório incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta etapa procedimental. Nessa linha, ressalte-se que as provas unilateralmente produzidas pelo autor não viabilizam a formação de um convencimento seguro a respeito da plausibilidade da sua pretensão, tornando prejudicada a análise do risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano. Mesmo porque, é cediço que a perícia realizada pelo INSS goza de presunção de veracidade e de legitimidade, podendo suas conclusões ser afastadas apenas por perícia judicial. Destarte, é indeferido o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo autor. Na forma do art. 129-A, § 1º, da referida lei, determina-se a realização de perícia antecipada. É nomeado como perito o Dr. Wendel Parreira Costa, CRM/MG nº 51.353, CPF 050.929.846-00. Os honorários periciais são arbitrados em R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) e serão adiantados pelo réu, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. Observa-se que o autor formulou quesitos (evento 1.1 págs. 15/16); portanto, o réu deverá ser intimado para também fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida à formulação dos quesitos pelo réu, a secretaria da unidade judiciária deverá formalizar a nomeação do perito no sistema AJ e intimá-lo para designar local, dia e horário para a realização da perícia. Ato contínuo, as partes deverão ser intimadas, pelo meio eletrônico, do agendamento da perícia. Cabe ao advogado do autor comunicar a este do agendamento da perícia, para que ele compareça ao ato, dispensando-se a intimação do juízo. O laudo pericial deverá ser entregue, no prazo de 30 (trinta) dias, após iniciados os trabalhos. Por fim, o réu deverá realizar o depósito do valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data registrada pelo sistema. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito