Detalhe do processo

1011930-29.2025.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011930-29.2025.8.26.0161 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.R.O.S. - Vistos. I) Ante o teor do laudo pericial de fls.85/99 e a concordância do Ministério Público, acolho o pedido liminar para nomear a parte autora como curador provisório da parte requerida para os atos negociais e de gestão patrimonial. Serve a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR, por prazo indeterminado, conforme artigo 759, inciso I do Código de Processo Civil, cabendo ao I. Patrono da parte autora imprimir esta decisão-termo, colher a assinatura do curador e inserir o documento nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação. Consigna-se, contudo, nos termos da manifestação ministerial, que eventual alienação de bens, bem como a realização de movimentações financeiras mensais em valor superior ao benefício previdenciário percebido pela requerida, deverá permanecer sujeita à prévia autorização judicial. II) Pesquise-se via SISBAJUD a existência de valores em nome da requerida, como determinado na decisão de fls.37. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: ANDREZA RIBEIRO LIMA (OAB 395860/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor S.R.O.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREZA RIBEIRO LIMA

OAB: 395860/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011930-29.2025.8.26.0161 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.R.O.S. - Vistos. I) Ante o teor do laudo pericial de fls.85/99 e a concordância do Ministério Público, acolho o pedido liminar para nomear a parte autora como curador provisório da parte requerida para os atos negociais e de gestão patrimonial. Serve a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR, por prazo indeterminado, conforme artigo 759, inciso I do Código de Processo Civil, cabendo ao I. Patrono da parte autora imprimir esta decisão-termo, colher a assinatura do curador e inserir o documento nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação. Consigna-se, contudo, nos termos da manifestação ministerial, que eventual alienação de bens, bem como a realização de movimentações financeiras mensais em valor superior ao benefício previdenciário percebido pela requerida, deverá permanecer sujeita à prévia autorização judicial. II) Pesquise-se via SISBAJUD a existência de valores em nome da requerida, como determinado na decisão de fls.37. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: ANDREZA RIBEIRO LIMA (OAB 395860/SP)