Detalhe do processo

1012040-08.2025.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012040-08.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Fixação - N.A.B.T. e outro - H.B.P. - Vistos. O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou nulidades aparentes. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos, estando presente o interesse processual quanto aos capítulos remanescentes da demanda (alimentos e regulamentação da convivência). Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. A questão relativa à gratuidade da justiça já restou definitivamente equacionada nos autos, mantido o benefício concedido à parte autora (fls. 65) e indeferida a gratuidade postulada pelo requerido (fls. 243 e 264/265). Por conseguinte, declaro o processo saneado, nos moldes do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o capítulo atinente à guarda foi objeto de homologação de acordo com julgamento parcial de mérito (fls. 637), a atividade probatória deve recair exclusivamente sobre os temas controvertidos remanescentes, consistentes na verba alimentar e no regime de convivência paterno-filial, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. As questões fáticas controvertidas sobre as quais incidirá a instrução probatória são: a) A extensão das reais e atuais necessidades materiais do menor Noah, inclusive despesas ordinárias de alimentação, vestuário, moradia, transporte, saúde e eventuais custos educacionais futuros; b) A real capacidade econômico-financeira do genitor, apurando-se os rendimentos integrais, diretos e indiretos, auferidos por meio da sociedade empresária Agência Mighty Ltda. (da qual é sócio administrador), retiradas, distribuição de lucros, pró-labore, movimentações bancárias globais e eventuais fontes autônomas ou complementares de renda; c) A real capacidade contributiva da genitora para a mantença material do filho comum; d) A rotina diária e escolar do infante, as condições logísticas de deslocamento, transporte, moradia e horários de trabalho de ambos os genitores, para estruturação do regime de convivência paterna mais adequado ao melhor interesse da criança. Para a elucidação das questões fáticas controvertidas, defiro os seguintes meios de prova: a) Prova documental complementar: Fica admitida a juntada de novos documentos estritamente vinculados aos fatos supervenientes ou para contrapor fatos novos trazidos aos autos, consoante os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. b) Requisição de informações fiscais (INFOJUD/Receita Federal): Diante da divergência instaurada sobre a real capacidade contributiva do alimentante e da constatação de que o réu é sócio de empresa de prestação de serviços (Agência Mighty Ltda., fls. 293/296) com fluxo financeiro variável, defiro a requisição judicial, por meio do sistema INFOJUD, da cópia das duas últimas declarações de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física do réu (exercícios 2025 e 2026), bem como da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) ou Escrituração Contábil Fiscal (ECF) da pessoa jurídica Agência Mighty Ltda. (CNPJ nº 47.015.919/0001-12), preservando-se o sigilo das informações fiscais em pasta própria digital; c) Identificação de vínculos bancários (SISBAJUD/CCS): Defiro a pesquisa pelo sistema de Informações ao Judiciário, em caráter unicamente investigatório (módulo informativo do SISBAJUD/CCS), para mapear as instituições financeiras e de pagamento em que o requerido mantém contas ativas, procedendo-se à juntada aos autos do extrato de relacionamentos bancários, relativas aos seis ultimos meses; d) Indeferimento de ofícios genéricos e diligências desnecessárias: Indefiro os pedidos de expedição de ofícios a operadoras de telefonia, redes de streaming, órgãos de registro imobiliário com custos a terceiros e pesquisas desproporcionais, na medida em que o patrimônio societário, a movimentação bancária e a renda fiscal já serão exaustivamente apurados pelos canais eletrônicos oficiais deste Tribunal, evitando-se diligências inúteis e protelatórias, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e) Prova técnica interdisciplinar (Estudo Social e Psicológico): Diante da acentuada controvérsia a respeito do modelo de convivência paterno-filial (dias de retirada, pernoites semanais, feriados e logística de creche/transporte), defiro a realização de avaliação psicossocial pelo Setor Técnico do Juízo (assistência social e psicologia), com avaliação de ambos os genitores e observação da dinâmica relacional do menor Noah. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conjugada com a colaboração ativa inerente às relações familiares: a) Incumbe à parte autora a demonstração das despesas concretas que compõem o custo de vida do infante, bem como das peculiaridades que justifiquem os parâmetros pretendidos; b) Incumbe a ambos os genitores comprovar seus respectivos ganhos e disponibilidades materiais, cabendo especialmente ao requerido comprovar de modo hígido e transparente a sua receita líquida global, a sua participação societária na Agência Mighty Ltda. e os encargos ordinários de sua subsistência, à luz do dever de cooperação e da proximidade da fonte da prova (artigo 373, § 1º, do CPC). Para o regular cumprimento dos atos determinados nesta decisão de saneamento e organização: a) Providencie a Serventia a consulta e extração de dados fiscais pelo sistema INFOJUD em relação ao réu e à empresa Agência Mighty Ltda., bem como o relatório de relacionamentos bancários via SISBAJUD/CCS, encartando as informações aos autos digitais sob segredo de justiça documental, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias; b) Oficie-se ao Setor Técnico do Foro Regional VI - Penha de França para que proceda à realização do estudo social e psicológico com a família, facultando-se aos patronos a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias; c) Com a juntada do laudo pericial interdisciplinar e dos informes eletrônicos, dê-se vista sucessiva às partes, pelo prazo de quinze dias, e, em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público; d) Após o cumprimento das diligências probatórias, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas ou julgamento do mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Destaque-se, por fim, a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: PAOLA ROSSI PANTALEÃO (OAB 356987/SP), LETÍCIA GOMES DOS SANTOS (OAB 506882/SP), IAGO DO COUTO NERY (OAB 274076/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu H.B.P.

Autor N.A.B.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IAGO DO COUTO NERY

OAB: 274076/SP

PAOLA ROSSI PANTALEÃO

OAB: 356987/SP

LETÍCIA GOMES DOS SANTOS

OAB: 506882/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1012040-08.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Fixação - N.A.B.T. e outro - H.B.P. - Vistos. O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou nulidades aparentes. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos, estando presente o interesse processual quanto aos capítulos remanescentes da demanda (alimentos e regulamentação da convivência). Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. A questão relativa à gratuidade da justiça já restou definitivamente equacionada nos autos, mantido o benefício concedido à parte autora (fls. 65) e indeferida a gratuidade postulada pelo requerido (fls. 243 e 264/265). Por conseguinte, declaro o processo saneado, nos moldes do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o capítulo atinente à guarda foi objeto de homologação de acordo com julgamento parcial de mérito (fls. 637), a atividade probatória deve recair exclusivamente sobre os temas controvertidos remanescentes, consistentes na verba alimentar e no regime de convivência paterno-filial, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. As questões fáticas controvertidas sobre as quais incidirá a instrução probatória são: a) A extensão das reais e atuais necessidades materiais do menor Noah, inclusive despesas ordinárias de alimentação, vestuário, moradia, transporte, saúde e eventuais custos educacionais futuros; b) A real capacidade econômico-financeira do genitor, apurando-se os rendimentos integrais, diretos e indiretos, auferidos por meio da sociedade empresária Agência Mighty Ltda. (da qual é sócio administrador), retiradas, distribuição de lucros, pró-labore, movimentações bancárias globais e eventuais fontes autônomas ou complementares de renda; c) A real capacidade contributiva da genitora para a mantença material do filho comum; d) A rotina diária e escolar do infante, as condições logísticas de deslocamento, transporte, moradia e horários de trabalho de ambos os genitores, para estruturação do regime de convivência paterna mais adequado ao melhor interesse da criança. Para a elucidação das questões fáticas controvertidas, defiro os seguintes meios de prova: a) Prova documental complementar: Fica admitida a juntada de novos documentos estritamente vinculados aos fatos supervenientes ou para contrapor fatos novos trazidos aos autos, consoante os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. b) Requisição de informações fiscais (INFOJUD/Receita Federal): Diante da divergência instaurada sobre a real capacidade contributiva do alimentante e da constatação de que o réu é sócio de empresa de prestação de serviços (Agência Mighty Ltda., fls. 293/296) com fluxo financeiro variável, defiro a requisição judicial, por meio do sistema INFOJUD, da cópia das duas últimas declarações de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física do réu (exercícios 2025 e 2026), bem como da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) ou Escrituração Contábil Fiscal (ECF) da pessoa jurídica Agência Mighty Ltda. (CNPJ nº 47.015.919/0001-12), preservando-se o sigilo das informações fiscais em pasta própria digital; c) Identificação de vínculos bancários (SISBAJUD/CCS): Defiro a pesquisa pelo sistema de Informações ao Judiciário, em caráter unicamente investigatório (módulo informativo do SISBAJUD/CCS), para mapear as instituições financeiras e de pagamento em que o requerido mantém contas ativas, procedendo-se à juntada aos autos do extrato de relacionamentos bancários, relativas aos seis ultimos meses; d) Indeferimento de ofícios genéricos e diligências desnecessárias: Indefiro os pedidos de expedição de ofícios a operadoras de telefonia, redes de streaming, órgãos de registro imobiliário com custos a terceiros e pesquisas desproporcionais, na medida em que o patrimônio societário, a movimentação bancária e a renda fiscal já serão exaustivamente apurados pelos canais eletrônicos oficiais deste Tribunal, evitando-se diligências inúteis e protelatórias, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e) Prova técnica interdisciplinar (Estudo Social e Psicológico): Diante da acentuada controvérsia a respeito do modelo de convivência paterno-filial (dias de retirada, pernoites semanais, feriados e logística de creche/transporte), defiro a realização de avaliação psicossocial pelo Setor Técnico do Juízo (assistência social e psicologia), com avaliação de ambos os genitores e observação da dinâmica relacional do menor Noah. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conjugada com a colaboração ativa inerente às relações familiares: a) Incumbe à parte autora a demonstração das despesas concretas que compõem o custo de vida do infante, bem como das peculiaridades que justifiquem os parâmetros pretendidos; b) Incumbe a ambos os genitores comprovar seus respectivos ganhos e disponibilidades materiais, cabendo especialmente ao requerido comprovar de modo hígido e transparente a sua receita líquida global, a sua participação societária na Agência Mighty Ltda. e os encargos ordinários de sua subsistência, à luz do dever de cooperação e da proximidade da fonte da prova (artigo 373, § 1º, do CPC). Para o regular cumprimento dos atos determinados nesta decisão de saneamento e organização: a) Providencie a Serventia a consulta e extração de dados fiscais pelo sistema INFOJUD em relação ao réu e à empresa Agência Mighty Ltda., bem como o relatório de relacionamentos bancários via SISBAJUD/CCS, encartando as informações aos autos digitais sob segredo de justiça documental, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias; b) Oficie-se ao Setor Técnico do Foro Regional VI - Penha de França para que proceda à realização do estudo social e psicológico com a família, facultando-se aos patronos a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias; c) Com a juntada do laudo pericial interdisciplinar e dos informes eletrônicos, dê-se vista sucessiva às partes, pelo prazo de quinze dias, e, em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público; d) Após o cumprimento das diligências probatórias, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas ou julgamento do mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Destaque-se, por fim, a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: PAOLA ROSSI PANTALEÃO (OAB 356987/SP), LETÍCIA GOMES DOS SANTOS (OAB 506882/SP), IAGO DO COUTO NERY (OAB 274076/SP)