Detalhe do processo

1011983-45.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011983-45.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Venancio Aparecido Gomes de Brito - Banco Cetelem S.A. - Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, quanto ao pedido de retificação do polo passivo formulado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., verifico que a incorporação do Banco Cetelem S.A. foi devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil em 01/08/2023 e registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 01/09/2023, conforme documentação acostada à contestação, operando-se a sucessão universal de direitos e obrigações nos termos do art. 1.116 do Código Civil, com o consequente cancelamento da autorização de funcionamento da sociedade incorporada. Trata-se de sucessão processual decorrente de fato jurídico anterior ao ajuizamento da demanda e à própria citação, plenamente documentada e não impugnada pela parte autora, de modo que a substituição processual, com fundamento no art. 108 do CPC, não acarreta qualquer prejuízo à defesa dos interesses do autor, tampouco reabre prazo ou glosa atos já praticados. Acolho, pois, o pedido de retificação, devendo constar do polo passivo o Banco BNP Paribas Brasil S.A., na qualidade de sucessor do Banco Cetelem S.A. Quanto à arguição de decadência do direito de reclamar, com fundamento no art. 26, II, do CDC, tal preliminar não comporta acolhimento. O prazo decadencial ali previsto disciplina o direito de reclamar por vícios de qualidade ou quantidade do produto ou serviço regularmente contratado, hipótese distinta da presente, em que a parte autora nega a própria existência de manifestação de vontade apta a formar o negócio jurídico, alegando fraude na formação dos contratos mediante falsificação de assinatura. Nessa hipótese, o que se discute não é vício do serviço prestado, mas a própria inexistência ou nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento, matéria que não se sujeita ao prazo decadencial de noventa dias do art. 26 do CDC. Rejeito, portanto, a preliminar. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras preliminares a apreciar, declaro o feito regular e passo à fixação dos pontos controvertidos. Controvertem sobre a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos nº 22-822201342/17, nº 22-831149355/18 e nº 22-847128612/20, e se referidas operações foram efetivamente contratadas e autorizadas pela parte autora. Questionada, ainda, a efetiva liberação e o proveito econômico dos valores mutuados em favor da parte autora, nos termos alegados na contestação. Quanto à distribuição do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo entre pessoa física idosa, aposentada e beneficiária de baixa renda previdenciária, de um lado, e instituição financeira, de outro, é de se reconhecer a hipossuficiência técnica da parte autora para produzir prova de fato negativo, qual seja, a não celebração dos contratos impugnados, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC. Some-se a isso que, tratando-se de hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, na tese firmada no Tema 1.061, é expressa em atribuir à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de prova legais ou moralmente legítimos, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Em sentido contrário, poder-se-ia sustentar que o réu já apresentou início de prova documental da disponibilização dos valores mediante comprovante de TED, o que deslocaria à autora o ônus de infirmar tal documento mediante extrato bancário próprio; tal argumento, contudo, não afasta a incidência específica do Tema 1.061 do C. STJ quanto à autenticidade da assinatura, questão diversa e prejudicial à própria discussão sobre a regularidade da contratação, de modo que prevalece a atribuição do ônus probatório ao réu quanto a esse ponto específico. Diante desse panorama, tenho como necessária e suficiente, neste momento processual, a produção de prova pericial grafotécnica nos três contratos impugnados, a fim de aferir a autenticidade das assinaturas neles apostas, prova essa requerida por ambas as partes. Fica, por ora, prejudicada a apreciação dos demais requerimentos probatórios (expedição de ofício às agências fornecedoras dos créditos e designação de audiência de instrução para depoimento pessoal), que poderão ser reapreciados após a conclusão da prova pericial, caso subsista necessidade. Defiro a produção da prova pericial grafotécnica. O ônus da prova, e o respectivo custo financeiro, ficam carreados à parte requerida, nos moldes do Tema 1.061 do C. STJ, cuja tese firmada dispõe que, na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Nomeio perita CECÍLIA CAMPOS DMITRIEV. Oportunamente, cadastre-se a perita junto ao Portal de Auxiliares. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se a profissional nomeada a apresentar estimativa de honorários no prazo de 15 dias. Prazo para recolhimento da verba honorária pericial de 15 dias, sob pena de preclusão da prova, observado o disposto no art. 95 do CPC quanto à responsabilidade da parte ré pelo adiantamento dos honorários. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Também caberá à perita, no prazo de 15 dias, informar nos autos os documentos necessários à realização da perícia. Retifique-se o cadastro processual, devendo constar do polo passivo o Banco BNP Paribas Brasil S.A. Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO CETELEM S.A.

Autor JOSE VENANCIO APARECIDO GOMES DE BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 5871/MS

MARCIO ROSA

OAB: 261712/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1011983-45.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Venancio Aparecido Gomes de Brito - Banco Cetelem S.A. - Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, quanto ao pedido de retificação do polo passivo formulado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., verifico que a incorporação do Banco Cetelem S.A. foi devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil em 01/08/2023 e registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 01/09/2023, conforme documentação acostada à contestação, operando-se a sucessão universal de direitos e obrigações nos termos do art. 1.116 do Código Civil, com o consequente cancelamento da autorização de funcionamento da sociedade incorporada. Trata-se de sucessão processual decorrente de fato jurídico anterior ao ajuizamento da demanda e à própria citação, plenamente documentada e não impugnada pela parte autora, de modo que a substituição processual, com fundamento no art. 108 do CPC, não acarreta qualquer prejuízo à defesa dos interesses do autor, tampouco reabre prazo ou glosa atos já praticados. Acolho, pois, o pedido de retificação, devendo constar do polo passivo o Banco BNP Paribas Brasil S.A., na qualidade de sucessor do Banco Cetelem S.A. Quanto à arguição de decadência do direito de reclamar, com fundamento no art. 26, II, do CDC, tal preliminar não comporta acolhimento. O prazo decadencial ali previsto disciplina o direito de reclamar por vícios de qualidade ou quantidade do produto ou serviço regularmente contratado, hipótese distinta da presente, em que a parte autora nega a própria existência de manifestação de vontade apta a formar o negócio jurídico, alegando fraude na formação dos contratos mediante falsificação de assinatura. Nessa hipótese, o que se discute não é vício do serviço prestado, mas a própria inexistência ou nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento, matéria que não se sujeita ao prazo decadencial de noventa dias do art. 26 do CDC. Rejeito, portanto, a preliminar. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras preliminares a apreciar, declaro o feito regular e passo à fixação dos pontos controvertidos. Controvertem sobre a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos nº 22-822201342/17, nº 22-831149355/18 e nº 22-847128612/20, e se referidas operações foram efetivamente contratadas e autorizadas pela parte autora. Questionada, ainda, a efetiva liberação e o proveito econômico dos valores mutuados em favor da parte autora, nos termos alegados na contestação. Quanto à distribuição do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo entre pessoa física idosa, aposentada e beneficiária de baixa renda previdenciária, de um lado, e instituição financeira, de outro, é de se reconhecer a hipossuficiência técnica da parte autora para produzir prova de fato negativo, qual seja, a não celebração dos contratos impugnados, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC. Some-se a isso que, tratando-se de hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, na tese firmada no Tema 1.061, é expressa em atribuir à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de prova legais ou moralmente legítimos, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Em sentido contrário, poder-se-ia sustentar que o réu já apresentou início de prova documental da disponibilização dos valores mediante comprovante de TED, o que deslocaria à autora o ônus de infirmar tal documento mediante extrato bancário próprio; tal argumento, contudo, não afasta a incidência específica do Tema 1.061 do C. STJ quanto à autenticidade da assinatura, questão diversa e prejudicial à própria discussão sobre a regularidade da contratação, de modo que prevalece a atribuição do ônus probatório ao réu quanto a esse ponto específico. Diante desse panorama, tenho como necessária e suficiente, neste momento processual, a produção de prova pericial grafotécnica nos três contratos impugnados, a fim de aferir a autenticidade das assinaturas neles apostas, prova essa requerida por ambas as partes. Fica, por ora, prejudicada a apreciação dos demais requerimentos probatórios (expedição de ofício às agências fornecedoras dos créditos e designação de audiência de instrução para depoimento pessoal), que poderão ser reapreciados após a conclusão da prova pericial, caso subsista necessidade. Defiro a produção da prova pericial grafotécnica. O ônus da prova, e o respectivo custo financeiro, ficam carreados à parte requerida, nos moldes do Tema 1.061 do C. STJ, cuja tese firmada dispõe que, na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Nomeio perita CECÍLIA CAMPOS DMITRIEV. Oportunamente, cadastre-se a perita junto ao Portal de Auxiliares. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se a profissional nomeada a apresentar estimativa de honorários no prazo de 15 dias. Prazo para recolhimento da verba honorária pericial de 15 dias, sob pena de preclusão da prova, observado o disposto no art. 95 do CPC quanto à responsabilidade da parte ré pelo adiantamento dos honorários. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Também caberá à perita, no prazo de 15 dias, informar nos autos os documentos necessários à realização da perícia. Retifique-se o cadastro processual, devendo constar do polo passivo o Banco BNP Paribas Brasil S.A. Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)