1012017-27.2024.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012017-27.2024.8.26.0320 - Guarda de Família - Guarda - H.B.G. - A.G. - Vistos. A despeito da discordância do requerido, a emenda à inicial de fls. 254/255 deve ser acolhida. Nas ações que envolvem interesses de menores, o formalismo processual deve ser flexibilizado para garantir a prevalência do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal). O laudo pericial (fls. 213/221) constatou de forma peremptória que a guarda de fato e a assistência material, moral e educacional do adolescente F. B. G. são exercidas cotidianamente pelos tios maternos, A. C. B. e J. F. de O. J. A adequação subjetiva do polo ativo não altera a causa de pedir ou o pedido final de regularização da guarda fática, tratando-se de mera conformação do processo à realidade social apurada. A modificação subjetiva da lide, sem alteração objetiva da demanda, é amplamente admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para prestigiar a instrumentalidade das formas, a economia processual e a primazia da solução de mérito: "Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a causa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil." (STJ - REsp: 2128955 MS 2024/0079786-8, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 13/08/2024). Ademais, o art. 1.584, § 5º, do Código Civil autoriza expressamente o deferimento da guarda a terceiros que revelem compatibilidade com a medida, observados os vínculos de afinidade e afetividade. Assim, admite-se a emenda processual para incluir e substituir o polo ativo pelos tios maternos. Rejeita-se a impugnação à assistência judiciária formulada pelo requerido contra a autora original. O trâmite de ação de inventário da genitora falecida não pressupõe liquidez patrimonial imediata, mantendo-se hígida a presunção de hipossuficiência financeira decorrente dos comprovantes de rendimentos coligidos. Com relação aos novos autores, A. C. B. e J. F. de O. J., a declaração de hipossuficiência de fls. 257, aliada à comprovação de que o núcleo familiar arca com as despesas integrais do adolescente sem auxílio financeiro do genitor, autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. O pedido contraposto de reconhecimento de alienação parental formulado pelo requerido é improcedente. O estudo psicossocial realizado (fls. 213/221) concluiu que o distanciamento entre o genitor e o menor decorreu de um afastamento paulatino e voluntário do próprio requerido, associado à sua reduzida mobilização para investir na qualidade da relação após o óbito da genitora. Não se verificou nenhuma conduta de desqualificação ou impedimento ao convívio promovido pelo ramo materno. O adolescente relatou incômodo na moradia paterna pela falta de entrosamento e por presenciar comportamentos agressivos do genitor associados ao consumo de álcool. Sendo assim, afasta-se a ocorrência de alienação parental (Lei nº 12.318/2010), restando prejudicados os pedidos de aplicação de multa e busca e apreensão. Isto posto: a)ACOLHOa emenda à inicial de fls. 254/255 para determinar a retificação do polo ativo, passando a figurar como requerentesA. C. B.eJ. F. de O. J.em substituição a H. B. G. Proceda a serventia às retificações cadastrais necessárias; b)DEFIROos benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes A. C. B. e J. F. de O. J.; c)REJEITOa preliminar de impugnação à justiça gratuita formulada pelo requerido; d)REJEITOo pedido contraposto de reconhecimento de alienação parental e os requerimentos de aplicação de multa coercitiva formulados pelo requerido. No tocante ao prosseguimento do feito, considerando que a instrução técnica já foi realizada e que as partes já haviam se manifestado sobre as provas (fls. 184 e 185), digam os litigantes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de novas provas em audiência de instrução e julgamento, especificando e justificando detalhadamente a pertinência de cada ato, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo, dê-se nova vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. Intimem-se. - ADV: MAYARA MAGRI (OAB 382263/SP), BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI (OAB 292984/SP), MARIA DAS DORES GUIRALDELLI COVRE (OAB 218119/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.G.
Autor H.B.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI
OAB: 292984/SP
MAYARA MAGRI
OAB: 382263/SP
MARIA DAS DORES GUIRALDELLI COVRE
OAB: 218119/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012017-27.2024.8.26.0320 - Guarda de Família - Guarda - H.B.G. - A.G. - Vistos. A despeito da discordância do requerido, a emenda à inicial de fls. 254/255 deve ser acolhida. Nas ações que envolvem interesses de menores, o formalismo processual deve ser flexibilizado para garantir a prevalência do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal). O laudo pericial (fls. 213/221) constatou de forma peremptória que a guarda de fato e a assistência material, moral e educacional do adolescente F. B. G. são exercidas cotidianamente pelos tios maternos, A. C. B. e J. F. de O. J. A adequação subjetiva do polo ativo não altera a causa de pedir ou o pedido final de regularização da guarda fática, tratando-se de mera conformação do processo à realidade social apurada. A modificação subjetiva da lide, sem alteração objetiva da demanda, é amplamente admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para prestigiar a instrumentalidade das formas, a economia processual e a primazia da solução de mérito: "Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a causa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil." (STJ - REsp: 2128955 MS 2024/0079786-8, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 13/08/2024). Ademais, o art. 1.584, § 5º, do Código Civil autoriza expressamente o deferimento da guarda a terceiros que revelem compatibilidade com a medida, observados os vínculos de afinidade e afetividade. Assim, admite-se a emenda processual para incluir e substituir o polo ativo pelos tios maternos. Rejeita-se a impugnação à assistência judiciária formulada pelo requerido contra a autora original. O trâmite de ação de inventário da genitora falecida não pressupõe liquidez patrimonial imediata, mantendo-se hígida a presunção de hipossuficiência financeira decorrente dos comprovantes de rendimentos coligidos. Com relação aos novos autores, A. C. B. e J. F. de O. J., a declaração de hipossuficiência de fls. 257, aliada à comprovação de que o núcleo familiar arca com as despesas integrais do adolescente sem auxílio financeiro do genitor, autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. O pedido contraposto de reconhecimento de alienação parental formulado pelo requerido é improcedente. O estudo psicossocial realizado (fls. 213/221) concluiu que o distanciamento entre o genitor e o menor decorreu de um afastamento paulatino e voluntário do próprio requerido, associado à sua reduzida mobilização para investir na qualidade da relação após o óbito da genitora. Não se verificou nenhuma conduta de desqualificação ou impedimento ao convívio promovido pelo ramo materno. O adolescente relatou incômodo na moradia paterna pela falta de entrosamento e por presenciar comportamentos agressivos do genitor associados ao consumo de álcool. Sendo assim, afasta-se a ocorrência de alienação parental (Lei nº 12.318/2010), restando prejudicados os pedidos de aplicação de multa e busca e apreensão. Isto posto: a)ACOLHOa emenda à inicial de fls. 254/255 para determinar a retificação do polo ativo, passando a figurar como requerentesA. C. B.eJ. F. de O. J.em substituição a H. B. G. Proceda a serventia às retificações cadastrais necessárias; b)DEFIROos benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes A. C. B. e J. F. de O. J.; c)REJEITOa preliminar de impugnação à justiça gratuita formulada pelo requerido; d)REJEITOo pedido contraposto de reconhecimento de alienação parental e os requerimentos de aplicação de multa coercitiva formulados pelo requerido. No tocante ao prosseguimento do feito, considerando que a instrução técnica já foi realizada e que as partes já haviam se manifestado sobre as provas (fls. 184 e 185), digam os litigantes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de novas provas em audiência de instrução e julgamento, especificando e justificando detalhadamente a pertinência de cada ato, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo, dê-se nova vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. Intimem-se. - ADV: MAYARA MAGRI (OAB 382263/SP), BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI (OAB 292984/SP), MARIA DAS DORES GUIRALDELLI COVRE (OAB 218119/SP)