1011991-89.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011991-89.2025.8.26.0224 - Monitória - Pagamento - Lopes ,Achado Serviços Médicos Ltda - Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo e outro - É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a arguição de inépcia da inicial; com efeito, não se vislumbram na inicial (e respectivas emendas) as hipóteses previstas do art. 330, § 1º, do CPC. Quanto ao pedido gratuidade da justiça requerido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo, o fato de a corré ser qualificada como pessoa jurídica sem fim lucrativo não lhe atribui por si só, o direito aos benefícios da justiça gratuita, sem prova do alegado (STJ AgInt no REsp 1423235/PE T1 Ministra Relatora Regina Helena Costa, j. 23.08.2021). Em tese, embora a Lei n. 1.060 de 5/2/1950 não tenha se destinado a conceder assistência judiciária ou justiça gratuita a pessoas jurídicas (cf. RJTJESP 137/352), como se constata pela sua redação, que possibilita o acesso à Justiça aos pobres, à vista do disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, a jurisprudência não tem sido rígida e há julgado do STF (Ag. Reg. EDR-RCL 1905, 15.08.02) no sentido de que as empresas não têm direito, em princípio, à assistência judicial gratuita, salvo se provarem que estão à beira da insolvência. Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ, contida no seguinte verbete: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Cabe, portanto, à entidade requerente demonstrar a impossibilidade de custear o processo, com cópia do ato constitutivo, do último balanço patrimonial, de demonstração de ativo e passivo, ou de outros documentos capazes de apontar para a falta de higidez financeira, ainda que momentânea, de forma a autorizar, pelo menos, o diferimento do recolhimento, de acordo com o artigo 5º, IV da Lei n. 11.608/03. No caso concreto, a corré fez prova de que é associação civil sem fins lucrativos com o objetivo principal de prestar serviços de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento de urgências, contudo não trouxe aos autos qualquer demonstração contábil que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais nesta ação. Nesse sentido: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Responsabilidade civil. Mauá. Hospital Dr. Radamés Nardini. Óbito de recém-nascido. Erro médico. Dano moral. Indenização. Pessoa jurídica. Organização Social de Saúde. 1. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Inclinou-se a jurisprudência por admitir a concessão da gratuidade de justiça prevista na LF nº 1.060/50 e no novo CPC às pessoas jurídicas que demonstrem concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas e custos do processo. 2. Pessoa jurídica. Gratuidade. Prova da miserabilidade. Presume-se a miserabilidade da pessoa natural que assim o declarar (CPC, art. 99, § 3º). A pessoa jurídica, a quem não se aplica tal presunção, deve demonstrar concretamente a necessidade do benefício por intermédio de documentação idônea, insuficiente para tanto a singela alegação formulada nestes autos. O balanço contábil, embora demonstre déficit no ano de 2021, não indica a impossibilidade de arcar com as custas e despesas sem prejuízo da manutenção da atividade; expõe, ao revés, provisão para contingências relacionadas a demandas judiciais de natureza trabalhista e cível. Inteligência da Súmula STJ nº 481. Jurisprudência. 1. Gratuidade indeferida. Agravo da ré desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2012319-63.2023.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Torres de Carvalho, j. 14.02.2023). PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA 1. Hipótese em que foi indeferido o benefício da Justiça gratuita à pessoa jurídica. 2. Admissibilidade da concessão do benefício, desde que declarada a falta de condições de pagar as custas e despesas processuais e ausentes os elementos de prova reveladores da capacidade econômica para arcar com os ônus processuais. Inteligência do art. 99, §3º, do CPC/2015. Necessidade de demonstração do estado de vulnerabilidade econômica, nos moldes da Súmula 481 do E. STJ. Presunção 'iuris tantum' da condição de necessitado que não milita em favor da pessoa jurídica. 3. Hipótese em que a fundação ostenta patrimônio vultoso, está em atividade e tem plena condição de arcar com os ônus do processo. Ausência de vulneração ao art. 99, §2º, do CPC. Inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso, pois a recorrente não se dedica exclusivamente à saúde da pessoa idosa. Precedentes. 4. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 2237319-47.2024.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Martin Vargas, j. 25.09.2024). Ação de indenização de danos morais. Alegação de falha na prestação de serviços médicos em Hospital Municipal. Indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela Fundação do ABC Complexo de Saúde de Mauá COSAM. Possibilidade. Ausência dos requisitos autorizadores para concessão do benefício. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2023384-84.2025.8.26.0000 - 10ª Câmara de Direito Público, Rel. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, data do julgamento: 12 de fevereiro de 2025). Assim, indefiro a gratuidade da justiça à Instituição ré. Quanto ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor formulado pela Instituição ré, no caso concreto, o contrato celebrado entre a gestora de saúde e a empresa prestadora de serviços radiológicos configura contrato administrativo de prestação de serviços ou parceria do setor público. A empresa contratada (no caso, a autora) atua como executora indireta de uma política pública de saúde, estando subordinada às regras da Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021). Logo, não há que se falar na aplicação do CDC ao caso concreto. Quanto à intempestividade da apresentação da contestação pelo ente público, a revelia pode ser decretada contra o ente público (Fazenda Pública), mas não produz o seu principal efeito material, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados, isso porque os direitos da Administração Pública são indisponíveis e, mesmo após a preclusão para o ato de defesa, o ente público pode intervir no processo e juntar documentos, mas não contestação intempestiva, e recebe o processo no estado em que se encontra. Em vista disso, decreto a revelia do Município de Guarulhos e recebo apenas os documentos de pág. 517/695 como provas dos autos. Tendo em vista que há controvérsia entre as partes quanto aos valores devidos, determino, de ofício, a produção de prova pericial contábil para a qual nomeio a perita judicial Fabíola D'Agostini Peleias. Fixo como pontos controvertidos: os cálculos apresentados pelo autor (pág. 43, 139, 321) e pelo réu (pág. 695). Os honorários serão rateados entre as partes na proporção de 1/3 para cada um, nos termos do art. 95 do CPC. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se a perita para que, no prazo de cinco dias, aceite o encargo, comprove a especialização e apresente seus contatos profissionais e a proposta de honorários. Na mesma oportunidade, seja ela advirta de que é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de cinco dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, nos termos do § 2º, do art. 36, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, dê-se ciência às partes da proposta de honorários periciais, devendo as partes impugná-la ou depositar o valor proposto, no prazo de cinco dias. Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos periciais, observando o quanto determinado no art. 466, do CPC. O laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias, contados dessa intimação. Juntado o laudo, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. Int. Guarulhos / SP, segunda-feira, 20 de julho de 2026. - ADV: ADRIANI CHRISTINI CABRAL VARGAS DE OLIVEIRA (OAB 133140/SP), RAPHAEL FELIPE DA SILVA SANTOS (OAB 358457/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE SãO BERNARDO DO CAMPO
Autor LOPES ,ACHADO SERVIçOS MéDICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANI CHRISTINI CABRAL VARGAS DE OLIVEIRA
OAB: 133140/SP
RAPHAEL FELIPE DA SILVA SANTOS
OAB: 358457/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1011991-89.2025.8.26.0224 - Monitória - Pagamento - Lopes ,Achado Serviços Médicos Ltda - Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo e outro - É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a arguição de inépcia da inicial; com efeito, não se vislumbram na inicial (e respectivas emendas) as hipóteses previstas do art. 330, § 1º, do CPC. Quanto ao pedido gratuidade da justiça requerido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo, o fato de a corré ser qualificada como pessoa jurídica sem fim lucrativo não lhe atribui por si só, o direito aos benefícios da justiça gratuita, sem prova do alegado (STJ AgInt no REsp 1423235/PE T1 Ministra Relatora Regina Helena Costa, j. 23.08.2021). Em tese, embora a Lei n. 1.060 de 5/2/1950 não tenha se destinado a conceder assistência judiciária ou justiça gratuita a pessoas jurídicas (cf. RJTJESP 137/352), como se constata pela sua redação, que possibilita o acesso à Justiça aos pobres, à vista do disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, a jurisprudência não tem sido rígida e há julgado do STF (Ag. Reg. EDR-RCL 1905, 15.08.02) no sentido de que as empresas não têm direito, em princípio, à assistência judicial gratuita, salvo se provarem que estão à beira da insolvência. Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ, contida no seguinte verbete: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Cabe, portanto, à entidade requerente demonstrar a impossibilidade de custear o processo, com cópia do ato constitutivo, do último balanço patrimonial, de demonstração de ativo e passivo, ou de outros documentos capazes de apontar para a falta de higidez financeira, ainda que momentânea, de forma a autorizar, pelo menos, o diferimento do recolhimento, de acordo com o artigo 5º, IV da Lei n. 11.608/03. No caso concreto, a corré fez prova de que é associação civil sem fins lucrativos com o objetivo principal de prestar serviços de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento de urgências, contudo não trouxe aos autos qualquer demonstração contábil que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais nesta ação. Nesse sentido: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Responsabilidade civil. Mauá. Hospital Dr. Radamés Nardini. Óbito de recém-nascido. Erro médico. Dano moral. Indenização. Pessoa jurídica. Organização Social de Saúde. 1. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Inclinou-se a jurisprudência por admitir a concessão da gratuidade de justiça prevista na LF nº 1.060/50 e no novo CPC às pessoas jurídicas que demonstrem concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas e custos do processo. 2. Pessoa jurídica. Gratuidade. Prova da miserabilidade. Presume-se a miserabilidade da pessoa natural que assim o declarar (CPC, art. 99, § 3º). A pessoa jurídica, a quem não se aplica tal presunção, deve demonstrar concretamente a necessidade do benefício por intermédio de documentação idônea, insuficiente para tanto a singela alegação formulada nestes autos. O balanço contábil, embora demonstre déficit no ano de 2021, não indica a impossibilidade de arcar com as custas e despesas sem prejuízo da manutenção da atividade; expõe, ao revés, provisão para contingências relacionadas a demandas judiciais de natureza trabalhista e cível. Inteligência da Súmula STJ nº 481. Jurisprudência. 1. Gratuidade indeferida. Agravo da ré desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2012319-63.2023.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Torres de Carvalho, j. 14.02.2023). PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA 1. Hipótese em que foi indeferido o benefício da Justiça gratuita à pessoa jurídica. 2. Admissibilidade da concessão do benefício, desde que declarada a falta de condições de pagar as custas e despesas processuais e ausentes os elementos de prova reveladores da capacidade econômica para arcar com os ônus processuais. Inteligência do art. 99, §3º, do CPC/2015. Necessidade de demonstração do estado de vulnerabilidade econômica, nos moldes da Súmula 481 do E. STJ. Presunção 'iuris tantum' da condição de necessitado que não milita em favor da pessoa jurídica. 3. Hipótese em que a fundação ostenta patrimônio vultoso, está em atividade e tem plena condição de arcar com os ônus do processo. Ausência de vulneração ao art. 99, §2º, do CPC. Inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso, pois a recorrente não se dedica exclusivamente à saúde da pessoa idosa. Precedentes. 4. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 2237319-47.2024.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Martin Vargas, j. 25.09.2024). Ação de indenização de danos morais. Alegação de falha na prestação de serviços médicos em Hospital Municipal. Indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela Fundação do ABC Complexo de Saúde de Mauá COSAM. Possibilidade. Ausência dos requisitos autorizadores para concessão do benefício. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2023384-84.2025.8.26.0000 - 10ª Câmara de Direito Público, Rel. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, data do julgamento: 12 de fevereiro de 2025). Assim, indefiro a gratuidade da justiça à Instituição ré. Quanto ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor formulado pela Instituição ré, no caso concreto, o contrato celebrado entre a gestora de saúde e a empresa prestadora de serviços radiológicos configura contrato administrativo de prestação de serviços ou parceria do setor público. A empresa contratada (no caso, a autora) atua como executora indireta de uma política pública de saúde, estando subordinada às regras da Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021). Logo, não há que se falar na aplicação do CDC ao caso concreto. Quanto à intempestividade da apresentação da contestação pelo ente público, a revelia pode ser decretada contra o ente público (Fazenda Pública), mas não produz o seu principal efeito material, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados, isso porque os direitos da Administração Pública são indisponíveis e, mesmo após a preclusão para o ato de defesa, o ente público pode intervir no processo e juntar documentos, mas não contestação intempestiva, e recebe o processo no estado em que se encontra. Em vista disso, decreto a revelia do Município de Guarulhos e recebo apenas os documentos de pág. 517/695 como provas dos autos. Tendo em vista que há controvérsia entre as partes quanto aos valores devidos, determino, de ofício, a produção de prova pericial contábil para a qual nomeio a perita judicial Fabíola D'Agostini Peleias. Fixo como pontos controvertidos: os cálculos apresentados pelo autor (pág. 43, 139, 321) e pelo réu (pág. 695). Os honorários serão rateados entre as partes na proporção de 1/3 para cada um, nos termos do art. 95 do CPC. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se a perita para que, no prazo de cinco dias, aceite o encargo, comprove a especialização e apresente seus contatos profissionais e a proposta de honorários. Na mesma oportunidade, seja ela advirta de que é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de cinco dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, nos termos do § 2º, do art. 36, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, dê-se ciência às partes da proposta de honorários periciais, devendo as partes impugná-la ou depositar o valor proposto, no prazo de cinco dias. Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos periciais, observando o quanto determinado no art. 466, do CPC. O laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias, contados dessa intimação. Juntado o laudo, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. Int. Guarulhos / SP, segunda-feira, 20 de julho de 2026. - ADV: ADRIANI CHRISTINI CABRAL VARGAS DE OLIVEIRA (OAB 133140/SP), RAPHAEL FELIPE DA SILVA SANTOS (OAB 358457/SP)