Detalhe do processo

1011942-44.2026.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011942-44.2026.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.P.M.M. - - L.P.M.M. - - M.P.M.M. - Vistos. Fl. 26, item "1": cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público. Defiro o pedido liminar e concedo a Curatela Provisória de José Martins de Melo, portador do RG nº 106379 para os requerentes, sob compromisso. Servirá uma via desta decisão como termo de compromisso provisório o qual é valido por tempo indeterminado, até a decisão final do processo e a expedição do termo definitivo. Ficam os Curadores provisórios Luciano Proença Martins de Melo, José Antonio Proença Martins de Melo e Marcelo Proença Martins de Melo, compromissados a regerem a pessoa do interditando e administrarem os seus bens, se houver, sem dolo ou malícia, nos termos da lei. Aguarde-se a realização da constatação e a entrega do laudo pericial para posterior análise da necessidade da audiência de entrevista. CITE-SE o interditando, sendo o caso, inclusive na pessoa de um de seus curadores para todos os atos e termo da ação proposta. Prazo para contestação: 15 dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido. Certificado o decurso do prazo para a resposta, nomeio como Curador Especial a DEFENSORA PÚBLICA que atua junto a esta Vara. Abra-se vista. Outrossim, DETERMINO ao Oficial de Justiça que por ocasião da citação realize a constatação para verificação junto a moradia de José Martins de Melo as suas condições de vida, as acomodações que ocupa na moradia, as vestimentas, a higiene e, em especial, as suas condições de comparecer ao juízo para ser entrevistado, além de outras observações que reputar de interesse para apreciação do pedido. Em 30 dias juntem os autores as certidões do Distribuidor Criminal em seus nomes, os atestados médicos de suas capacidades física e mental, informem sobre a existência de bens e direitos em nome do requerido, comprovando com documentos, juntem a certidão extraída em nome do requerido junto ao Cartório Distribuidor Cível, bem como a certidão de nascimento e/ou casamento, se o caso. Oficie-se ao INSS para a vinda de informações de eventual benefício previdenciário em nome do interditando. Considerando que é necessária a prova pericial e diante da impossibilidade de locomoção do interditando, determino a realização da perícia domiciliar, designando o médico psiquiatra Dr. Annibal Rebello. Fixo os seus honorários em R$1.000,00. Decorrido o prazo para apresentação de defesa e com a manifestação da curadoria especial, comprove a parte autora o depósito dos honorários. Cumprido, faça-se o cadastramento do perito nomeado junto ao Portal dos Auxiliares, intimando-o, via e-mail institucional. Após, aguarde-se a designação de data para a realização da perícia médica junto ao interditando, com prazo suficiente para a intimação pessoal das partes, oportunamente, observando-se os quesitos apresentados. E com a juntada do laudo pericial, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais. Servirá o presente, por cópia, como mandado de citação, de constatação, termo de compromisso provisório. Via desta decisão, que servirá como termo de compromisso provisório deverá ser impressa pela parte interessada junto ao Sistema SAJ5. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP), ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP), ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.A.P.M.M.

Autor L.P.M.M.

Autor M.P.M.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO

OAB: 156310/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011942-44.2026.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.P.M.M. - - L.P.M.M. - - M.P.M.M. - Vistos. Fl. 26, item "1": cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público. Defiro o pedido liminar e concedo a Curatela Provisória de José Martins de Melo, portador do RG nº 106379 para os requerentes, sob compromisso. Servirá uma via desta decisão como termo de compromisso provisório o qual é valido por tempo indeterminado, até a decisão final do processo e a expedição do termo definitivo. Ficam os Curadores provisórios Luciano Proença Martins de Melo, José Antonio Proença Martins de Melo e Marcelo Proença Martins de Melo, compromissados a regerem a pessoa do interditando e administrarem os seus bens, se houver, sem dolo ou malícia, nos termos da lei. Aguarde-se a realização da constatação e a entrega do laudo pericial para posterior análise da necessidade da audiência de entrevista. CITE-SE o interditando, sendo o caso, inclusive na pessoa de um de seus curadores para todos os atos e termo da ação proposta. Prazo para contestação: 15 dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido. Certificado o decurso do prazo para a resposta, nomeio como Curador Especial a DEFENSORA PÚBLICA que atua junto a esta Vara. Abra-se vista. Outrossim, DETERMINO ao Oficial de Justiça que por ocasião da citação realize a constatação para verificação junto a moradia de José Martins de Melo as suas condições de vida, as acomodações que ocupa na moradia, as vestimentas, a higiene e, em especial, as suas condições de comparecer ao juízo para ser entrevistado, além de outras observações que reputar de interesse para apreciação do pedido. Em 30 dias juntem os autores as certidões do Distribuidor Criminal em seus nomes, os atestados médicos de suas capacidades física e mental, informem sobre a existência de bens e direitos em nome do requerido, comprovando com documentos, juntem a certidão extraída em nome do requerido junto ao Cartório Distribuidor Cível, bem como a certidão de nascimento e/ou casamento, se o caso. Oficie-se ao INSS para a vinda de informações de eventual benefício previdenciário em nome do interditando. Considerando que é necessária a prova pericial e diante da impossibilidade de locomoção do interditando, determino a realização da perícia domiciliar, designando o médico psiquiatra Dr. Annibal Rebello. Fixo os seus honorários em R$1.000,00. Decorrido o prazo para apresentação de defesa e com a manifestação da curadoria especial, comprove a parte autora o depósito dos honorários. Cumprido, faça-se o cadastramento do perito nomeado junto ao Portal dos Auxiliares, intimando-o, via e-mail institucional. Após, aguarde-se a designação de data para a realização da perícia médica junto ao interditando, com prazo suficiente para a intimação pessoal das partes, oportunamente, observando-se os quesitos apresentados. E com a juntada do laudo pericial, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais. Servirá o presente, por cópia, como mandado de citação, de constatação, termo de compromisso provisório. Via desta decisão, que servirá como termo de compromisso provisório deverá ser impressa pela parte interessada junto ao Sistema SAJ5. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP), ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP), ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP)