1011930-14.2022.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011930-14.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Hermes Trismegisto Florencio - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - MARCIO MONACO FONTES - Vistos. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 291/323 e declaro encerrada a instrução processual. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Sr. Perito do depósito de fls. 201/202, observando-se formulário de fls. 340. Expeça-se certidão de honorários em favor do Sr. Perito da cota parte do autor. Passo a proferir sentença. Hermes Trismegisto Florêncio ajuizou ação declaratória de nulidade c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais contra Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, aduzindo ser consumidor dos serviços de fornecimento de água potável e esgoto sanitário no imóvel localizado na Rua Néa, n. 1360, casa 01, Vila Ré, São Paulo; que ali reside com a companheira e um filho de 4 anos e permanecem fora de casa durante todo o dia; que sempre acreditou que o valor cobrado não correspondia ao efetivo consumo; que nos últimos 3 meses os valores de consumo duplicaram; que a justificativa seria algum defeito do hidrômetro; que efetuou diversas reclamações junto à requerida solicitando a substituição do medidor e avaliação técnica, sem sucesso; que deixou de pagar as faturas das competências de junho a agosto de 2022, totalizando R$ 1.397,09; que, mesmo sem o uso, o hidrômetro gira rapidamente e faz barulhos estranhos; que o imóvel já foi vistoriado e nenhum vazamento foi encontrado e que sofreu danos morais. No mais, requereu a procedência da ação para declaração de nulidade das cobranças referentes às faturas de junho a agosto/2022, abstenção de suspensão do fornecimento de água no imóvel e condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais de R$ 13.970,90. A inicial veio instruída com documentos (fls. 10/22). Por decisão de fls. 55/56 foi deferido o pedido de tutela de urgência. Citada (fls. 63), a requerida apresentou contestação (fls. 64/79), aduzindo que o imóvel onde reside o autor acusava indícios de vazamento, razão pela qual a aferição do hidrômetro era desnecessária naquele momento; que o histórico de consumo permite a avaliação do perfeito funcionamento do hidrômetro; que em seus registros consta a informação de que em julho de 2022 o imóvel apresentava indícios de vazamento conforme exame predial; que primeiro deve ser solucionado o vazamento e depois ser procedida à aferição; que o exame predial é mera cortesia ofertada aos clientes; que as instalações internas são de responsabilidade do consumidor; que não houve erro de leitura e que não há danos morais indenizáveis. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 80/147). Réplica (fls. 154/158). Instadas as partes à especificação de provas, o autor informou que não pretende produzir provas (fls. 164), silenciando a requerida. Por decisão de fls. 165/167 o feito foi saneado, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia. Laudo pericial (fls. 291/323). Instadas as partes, apenas a requerida se manifestou (fls. 334/335). É o relatório. DECIDO. A ação improcede. In casu, alega o autor que reside no imóvel localizado na Rua Néa, n. 1360, casa 01, Vila Ré, e que identificou valores alterados nos consumos registrados nas faturas dos meses de junho, julho e agosto de 2022, apontando aumento expressivo em relação à sua média habitual. Após realização de perícia, apontou o Sr. Perito que (...) procedeu à análise minuciosa do histórico de consumo durante o período de ocupação do imóvel pelo Autor e sua família, compreendido entre outubro de 2020 e outubro de 2022. Constatou-se que a média mensal variou entre 16,67m³ (20202021) e 25m³ (20212022), com diversos registros superiores a 25m³ e pico máximo de até 35m³ em período não impugnado pelo Autor. O hidrômetro n. Y19T848358, instalado no imóvel durante o período questionado, não apresentou qualquer erro significativo de leitura, tendo registrado variações entre 0,33% e 2,37% nos ensaios realizados, índices que se encontram dentro dos limites técnicos de tolerância. Dessa forma, conclui-se pela inexistência de irregularidades na medição do equipamento, sendo o aumento de consumo compatível com as variações de uso comum da família e com possível vazamento identificado no sistema hidráulico, especialmente na válvula de descarga da caixa acoplada (...)" (fls. 322). Além disso, o expert consignou que "(...) no mês de julho de 2022, através da ordem de serviço OS 2022/24185751, foi constatado indícios de vazamento no imóvel do Autor (...) justamente no período em que o Autor aponta aumento no consumo, foram identificados indícios de vazamentos no sistema hidráulico do imóvel, especialmente na válvula de descarga da caixa acoplada. Ademais, os testes regulares realizados no hidrômetro Y19T848358, conforme descrito no item IV.2 Do Ensaio Metrológico em Campo, reforçam a conclusão da inexistência de irregularidade na leitura do referido equipamento " (fls. 319). Tais circunstâncias revelam que o aumento não ocorreu por falha no equipamento de medição ou na aferição do consumo pela requerida, mas por provável vazamento existente no imóvel ou por efetivo consumo. Portanto, a cobrança é plenamente legítima, não havendo que se falar em danos morais indenizáveis. Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por Hermes Trismegisto Florêncio contra Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo. Revogo a tutela de urgência outrora concedida. Por força da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor da causa atualizada, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MARIA ROSELI GUIRAU DOS SANTOS (OAB 116042/SP), MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
Autor HERMES TRISMEGISTO FLORENCIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES
OAB: 183590/SP
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
MARIA ROSELI GUIRAU DOS SANTOS
OAB: 116042/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011930-14.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Hermes Trismegisto Florencio - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - MARCIO MONACO FONTES - Vistos. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 291/323 e declaro encerrada a instrução processual. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Sr. Perito do depósito de fls. 201/202, observando-se formulário de fls. 340. Expeça-se certidão de honorários em favor do Sr. Perito da cota parte do autor. Passo a proferir sentença. Hermes Trismegisto Florêncio ajuizou ação declaratória de nulidade c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais contra Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, aduzindo ser consumidor dos serviços de fornecimento de água potável e esgoto sanitário no imóvel localizado na Rua Néa, n. 1360, casa 01, Vila Ré, São Paulo; que ali reside com a companheira e um filho de 4 anos e permanecem fora de casa durante todo o dia; que sempre acreditou que o valor cobrado não correspondia ao efetivo consumo; que nos últimos 3 meses os valores de consumo duplicaram; que a justificativa seria algum defeito do hidrômetro; que efetuou diversas reclamações junto à requerida solicitando a substituição do medidor e avaliação técnica, sem sucesso; que deixou de pagar as faturas das competências de junho a agosto de 2022, totalizando R$ 1.397,09; que, mesmo sem o uso, o hidrômetro gira rapidamente e faz barulhos estranhos; que o imóvel já foi vistoriado e nenhum vazamento foi encontrado e que sofreu danos morais. No mais, requereu a procedência da ação para declaração de nulidade das cobranças referentes às faturas de junho a agosto/2022, abstenção de suspensão do fornecimento de água no imóvel e condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais de R$ 13.970,90. A inicial veio instruída com documentos (fls. 10/22). Por decisão de fls. 55/56 foi deferido o pedido de tutela de urgência. Citada (fls. 63), a requerida apresentou contestação (fls. 64/79), aduzindo que o imóvel onde reside o autor acusava indícios de vazamento, razão pela qual a aferição do hidrômetro era desnecessária naquele momento; que o histórico de consumo permite a avaliação do perfeito funcionamento do hidrômetro; que em seus registros consta a informação de que em julho de 2022 o imóvel apresentava indícios de vazamento conforme exame predial; que primeiro deve ser solucionado o vazamento e depois ser procedida à aferição; que o exame predial é mera cortesia ofertada aos clientes; que as instalações internas são de responsabilidade do consumidor; que não houve erro de leitura e que não há danos morais indenizáveis. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 80/147). Réplica (fls. 154/158). Instadas as partes à especificação de provas, o autor informou que não pretende produzir provas (fls. 164), silenciando a requerida. Por decisão de fls. 165/167 o feito foi saneado, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia. Laudo pericial (fls. 291/323). Instadas as partes, apenas a requerida se manifestou (fls. 334/335). É o relatório. DECIDO. A ação improcede. In casu, alega o autor que reside no imóvel localizado na Rua Néa, n. 1360, casa 01, Vila Ré, e que identificou valores alterados nos consumos registrados nas faturas dos meses de junho, julho e agosto de 2022, apontando aumento expressivo em relação à sua média habitual. Após realização de perícia, apontou o Sr. Perito que (...) procedeu à análise minuciosa do histórico de consumo durante o período de ocupação do imóvel pelo Autor e sua família, compreendido entre outubro de 2020 e outubro de 2022. Constatou-se que a média mensal variou entre 16,67m³ (20202021) e 25m³ (20212022), com diversos registros superiores a 25m³ e pico máximo de até 35m³ em período não impugnado pelo Autor. O hidrômetro n. Y19T848358, instalado no imóvel durante o período questionado, não apresentou qualquer erro significativo de leitura, tendo registrado variações entre 0,33% e 2,37% nos ensaios realizados, índices que se encontram dentro dos limites técnicos de tolerância. Dessa forma, conclui-se pela inexistência de irregularidades na medição do equipamento, sendo o aumento de consumo compatível com as variações de uso comum da família e com possível vazamento identificado no sistema hidráulico, especialmente na válvula de descarga da caixa acoplada (...)" (fls. 322). Além disso, o expert consignou que "(...) no mês de julho de 2022, através da ordem de serviço OS 2022/24185751, foi constatado indícios de vazamento no imóvel do Autor (...) justamente no período em que o Autor aponta aumento no consumo, foram identificados indícios de vazamentos no sistema hidráulico do imóvel, especialmente na válvula de descarga da caixa acoplada. Ademais, os testes regulares realizados no hidrômetro Y19T848358, conforme descrito no item IV.2 Do Ensaio Metrológico em Campo, reforçam a conclusão da inexistência de irregularidade na leitura do referido equipamento " (fls. 319). Tais circunstâncias revelam que o aumento não ocorreu por falha no equipamento de medição ou na aferição do consumo pela requerida, mas por provável vazamento existente no imóvel ou por efetivo consumo. Portanto, a cobrança é plenamente legítima, não havendo que se falar em danos morais indenizáveis. Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por Hermes Trismegisto Florêncio contra Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo. Revogo a tutela de urgência outrora concedida. Por força da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor da causa atualizada, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MARIA ROSELI GUIRAU DOS SANTOS (OAB 116042/SP), MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)