1011949-90.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011949-90.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.B.S.B. - Vistos. 1- Ausente indicativos de capacidade financeira, defiro a gratuidade em favor da parte requerente. 2- Ante o teor dos documentos médicos acostados, que indicam a incapacidade do(a) interditando(a) Joel Barbosa dos Santos, , NOMEIO o(a) sr(a) Noélia Barbosa dos Santos Batista, , como curador(a) provisório(a), para a prática dos atos da vida civil estritamente relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, considerando-o(a) compromissado(a). Sirva a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, sem prazo de validade, para todos os fins, independentemente de assinatura do(a) curador(a), na forma do art. 759, I, do CPC. 3- Intime-se o(a) curador(a) provisório(a) para, em 10 (dez) dias, informar e comprovar documentalmente: i) relação completa de bens móveis, imóveis e direitos em nome do(a) interditando(a); ii) existência de benefício previdenciário e/ou rendas, juntando extratos dos últimos 90 (noventa) dias; e iii) planilha estimada de despesas mensais do(a) interditando(a); iv) relação completa dos demais legitimados a exercerem o encargo de curatela, juntando suas anuências ou o necessário para que sejam intimados pessoalmente a fim de manifestarem sua concordância com a nomeação da parte autora como curador. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos, caso ainda não tenha feito, os documentos pessoais do(a) interditando(a), em especial, cópia da certidão de nascimento e certidão de casamento atualizada, e de seus documentos pessoais (RG e CPF). 4- Dispenso, por ora, a entrevista/interrogatório do(a) interditando(a), diante do quadro clínico descrito e dos elementos já constantes dos autos, sem prejuízo de reavaliação após a produção probatória. 5- Cite-se o(a) interditando(a). Deverá o Sr. Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada, descrevendo pormenorizadamente o estado em que se encontra o(a) requerido(a), inclusive quanto à consciência, orientação, comunicação e compreensão do ato. O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias a contar da citação. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como mandado. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação e sem constituição de advogado pelo(a) interditando(a), dê-se vista à Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial do incapaz. Com a vinda da impugnação, manifeste-se a parte autora, em réplica. 6- Visando agilizar o procedimento, determino a antecipação da perícia médica. Oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data para avaliar as condições do(a) interditando(a), intimando-se as partes para comparecimento, oportunamente, na pessoa de seus patronos. 7- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ENZO DI MASI (OAB 115276/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor N.B.S.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENZO DI MASI
OAB: 115276/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1011949-90.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.B.S.B. - Vistos. 1- Ausente indicativos de capacidade financeira, defiro a gratuidade em favor da parte requerente. 2- Ante o teor dos documentos médicos acostados, que indicam a incapacidade do(a) interditando(a) Joel Barbosa dos Santos, , NOMEIO o(a) sr(a) Noélia Barbosa dos Santos Batista, , como curador(a) provisório(a), para a prática dos atos da vida civil estritamente relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, considerando-o(a) compromissado(a). Sirva a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, sem prazo de validade, para todos os fins, independentemente de assinatura do(a) curador(a), na forma do art. 759, I, do CPC. 3- Intime-se o(a) curador(a) provisório(a) para, em 10 (dez) dias, informar e comprovar documentalmente: i) relação completa de bens móveis, imóveis e direitos em nome do(a) interditando(a); ii) existência de benefício previdenciário e/ou rendas, juntando extratos dos últimos 90 (noventa) dias; e iii) planilha estimada de despesas mensais do(a) interditando(a); iv) relação completa dos demais legitimados a exercerem o encargo de curatela, juntando suas anuências ou o necessário para que sejam intimados pessoalmente a fim de manifestarem sua concordância com a nomeação da parte autora como curador. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos, caso ainda não tenha feito, os documentos pessoais do(a) interditando(a), em especial, cópia da certidão de nascimento e certidão de casamento atualizada, e de seus documentos pessoais (RG e CPF). 4- Dispenso, por ora, a entrevista/interrogatório do(a) interditando(a), diante do quadro clínico descrito e dos elementos já constantes dos autos, sem prejuízo de reavaliação após a produção probatória. 5- Cite-se o(a) interditando(a). Deverá o Sr. Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada, descrevendo pormenorizadamente o estado em que se encontra o(a) requerido(a), inclusive quanto à consciência, orientação, comunicação e compreensão do ato. O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias a contar da citação. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como mandado. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação e sem constituição de advogado pelo(a) interditando(a), dê-se vista à Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial do incapaz. Com a vinda da impugnação, manifeste-se a parte autora, em réplica. 6- Visando agilizar o procedimento, determino a antecipação da perícia médica. Oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data para avaliar as condições do(a) interditando(a), intimando-se as partes para comparecimento, oportunamente, na pessoa de seus patronos. 7- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ENZO DI MASI (OAB 115276/SP)