Detalhe do processo

1011960-04.2024.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
Classe
Incapacidade Laborativa Permanente
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011960-04.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Rogeria de Fátima Souza - Vistos. Recebo os embargos declaratórios interpostos uma vez que tempestivos. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa. No caso, a sentença examinou de forma suficiente a controvérsia, consignando expressamente que o laudo pericial judicial, elaborado após exame físico e análise da documentação médica constante dos autos, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, parcial ou total, temporária ou permanente, bem como pela ausência de redução funcional residual que comprometesse o exercício da atividade habitual de soldadora. As provas médicas, ocupacionais, ergonômicas e técnicas invocadas pela embargante constituem elementos cuja interpretação, correlação clínica e repercussão sobre a capacidade laborativa demandam conhecimento especializado, razão pela qual foram submetidas à apreciação do perito judicial, auxiliar do Juízo tecnicamente habilitado para avaliar a existência de incapacidade, sequela funcional e nexo causal. Ao magistrado compete valorar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, não sendo exigível que proceda diretamente a nova avaliação médica ou ergonômica, tampouco que responda, individualmente, a cada documento ou argumento apresentado pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para a conclusão adotada, como ocorreu na hipótese. A sentença também registrou que o laudo era coerente, conclusivo e fundado no exame físico e na documentação apresentada, reputando desnecessária a produção de outras provas e a apresentação de esclarecimentos complementares. O simples fato de a conclusão pericial judicial divergir de relatórios particulares ou de prova produzida em outro processo não configura omissão, especialmente porque tais elementos não vinculam o Juízo nem se sobrepõem automaticamente à perícia realizada sob o contraditório nestes autos. A pretensão da embargante, portanto, revela inconformismo com a valoração da prova e busca a reapreciação do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e os rejeito, mantendo integralmente a sentença embargada. P.I. - ADV: LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS NUNES (OAB 317162/SP), ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROGERIA DE FáTIMA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS NUNES

OAB: 317162/SP

ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES

OAB: 273983/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011960-04.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Rogeria de Fátima Souza - Vistos. Recebo os embargos declaratórios interpostos uma vez que tempestivos. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa. No caso, a sentença examinou de forma suficiente a controvérsia, consignando expressamente que o laudo pericial judicial, elaborado após exame físico e análise da documentação médica constante dos autos, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, parcial ou total, temporária ou permanente, bem como pela ausência de redução funcional residual que comprometesse o exercício da atividade habitual de soldadora. As provas médicas, ocupacionais, ergonômicas e técnicas invocadas pela embargante constituem elementos cuja interpretação, correlação clínica e repercussão sobre a capacidade laborativa demandam conhecimento especializado, razão pela qual foram submetidas à apreciação do perito judicial, auxiliar do Juízo tecnicamente habilitado para avaliar a existência de incapacidade, sequela funcional e nexo causal. Ao magistrado compete valorar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, não sendo exigível que proceda diretamente a nova avaliação médica ou ergonômica, tampouco que responda, individualmente, a cada documento ou argumento apresentado pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para a conclusão adotada, como ocorreu na hipótese. A sentença também registrou que o laudo era coerente, conclusivo e fundado no exame físico e na documentação apresentada, reputando desnecessária a produção de outras provas e a apresentação de esclarecimentos complementares. O simples fato de a conclusão pericial judicial divergir de relatórios particulares ou de prova produzida em outro processo não configura omissão, especialmente porque tais elementos não vinculam o Juízo nem se sobrepõem automaticamente à perícia realizada sob o contraditório nestes autos. A pretensão da embargante, portanto, revela inconformismo com a valoração da prova e busca a reapreciação do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e os rejeito, mantendo integralmente a sentença embargada. P.I. - ADV: LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS NUNES (OAB 317162/SP), ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP)