1011937-07.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011937-07.2025.8.13.0024/MG RÉU : EMPRESA DE TRANSPORTE E TRANSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS SENTENÇA I – RELATÓRIO Ação pelo rito comum proposta por Fernanda Maria de Lima Alves em face da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A (BHTRANS) e da Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte (SUMOB), partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que: (i) apresenta Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84, correspondente ao CID-11 6A02) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90); (ii) em razão de sua condição de saúde, sofre limitações funcionais e nas habilidades adaptativas para o exercício de diversas atividades da vida cotidiana; (iii) seu pedido para obtenção do benefício de gratuidade no transporte coletivo urbano destinado a pessoas com deficiência foi indeferido pela administração municipal, sob a justificativa de não enquadramento nos critérios legais; (iv) é pessoa hipossuficiente financeiramente e faz jus à gratuidade tarifária garantida pelo art. 181, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte e pela Lei Federal n. 13.146/2015. Formulou pedido de tutela provisória de urgência e, no mérito, requereu a procedência dos pedidos para que seja reconhecido o seu direito à gratuidade no transporte coletivo municipal por ônibus gerenciado pelas rés, determinando a emissão do respectivo cartão eletrônico de benefício. Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista a ausência de probabilidade do direito e a presunção de legitimidade do ato administrativo, oportunidade em que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (evento 6). Determinada a retificação do polo passivo para inclusão da SUMOB e exclusão do consórcio operacional inicialmente cadastrado (evento 8). A ré BHTRANS apresentou contestação no evento 15, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a competência técnica para avaliação diagnóstica é da Secretaria Municipal de Saúde (SMSA) e a competência de gestão tarifária e de transporte passou a ser da SUMOB. No mérito, sustentou a legalidade do ato administrativo de indeferimento, ressaltando que o mero diagnóstico clínico desacompanhado de limitações funcionais e impedimentos de longo prazo que criem barreiras à participação social não confere direito automático ao passe livre. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação da BHTRANS (evento 19). A ré SUMOB apresentou contestação no evento 22, arguindo preliminar de incorreção do valor da causa, alegando que o montante de dez mil reais não guarda correspondência com o proveito econômico. No mérito, defendeu a legalidade do indeferimento administrativo, destacando a competência da SMSA para fixação de critérios diagnósticos e a ausência de preenchimento dos requisitos da Portaria Conjunta SMSA/BHTRANS n. 001/2019 e do Decreto Federal n. 5.296/2004, requerendo a improcedência dos pedidos. Em sede de especificação de provas (evento 26), a parte autora requereu a produção de prova pericial médica psiquiátrica (evento 31). A SUMOB (evento 33) e a BHTRANS (evento 35) manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. Proferida decisão saneadora (evento 37), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela BHTRANS, determinada a manifestação da autora quanto à impugnação ao valor da causa e deferida a produção da prova pericial médica na especialidade de psiquiatria. A autora se manifestou defendendo a manutenção do valor da causa e apresentou quesitos (evento 42). A BHTRANS apresentou quesitos e reiterou a impugnação ao valor da causa (evento 44). A SUMOB apresentou quesitos e indicou assistente técnico (evento 46). Nomeado perito (evento 53), que aceitou o encargo e informou a data para realização do exame (evento 57). O laudo pericial médico foi apresentado (evento 75). Intimadas as partes sobre o laudo pericial (evento 77), a autora requereu esclarecimentos complementares do perito quanto aos quesitos apresentados (evento 84). A BHTRANS manifestou concordância com o laudo pericial e requereu a improcedência do pedido (evento 89). O perito judicial apresentou respostas aos quesitos complementares formulados pela parte autora no evento 87. Intimadas as partes sobre os esclarecimentos, a autora manifestou ciência informando que debateria a matéria em alegações finais (evento 97), a BHTRANS reiterou sua manifestação anterior (evento 98) e a SUMOB ratificou a concordância com o laudo pericial, juntando parecer técnico de seu assistente (evento 101). Homologado o laudo pericial (evento 103), foi determinada a intimação das partes para a apresentação de alegações finais (evento 103). A autora apresentou alegações finais no evento 111, pugnando pela desconsideração da perícia judicial e procedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, realização de nova perícia. A ré BHTRANS apresentou alegações finais no evento 112, reiterando as preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos com base na conclusão pericial. A ré SUMOB apresentou alegações finais no evento 121, requerendo a improcedência total da demanda. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Valor da causa A ré SUMOB impugnou o valor atribuído à causa na petição inicial, fixado pela autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que tal montante é desproporcional e sem correspondência direta com o conteúdo patrimonial pretendido. A parte autora defendeu a manutenção do valor atribuído por estimativa, aduzindo a ausência de conteúdo econômico imediatamente aferível (evento 42). Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, a alteração do valor da causa pressupõe a existência de elementos que permitam aferir objetivamente o conteúdo patrimonial ou o proveito econômico perseguido. No caso, a pretensão consiste no reconhecimento do direito à gratuidade no transporte coletivo, de caráter continuado, cujo proveito econômico depende da frequência de utilização do serviço pela autora, circunstância variável e não delimitada nos autos. Assim, inexistindo parâmetro objetivo para sua imediata quantificação, mostra-se adequada a atribuição do valor por estimativa, não se evidenciando desproporção manifesta no valor indicado. Rejeito , portanto, a impugnação ao valor da causa. Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A controvérsia submetida a julgamento consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais e médicos para o enquadramento na condição de pessoa com deficiência, apta a usufruir da gratuidade no transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Belo Horizonte (passe livre). O direito à acessibilidade e ao transporte das pessoas com deficiência encontra assento na Constituição da República, que estabelece como competência comum dos entes federativos o cuidado com a saúde e a assistência pública, bem como a proteção e a garantia das pessoas com deficiência (art. 23, inciso II). No plano infraconstitucional, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei Federal n. 13.146/2015, consagrou expressamente o modelo biopsicossocial de aferição da deficiência, definindo em seu art. 2º: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. § 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. No âmbito do Município de Belo Horizonte, a Lei Orgânica Municipal assegura em seu art. 181, inciso IV, a garantia de sistema de transporte e passe livre à pessoa com deficiência: Art. 181 - O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei: (...) IV - sistema especial de transporte para a frequência às escolas e clínicas especializadas, quando impossibilitado de usar o sistema de transporte comum, bem como passe livre, extensivo, quando necessário, ao acompanhante. A concessão do benefício foi regulamentada no âmbito municipal pelo Decreto n. 13.384/2008 e pela Portaria Conjunta SMSA/BHTRANS n. 001/2019, os quais condicionam a emissão do Cartão BHBUS Benefício Inclusão à comprovação formal da condição de deficiência física, auditiva, visual, mental ou transtorno do espectro autista, mediante avaliação diagnóstica. A caracterização da deficiência não se restringe à existência formal de diagnóstico médico ou à simples indicação de código da Classificação Internacional de Doenças (CID). O ordenamento jurídico exige a constatação de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais e ambientais, gere efetiva limitação funcional capaz de obstruir a participação plena e a mobilidade da pessoa em igualdade de condições. No caso dos autos, a autora se submeteu a procedimento administrativo perante a junta médica municipal, oportunidade em que sua solicitação foi indeferida por não preencher os critérios legais e regulamentares (evento 1, documento 4, e evento 22, documento 3). Para esclarecer a controvérsia acerca da condição de saúde da autora, foi determinada a realização de perícia médica judicial na especialidade de psiquiatria (evento 37). O laudo pericial produzido pelo perito oficial foi conclusivo em suas constatações (evento 75). O perito do juízo esclareceu que os diagnósticos apresentados pela autora não foram firmados por médico especialista com RQE em psiquiatria nem fundamentados em critérios diagnósticos reconhecidos, destacando, ainda, que a avaliação neuropsicológica possui caráter complementar e, isoladamente, não é suficiente para o diagnóstico conclusivo de Transtorno do Espectro Autista (evento 75). Ao realizar a anamnese e o exame direto do estado mental da pericianda, o perito judicial concluiu pela presença de quadro de ansiedade leve, sem comprometimento funcional grave, de natureza não permanente e passível de tratamento e acompanhamento ambulatorial (eventos 75 e 87). Nesse sentido, o perito consignou que “ A pericianda apresenta quadro psiquiátrico compatível com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1). Todavia, não apresenta deficiência física, mental, intelectual ou sensorial nos termos definidos pela Lei nº 13.146/2015, uma vez que não há impedimento de longo prazo com repercussão funcional significativa.” Quanto à funcionalidade, o laudo pericial atestou que a autora possui vida independente, realiza suas atividades domésticas com autonomia, pratica exercícios físicos regularmente, exerce atividade laboral produtiva como costureira autônoma e mantém interação social adequada, com preservação das funções executivas, adaptativas e sociais (evento 75). Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito judicial afirmou expressamente que a autora não apresenta deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, inexistindo limitação funcional que impeça ou restrinja a utilização regular do transporte público (eventos 75 e 87). A conclusão da perícia judicial corroborou a avaliação realizada anteriormente na esfera administrativa pela Secretaria Municipal de Saúde, tendo o perito consignado que o não enquadramento da autora como pessoa com deficiência está em consonância com os critérios médicos e legais aplicáveis. Desse modo, não se verifica vício ou ilegalidade no ato administrativo que indeferiu a gratuidade. Os argumentos apresentados pela Defensoria Pública em alegações finais (evento 111), no sentido de afastar as conclusões periciais com fundamento nos laudos particulares juntados aos autos, não merecem acolhimento. A perícia judicial foi realizada sob o crivo do contraditório, por profissional de confiança do juízo, mediante exame direto da autora e análise da documentação médica, não tendo suas conclusões sido afastadas por elementos técnicos suficientes em sentido contrário. Nesse contexto, a autora não se desincumbiu do ônus processual de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ex vi do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - BHTRANS - CONCESSÃO DE PASSE LIVRE - INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - DEFICIÊNCIA MENTAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ARTIGO 373 DO CPC - BENEFÍCIO INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte garante à pessoa com deficiência e, quando necessário, ao seu acompanhante, o direito ao passe livre perante o serviço de transporte público. O laudo pericial realizado nos autos, sob o crivo do contraditório, ao analisar o conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 2º da Lei Federal nº 13 .146/2015, concluiu expressamente que a doença que acomete o recorrente não se enquadra como deficiência mental ou intelectual, devendo ser afastado o pedido de concessão de passe livre pleiteado. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 51207827520198130024, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 14/09/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCEITO BIOPSICOSSOCIAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COM REPERCUSSÃO FUNCIONAL SIGNIFICATIVA. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Cassiana Paulino Cordeiro Pires contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Divinópolis, julgou improcedente o pedido de concessão de passe livre no transporte coletivo municipal, ao fundamento de ausência de comprovação da condição de pessoa com deficiência apta a ensejar o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos legais para ser considerada pessoa com deficiência à luz do modelo biopsicossocial consagrado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela Lei Brasileira de Inclusão; e (ii) estabelecer se a prova pericial judicial permite reconhecer impedimento de longo prazo apto a justificar a concessão do passe livre no transporte coletivo municipal . III. RAZÕES DE DECIDIR O conceito de pessoa com deficiência adotado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela Lei nº 13.146/2015 prevalece sobre critérios restritivos previstos em normas infralegais, razão pela qual a análise deve considerar a interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais. A caracterização da deficiência exige comprovação concreta de impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. A perícia médica judicial realizada por profissional de confiança do juízo concluiu inexistir deficiência física locomotora ou impedimento significativo para utilização habitual do transporte coletivo urbano. O laudo pericial constatou que a autora apresenta quadro de dor crônica com repercussão funcional leve, sem comprometimento osteoarticular estrutural suficiente para caracterizar deficiência física locomotora. A autora deambula de forma independente, sem necessidade de dispositivos auxiliares e sem limitações funcionais relevantes que inviabilizem o uso do transporte coletivo. Os relatórios médicos particulares não possuem força probatória suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório. A ausência de impugnação oportuna ao laudo pericial reforça sua validade e força probante como elemento de convicção judicial. Não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública no exame do mérito administrativo quando ausente ilegalidade no ato impugnado. A inexistência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora impõe a manutenção da improcedência do pedido. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O conceito de pessoa com deficiência previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão adota modelo biopsicossocial e prevalece sobre critérios restritivos de normas infralegais. A concessão de passe livre em transporte coletivo exige comprovação de impedimento de longo prazo com repercussão funcional significativa capaz de limitar a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. A perícia judicial possui especial relevância probatória para aferição da existência de deficiência e somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Limitação funcional leve, desacompanhada de comprometimento locomotor significativo, não caracteriza deficiência apta à concessão de passe livre municipal. (TJ-MG - Apelação Cível: 50202596420248130223, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 30/06/2026, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2026) Dessa forma, não comprovada a condição da autora como pessoa com deficiência, conforme os critérios do modelo biopsicossocial, nem a existência de limitação funcional que justifique a concessão da gratuidade no transporte público, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (evento 6), em estrita observância ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA DE TRANSPORTE E TRANSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIAN KIEFER DA SILVA
OAB: 113517/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011937-07.2025.8.13.0024/MG RÉU : EMPRESA DE TRANSPORTE E TRANSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS SENTENÇA I – RELATÓRIO Ação pelo rito comum proposta por Fernanda Maria de Lima Alves em face da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A (BHTRANS) e da Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte (SUMOB), partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que: (i) apresenta Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84, correspondente ao CID-11 6A02) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90); (ii) em razão de sua condição de saúde, sofre limitações funcionais e nas habilidades adaptativas para o exercício de diversas atividades da vida cotidiana; (iii) seu pedido para obtenção do benefício de gratuidade no transporte coletivo urbano destinado a pessoas com deficiência foi indeferido pela administração municipal, sob a justificativa de não enquadramento nos critérios legais; (iv) é pessoa hipossuficiente financeiramente e faz jus à gratuidade tarifária garantida pelo art. 181, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte e pela Lei Federal n. 13.146/2015. Formulou pedido de tutela provisória de urgência e, no mérito, requereu a procedência dos pedidos para que seja reconhecido o seu direito à gratuidade no transporte coletivo municipal por ônibus gerenciado pelas rés, determinando a emissão do respectivo cartão eletrônico de benefício. Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista a ausência de probabilidade do direito e a presunção de legitimidade do ato administrativo, oportunidade em que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (evento 6). Determinada a retificação do polo passivo para inclusão da SUMOB e exclusão do consórcio operacional inicialmente cadastrado (evento 8). A ré BHTRANS apresentou contestação no evento 15, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a competência técnica para avaliação diagnóstica é da Secretaria Municipal de Saúde (SMSA) e a competência de gestão tarifária e de transporte passou a ser da SUMOB. No mérito, sustentou a legalidade do ato administrativo de indeferimento, ressaltando que o mero diagnóstico clínico desacompanhado de limitações funcionais e impedimentos de longo prazo que criem barreiras à participação social não confere direito automático ao passe livre. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação da BHTRANS (evento 19). A ré SUMOB apresentou contestação no evento 22, arguindo preliminar de incorreção do valor da causa, alegando que o montante de dez mil reais não guarda correspondência com o proveito econômico. No mérito, defendeu a legalidade do indeferimento administrativo, destacando a competência da SMSA para fixação de critérios diagnósticos e a ausência de preenchimento dos requisitos da Portaria Conjunta SMSA/BHTRANS n. 001/2019 e do Decreto Federal n. 5.296/2004, requerendo a improcedência dos pedidos. Em sede de especificação de provas (evento 26), a parte autora requereu a produção de prova pericial médica psiquiátrica (evento 31). A SUMOB (evento 33) e a BHTRANS (evento 35) manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. Proferida decisão saneadora (evento 37), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela BHTRANS, determinada a manifestação da autora quanto à impugnação ao valor da causa e deferida a produção da prova pericial médica na especialidade de psiquiatria. A autora se manifestou defendendo a manutenção do valor da causa e apresentou quesitos (evento 42). A BHTRANS apresentou quesitos e reiterou a impugnação ao valor da causa (evento 44). A SUMOB apresentou quesitos e indicou assistente técnico (evento 46). Nomeado perito (evento 53), que aceitou o encargo e informou a data para realização do exame (evento 57). O laudo pericial médico foi apresentado (evento 75). Intimadas as partes sobre o laudo pericial (evento 77), a autora requereu esclarecimentos complementares do perito quanto aos quesitos apresentados (evento 84). A BHTRANS manifestou concordância com o laudo pericial e requereu a improcedência do pedido (evento 89). O perito judicial apresentou respostas aos quesitos complementares formulados pela parte autora no evento 87. Intimadas as partes sobre os esclarecimentos, a autora manifestou ciência informando que debateria a matéria em alegações finais (evento 97), a BHTRANS reiterou sua manifestação anterior (evento 98) e a SUMOB ratificou a concordância com o laudo pericial, juntando parecer técnico de seu assistente (evento 101). Homologado o laudo pericial (evento 103), foi determinada a intimação das partes para a apresentação de alegações finais (evento 103). A autora apresentou alegações finais no evento 111, pugnando pela desconsideração da perícia judicial e procedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, realização de nova perícia. A ré BHTRANS apresentou alegações finais no evento 112, reiterando as preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos com base na conclusão pericial. A ré SUMOB apresentou alegações finais no evento 121, requerendo a improcedência total da demanda. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Valor da causa A ré SUMOB impugnou o valor atribuído à causa na petição inicial, fixado pela autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que tal montante é desproporcional e sem correspondência direta com o conteúdo patrimonial pretendido. A parte autora defendeu a manutenção do valor atribuído por estimativa, aduzindo a ausência de conteúdo econômico imediatamente aferível (evento 42). Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, a alteração do valor da causa pressupõe a existência de elementos que permitam aferir objetivamente o conteúdo patrimonial ou o proveito econômico perseguido. No caso, a pretensão consiste no reconhecimento do direito à gratuidade no transporte coletivo, de caráter continuado, cujo proveito econômico depende da frequência de utilização do serviço pela autora, circunstância variável e não delimitada nos autos. Assim, inexistindo parâmetro objetivo para sua imediata quantificação, mostra-se adequada a atribuição do valor por estimativa, não se evidenciando desproporção manifesta no valor indicado. Rejeito , portanto, a impugnação ao valor da causa. Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A controvérsia submetida a julgamento consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais e médicos para o enquadramento na condição de pessoa com deficiência, apta a usufruir da gratuidade no transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Belo Horizonte (passe livre). O direito à acessibilidade e ao transporte das pessoas com deficiência encontra assento na Constituição da República, que estabelece como competência comum dos entes federativos o cuidado com a saúde e a assistência pública, bem como a proteção e a garantia das pessoas com deficiência (art. 23, inciso II). No plano infraconstitucional, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei Federal n. 13.146/2015, consagrou expressamente o modelo biopsicossocial de aferição da deficiência, definindo em seu art. 2º: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. § 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. No âmbito do Município de Belo Horizonte, a Lei Orgânica Municipal assegura em seu art. 181, inciso IV, a garantia de sistema de transporte e passe livre à pessoa com deficiência: Art. 181 - O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei: (...) IV - sistema especial de transporte para a frequência às escolas e clínicas especializadas, quando impossibilitado de usar o sistema de transporte comum, bem como passe livre, extensivo, quando necessário, ao acompanhante. A concessão do benefício foi regulamentada no âmbito municipal pelo Decreto n. 13.384/2008 e pela Portaria Conjunta SMSA/BHTRANS n. 001/2019, os quais condicionam a emissão do Cartão BHBUS Benefício Inclusão à comprovação formal da condição de deficiência física, auditiva, visual, mental ou transtorno do espectro autista, mediante avaliação diagnóstica. A caracterização da deficiência não se restringe à existência formal de diagnóstico médico ou à simples indicação de código da Classificação Internacional de Doenças (CID). O ordenamento jurídico exige a constatação de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais e ambientais, gere efetiva limitação funcional capaz de obstruir a participação plena e a mobilidade da pessoa em igualdade de condições. No caso dos autos, a autora se submeteu a procedimento administrativo perante a junta médica municipal, oportunidade em que sua solicitação foi indeferida por não preencher os critérios legais e regulamentares (evento 1, documento 4, e evento 22, documento 3). Para esclarecer a controvérsia acerca da condição de saúde da autora, foi determinada a realização de perícia médica judicial na especialidade de psiquiatria (evento 37). O laudo pericial produzido pelo perito oficial foi conclusivo em suas constatações (evento 75). O perito do juízo esclareceu que os diagnósticos apresentados pela autora não foram firmados por médico especialista com RQE em psiquiatria nem fundamentados em critérios diagnósticos reconhecidos, destacando, ainda, que a avaliação neuropsicológica possui caráter complementar e, isoladamente, não é suficiente para o diagnóstico conclusivo de Transtorno do Espectro Autista (evento 75). Ao realizar a anamnese e o exame direto do estado mental da pericianda, o perito judicial concluiu pela presença de quadro de ansiedade leve, sem comprometimento funcional grave, de natureza não permanente e passível de tratamento e acompanhamento ambulatorial (eventos 75 e 87). Nesse sentido, o perito consignou que “ A pericianda apresenta quadro psiquiátrico compatível com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1). Todavia, não apresenta deficiência física, mental, intelectual ou sensorial nos termos definidos pela Lei nº 13.146/2015, uma vez que não há impedimento de longo prazo com repercussão funcional significativa.” Quanto à funcionalidade, o laudo pericial atestou que a autora possui vida independente, realiza suas atividades domésticas com autonomia, pratica exercícios físicos regularmente, exerce atividade laboral produtiva como costureira autônoma e mantém interação social adequada, com preservação das funções executivas, adaptativas e sociais (evento 75). Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito judicial afirmou expressamente que a autora não apresenta deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, inexistindo limitação funcional que impeça ou restrinja a utilização regular do transporte público (eventos 75 e 87). A conclusão da perícia judicial corroborou a avaliação realizada anteriormente na esfera administrativa pela Secretaria Municipal de Saúde, tendo o perito consignado que o não enquadramento da autora como pessoa com deficiência está em consonância com os critérios médicos e legais aplicáveis. Desse modo, não se verifica vício ou ilegalidade no ato administrativo que indeferiu a gratuidade. Os argumentos apresentados pela Defensoria Pública em alegações finais (evento 111), no sentido de afastar as conclusões periciais com fundamento nos laudos particulares juntados aos autos, não merecem acolhimento. A perícia judicial foi realizada sob o crivo do contraditório, por profissional de confiança do juízo, mediante exame direto da autora e análise da documentação médica, não tendo suas conclusões sido afastadas por elementos técnicos suficientes em sentido contrário. Nesse contexto, a autora não se desincumbiu do ônus processual de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ex vi do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - BHTRANS - CONCESSÃO DE PASSE LIVRE - INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - DEFICIÊNCIA MENTAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ARTIGO 373 DO CPC - BENEFÍCIO INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte garante à pessoa com deficiência e, quando necessário, ao seu acompanhante, o direito ao passe livre perante o serviço de transporte público. O laudo pericial realizado nos autos, sob o crivo do contraditório, ao analisar o conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 2º da Lei Federal nº 13 .146/2015, concluiu expressamente que a doença que acomete o recorrente não se enquadra como deficiência mental ou intelectual, devendo ser afastado o pedido de concessão de passe livre pleiteado. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 51207827520198130024, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 14/09/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCEITO BIOPSICOSSOCIAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COM REPERCUSSÃO FUNCIONAL SIGNIFICATIVA. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Cassiana Paulino Cordeiro Pires contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Divinópolis, julgou improcedente o pedido de concessão de passe livre no transporte coletivo municipal, ao fundamento de ausência de comprovação da condição de pessoa com deficiência apta a ensejar o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos legais para ser considerada pessoa com deficiência à luz do modelo biopsicossocial consagrado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela Lei Brasileira de Inclusão; e (ii) estabelecer se a prova pericial judicial permite reconhecer impedimento de longo prazo apto a justificar a concessão do passe livre no transporte coletivo municipal . III. RAZÕES DE DECIDIR O conceito de pessoa com deficiência adotado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela Lei nº 13.146/2015 prevalece sobre critérios restritivos previstos em normas infralegais, razão pela qual a análise deve considerar a interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais. A caracterização da deficiência exige comprovação concreta de impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. A perícia médica judicial realizada por profissional de confiança do juízo concluiu inexistir deficiência física locomotora ou impedimento significativo para utilização habitual do transporte coletivo urbano. O laudo pericial constatou que a autora apresenta quadro de dor crônica com repercussão funcional leve, sem comprometimento osteoarticular estrutural suficiente para caracterizar deficiência física locomotora. A autora deambula de forma independente, sem necessidade de dispositivos auxiliares e sem limitações funcionais relevantes que inviabilizem o uso do transporte coletivo. Os relatórios médicos particulares não possuem força probatória suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório. A ausência de impugnação oportuna ao laudo pericial reforça sua validade e força probante como elemento de convicção judicial. Não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública no exame do mérito administrativo quando ausente ilegalidade no ato impugnado. A inexistência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora impõe a manutenção da improcedência do pedido. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O conceito de pessoa com deficiência previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão adota modelo biopsicossocial e prevalece sobre critérios restritivos de normas infralegais. A concessão de passe livre em transporte coletivo exige comprovação de impedimento de longo prazo com repercussão funcional significativa capaz de limitar a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. A perícia judicial possui especial relevância probatória para aferição da existência de deficiência e somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Limitação funcional leve, desacompanhada de comprometimento locomotor significativo, não caracteriza deficiência apta à concessão de passe livre municipal. (TJ-MG - Apelação Cível: 50202596420248130223, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 30/06/2026, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2026) Dessa forma, não comprovada a condição da autora como pessoa com deficiência, conforme os critérios do modelo biopsicossocial, nem a existência de limitação funcional que justifique a concessão da gratuidade no transporte público, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (evento 6), em estrita observância ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito