1011957-64.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011957-64.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.D.M. - Pois bem, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência: 1 - Tendo em vista a idade da interditanda, conforme documento pessoal de fls. 10, defiro a tramitação prioritária no feito. Anote-se. 2 - Concedo, ainda, os benefícios da gratuidade processual ao requerente, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. 3 - No mais, cumpra o autor os itens c e "d" do parecer ministerial de fls. 21/22, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Sem prejuízo, tendo em vista o atual quadro de saúde da requerida, conforme laudo médico de fls. 12, e a comprovação da relação de parentesco do autor com a interditanda (fls. 09), nomeio R. D. D. M. (qualificado no cabeçalho da presente), CURADOR PROVISÓRIO da interditanda S. T. D. D. M. (qualificada no cabeçalho da presente), mediante compromisso, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observada a expressa concordância do Ministério Público (fls. 21/22 ). Esta decisão, acompanhada da ciência escrita da nomeada, servirá, por economia e celeridade processual, como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os efeitos legais, especialmente perante o INSS e instituições financeiras. Observe-se que qualquer ato de disposição patrimonial da interditanda deverá ser precedido de autorização judicial. 5 - Cite-se e intime-se pessoalmente a requerida, no endereço indicado pela curadora, para os termos da presente ação, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente o estado em que se encontra a interditanda. Prazo para contestação de quinze dias. Caso a requerida não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Após certificado o estado da interditanda pelo Oficial de Justiça, será apreciada a necessidade da realização de audiência de entrevista. Oportunamente à perícia médica. Por celeridade e economia processual, servirá a presente decisão como MANDADO, para todos os fins legais. Providencie a serventia a folha de rosto. 6 - Proceda-se a realização de pesquisa Censec, para fins de obtenção de eventual Escritura Pública de Autocuratela. 7 - Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA VIDIGAL LOPES DA SILVA (OAB 131737/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R.D.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LUCIA VIDIGAL LOPES DA SILVA
OAB: 131737/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1011957-64.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.D.M. - Pois bem, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência: 1 - Tendo em vista a idade da interditanda, conforme documento pessoal de fls. 10, defiro a tramitação prioritária no feito. Anote-se. 2 - Concedo, ainda, os benefícios da gratuidade processual ao requerente, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. 3 - No mais, cumpra o autor os itens c e "d" do parecer ministerial de fls. 21/22, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Sem prejuízo, tendo em vista o atual quadro de saúde da requerida, conforme laudo médico de fls. 12, e a comprovação da relação de parentesco do autor com a interditanda (fls. 09), nomeio R. D. D. M. (qualificado no cabeçalho da presente), CURADOR PROVISÓRIO da interditanda S. T. D. D. M. (qualificada no cabeçalho da presente), mediante compromisso, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observada a expressa concordância do Ministério Público (fls. 21/22 ). Esta decisão, acompanhada da ciência escrita da nomeada, servirá, por economia e celeridade processual, como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os efeitos legais, especialmente perante o INSS e instituições financeiras. Observe-se que qualquer ato de disposição patrimonial da interditanda deverá ser precedido de autorização judicial. 5 - Cite-se e intime-se pessoalmente a requerida, no endereço indicado pela curadora, para os termos da presente ação, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente o estado em que se encontra a interditanda. Prazo para contestação de quinze dias. Caso a requerida não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Após certificado o estado da interditanda pelo Oficial de Justiça, será apreciada a necessidade da realização de audiência de entrevista. Oportunamente à perícia médica. Por celeridade e economia processual, servirá a presente decisão como MANDADO, para todos os fins legais. Providencie a serventia a folha de rosto. 6 - Proceda-se a realização de pesquisa Censec, para fins de obtenção de eventual Escritura Pública de Autocuratela. 7 - Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA VIDIGAL LOPES DA SILVA (OAB 131737/SP)