1011960-97.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Abono de Permanência
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1011960-97.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Valdir dos Santos Alves - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da decisão de fls. 334/335, a qual homologou os cálculos apresentados subsidiariamente pela própria executada no importe bruto de R$ 21.757,03 Em suas razões (fls. 341/342), a embargante aponta omissão na decisão, argumentando que o Juízo não se pronunciou expressamente sobre a tese defensiva principal arguida na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, qual seja, a alegação de inexistência de diferenças devidas em favor do exequente (liquidação zero). Intimada a se manifestar, a parte embargada pugnou pela rejeição do recurso. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. Assiste razão à embargante apenas no que tange à ocorrência de omissão na decisão. De fato, ao proferir a decisão que homologou o cálculo de R$ 21.757,03 valor apurado pelo próprio assistente técnico da Fazenda Estadual e que contou com a expressa anuência da parte autora , este Juízo deixou de registrar de forma expressa a rejeição da tese preliminar de "liquidação zero" arguida na peça de impugnação. Dessa forma, passo a sanar o vício apontado, integrando a decisão anterior com a devida apreciação da referida tese. A tese principal da Fazenda Pública para pleitear a extinção da execução sustenta-se na premissa de que a Administração Policial Militar já realizaria o pagamento correto das verbas de forma administrativa, baseando-se em ofício do Centro Integrado de Apoio Financeiro que asseverou não haver abono de permanência a ser implementado nas bases de cálculo das férias indenizadas, licença-prêmio e 13º salário. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. Primeiramente, o título executivo judicial, já transitado em julgado, é claro e categórico ao julgar procedentes os pedidos da inicial e condenar a requerida na obrigação de "incluir o abono de permanência na base de cálculo das férias e terço constitucional de férias indenizados, décimo terceiro, bem como da licença-prêmio convertida em pecúnia", bem como ao "pagamento das diferenças vencidas e vincendas à parte autora". Ressaltando-se que tal alegação sequer foi ventilada em contestação. A tentativa de debater a inexistência de base de cálculo na fase de cumprimento de sentença com fulcro em regramento administrativo da própria corporação viola flagrantemente a coisa julgada material (art. 502 e art. 508, ambos do Código de Processo Civil), uma vez que o direito ao recálculo e o consequente crédito já foram reconhecidos no processo de conhecimento. Ademais, a própria argumentação de "liquidação zero" entra em contradição com o parecer técnico-econômico financeiro trazido aos autos pela própria executada (fls. 298/325). O contador devidamente credenciado pelo Estado procedeu à minuciosa depuração dos cálculos do autor, porém, constatou matematicamente a existência de saldo credor em favor do exequente relativo às demais verbas contempladas pelo título (13º salário e licença-prêmio indenizada). O montante apurado pelo perito fazendário foi de R$ 21.757,03 (bruto) e R$ 19.262,54 (líquido), quantia esta que se tornou incontroversa nos autos ante a expressa concordância da parte exequente (fls. 332/333). Portanto, a omissão deve ser sanada estritamente para que passe a constar na decisão a rejeição da tese de inexistência de crédito. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos meramente integrativos para sanar a omissão apontada e REJEITAR a preliminar de liquidação zero, nos exatos termos da fundamentação supra. Mantenho, no mais, integralmente a decisão embargada. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. - ADV: RITA DE CASSIA SIQUEIRA DA SILVA (OAB 106442/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor VALDIR DOS SANTOS ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RITA DE CASSIA SIQUEIRA DA SILVA
OAB: 106442/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1011960-97.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Valdir dos Santos Alves - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da decisão de fls. 334/335, a qual homologou os cálculos apresentados subsidiariamente pela própria executada no importe bruto de R$ 21.757,03 Em suas razões (fls. 341/342), a embargante aponta omissão na decisão, argumentando que o Juízo não se pronunciou expressamente sobre a tese defensiva principal arguida na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, qual seja, a alegação de inexistência de diferenças devidas em favor do exequente (liquidação zero). Intimada a se manifestar, a parte embargada pugnou pela rejeição do recurso. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. Assiste razão à embargante apenas no que tange à ocorrência de omissão na decisão. De fato, ao proferir a decisão que homologou o cálculo de R$ 21.757,03 valor apurado pelo próprio assistente técnico da Fazenda Estadual e que contou com a expressa anuência da parte autora , este Juízo deixou de registrar de forma expressa a rejeição da tese preliminar de "liquidação zero" arguida na peça de impugnação. Dessa forma, passo a sanar o vício apontado, integrando a decisão anterior com a devida apreciação da referida tese. A tese principal da Fazenda Pública para pleitear a extinção da execução sustenta-se na premissa de que a Administração Policial Militar já realizaria o pagamento correto das verbas de forma administrativa, baseando-se em ofício do Centro Integrado de Apoio Financeiro que asseverou não haver abono de permanência a ser implementado nas bases de cálculo das férias indenizadas, licença-prêmio e 13º salário. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. Primeiramente, o título executivo judicial, já transitado em julgado, é claro e categórico ao julgar procedentes os pedidos da inicial e condenar a requerida na obrigação de "incluir o abono de permanência na base de cálculo das férias e terço constitucional de férias indenizados, décimo terceiro, bem como da licença-prêmio convertida em pecúnia", bem como ao "pagamento das diferenças vencidas e vincendas à parte autora". Ressaltando-se que tal alegação sequer foi ventilada em contestação. A tentativa de debater a inexistência de base de cálculo na fase de cumprimento de sentença com fulcro em regramento administrativo da própria corporação viola flagrantemente a coisa julgada material (art. 502 e art. 508, ambos do Código de Processo Civil), uma vez que o direito ao recálculo e o consequente crédito já foram reconhecidos no processo de conhecimento. Ademais, a própria argumentação de "liquidação zero" entra em contradição com o parecer técnico-econômico financeiro trazido aos autos pela própria executada (fls. 298/325). O contador devidamente credenciado pelo Estado procedeu à minuciosa depuração dos cálculos do autor, porém, constatou matematicamente a existência de saldo credor em favor do exequente relativo às demais verbas contempladas pelo título (13º salário e licença-prêmio indenizada). O montante apurado pelo perito fazendário foi de R$ 21.757,03 (bruto) e R$ 19.262,54 (líquido), quantia esta que se tornou incontroversa nos autos ante a expressa concordância da parte exequente (fls. 332/333). Portanto, a omissão deve ser sanada estritamente para que passe a constar na decisão a rejeição da tese de inexistência de crédito. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos meramente integrativos para sanar a omissão apontada e REJEITAR a preliminar de liquidação zero, nos exatos termos da fundamentação supra. Mantenho, no mais, integralmente a decisão embargada. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. - ADV: RITA DE CASSIA SIQUEIRA DA SILVA (OAB 106442/SP)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1011960-97.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Valdir dos Santos Alves - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da decisão de fls. 334/335, a qual homologou os cálculos apresentados subsidiariamente pela própria executada no importe bruto de R$ 21.757,03 Em suas razões (fls. 341/342), a embargante aponta omissão na decisão, argumentando que o Juízo não se pronunciou expressamente sobre a tese defensiva principal arguida na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, qual seja, a alegação de inexistência de diferenças devidas em favor do exequente (liquidação zero). Intimada a se manifestar, a parte embargada pugnou pela rejeição do recurso. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. Assiste razão à embargante apenas no que tange à ocorrência de omissão na decisão. De fato, ao proferir a decisão que homologou o cálculo de R$ 21.757,03 valor apurado pelo próprio assistente técnico da Fazenda Estadual e que contou com a expressa anuência da parte autora , este Juízo deixou de registrar de forma expressa a rejeição da tese preliminar de "liquidação zero" arguida na peça de impugnação. Dessa forma, passo a sanar o vício apontado, integrando a decisão anterior com a devida apreciação da referida tese. A tese principal da Fazenda Pública para pleitear a extinção da execução sustenta-se na premissa de que a Administração Policial Militar já realizaria o pagamento correto das verbas de forma administrativa, baseando-se em ofício do Centro Integrado de Apoio Financeiro que asseverou não haver abono de permanência a ser implementado nas bases de cálculo das férias indenizadas, licença-prêmio e 13º salário. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. Primeiramente, o título executivo judicial, já transitado em julgado, é claro e categórico ao julgar procedentes os pedidos da inicial e condenar a requerida na obrigação de "incluir o abono de permanência na base de cálculo das férias e terço constitucional de férias indenizados, décimo terceiro, bem como da licença-prêmio convertida em pecúnia", bem como ao "pagamento das diferenças vencidas e vincendas à parte autora". Ressaltando-se que tal alegação sequer foi ventilada em contestação. A tentativa de debater a inexistência de base de cálculo na fase de cumprimento de sentença com fulcro em regramento administrativo da própria corporação viola flagrantemente a coisa julgada material (art. 502 e art. 508, ambos do Código de Processo Civil), uma vez que o direito ao recálculo e o consequente crédito já foram reconhecidos no processo de conhecimento. Ademais, a própria argumentação de "liquidação zero" entra em contradição com o parecer técnico-econômico financeiro trazido aos autos pela própria executada (fls. 298/325). O contador devidamente credenciado pelo Estado procedeu à minuciosa depuração dos cálculos do autor, porém, constatou matematicamente a existência de saldo credor em favor do exequente relativo às demais verbas contempladas pelo título (13º salário e licença-prêmio indenizada). O montante apurado pelo perito fazendário foi de R$ 21.757,03 (bruto) e R$ 19.262,54 (líquido), quantia esta que se tornou incontroversa nos autos ante a expressa concordância da parte exequente (fls. 332/333). Portanto, a omissão deve ser sanada estritamente para que passe a constar na decisão a rejeição da tese de inexistência de crédito. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos meramente integrativos para sanar a omissão apontada e REJEITAR a preliminar de liquidação zero, nos exatos termos da fundamentação supra. Mantenho, no mais, integralmente a decisão embargada. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. - ADV: RITA DE CASSIA SIQUEIRA DA SILVA (OAB 106442/SP)