Detalhe do processo

1012018-76.2023.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 4ª Vara Cível
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012018-76.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Vinicius Avansini - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Inicialmente, cumpre destacar que o perito judicial é um auxiliar da justiça, de confiança do juízo, que possui o dever de atuar com imparcialidade. O laudo por ele elaborado goza de presunção de legitimidade e veracidade, pois é fruto de conhecimento técnico especializado, essencial para o esclarecimento de pontos fáticos que escapam ao conhecimento comum. A parte autora, por meio de seu patrono, apresenta insurgência contra o resultado da perícia. Embora seja legítimo o direito à impugnação, os argumentos apresentados não possuem o condão de desconstituir a prova técnica. Com efeito, o advogado, em seu múnus de defender os interesses de seu cliente, não detém o conhecimento técnico-científico necessário para contrariar as conclusões de um profissional da área médica. A impugnação, para ser eficaz, deveria estar amparada em elementos técnicos robustos, como um parecer de assistente técnico ou a demonstração de erros grosseiros ou omissões evidentes no laudo, o que não ocorreu no presente caso. A mera discordância com as conclusões periciais, desacompanhada de fundamentação técnica pertinente, configura-se como impugnação genérica e não é suficiente para invalidar o trabalho do expert. O laudo pericial foi elaborado de forma clara e conclusiva, respondendo aos quesitos formulados e analisando a condição médica do autor de forma técnica e imparcial. As alegações da parte autora, por outro lado, representam apenas seu inconformismo com o resultado parcialmente desfavorável, sem apresentar qualquer elemento probatório ou técnico que justifique a realização de nova perícia ou a desconsideração do trabalho apresentado ou, até mesmo, nova complementação. Dessa forma, não havendo vícios ou inconsistências que maculem o laudo pericial, suas conclusões devem ser acolhidas como meio de prova para o deslinde da causa. Considerando que o laudo foi realizado por meios idôneos, não tendo as partes demonstrado qualquer ato ou fato que o desabonasse, HOMOLOGO o laudo pericial realizado nos autos. No mais, declaro encerrada a instrução e determino às partes, caso pretendam, que apresentem memoriais no prazo de 15 (quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Autor VINICIUS AVANSINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP

MARIANA GASPARINI RODRIGUES

OAB: 268989/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1012018-76.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Vinicius Avansini - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Inicialmente, cumpre destacar que o perito judicial é um auxiliar da justiça, de confiança do juízo, que possui o dever de atuar com imparcialidade. O laudo por ele elaborado goza de presunção de legitimidade e veracidade, pois é fruto de conhecimento técnico especializado, essencial para o esclarecimento de pontos fáticos que escapam ao conhecimento comum. A parte autora, por meio de seu patrono, apresenta insurgência contra o resultado da perícia. Embora seja legítimo o direito à impugnação, os argumentos apresentados não possuem o condão de desconstituir a prova técnica. Com efeito, o advogado, em seu múnus de defender os interesses de seu cliente, não detém o conhecimento técnico-científico necessário para contrariar as conclusões de um profissional da área médica. A impugnação, para ser eficaz, deveria estar amparada em elementos técnicos robustos, como um parecer de assistente técnico ou a demonstração de erros grosseiros ou omissões evidentes no laudo, o que não ocorreu no presente caso. A mera discordância com as conclusões periciais, desacompanhada de fundamentação técnica pertinente, configura-se como impugnação genérica e não é suficiente para invalidar o trabalho do expert. O laudo pericial foi elaborado de forma clara e conclusiva, respondendo aos quesitos formulados e analisando a condição médica do autor de forma técnica e imparcial. As alegações da parte autora, por outro lado, representam apenas seu inconformismo com o resultado parcialmente desfavorável, sem apresentar qualquer elemento probatório ou técnico que justifique a realização de nova perícia ou a desconsideração do trabalho apresentado ou, até mesmo, nova complementação. Dessa forma, não havendo vícios ou inconsistências que maculem o laudo pericial, suas conclusões devem ser acolhidas como meio de prova para o deslinde da causa. Considerando que o laudo foi realizado por meios idôneos, não tendo as partes demonstrado qualquer ato ou fato que o desabonasse, HOMOLOGO o laudo pericial realizado nos autos. No mais, declaro encerrada a instrução e determino às partes, caso pretendam, que apresentem memoriais no prazo de 15 (quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP)