1011958-78.2025.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011958-78.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fátima Aparecida Tomaz - Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 389/394, que anulou a sentença, para determinar a realização de perícia. Para a adequada análise da questão de falsidade documental, determino a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos do artigo 432 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio perita DALMO ROGÉRIO BUENO. Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o juízo há anos, inclusive apresentando currículo atualizado anualmente, reputo a perícia de média complexidade e deixo de aplicar o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$1.200,00, que deverão ser adiantados pela instituição financeira ré, consoante tese firmada no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA (tema 1061). Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil. Inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, emita-se mandado de levantamento do valor depositado judicialmente, para retirada em cinco dias. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso. Intime-se. - ADV: PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor FáTIMA APARECIDA TOMAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ORLANDO DOS SANTOS FILHO
OAB: 149675/SP
PABLO BATISTA REGO
OAB: 486771/SP
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB: 29442/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011958-78.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fátima Aparecida Tomaz - Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 389/394, que anulou a sentença, para determinar a realização de perícia. Para a adequada análise da questão de falsidade documental, determino a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos do artigo 432 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio perita DALMO ROGÉRIO BUENO. Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o juízo há anos, inclusive apresentando currículo atualizado anualmente, reputo a perícia de média complexidade e deixo de aplicar o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$1.200,00, que deverão ser adiantados pela instituição financeira ré, consoante tese firmada no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA (tema 1061). Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil. Inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, emita-se mandado de levantamento do valor depositado judicialmente, para retirada em cinco dias. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso. Intime-se. - ADV: PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)