Detalhe do processo

1012035-89.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012035-89.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ARTHUR MOURAO DIAS ADVOGADO(A) : GLAUBER RODRIGUES FROIS (OAB MG134892) AUTOR : FELIPE MARQUES COTTA DIAS ADVOGADO(A) : GLAUBER RODRIGUES FROIS (OAB MG134892) AUTOR : RENATA CARVALHO MOURAO DIAS ADVOGADO(A) : GLAUBER RODRIGUES FROIS (OAB MG134892) DECISÃO Ação pelo rito comum, ajuizada por Renata Carvalho Mourão Dias e Felipe Marques Cotta Dias , em nome próprio e como representantes legais do menor Arthur Mourão Dias, em face do Município de Belo Horizonte. O autor alega, em síntese, que: (i) no dia 16/07/2024, compareceram ao Centro de Saúde Ventosas para a aplicação da vacina BCG em seu filho recém-nascido; (ii) durante o procedimento, observaram que o líquido da vacina permaneceu no interior da seringa após a retirada da agulha, indicando falha na aplicação; (iii) a supervisora da unidade constatou o equívoco, mas a seringa original foi descartada antes de qualquer análise técnica; (iv) houve o surgimento de uma pequena pápula no braço da criança, o que gerou incerteza sobre a dosagem efetivamente administrada e impediu a conclusão segura da vacinação; (v) a situação causou grave trauma psicológico, angústia e insegurança sobre a imunização do menor contra a tuberculose, exigindo gastos com consultas especializadas e isolamento prolongado do bebê. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 400,00 e danos morais na quantia de R$ 25.000,00 para cada um dos três autores (Evento 1 e Evento 48). No Evento 15, foi determinada a retificação do valor da causa e a comprovação da hipossuficiência financeira. Os autores apresentaram documentos no Evento 21. Na decisão de Evento 24, foi deferida a gratuidade de justiça aos autores e determinada a emenda da inicial para adequação do pedido de danos morais, o que foi cumprido no Evento 48. O réu apresentou contestação no Evento 54, alegando que: (i) não há comprovação inequívoca de erro na prestação do serviço, uma vez que a própria inicial admite a formação de pápula no braço da criança, o que indicaria a administração do imunizante; (ii) a equipe técnica entrou em contato com os pais para orientar sobre o protocolo de repetição da dose, mas não houve o retorno para a conclusão do esquema vacinal; (iii) a responsabilidade civil não está configurada pela ausência de nexo causal e dano moral indenizável; (iv) alternativamente, em caso de condenação, o valor da indenização deve ser fixado com base na razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 61. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (Evento 62), a parte autora requereu a produção de prova pericial médica (Evento 70), enquanto o Município de Belo Horizonte manifestou que não tem outras provas a produzir (Evento 71). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a apurar se houve falha na prestação do serviço público de saúde durante a aplicação da vacina BCG no menor Arthur Mourão Dias, especialmente quanto à efetiva administração e à suficiência da dose, bem como se a conduta da equipe de saúde observou os protocolos técnicos aplicáveis e se do episódio decorreram danos materiais e morais indenizáveis aos autores. Defiro , portanto, a produção de prova pericial médica requerida pela autora. O ônus da produção da prova pericial, por ora, é da parte autora , amparada pelo benefício da justiça gratuita. Pelo exposto, determino à Secretaria: 1 . Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, inc. II e III, do CPC); 2 . Proceda-se à nomeação de perito judicial, através de sorteio, pelo Sistema Auxiliar da Justiça, tantas vezes quanto bastem até o aceite, para a realização de perícia judicial médica – especialista em pediatria . 3 . Aceito o encargo, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) se manifeste sobre a aceitação do encargo; b) apresente currículo, com comprovação de sua especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). 4 . Após, intimem-se as partes para que, caso queiram, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1º, inc. I, do CPC). 5 . Ausente arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o expert para informar a data e o local para a realização da prova técnica, devendo as partes ser intimadas previamente (art. 474 do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial. 6 . Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARTHUR MOURAO DIAS

Autor FELIPE MARQUES COTTA DIAS

Autor RENATA CARVALHO MOURAO DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUBER RODRIGUES FROIS

OAB: 134892/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012035-89.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ARTHUR MOURAO DIAS ADVOGADO(A) : GLAUBER RODRIGUES FROIS (OAB MG134892) AUTOR : FELIPE MARQUES COTTA DIAS ADVOGADO(A) : GLAUBER RODRIGUES FROIS (OAB MG134892) AUTOR : RENATA CARVALHO MOURAO DIAS ADVOGADO(A) : GLAUBER RODRIGUES FROIS (OAB MG134892) DECISÃO Ação pelo rito comum, ajuizada por Renata Carvalho Mourão Dias e Felipe Marques Cotta Dias , em nome próprio e como representantes legais do menor Arthur Mourão Dias, em face do Município de Belo Horizonte. O autor alega, em síntese, que: (i) no dia 16/07/2024, compareceram ao Centro de Saúde Ventosas para a aplicação da vacina BCG em seu filho recém-nascido; (ii) durante o procedimento, observaram que o líquido da vacina permaneceu no interior da seringa após a retirada da agulha, indicando falha na aplicação; (iii) a supervisora da unidade constatou o equívoco, mas a seringa original foi descartada antes de qualquer análise técnica; (iv) houve o surgimento de uma pequena pápula no braço da criança, o que gerou incerteza sobre a dosagem efetivamente administrada e impediu a conclusão segura da vacinação; (v) a situação causou grave trauma psicológico, angústia e insegurança sobre a imunização do menor contra a tuberculose, exigindo gastos com consultas especializadas e isolamento prolongado do bebê. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 400,00 e danos morais na quantia de R$ 25.000,00 para cada um dos três autores (Evento 1 e Evento 48). No Evento 15, foi determinada a retificação do valor da causa e a comprovação da hipossuficiência financeira. Os autores apresentaram documentos no Evento 21. Na decisão de Evento 24, foi deferida a gratuidade de justiça aos autores e determinada a emenda da inicial para adequação do pedido de danos morais, o que foi cumprido no Evento 48. O réu apresentou contestação no Evento 54, alegando que: (i) não há comprovação inequívoca de erro na prestação do serviço, uma vez que a própria inicial admite a formação de pápula no braço da criança, o que indicaria a administração do imunizante; (ii) a equipe técnica entrou em contato com os pais para orientar sobre o protocolo de repetição da dose, mas não houve o retorno para a conclusão do esquema vacinal; (iii) a responsabilidade civil não está configurada pela ausência de nexo causal e dano moral indenizável; (iv) alternativamente, em caso de condenação, o valor da indenização deve ser fixado com base na razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 61. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (Evento 62), a parte autora requereu a produção de prova pericial médica (Evento 70), enquanto o Município de Belo Horizonte manifestou que não tem outras provas a produzir (Evento 71). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a apurar se houve falha na prestação do serviço público de saúde durante a aplicação da vacina BCG no menor Arthur Mourão Dias, especialmente quanto à efetiva administração e à suficiência da dose, bem como se a conduta da equipe de saúde observou os protocolos técnicos aplicáveis e se do episódio decorreram danos materiais e morais indenizáveis aos autores. Defiro , portanto, a produção de prova pericial médica requerida pela autora. O ônus da produção da prova pericial, por ora, é da parte autora , amparada pelo benefício da justiça gratuita. Pelo exposto, determino à Secretaria: 1 . Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, inc. II e III, do CPC); 2 . Proceda-se à nomeação de perito judicial, através de sorteio, pelo Sistema Auxiliar da Justiça, tantas vezes quanto bastem até o aceite, para a realização de perícia judicial médica – especialista em pediatria . 3 . Aceito o encargo, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) se manifeste sobre a aceitação do encargo; b) apresente currículo, com comprovação de sua especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). 4 . Após, intimem-se as partes para que, caso queiram, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1º, inc. I, do CPC). 5 . Ausente arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o expert para informar a data e o local para a realização da prova técnica, devendo as partes ser intimadas previamente (art. 474 do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial. 6 . Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito