Detalhe do processo

1012050-58.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012050-58.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE DE LIMA GEO NETO ADVOGADO(A) : FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB MG116885) ADVOGADO(A) : LUCAS FIGUEIREDO CAVALCANTI (OAB MG172504) RÉU : CENTRAL BOMPASTO LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB RN003640) RÉU : JOSE TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB RN003640) DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se em fase de especificação de provas, após a apresentação de contestação pelos réus (Evento 92 (doc 1)) e da correspondente impugnação pela parte autora (Evento 140 (doc 1)). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, tendo o autor requerido a produção de prova testemunhal (Evento 159 (doc 1)) e os réus postulado pela realização de perícia técnica veterinária, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor (Evento 175 (doc 1)). O feito comporta saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a serem sanadas de ofício, dou o feito por saneado. A parte ré arguiu, em sua contestação, a prejudicial de mérito de decadência , com base no art. 445 do Código Civil. Sustenta que o autor teria decaído do direito de reclamar o vício redibitório, pois o fez meses após a entrega do animal. Contudo, a questão da decadência, no caso dos autos, confunde-se com o próprio mérito da demanda. O § 1º do art. 445 do Código Civil estabelece que, "quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência". A definição sobre a natureza do vício (se era de fácil constatação ou se demandava conhecimento técnico e tempo para se manifestar) e o momento em que o autor dele teve ciência são pontos que dependem intrinsecamente da dilação probatória, em especial da prova pericial. Dessa forma, postergo a análise da prejudicial de decadência para o momento da prolação da sentença, após a devida instrução do feito. II - DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A condição de saúde do animal (égua CAL OLENA REY JR) no momento da arrematação em leilão (06/07/2024) e na data de sua efetiva entrega ao autor (08/08/2024); b) A existência, natureza, origem e extensão da alegada claudicação e demais enfermidades descritas na inicial e no laudo veterinário que a acompanha; c) Se o suposto vício era preexistente à tradição do animal, configurando vício redibitório, ou se surgiu em momento posterior, por causas relacionadas ao transporte ou ao manejo pelo autor; d) A ocorrência e os termos de eventuais tratativas extrajudiciais para a rescisão do contrato. III - DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do CPC, cabendo: À parte autora (art. 373, I): provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a preexistência do vício oculto que tornava o animal impróprio ao uso a que se destina ou lhe diminuía o valor, bem como os danos morais que alega ter sofrido. À parte ré (art. 373, II): provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente que o animal foi entregue em perfeitas condições de saúde e que os problemas surgiram por culpa exclusiva do comprador, além da ocorrência da decadência. IV - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a solução das questões controvertidas, DEFIRO a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Essencial para o deslinde da controvérsia, defiro a realização de perícia técnica veterinária no animal, conforme requerido pelos réus. Para tanto, NOMEIO como perito do juízo o(a) Dr(a). Esther Maria Morais Barbosa, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. a) Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e, querendo, indicar assistentes técnicos. b) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Sendo os réus quem requereram a prova, caberá a eles o adiantamento dos honorários periciais (art. 95, CPC), no prazo a ser fixado após a homologação do valor, sem prejuízo da decisão final sobre a sucumbência. A audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno, após a entrega do laudo pericial, conforme legislação processual. V - CONCLUSÃO Por todo o exposto, intimem-se as partes acerca da presente decisão, nos moldes do art. 357, §1º, do CPC/15, especialmente porque com a passagem do prazo ali estipulado, a presente decisão se tornará estável. P. I. C.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRAL BOMPASTO LTDA

Autor JOSE DE LIMA GEO NETO

Réu JOSE TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE BUENO SIQUEIRA

OAB: 116885/MG

FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS

OAB: 3640/RN

LUCAS FIGUEIREDO CAVALCANTI

OAB: 172504/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012050-58.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE DE LIMA GEO NETO ADVOGADO(A) : FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB MG116885) ADVOGADO(A) : LUCAS FIGUEIREDO CAVALCANTI (OAB MG172504) RÉU : CENTRAL BOMPASTO LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB RN003640) RÉU : JOSE TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB RN003640) DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se em fase de especificação de provas, após a apresentação de contestação pelos réus (Evento 92 (doc 1)) e da correspondente impugnação pela parte autora (Evento 140 (doc 1)). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, tendo o autor requerido a produção de prova testemunhal (Evento 159 (doc 1)) e os réus postulado pela realização de perícia técnica veterinária, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor (Evento 175 (doc 1)). O feito comporta saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a serem sanadas de ofício, dou o feito por saneado. A parte ré arguiu, em sua contestação, a prejudicial de mérito de decadência , com base no art. 445 do Código Civil. Sustenta que o autor teria decaído do direito de reclamar o vício redibitório, pois o fez meses após a entrega do animal. Contudo, a questão da decadência, no caso dos autos, confunde-se com o próprio mérito da demanda. O § 1º do art. 445 do Código Civil estabelece que, "quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência". A definição sobre a natureza do vício (se era de fácil constatação ou se demandava conhecimento técnico e tempo para se manifestar) e o momento em que o autor dele teve ciência são pontos que dependem intrinsecamente da dilação probatória, em especial da prova pericial. Dessa forma, postergo a análise da prejudicial de decadência para o momento da prolação da sentença, após a devida instrução do feito. II - DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A condição de saúde do animal (égua CAL OLENA REY JR) no momento da arrematação em leilão (06/07/2024) e na data de sua efetiva entrega ao autor (08/08/2024); b) A existência, natureza, origem e extensão da alegada claudicação e demais enfermidades descritas na inicial e no laudo veterinário que a acompanha; c) Se o suposto vício era preexistente à tradição do animal, configurando vício redibitório, ou se surgiu em momento posterior, por causas relacionadas ao transporte ou ao manejo pelo autor; d) A ocorrência e os termos de eventuais tratativas extrajudiciais para a rescisão do contrato. III - DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do CPC, cabendo: À parte autora (art. 373, I): provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a preexistência do vício oculto que tornava o animal impróprio ao uso a que se destina ou lhe diminuía o valor, bem como os danos morais que alega ter sofrido. À parte ré (art. 373, II): provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente que o animal foi entregue em perfeitas condições de saúde e que os problemas surgiram por culpa exclusiva do comprador, além da ocorrência da decadência. IV - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a solução das questões controvertidas, DEFIRO a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Essencial para o deslinde da controvérsia, defiro a realização de perícia técnica veterinária no animal, conforme requerido pelos réus. Para tanto, NOMEIO como perito do juízo o(a) Dr(a). Esther Maria Morais Barbosa, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. a) Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e, querendo, indicar assistentes técnicos. b) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Sendo os réus quem requereram a prova, caberá a eles o adiantamento dos honorários periciais (art. 95, CPC), no prazo a ser fixado após a homologação do valor, sem prejuízo da decisão final sobre a sucumbência. A audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno, após a entrega do laudo pericial, conforme legislação processual. V - CONCLUSÃO Por todo o exposto, intimem-se as partes acerca da presente decisão, nos moldes do art. 357, §1º, do CPC/15, especialmente porque com a passagem do prazo ali estipulado, a presente decisão se tornará estável. P. I. C.