Detalhe do processo

1012043-59.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012043-59.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Mayco Marques Oliveira - A parte autora, MAYCO MARQUES OLIVEIRA, requer a realização da perícia médica judicial por meio de teleavaliação, alegando que atualmente reside fora do Brasil, sem previsão de retorno ao país, circunstância que inviabilizaria seu comparecimento presencial. Consta, ainda, manifestação do perito judicial, Dr. Rafael Campos Gomes Carvalheiro, informando que a parte autora não compareceu à perícia anteriormente designada para o dia 18 de maio de 2026, colocando-se à disposição deste Juízo para eventual reagendamento. Decido. A pretensão de realização da perícia médica por meio virtual demanda prévia manifestação do expert. A prova pericial médica não se resume, em regra, à entrevista do periciando ou à análise dos documentos médicos existentes nos autos. A depender da natureza da enfermidade e das questões técnicas submetidas à apreciação, pode exigir exame físico direto, inspeção, avaliação de amplitude de movimentos, força, mobilidade, estabilidade e realização de testes e manobras clínicas específicas, elementos cuja adequada aferição pode ser incompatível com a modalidade remota. No caso concreto, em princípio, mostra-se difícil conceber a realização adequada da perícia exclusivamente por meio telepresencial, consideradas as características e especificidades da demanda e, sobretudo, a própria natureza do exame médico-pericial necessário à apuração das questões controvertidas. A circunstância de a parte autora atualmente residir no exterior, embora relevante, não autoriza, por si só, a substituição do exame presencial por teleavaliação, caso esta não seja tecnicamente apta a fornecer ao Juízo elementos seguros, completos e confiáveis para o julgamento da demanda. Por outro lado, a definição acerca da possibilidade técnica de realização do exame à distância envolve matéria própria da área de conhecimento do profissional nomeado, razão pela qual se mostra adequada sua prévia manifestação. Ante o exposto: A) Intime-se o perito judicial, Dr. Rafael Campos Gomes Carvalheiro, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe, de maneira objetiva e fundamentada, se a perícia determinada nestes autos pode ser realizada por meio telepresencial, consideradas as patologias discutidas, o objeto da prova, os quesitos formulados e a documentação médica disponível. O expert deverá esclarecer especificamente se a ausência do exame físico presencial compromete ou impede a adequada avaliação do quadro clínico e funcional da parte autora e a resposta segura aos quesitos, bem como se dispõe dos recursos necessários para a realização da perícia à distância. B) Caso o perito entenda tecnicamente possível a realização da perícia por meio telepresencial e declare, fundamentadamente, que essa modalidade não acarretará prejuízo à qualidade, à completude ou à confiabilidade da prova, desde já defiro sua realização nessa modalidade, ficando o expert autorizado a proceder ao exame à distância. Nessa hipótese, deverá o perito, na própria manifestação ou tão logo possível, indicar dia e horário para a realização da teleperícia, bem como, se necessário, as orientações técnicas para acesso à plataforma a ser utilizada. Com a designação, intime-se a parte autora para ciência da data e do horário do exame e para que adote as providências necessárias à sua participação, devendo observar as orientações fornecidas pelo expert. Realizada a perícia, deverá o profissional apresentar o respectivo laudo no prazo anteriormente fixado, prosseguindo-se regularmente com a instrução. C) Somente na hipótese de o perito concluir pela impossibilidade técnica da realização da perícia por meio telepresencial, ou pela necessidade de exame físico presencial para a adequada formação de suas conclusões, tornem os autos imediatamente conclusos para nova deliberação deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS), PAULO DE TARSO PEGOLO (OAB 10789/MS)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MAYCO MARQUES OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO DE TARSO PEGOLO

OAB: 10789/MS

HENRIQUE LIMA

OAB: 9979/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1012043-59.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Mayco Marques Oliveira - A parte autora, MAYCO MARQUES OLIVEIRA, requer a realização da perícia médica judicial por meio de teleavaliação, alegando que atualmente reside fora do Brasil, sem previsão de retorno ao país, circunstância que inviabilizaria seu comparecimento presencial. Consta, ainda, manifestação do perito judicial, Dr. Rafael Campos Gomes Carvalheiro, informando que a parte autora não compareceu à perícia anteriormente designada para o dia 18 de maio de 2026, colocando-se à disposição deste Juízo para eventual reagendamento. Decido. A pretensão de realização da perícia médica por meio virtual demanda prévia manifestação do expert. A prova pericial médica não se resume, em regra, à entrevista do periciando ou à análise dos documentos médicos existentes nos autos. A depender da natureza da enfermidade e das questões técnicas submetidas à apreciação, pode exigir exame físico direto, inspeção, avaliação de amplitude de movimentos, força, mobilidade, estabilidade e realização de testes e manobras clínicas específicas, elementos cuja adequada aferição pode ser incompatível com a modalidade remota. No caso concreto, em princípio, mostra-se difícil conceber a realização adequada da perícia exclusivamente por meio telepresencial, consideradas as características e especificidades da demanda e, sobretudo, a própria natureza do exame médico-pericial necessário à apuração das questões controvertidas. A circunstância de a parte autora atualmente residir no exterior, embora relevante, não autoriza, por si só, a substituição do exame presencial por teleavaliação, caso esta não seja tecnicamente apta a fornecer ao Juízo elementos seguros, completos e confiáveis para o julgamento da demanda. Por outro lado, a definição acerca da possibilidade técnica de realização do exame à distância envolve matéria própria da área de conhecimento do profissional nomeado, razão pela qual se mostra adequada sua prévia manifestação. Ante o exposto: A) Intime-se o perito judicial, Dr. Rafael Campos Gomes Carvalheiro, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe, de maneira objetiva e fundamentada, se a perícia determinada nestes autos pode ser realizada por meio telepresencial, consideradas as patologias discutidas, o objeto da prova, os quesitos formulados e a documentação médica disponível. O expert deverá esclarecer especificamente se a ausência do exame físico presencial compromete ou impede a adequada avaliação do quadro clínico e funcional da parte autora e a resposta segura aos quesitos, bem como se dispõe dos recursos necessários para a realização da perícia à distância. B) Caso o perito entenda tecnicamente possível a realização da perícia por meio telepresencial e declare, fundamentadamente, que essa modalidade não acarretará prejuízo à qualidade, à completude ou à confiabilidade da prova, desde já defiro sua realização nessa modalidade, ficando o expert autorizado a proceder ao exame à distância. Nessa hipótese, deverá o perito, na própria manifestação ou tão logo possível, indicar dia e horário para a realização da teleperícia, bem como, se necessário, as orientações técnicas para acesso à plataforma a ser utilizada. Com a designação, intime-se a parte autora para ciência da data e do horário do exame e para que adote as providências necessárias à sua participação, devendo observar as orientações fornecidas pelo expert. Realizada a perícia, deverá o profissional apresentar o respectivo laudo no prazo anteriormente fixado, prosseguindo-se regularmente com a instrução. C) Somente na hipótese de o perito concluir pela impossibilidade técnica da realização da perícia por meio telepresencial, ou pela necessidade de exame físico presencial para a adequada formação de suas conclusões, tornem os autos imediatamente conclusos para nova deliberação deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS), PAULO DE TARSO PEGOLO (OAB 10789/MS)