Detalhe do processo

1011978-48.2023.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
9 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1011978-48.2023.8.26.0196/SP AUTOR : DILMA ALMEIDA DA SILVA E SOUSA ADVOGADO(A) : JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) SENTENÇA receber benefício assistencial e realizou empréstimo consignado com o requerido, quando incapaz para os atos da vida civil, o que lhe trouxe prejuízo material e moral. suspender os descontos dos empréstimos em seu benefício previdenciário; a anulação de todos os contratos; a repetição do indébito; e, indenização por dano moral. Devidamente citado, em que a contratação se deu de forma regular e que a parte tinha pleno conhecimento dos contratos de empréstimo, refinanciamento e cartão de crédito contratados. O representante do Ministério Público manifestou-se (evento 26). A sentença (evento 29) julgou improcedente os pedidos iniciais. Em sede de recurso de apelação o Egrégio Tribunal deu-lhe provimento e anulou a sentença, conforme v. Acordão (evento 47). A autora requereu a realização de perícia médica para comprovação de sua incapacidade (evento 57). Deferida a prova pericial, carreou-se aos autos seu resultado (evento 86). Na sequência, as partes manifestaram-se em alegações finais (evento 113 e 117) e o Ministério Público apresentou seu parecer (evento 120). A controvérsia não recai propriamente sobre a existência dos contratos, mas sobre sua validade, diante da tese de incapacidade da autora no momento em que manifestou sua vontade. Para dirimi o ponto controvertido (a incapacidade da autora) foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo encontra-se acostado no evento 86. O perito judicial concluiu que a autora apresentava, à época da celebração dos contratos impugnados, quadro de doença mental associado à dependência química, condição que comprometia sua capacidade de compreensão e autodeterminação para a prática dos atos negociais. Consignou, ainda, que o quadro clínico apresentado justificava, inclusive, para a adoção da interdição da autora. A prova pericial produzida é clara, objetiva e foi elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes, gozando de presunção de imparcialidade e credibilidade. Ademais, suas conclusões não foram afastadas por qualquer elemento probatório idôneo produzido pelo requerido. Nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige "agente capaz". A manifestação de vontade, para que produza efeitos jurídicos válidos, pressupõe discernimento suficiente para a compreensão dos direitos e obrigações assumidos. Nesse contexto, restou demonstrado que a autora, quando da contratação dos empréstimos, não possuía plenas condições de autodeterminação e de compreensão dos efeitos decorrentes dos negócios jurídicos celebrados, circunstância que compromete elemento essencial à validade dos contratos. Dessa forma, verifica-se a existência de vício que macula a manifestação de vontade da autora, impondo-se o reconhecimento da nulidade dos contratos objeto da lide. Reconhecida a invalidade dos negócios jurídicos, devem as partes ser restituídas ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Assim, é devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência dos contratos anulados. Todavia, considerando que os empréstimos geraram disponibilização de numerário em favor da autora, eventual liquidação deverá observar a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados pela instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, o pedido merece acolhimento. Com efeito, os descontos efetuados sobre benefício de natureza alimentar, com fundamento em contratos posteriormente reconhecidos inválidos em razão da incapacidade da contratante, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente sua dignidade, subsistência e tranquilidade financeira. A situação revela-se ainda mais gravosa diante da condição de vulnerabilidade da autora, portadora de transtorno mental e dependência química, circunstância que potencializa os efeitos negativos decorrentes dos descontos realizados. Caracterizados o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar. Então, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu ao autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C. S.T.J. (?a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pelo autor na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa do réu e a situação econômica deste. Com efeito, ?A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado. Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito. (?Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral?, Des. Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417). Para por em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, declaro nulo os contratos de empréstimos apontados na inicial, bem como as dívidas deles resultantes; condeno o requerido ao pagamento dos valores descontados junto ao benefício previdenciário da autora até sua cessão incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto e juros legais de mora desde a citação (artigo 240 do CPC); condeno o réu a indenizar a autora pelo importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C. S.T.J. (?a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?), acrescido ainda de juros moratórios a contar da citação (art. 240 CPC); e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno o sucumbente (requerido), ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, § 2º, do CPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor DILMA ALMEIDA DA SILVA E SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 422255/SP

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JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA

OAB: 293832/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (9)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 1011978-48.2023.8.26.0196/SP AUTOR : DILMA ALMEIDA DA SILVA E SOUSA ADVOGADO(A) : JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) SENTENÇA receber benefício assistencial e realizou empréstimo consignado com o requerido, quando incapaz para os atos da vida civil, o que lhe trouxe prejuízo material e moral. suspender os descontos dos empréstimos em seu benefício previdenciário; a anulação de todos os contratos; a repetição do indébito; e, indenização por dano moral. Devidamente citado, em que a contratação se deu de forma regular e que a parte tinha pleno conhecimento dos contratos de empréstimo, refinanciamento e cartão de crédito contratados. O representante do Ministério Público manifestou-se (evento 26). A sentença (evento 29) julgou improcedente os pedidos iniciais. Em sede de recurso de apelação o Egrégio Tribunal deu-lhe provimento e anulou a sentença, conforme v. Acordão (evento 47). A autora requereu a realização de perícia médica para comprovação de sua incapacidade (evento 57). Deferida a prova pericial, carreou-se aos autos seu resultado (evento 86). Na sequência, as partes manifestaram-se em alegações finais (evento 113 e 117) e o Ministério Público apresentou seu parecer (evento 120). A controvérsia não recai propriamente sobre a existência dos contratos, mas sobre sua validade, diante da tese de incapacidade da autora no momento em que manifestou sua vontade. Para dirimi o ponto controvertido (a incapacidade da autora) foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo encontra-se acostado no evento 86. O perito judicial concluiu que a autora apresentava, à época da celebração dos contratos impugnados, quadro de doença mental associado à dependência química, condição que comprometia sua capacidade de compreensão e autodeterminação para a prática dos atos negociais. Consignou, ainda, que o quadro clínico apresentado justificava, inclusive, para a adoção da interdição da autora. A prova pericial produzida é clara, objetiva e foi elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes, gozando de presunção de imparcialidade e credibilidade. Ademais, suas conclusões não foram afastadas por qualquer elemento probatório idôneo produzido pelo requerido. Nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige "agente capaz". A manifestação de vontade, para que produza efeitos jurídicos válidos, pressupõe discernimento suficiente para a compreensão dos direitos e obrigações assumidos. Nesse contexto, restou demonstrado que a autora, quando da contratação dos empréstimos, não possuía plenas condições de autodeterminação e de compreensão dos efeitos decorrentes dos negócios jurídicos celebrados, circunstância que compromete elemento essencial à validade dos contratos. Dessa forma, verifica-se a existência de vício que macula a manifestação de vontade da autora, impondo-se o reconhecimento da nulidade dos contratos objeto da lide. Reconhecida a invalidade dos negócios jurídicos, devem as partes ser restituídas ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Assim, é devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência dos contratos anulados. Todavia, considerando que os empréstimos geraram disponibilização de numerário em favor da autora, eventual liquidação deverá observar a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados pela instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, o pedido merece acolhimento. Com efeito, os descontos efetuados sobre benefício de natureza alimentar, com fundamento em contratos posteriormente reconhecidos inválidos em razão da incapacidade da contratante, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente sua dignidade, subsistência e tranquilidade financeira. A situação revela-se ainda mais gravosa diante da condição de vulnerabilidade da autora, portadora de transtorno mental e dependência química, circunstância que potencializa os efeitos negativos decorrentes dos descontos realizados. Caracterizados o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar. Então, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu ao autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C. S.T.J. (?a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pelo autor na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa do réu e a situação econômica deste. Com efeito, ?A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado. Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito. (?Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral?, Des. Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417). Para por em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, declaro nulo os contratos de empréstimos apontados na inicial, bem como as dívidas deles resultantes; condeno o requerido ao pagamento dos valores descontados junto ao benefício previdenciário da autora até sua cessão incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto e juros legais de mora desde a citação (artigo 240 do CPC); condeno o réu a indenizar a autora pelo importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C. S.T.J. (?a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?), acrescido ainda de juros moratórios a contar da citação (art. 240 CPC); e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno o sucumbente (requerido), ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, § 2º, do CPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código.

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 1011978-48.2023.8.26.0196/SP AUTOR : DILMA ALMEIDA DA SILVA E SOUSA ADVOGADO(A) : JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) SENTENÇA receber benefício assistencial e realizou empréstimo consignado com o requerido, quando incapaz para os atos da vida civil, o que lhe trouxe prejuízo material e moral. suspender os descontos dos empréstimos em seu benefício previdenciário; a anulação de todos os contratos; a repetição do indébito; e, indenização por dano moral. Devidamente citado, em que a contratação se deu de forma regular e que a parte tinha pleno conhecimento dos contratos de empréstimo, refinanciamento e cartão de crédito contratados. O representante do Ministério Público manifestou-se (evento 26). A sentença (evento 29) julgou improcedente os pedidos iniciais. Em sede de recurso de apelação o Egrégio Tribunal deu-lhe provimento e anulou a sentença, conforme v. Acordão (evento 47). A autora requereu a realização de perícia médica para comprovação de sua incapacidade (evento 57). Deferida a prova pericial, carreou-se aos autos seu resultado (evento 86). Na sequência, as partes manifestaram-se em alegações finais (evento 113 e 117) e o Ministério Público apresentou seu parecer (evento 120). A controvérsia não recai propriamente sobre a existência dos contratos, mas sobre sua validade, diante da tese de incapacidade da autora no momento em que manifestou sua vontade. Para dirimi o ponto controvertido (a incapacidade da autora) foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo encontra-se acostado no evento 86. O perito judicial concluiu que a autora apresentava, à época da celebração dos contratos impugnados, quadro de doença mental associado à dependência química, condição que comprometia sua capacidade de compreensão e autodeterminação para a prática dos atos negociais. Consignou, ainda, que o quadro clínico apresentado justificava, inclusive, para a adoção da interdição da autora. A prova pericial produzida é clara, objetiva e foi elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes, gozando de presunção de imparcialidade e credibilidade. Ademais, suas conclusões não foram afastadas por qualquer elemento probatório idôneo produzido pelo requerido. Nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige "agente capaz". A manifestação de vontade, para que produza efeitos jurídicos válidos, pressupõe discernimento suficiente para a compreensão dos direitos e obrigações assumidos. Nesse contexto, restou demonstrado que a autora, quando da contratação dos empréstimos, não possuía plenas condições de autodeterminação e de compreensão dos efeitos decorrentes dos negócios jurídicos celebrados, circunstância que compromete elemento essencial à validade dos contratos. Dessa forma, verifica-se a existência de vício que macula a manifestação de vontade da autora, impondo-se o reconhecimento da nulidade dos contratos objeto da lide. Reconhecida a invalidade dos negócios jurídicos, devem as partes ser restituídas ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Assim, é devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência dos contratos anulados. Todavia, considerando que os empréstimos geraram disponibilização de numerário em favor da autora, eventual liquidação deverá observar a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados pela instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, o pedido merece acolhimento. Com efeito, os descontos efetuados sobre benefício de natureza alimentar, com fundamento em contratos posteriormente reconhecidos inválidos em razão da incapacidade da contratante, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente sua dignidade, subsistência e tranquilidade financeira. A situação revela-se ainda mais gravosa diante da condição de vulnerabilidade da autora, portadora de transtorno mental e dependência química, circunstância que potencializa os efeitos negativos decorrentes dos descontos realizados. Caracterizados o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar. Então, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu ao autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C. S.T.J. (?a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pelo autor na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa do réu e a situação econômica deste. Com efeito, ?A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado. Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito. (?Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral?, Des. Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417). Para por em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, declaro nulo os contratos de empréstimos apontados na inicial, bem como as dívidas deles resultantes; condeno o requerido ao pagamento dos valores descontados junto ao benefício previdenciário da autora até sua cessão incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto e juros legais de mora desde a citação (artigo 240 do CPC); condeno o réu a indenizar a autora pelo importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C. S.T.J. (?a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?), acrescido ainda de juros moratórios a contar da citação (art. 240 CPC); e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno o sucumbente (requerido), ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, § 2º, do CPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código.

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 1011978-48.2023.8.26.0196/SP AUTOR : DILMA ALMEIDA DA SILVA E SOUSA ADVOGADO(A) : JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) SENTENÇA receber benefício assistencial e realizou empréstimo consignado com o requerido, quando incapaz para os atos da vida civil, o que lhe trouxe prejuízo material e moral. suspender os descontos dos empréstimos em seu benefício previdenciário; a anulação de todos os contratos; a repetição do indébito; e, indenização por dano moral. Devidamente citado, em que a contratação se deu de forma regular e que a parte tinha pleno conhecimento dos contratos de empréstimo, refinanciamento e cartão de crédito contratados. O representante do Ministério Público manifestou-se (evento 26). A sentença (evento 29) julgou improcedente os pedidos iniciais. Em sede de recurso de apelação o Egrégio Tribunal deu-lhe provimento e anulou a sentença, conforme v. Acordão (evento 47). A autora requereu a realização de perícia médica para comprovação de sua incapacidade (evento 57). Deferida a prova pericial, carreou-se aos autos seu resultado (evento 86). Na sequência, as partes manifestaram-se em alegações finais (evento 113 e 117) e o Ministério Público apresentou seu parecer (evento 120). A controvérsia não recai propriamente sobre a existência dos contratos, mas sobre sua validade, diante da tese de incapacidade da autora no momento em que manifestou sua vontade. Para dirimi o ponto controvertido (a incapacidade da autora) foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo encontra-se acostado no evento 86. O perito judicial concluiu que a autora apresentava, à época da celebração dos contratos impugnados, quadro de doença mental associado à dependência química, condição que comprometia sua capacidade de compreensão e autodeterminação para a prática dos atos negociais. Consignou, ainda, que o quadro clínico apresentado justificava, inclusive, para a adoção da interdição da autora. A prova pericial produzida é clara, objetiva e foi elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes, gozando de presunção de imparcialidade e credibilidade. Ademais, suas conclusões não foram afastadas por qualquer elemento probatório idôneo produzido pelo requerido. Nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige "agente capaz". A manifestação de vontade, para que produza efeitos jurídicos válidos, pressupõe discernimento suficiente para a compreensão dos direitos e obrigações assumidos. Nesse contexto, restou demonstrado que a autora, quando da contratação dos empréstimos, não possuía plenas condições de autodeterminação e de compreensão dos efeitos decorrentes dos negócios jurídicos celebrados, circunstância que compromete elemento essencial à validade dos contratos. Dessa forma, verifica-se a existência de vício que macula a manifestação de vontade da autora, impondo-se o reconhecimento da nulidade dos contratos objeto da lide. Reconhecida a invalidade dos negócios jurídicos, devem as partes ser restituídas ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Assim, é devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência dos contratos anulados. Todavia, considerando que os empréstimos geraram disponibilização de numerário em favor da autora, eventual liquidação deverá observar a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados pela instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, o pedido merece acolhimento. Com efeito, os descontos efetuados sobre benefício de natureza alimentar, com fundamento em contratos posteriormente reconhecidos inválidos em razão da incapacidade da contratante, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente sua dignidade, subsistência e tranquilidade financeira. A situação revela-se ainda mais gravosa diante da condição de vulnerabilidade da autora, portadora de transtorno mental e dependência química, circunstância que potencializa os efeitos negativos decorrentes dos descontos realizados. Caracterizados o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar. Então, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu ao autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C. S.T.J. (?a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pelo autor na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa do réu e a situação econômica deste. Com efeito, ?A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado. Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito. (?Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral?, Des. Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417). Para por em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, declaro nulo os contratos de empréstimos apontados na inicial, bem como as dívidas deles resultantes; condeno o requerido ao pagamento dos valores descontados junto ao benefício previdenciário da autora até sua cessão incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto e juros legais de mora desde a citação (artigo 240 do CPC); condeno o réu a indenizar a autora pelo importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C. S.T.J. (?a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?), acrescido ainda de juros moratórios a contar da citação (art. 240 CPC); e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno o sucumbente (requerido), ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, § 2º, do CPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código.

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 1011978-48.2023.8.26.0196/SP AUTOR : DILMA ALMEIDA DA SILVA E SOUSA ADVOGADO(A) : JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) SENTENÇA receber benefício assistencial e realizou empréstimo consignado com o requerido, quando incapaz para os atos da vida civil, o que lhe trouxe prejuízo material e moral. suspender os descontos dos empréstimos em seu benefício previdenciário; a anulação de todos os contratos; a repetição do indébito; e, indenização por dano moral. Devidamente citado, em que a contratação se deu de forma regular e que a parte tinha pleno conhecimento dos contratos de empréstimo, refinanciamento e cartão de crédito contratados. O representante do Ministério Público manifestou-se (evento 26). A sentença (evento 29) julgou improcedente os pedidos iniciais. Em sede de recurso de apelação o Egrégio Tribunal deu-lhe provimento e anulou a sentença, conforme v. Acordão (evento 47). A autora requereu a realização de perícia médica para comprovação de sua incapacidade (evento 57). Deferida a prova pericial, carreou-se aos autos seu resultado (evento 86). Na sequência, as partes manifestaram-se em alegações finais (evento 113 e 117) e o Ministério Público apresentou seu parecer (evento 120). A controvérsia não recai propriamente sobre a existência dos contratos, mas sobre sua validade, diante da tese de incapacidade da autora no momento em que manifestou sua vontade. Para dirimi o ponto controvertido (a incapacidade da autora) foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo encontra-se acostado no evento 86. O perito judicial concluiu que a autora apresentava, à época da celebração dos contratos impugnados, quadro de doença mental associado à dependência química, condição que comprometia sua capacidade de compreensão e autodeterminação para a prática dos atos negociais. Consignou, ainda, que o quadro clínico apresentado justificava, inclusive, para a adoção da interdição da autora. A prova pericial produzida é clara, objetiva e foi elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes, gozando de presunção de imparcialidade e credibilidade. Ademais, suas conclusões não foram afastadas por qualquer elemento probatório idôneo produzido pelo requerido. Nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige "agente capaz". A manifestação de vontade, para que produza efeitos jurídicos válidos, pressupõe discernimento suficiente para a compreensão dos direitos e obrigações assumidos. Nesse contexto, restou demonstrado que a autora, quando da contratação dos empréstimos, não possuía plenas condições de autodeterminação e de compreensão dos efeitos decorrentes dos negócios jurídicos celebrados, circunstância que compromete elemento essencial à validade dos contratos. Dessa forma, verifica-se a existência de vício que macula a manifestação de vontade da autora, impondo-se o reconhecimento da nulidade dos contratos objeto da lide. Reconhecida a invalidade dos negócios jurídicos, devem as partes ser restituídas ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Assim, é devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência dos contratos anulados. Todavia, considerando que os empréstimos geraram disponibilização de numerário em favor da autora, eventual liquidação deverá observar a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados pela instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, o pedido merece acolhimento. Com efeito, os descontos efetuados sobre benefício de natureza alimentar, com fundamento em contratos posteriormente reconhecidos inválidos em razão da incapacidade da contratante, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente sua dignidade, subsistência e tranquilidade financeira. A situação revela-se ainda mais gravosa diante da condição de vulnerabilidade da autora, portadora de transtorno mental e dependência química, circunstância que potencializa os efeitos negativos decorrentes dos descontos realizados. Caracterizados o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar. Então, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu ao autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C. S.T.J. (?a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pelo autor na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa do réu e a situação econômica deste. Com efeito, ?A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado. Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito. (?Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral?, Des. Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417). Para por em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, declaro nulo os contratos de empréstimos apontados na inicial, bem como as dívidas deles resultantes; condeno o requerido ao pagamento dos valores descontados junto ao benefício previdenciário da autora até sua cessão incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto e juros legais de mora desde a citação (artigo 240 do CPC); condeno o réu a indenizar a autora pelo importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C. S.T.J. (?a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?), acrescido ainda de juros moratórios a contar da citação (art. 240 CPC); e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno o sucumbente (requerido), ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, § 2º, do CPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código.

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 1011978-48.2023.8.26.0196/SP AUTOR : DILMA ALMEIDA DA SILVA E SOUSA ADVOGADO(A) : JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) SENTENÇA receber benefício assistencial e realizou empréstimo consignado com o requerido, quando incapaz para os atos da vida civil, o que lhe trouxe prejuízo material e moral. suspender os descontos dos empréstimos em seu benefício previdenciário; a anulação de todos os contratos; a repetição do indébito; e, indenização por dano moral. Devidamente citado, em que a contratação se deu de forma regular e que a parte tinha pleno conhecimento dos contratos de empréstimo, refinanciamento e cartão de crédito contratados. O representante do Ministério Público manifestou-se (evento 26). A sentença (evento 29) julgou improcedente os pedidos iniciais. Em sede de recurso de apelação o Egrégio Tribunal deu-lhe provimento e anulou a sentença, conforme v. Acordão (evento 47). A autora requereu a realização de perícia médica para comprovação de sua incapacidade (evento 57). Deferida a prova pericial, carreou-se aos autos seu resultado (evento 86). Na sequência, as partes manifestaram-se em alegações finais (evento 113 e 117) e o Ministério Público apresentou seu parecer (evento 120). A controvérsia não recai propriamente sobre a existência dos contratos, mas sobre sua validade, diante da tese de incapacidade da autora no momento em que manifestou sua vontade. Para dirimi o ponto controvertido (a incapacidade da autora) foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo encontra-se acostado no evento 86. O perito judicial concluiu que a autora apresentava, à época da celebração dos contratos impugnados, quadro de doença mental associado à dependência química, condição que comprometia sua capacidade de compreensão e autodeterminação para a prática dos atos negociais. Consignou, ainda, que o quadro clínico apresentado justificava, inclusive, para a adoção da interdição da autora. A prova pericial produzida é clara, objetiva e foi elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes, gozando de presunção de imparcialidade e credibilidade. Ademais, suas conclusões não foram afastadas por qualquer elemento probatório idôneo produzido pelo requerido. Nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige "agente capaz". A manifestação de vontade, para que produza efeitos jurídicos válidos, pressupõe discernimento suficiente para a compreensão dos direitos e obrigações assumidos. Nesse contexto, restou demonstrado que a autora, quando da contratação dos empréstimos, não possuía plenas condições de autodeterminação e de compreensão dos efeitos decorrentes dos negócios jurídicos celebrados, circunstância que compromete elemento essencial à validade dos contratos. Dessa forma, verifica-se a existência de vício que macula a manifestação de vontade da autora, impondo-se o reconhecimento da nulidade dos contratos objeto da lide. Reconhecida a invalidade dos negócios jurídicos, devem as partes ser restituídas ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Assim, é devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência dos contratos anulados. Todavia, considerando que os empréstimos geraram disponibilização de numerário em favor da autora, eventual liquidação deverá observar a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados pela instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, o pedido merece acolhimento. Com efeito, os descontos efetuados sobre benefício de natureza alimentar, com fundamento em contratos posteriormente reconhecidos inválidos em razão da incapacidade da contratante, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente sua dignidade, subsistência e tranquilidade financeira. A situação revela-se ainda mais gravosa diante da condição de vulnerabilidade da autora, portadora de transtorno mental e dependência química, circunstância que potencializa os efeitos negativos decorrentes dos descontos realizados. Caracterizados o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar. Então, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu ao autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C. S.T.J. (?a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pelo autor na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa do réu e a situação econômica deste. Com efeito, ?A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado. Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito. (?Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral?, Des. Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417). Para por em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, declaro nulo os contratos de empréstimos apontados na inicial, bem como as dívidas deles resultantes; condeno o requerido ao pagamento dos valores descontados junto ao benefício previdenciário da autora até sua cessão incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto e juros legais de mora desde a citação (artigo 240 do CPC); condeno o réu a indenizar a autora pelo importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C. S.T.J. (?a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?), acrescido ainda de juros moratórios a contar da citação (art. 240 CPC); e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno o sucumbente (requerido), ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, § 2º, do CPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código.

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 1011978-48.2023.8.26.0196/SP AUTOR : DILMA ALMEIDA DA SILVA E SOUSA ADVOGADO(A) : JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) SENTENÇA receber benefício assistencial e realizou empréstimo consignado com o requerido, quando incapaz para os atos da vida civil, o que lhe trouxe prejuízo material e moral. suspender os descontos dos empréstimos em seu benefício previdenciário; a anulação de todos os contratos; a repetição do indébito; e, indenização por dano moral. Devidamente citado, em que a contratação se deu de forma regular e que a parte tinha pleno conhecimento dos contratos de empréstimo, refinanciamento e cartão de crédito contratados. O representante do Ministério Público manifestou-se (evento 26). A sentença (evento 29) julgou improcedente os pedidos iniciais. Em sede de recurso de apelação o Egrégio Tribunal deu-lhe provimento e anulou a sentença, conforme v. Acordão (evento 47). A autora requereu a realização de perícia médica para comprovação de sua incapacidade (evento 57). Deferida a prova pericial, carreou-se aos autos seu resultado (evento 86). Na sequência, as partes manifestaram-se em alegações finais (evento 113 e 117) e o Ministério Público apresentou seu parecer (evento 120). A controvérsia não recai propriamente sobre a existência dos contratos, mas sobre sua validade, diante da tese de incapacidade da autora no momento em que manifestou sua vontade. Para dirimi o ponto controvertido (a incapacidade da autora) foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo encontra-se acostado no evento 86. O perito judicial concluiu que a autora apresentava, à época da celebração dos contratos impugnados, quadro de doença mental associado à dependência química, condição que comprometia sua capacidade de compreensão e autodeterminação para a prática dos atos negociais. Consignou, ainda, que o quadro clínico apresentado justificava, inclusive, para a adoção da interdição da autora. A prova pericial produzida é clara, objetiva e foi elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes, gozando de presunção de imparcialidade e credibilidade. Ademais, suas conclusões não foram afastadas por qualquer elemento probatório idôneo produzido pelo requerido. Nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige "agente capaz". A manifestação de vontade, para que produza efeitos jurídicos válidos, pressupõe discernimento suficiente para a compreensão dos direitos e obrigações assumidos. Nesse contexto, restou demonstrado que a autora, quando da contratação dos empréstimos, não possuía plenas condições de autodeterminação e de compreensão dos efeitos decorrentes dos negócios jurídicos celebrados, circunstância que compromete elemento essencial à validade dos contratos. Dessa forma, verifica-se a existência de vício que macula a manifestação de vontade da autora, impondo-se o reconhecimento da nulidade dos contratos objeto da lide. Reconhecida a invalidade dos negócios jurídicos, devem as partes ser restituídas ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Assim, é devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência dos contratos anulados. Todavia, considerando que os empréstimos geraram disponibilização de numerário em favor da autora, eventual liquidação deverá observar a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados pela instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, o pedido merece acolhimento. Com efeito, os descontos efetuados sobre benefício de natureza alimentar, com fundamento em contratos posteriormente reconhecidos inválidos em razão da incapacidade da contratante, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente sua dignidade, subsistência e tranquilidade financeira. A situação revela-se ainda mais gravosa diante da condição de vulnerabilidade da autora, portadora de transtorno mental e dependência química, circunstância que potencializa os efeitos negativos decorrentes dos descontos realizados. Caracterizados o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar. Então, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu ao autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C. S.T.J. (?a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pelo autor na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa do réu e a situação econômica deste. Com efeito, ?A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado. Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito. (?Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral?, Des. Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417). Para por em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, declaro nulo os contratos de empréstimos apontados na inicial, bem como as dívidas deles resultantes; condeno o requerido ao pagamento dos valores descontados junto ao benefício previdenciário da autora até sua cessão incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto e juros legais de mora desde a citação (artigo 240 do CPC); condeno o réu a indenizar a autora pelo importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C. S.T.J. (?a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?), acrescido ainda de juros moratórios a contar da citação (art. 240 CPC); e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno o sucumbente (requerido), ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, § 2º, do CPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código.

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 1011978-48.2023.8.26.0196/SP AUTOR : DILMA ALMEIDA DA SILVA E SOUSA ADVOGADO(A) : JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) SENTENÇA receber benefício assistencial e realizou empréstimo consignado com o requerido, quando incapaz para os atos da vida civil, o que lhe trouxe prejuízo material e moral. suspender os descontos dos empréstimos em seu benefício previdenciário; a anulação de todos os contratos; a repetição do indébito; e, indenização por dano moral. Devidamente citado, em que a contratação se deu de forma regular e que a parte tinha pleno conhecimento dos contratos de empréstimo, refinanciamento e cartão de crédito contratados. O representante do Ministério Público manifestou-se (evento 26). A sentença (evento 29) julgou improcedente os pedidos iniciais. Em sede de recurso de apelação o Egrégio Tribunal deu-lhe provimento e anulou a sentença, conforme v. Acordão (evento 47). A autora requereu a realização de perícia médica para comprovação de sua incapacidade (evento 57). Deferida a prova pericial, carreou-se aos autos seu resultado (evento 86). Na sequência, as partes manifestaram-se em alegações finais (evento 113 e 117) e o Ministério Público apresentou seu parecer (evento 120). A controvérsia não recai propriamente sobre a existência dos contratos, mas sobre sua validade, diante da tese de incapacidade da autora no momento em que manifestou sua vontade. Para dirimi o ponto controvertido (a incapacidade da autora) foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo encontra-se acostado no evento 86. O perito judicial concluiu que a autora apresentava, à época da celebração dos contratos impugnados, quadro de doença mental associado à dependência química, condição que comprometia sua capacidade de compreensão e autodeterminação para a prática dos atos negociais. Consignou, ainda, que o quadro clínico apresentado justificava, inclusive, para a adoção da interdição da autora. A prova pericial produzida é clara, objetiva e foi elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes, gozando de presunção de imparcialidade e credibilidade. Ademais, suas conclusões não foram afastadas por qualquer elemento probatório idôneo produzido pelo requerido. Nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige "agente capaz". A manifestação de vontade, para que produza efeitos jurídicos válidos, pressupõe discernimento suficiente para a compreensão dos direitos e obrigações assumidos. Nesse contexto, restou demonstrado que a autora, quando da contratação dos empréstimos, não possuía plenas condições de autodeterminação e de compreensão dos efeitos decorrentes dos negócios jurídicos celebrados, circunstância que compromete elemento essencial à validade dos contratos. Dessa forma, verifica-se a existência de vício que macula a manifestação de vontade da autora, impondo-se o reconhecimento da nulidade dos contratos objeto da lide. Reconhecida a invalidade dos negócios jurídicos, devem as partes ser restituídas ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Assim, é devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência dos contratos anulados. Todavia, considerando que os empréstimos geraram disponibilização de numerário em favor da autora, eventual liquidação deverá observar a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados pela instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, o pedido merece acolhimento. Com efeito, os descontos efetuados sobre benefício de natureza alimentar, com fundamento em contratos posteriormente reconhecidos inválidos em razão da incapacidade da contratante, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente sua dignidade, subsistência e tranquilidade financeira. A situação revela-se ainda mais gravosa diante da condição de vulnerabilidade da autora, portadora de transtorno mental e dependência química, circunstância que potencializa os efeitos negativos decorrentes dos descontos realizados. Caracterizados o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar. Então, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu ao autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C. S.T.J. (?a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pelo autor na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa do réu e a situação econômica deste. Com efeito, ?A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado. Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito. (?Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral?, Des. Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417). Para por em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, declaro nulo os contratos de empréstimos apontados na inicial, bem como as dívidas deles resultantes; condeno o requerido ao pagamento dos valores descontados junto ao benefício previdenciário da autora até sua cessão incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto e juros legais de mora desde a citação (artigo 240 do CPC); condeno o réu a indenizar a autora pelo importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C. S.T.J. (?a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?), acrescido ainda de juros moratórios a contar da citação (art. 240 CPC); e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno o sucumbente (requerido), ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, § 2º, do CPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código.

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 1011978-48.2023.8.26.0196/SP AUTOR : DILMA ALMEIDA DA SILVA E SOUSA ADVOGADO(A) : JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) SENTENÇA receber benefício assistencial e realizou empréstimo consignado com o requerido, quando incapaz para os atos da vida civil, o que lhe trouxe prejuízo material e moral. suspender os descontos dos empréstimos em seu benefício previdenciário; a anulação de todos os contratos; a repetição do indébito; e, indenização por dano moral. Devidamente citado, em que a contratação se deu de forma regular e que a parte tinha pleno conhecimento dos contratos de empréstimo, refinanciamento e cartão de crédito contratados. O representante do Ministério Público manifestou-se (evento 26). A sentença (evento 29) julgou improcedente os pedidos iniciais. Em sede de recurso de apelação o Egrégio Tribunal deu-lhe provimento e anulou a sentença, conforme v. Acordão (evento 47). A autora requereu a realização de perícia médica para comprovação de sua incapacidade (evento 57). Deferida a prova pericial, carreou-se aos autos seu resultado (evento 86). Na sequência, as partes manifestaram-se em alegações finais (evento 113 e 117) e o Ministério Público apresentou seu parecer (evento 120). A controvérsia não recai propriamente sobre a existência dos contratos, mas sobre sua validade, diante da tese de incapacidade da autora no momento em que manifestou sua vontade. Para dirimi o ponto controvertido (a incapacidade da autora) foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo encontra-se acostado no evento 86. O perito judicial concluiu que a autora apresentava, à época da celebração dos contratos impugnados, quadro de doença mental associado à dependência química, condição que comprometia sua capacidade de compreensão e autodeterminação para a prática dos atos negociais. Consignou, ainda, que o quadro clínico apresentado justificava, inclusive, para a adoção da interdição da autora. A prova pericial produzida é clara, objetiva e foi elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes, gozando de presunção de imparcialidade e credibilidade. Ademais, suas conclusões não foram afastadas por qualquer elemento probatório idôneo produzido pelo requerido. Nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige "agente capaz". A manifestação de vontade, para que produza efeitos jurídicos válidos, pressupõe discernimento suficiente para a compreensão dos direitos e obrigações assumidos. Nesse contexto, restou demonstrado que a autora, quando da contratação dos empréstimos, não possuía plenas condições de autodeterminação e de compreensão dos efeitos decorrentes dos negócios jurídicos celebrados, circunstância que compromete elemento essencial à validade dos contratos. Dessa forma, verifica-se a existência de vício que macula a manifestação de vontade da autora, impondo-se o reconhecimento da nulidade dos contratos objeto da lide. Reconhecida a invalidade dos negócios jurídicos, devem as partes ser restituídas ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Assim, é devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência dos contratos anulados. Todavia, considerando que os empréstimos geraram disponibilização de numerário em favor da autora, eventual liquidação deverá observar a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados pela instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, o pedido merece acolhimento. Com efeito, os descontos efetuados sobre benefício de natureza alimentar, com fundamento em contratos posteriormente reconhecidos inválidos em razão da incapacidade da contratante, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente sua dignidade, subsistência e tranquilidade financeira. A situação revela-se ainda mais gravosa diante da condição de vulnerabilidade da autora, portadora de transtorno mental e dependência química, circunstância que potencializa os efeitos negativos decorrentes dos descontos realizados. Caracterizados o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar. Então, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu ao autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C. S.T.J. (?a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pelo autor na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa do réu e a situação econômica deste. Com efeito, ?A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado. Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito. (?Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral?, Des. Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417). Para por em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, declaro nulo os contratos de empréstimos apontados na inicial, bem como as dívidas deles resultantes; condeno o requerido ao pagamento dos valores descontados junto ao benefício previdenciário da autora até sua cessão incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto e juros legais de mora desde a citação (artigo 240 do CPC); condeno o réu a indenizar a autora pelo importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C. S.T.J. (?a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?), acrescido ainda de juros moratórios a contar da citação (art. 240 CPC); e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno o sucumbente (requerido), ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, § 2º, do CPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código.

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 1011978-48.2023.8.26.0196/SP AUTOR : DILMA ALMEIDA DA SILVA E SOUSA ADVOGADO(A) : JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) SENTENÇA receber benefício assistencial e realizou empréstimo consignado com o requerido, quando incapaz para os atos da vida civil, o que lhe trouxe prejuízo material e moral. suspender os descontos dos empréstimos em seu benefício previdenciário; a anulação de todos os contratos; a repetição do indébito; e, indenização por dano moral. Devidamente citado, em que a contratação se deu de forma regular e que a parte tinha pleno conhecimento dos contratos de empréstimo, refinanciamento e cartão de crédito contratados. O representante do Ministério Público manifestou-se (evento 26). A sentença (evento 29) julgou improcedente os pedidos iniciais. Em sede de recurso de apelação o Egrégio Tribunal deu-lhe provimento e anulou a sentença, conforme v. Acordão (evento 47). A autora requereu a realização de perícia médica para comprovação de sua incapacidade (evento 57). Deferida a prova pericial, carreou-se aos autos seu resultado (evento 86). Na sequência, as partes manifestaram-se em alegações finais (evento 113 e 117) e o Ministério Público apresentou seu parecer (evento 120). A controvérsia não recai propriamente sobre a existência dos contratos, mas sobre sua validade, diante da tese de incapacidade da autora no momento em que manifestou sua vontade. Para dirimi o ponto controvertido (a incapacidade da autora) foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo encontra-se acostado no evento 86. O perito judicial concluiu que a autora apresentava, à época da celebração dos contratos impugnados, quadro de doença mental associado à dependência química, condição que comprometia sua capacidade de compreensão e autodeterminação para a prática dos atos negociais. Consignou, ainda, que o quadro clínico apresentado justificava, inclusive, para a adoção da interdição da autora. A prova pericial produzida é clara, objetiva e foi elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes, gozando de presunção de imparcialidade e credibilidade. Ademais, suas conclusões não foram afastadas por qualquer elemento probatório idôneo produzido pelo requerido. Nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige "agente capaz". A manifestação de vontade, para que produza efeitos jurídicos válidos, pressupõe discernimento suficiente para a compreensão dos direitos e obrigações assumidos. Nesse contexto, restou demonstrado que a autora, quando da contratação dos empréstimos, não possuía plenas condições de autodeterminação e de compreensão dos efeitos decorrentes dos negócios jurídicos celebrados, circunstância que compromete elemento essencial à validade dos contratos. Dessa forma, verifica-se a existência de vício que macula a manifestação de vontade da autora, impondo-se o reconhecimento da nulidade dos contratos objeto da lide. Reconhecida a invalidade dos negócios jurídicos, devem as partes ser restituídas ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Assim, é devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência dos contratos anulados. Todavia, considerando que os empréstimos geraram disponibilização de numerário em favor da autora, eventual liquidação deverá observar a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados pela instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, o pedido merece acolhimento. Com efeito, os descontos efetuados sobre benefício de natureza alimentar, com fundamento em contratos posteriormente reconhecidos inválidos em razão da incapacidade da contratante, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente sua dignidade, subsistência e tranquilidade financeira. A situação revela-se ainda mais gravosa diante da condição de vulnerabilidade da autora, portadora de transtorno mental e dependência química, circunstância que potencializa os efeitos negativos decorrentes dos descontos realizados. Caracterizados o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar. Então, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu ao autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C. S.T.J. (?a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pelo autor na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa do réu e a situação econômica deste. Com efeito, ?A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado. Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito. (?Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral?, Des. Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417). Para por em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, declaro nulo os contratos de empréstimos apontados na inicial, bem como as dívidas deles resultantes; condeno o requerido ao pagamento dos valores descontados junto ao benefício previdenciário da autora até sua cessão incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto e juros legais de mora desde a citação (artigo 240 do CPC); condeno o réu a indenizar a autora pelo importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C. S.T.J. (?a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?), acrescido ainda de juros moratórios a contar da citação (art. 240 CPC); e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno o sucumbente (requerido), ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, § 2º, do CPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código.