Detalhe do processo

1012046-83.2016.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Warrant
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012046-83.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Zoraide Helena Pirondini Corato - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Expeça-se MLE em favor da perita, conforme requerido às fls. 364/365. 2. As partes foram intimadas a se manifestar acerca do laudo elaborado pela expert. A parte exequente concordou com o valor apurado às fls. 363 (R$ 159.847,20), ao passo que o banco apresentou impugnação alegando que o perito designado deixou de solicitar o extrato pormenorizado (mês a mês) da conta judicial vinculada a este feito para verificação de eventuais levantamentos,que houve a incidência de encargos cumulados, bem como a inclusão indevida de honorários advocatícios e multa. Rejeito a impugnação do Banco. Se não concordava o Banco ou se verificasse a inexatidão da informação prestada pelo exequenteà fl. 341, poderia ter impugnado, o que não fez, ou então juntado o extrato da conta, ainda mais porque por ele (Banco) mantida.Assim, não se faz necessário o extrato completo mês a mês, bastando os documentos já constantes dos autos para a elaboração do laudo pericial. Não tem razão o Banco quanto ao excesso alegado, afinal, havendo diferença não depositada como no caso, há mora que justifica os juros moratórios e os remuneratórios, cuja incidência é mensal até o pagamento integral do valor devido. Em consequência, todas as verbas devidas (atualização monetária e juros remuneratórios) continuam a incidir sobre o saldo não depositado e não apenas os juros moratórios. Então, não se vislumbra qualquer incorreção nos cálculos da expert,que consideraram os parâmetros elencados na decisão de fls. 333/336,que designou a perícia contábil, inclusive com a incidência de honorários advocatícios e multasobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1ºdo CPC, e que sequer foi recorrida. Diante do exposto, homologo o valor total deR$ 159.847,20para março/2026(fl. 363), sendo R$ 146.526,60devidos aos exequentes e R$ 13.320,60 à título de honorários. Determino que o Banco proceda ao depósito dos valores homologados, os quais devem ser acrescidos dos encargos previstos no título até a data do depósito. Concedo o prazo de 15 dias. Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELOIZA PATRICIO DE TOLEDO (OAB 115465/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ZORAIDE HELENA PIRONDINI CORATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 357043/SP

MARIA ELOIZA PATRICIO DE TOLEDO

OAB: 115465/SP

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1012046-83.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Zoraide Helena Pirondini Corato - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Expeça-se MLE em favor da perita, conforme requerido às fls. 364/365. 2. As partes foram intimadas a se manifestar acerca do laudo elaborado pela expert. A parte exequente concordou com o valor apurado às fls. 363 (R$ 159.847,20), ao passo que o banco apresentou impugnação alegando que o perito designado deixou de solicitar o extrato pormenorizado (mês a mês) da conta judicial vinculada a este feito para verificação de eventuais levantamentos,que houve a incidência de encargos cumulados, bem como a inclusão indevida de honorários advocatícios e multa. Rejeito a impugnação do Banco. Se não concordava o Banco ou se verificasse a inexatidão da informação prestada pelo exequenteà fl. 341, poderia ter impugnado, o que não fez, ou então juntado o extrato da conta, ainda mais porque por ele (Banco) mantida.Assim, não se faz necessário o extrato completo mês a mês, bastando os documentos já constantes dos autos para a elaboração do laudo pericial. Não tem razão o Banco quanto ao excesso alegado, afinal, havendo diferença não depositada como no caso, há mora que justifica os juros moratórios e os remuneratórios, cuja incidência é mensal até o pagamento integral do valor devido. Em consequência, todas as verbas devidas (atualização monetária e juros remuneratórios) continuam a incidir sobre o saldo não depositado e não apenas os juros moratórios. Então, não se vislumbra qualquer incorreção nos cálculos da expert,que consideraram os parâmetros elencados na decisão de fls. 333/336,que designou a perícia contábil, inclusive com a incidência de honorários advocatícios e multasobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1ºdo CPC, e que sequer foi recorrida. Diante do exposto, homologo o valor total deR$ 159.847,20para março/2026(fl. 363), sendo R$ 146.526,60devidos aos exequentes e R$ 13.320,60 à título de honorários. Determino que o Banco proceda ao depósito dos valores homologados, os quais devem ser acrescidos dos encargos previstos no título até a data do depósito. Concedo o prazo de 15 dias. Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELOIZA PATRICIO DE TOLEDO (OAB 115465/SP)