Detalhe do processo

1011963-18.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011963-18.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cicera Gomes Pires - Martha Rosele Soares Brandão - GPNC Corretora de Seguros Ltda - - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - É o relatório. Decido, em sede de saneador. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela litisdenunciada GPNC Corretora de Seguros Ltda. comporta acolhimento. A atividade de corretagem de seguros limita-se à aproximação e intermediação do negócio entre o segurado e a seguradora, não assumindo a corretora os riscos do contrato ou a obrigação de efetuar o pagamento de indenização securitária direta em caso de sinistro. A responsabilidade pela cobertura securitária decorrente da apólice é exclusiva da seguradora contratada, no caso, a Chubb Seguros Brasil S.A. Ademais, verifica-se que a própria requerida-denunciante, em sede de réplica, reconheceu a procedência da referida preliminar de ilegitimidade, concordando expressamente com a exclusão da corretora da lide. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da litisdenunciada GPNC Corretora de Seguros Ltda. e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a lide secundária em relação a ela, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, tendo em vista que a ré denunciante deu causa à instauração de lide secundária infundada em face de quem meramente intermediou o contrato, condeno a ré denunciante ao pagamento das despesas processuais decorrentes da denunciação da GPNC, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da corretora excluída, os quais fixo por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. No mais, as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1) A existência de falha técnica (erro odontológico), negligência, imprudência ou imperícia na conduta da requerida Dra. Martha Rosele no procedimento de exodontia do dente 38 realizado na autora; 2) Se houve perfuração ou fratura radicular do dente 37 provocada pela utilização de broca ou outra falha instrumental imputável à requerida; 3) A regularidade técnica quanto à permanência de fragmento radicular do dente 38 após a exodontia e a adequação do pós-operatório oferecido; 4) A ocorrência de lesão neurológica (parestesia lingual) na autora e se tal intercorrência decorre de falha técnica ou de risco inerente ao procedimento, bem como sua extensão temporal (temporária ou permanente); 5) O nexo de causalidade entre o procedimento realizado pela requerida e a necessidade de posterior extração do dente 37 e colocação de implante; 6) A extensão dos alegados danos materiais (compatibilidade e necessidade dos tratamentos posteriores) e dos danos morais experimentados pela autora. Tratando-se de responsabilidade civil de profissional liberal (cirurgião-dentista), a obrigação aplicável à hipótese de cirurgia de exodontia é de meio, respondendo o profissional mediante verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Assim, mantém-se a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, inciso I, do CPC), incumbindo à autora demonstrar a culpa da profissional e o nexo causal com as lesões reclamadas, sem prejuízo da ampla cooperação das rés na elucidação dos fatos. Assim, para a resolução dos pontos controvertidos técnicos fixados, DEFIRO a produção de prova pericial odontológica. Salvo exceção concernente à justiça gratuita, incumbe às partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo (art. 82, do CPC), sendo que a remuneração do perito judicial deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando esta for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95, do CPC). Na hipótese em exame, verifica-se, como já mencionado, que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, razão pela qual, a remuneração do expert deve ser rateada entre elas. Assim, para a realização da perícia requerida, nomeio para o encargo a Dra. NATÁLIA AMANDA GOMES, odontóloga especialista em endodontia, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia a ser designada. O Sr. Perito deverá designar dia, horário e local para início dos trabalhos, dando-se ciência as partes (Art. 474 do Código de Processo Civil). Fica anotada a indicação de assistente técnico feita pela requerida (Dr. Carlos Roberto Emerenciano Bueno, CRO/SP nº 117.701). As partes poderão indicar outros assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr. Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresentação de proposta de honorários, abrindo-se vista às partes por 05 (cinco) dias para manifestação. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia a ser designada. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: FABIANO SANCHES BIGELLI (OAB 121862/SP), ANA PAULA MARCHIORETTI DA SILVA (OAB 381459/SP), DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB 296624/SP), RAFAEL AUGUSTO MARTINS DAMIANCI (OAB 237381/SP), TANIA CRISTINA BARIONI DE OLIVEIRA (OAB 113300/SP), GRAZIELA CALVIELLI DE MOURA (OAB 379570/SP), ANA CAROLINA NOGUEIRA (OAB 309731/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.

Autor CICERA GOMES PIRES

Réu GPNC CORRETORA DE SEGUROS LTDA

Réu MARTHA ROSELE SOARES BRANDãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA MARCHIORETTI DA SILVA

OAB: 381459/SP

GRAZIELA CALVIELLI DE MOURA

OAB: 379570/SP

TANIA CRISTINA BARIONI DE OLIVEIRA

OAB: 113300/SP

RAFAEL AUGUSTO MARTINS DAMIANCI

OAB: 237381/SP

DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA

OAB: 296624/SP

ANA CAROLINA NOGUEIRA

OAB: 309731/SP

FABIANO SANCHES BIGELLI

OAB: 121862/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1011963-18.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cicera Gomes Pires - Martha Rosele Soares Brandão - GPNC Corretora de Seguros Ltda - - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - É o relatório. Decido, em sede de saneador. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela litisdenunciada GPNC Corretora de Seguros Ltda. comporta acolhimento. A atividade de corretagem de seguros limita-se à aproximação e intermediação do negócio entre o segurado e a seguradora, não assumindo a corretora os riscos do contrato ou a obrigação de efetuar o pagamento de indenização securitária direta em caso de sinistro. A responsabilidade pela cobertura securitária decorrente da apólice é exclusiva da seguradora contratada, no caso, a Chubb Seguros Brasil S.A. Ademais, verifica-se que a própria requerida-denunciante, em sede de réplica, reconheceu a procedência da referida preliminar de ilegitimidade, concordando expressamente com a exclusão da corretora da lide. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da litisdenunciada GPNC Corretora de Seguros Ltda. e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a lide secundária em relação a ela, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, tendo em vista que a ré denunciante deu causa à instauração de lide secundária infundada em face de quem meramente intermediou o contrato, condeno a ré denunciante ao pagamento das despesas processuais decorrentes da denunciação da GPNC, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da corretora excluída, os quais fixo por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. No mais, as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1) A existência de falha técnica (erro odontológico), negligência, imprudência ou imperícia na conduta da requerida Dra. Martha Rosele no procedimento de exodontia do dente 38 realizado na autora; 2) Se houve perfuração ou fratura radicular do dente 37 provocada pela utilização de broca ou outra falha instrumental imputável à requerida; 3) A regularidade técnica quanto à permanência de fragmento radicular do dente 38 após a exodontia e a adequação do pós-operatório oferecido; 4) A ocorrência de lesão neurológica (parestesia lingual) na autora e se tal intercorrência decorre de falha técnica ou de risco inerente ao procedimento, bem como sua extensão temporal (temporária ou permanente); 5) O nexo de causalidade entre o procedimento realizado pela requerida e a necessidade de posterior extração do dente 37 e colocação de implante; 6) A extensão dos alegados danos materiais (compatibilidade e necessidade dos tratamentos posteriores) e dos danos morais experimentados pela autora. Tratando-se de responsabilidade civil de profissional liberal (cirurgião-dentista), a obrigação aplicável à hipótese de cirurgia de exodontia é de meio, respondendo o profissional mediante verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Assim, mantém-se a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, inciso I, do CPC), incumbindo à autora demonstrar a culpa da profissional e o nexo causal com as lesões reclamadas, sem prejuízo da ampla cooperação das rés na elucidação dos fatos. Assim, para a resolução dos pontos controvertidos técnicos fixados, DEFIRO a produção de prova pericial odontológica. Salvo exceção concernente à justiça gratuita, incumbe às partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo (art. 82, do CPC), sendo que a remuneração do perito judicial deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando esta for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95, do CPC). Na hipótese em exame, verifica-se, como já mencionado, que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, razão pela qual, a remuneração do expert deve ser rateada entre elas. Assim, para a realização da perícia requerida, nomeio para o encargo a Dra. NATÁLIA AMANDA GOMES, odontóloga especialista em endodontia, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia a ser designada. O Sr. Perito deverá designar dia, horário e local para início dos trabalhos, dando-se ciência as partes (Art. 474 do Código de Processo Civil). Fica anotada a indicação de assistente técnico feita pela requerida (Dr. Carlos Roberto Emerenciano Bueno, CRO/SP nº 117.701). As partes poderão indicar outros assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr. Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresentação de proposta de honorários, abrindo-se vista às partes por 05 (cinco) dias para manifestação. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia a ser designada. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: FABIANO SANCHES BIGELLI (OAB 121862/SP), ANA PAULA MARCHIORETTI DA SILVA (OAB 381459/SP), DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB 296624/SP), RAFAEL AUGUSTO MARTINS DAMIANCI (OAB 237381/SP), TANIA CRISTINA BARIONI DE OLIVEIRA (OAB 113300/SP), GRAZIELA CALVIELLI DE MOURA (OAB 379570/SP), ANA CAROLINA NOGUEIRA (OAB 309731/SP)