Detalhe do processo

1011969-94.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011969-94.2026.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.N.P. - Vistos. Defiro ao(à) requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em relação ao pedido de tutela antecipada, as assertivas e os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória, notadamente porque os laudos médicos apresentados pela parte autora são muito antigos e não há laudo recente atestando sobre a incapacidade civil do requerido para os atos da vida civil. Cite-se o(a) interditando(a) para os termos desta ação, cientificando-o(a) de que o prazo para apresentar impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça informar este Juízo sobre a capacidade de locomoção e de compreensão do(a) interditando(a), lavrando certidão a respeito. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça cumpridor do ato os benefícios do artigo 212, § 2.º, do Código de Processo Civil, averiguando o Sr. Meirinho a possibilidade, se o caso, de realização da citação com hora certa, nos termos do artigo 252, do mesmo Diploma Legal. Sem prejuízo, para eventual dispensa de caução, deverá o curador, no prazo de cinco (05 dias), esclarecer se a parte requerida é proprietária de bens (móveis, imóveis, aplicações financeiras, saldo em conta corrente, ações, benefício previdenciário etc.), comprovando a propriedade e individualizando-os, em caso positivo, em atendimento ao disposto no artigos 1745, parágrafo único, e 2040, ambos do Código Civil, bem como providenciar a juntada aos autos de certidão de nascimento/casamento atualizada do(a) requerido(a), bem como declaração de eventuais irmãos, filhos ou pais do(a) interditando(a) informando se têm ciência e se concordam com a presente ação. Demais disso, decorrido o prazo para apresentação de resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial na defesa dos interesses do interditando. Com a nomeação, intime-se-o para apresentação de resposta, assim como, caso queira, os quesitos a serem respondidos pelos peritos na avaliação pericial. Após, oficie-se ao IMESC solicitando data para a realização da perícia médica com o interditando, inclusive para resposta aos quesitos que forem fornecidos nos autos, bem como de avaliação a ser realizada por equipe multidisciplinar, nos termos do artigo 1.171 c.c. o artigo 2.º, § 1.º e incisos, ambos da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Com a resposta, intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: WANDERLEY INACIO SOBRINHO (OAB 89444/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S.N.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WANDERLEY INACIO SOBRINHO

OAB: 89444/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011969-94.2026.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.N.P. - Vistos. Defiro ao(à) requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em relação ao pedido de tutela antecipada, as assertivas e os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória, notadamente porque os laudos médicos apresentados pela parte autora são muito antigos e não há laudo recente atestando sobre a incapacidade civil do requerido para os atos da vida civil. Cite-se o(a) interditando(a) para os termos desta ação, cientificando-o(a) de que o prazo para apresentar impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça informar este Juízo sobre a capacidade de locomoção e de compreensão do(a) interditando(a), lavrando certidão a respeito. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça cumpridor do ato os benefícios do artigo 212, § 2.º, do Código de Processo Civil, averiguando o Sr. Meirinho a possibilidade, se o caso, de realização da citação com hora certa, nos termos do artigo 252, do mesmo Diploma Legal. Sem prejuízo, para eventual dispensa de caução, deverá o curador, no prazo de cinco (05 dias), esclarecer se a parte requerida é proprietária de bens (móveis, imóveis, aplicações financeiras, saldo em conta corrente, ações, benefício previdenciário etc.), comprovando a propriedade e individualizando-os, em caso positivo, em atendimento ao disposto no artigos 1745, parágrafo único, e 2040, ambos do Código Civil, bem como providenciar a juntada aos autos de certidão de nascimento/casamento atualizada do(a) requerido(a), bem como declaração de eventuais irmãos, filhos ou pais do(a) interditando(a) informando se têm ciência e se concordam com a presente ação. Demais disso, decorrido o prazo para apresentação de resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial na defesa dos interesses do interditando. Com a nomeação, intime-se-o para apresentação de resposta, assim como, caso queira, os quesitos a serem respondidos pelos peritos na avaliação pericial. Após, oficie-se ao IMESC solicitando data para a realização da perícia médica com o interditando, inclusive para resposta aos quesitos que forem fornecidos nos autos, bem como de avaliação a ser realizada por equipe multidisciplinar, nos termos do artigo 1.171 c.c. o artigo 2.º, § 1.º e incisos, ambos da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Com a resposta, intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: WANDERLEY INACIO SOBRINHO (OAB 89444/SP)