1011920-61.2023.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011920-61.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edvaldo Dias de Abreu - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos. Da análise dos autos, constata-se que a prova pericial médica permanece pendente há considerável lapso, apesar das sucessivas diligências realizadas perante o IMESC. Verifica-se que houve solicitação inicial de agendamento da perícia em abril de 2024, posteriores reiterações para designação de data, cobranças de apresentação do laudo e, até mesmo, redesignação do exame após intercorrências relacionadas aos órgãos / clínicas responsáveis pela sua realização. Tal cenário evidencia que a demora na produção da prova não decorreu de conduta imputável às partes, mas de entraves administrativos ocorridos no âmbito do órgão encarregado da realização do exame pericial. Trata-se de prova essencial ao deslinde da controvérsia, notadamente porque a demanda versa sobre pretensão indenizatória fundada em alegadas lesões decorrentes de acidente, circunstância que demanda avaliação técnica especializada. A perpetuação da pendência pericial compromete a efetividade da prestação jurisdicional e afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impondo-se a adoção de providências aptas a viabilizar a célere conclusão da instrução. Diante do exposto, determino: A realização de nova perícia médica junto ao IMESC, diante do histórico de frustração das tentativas anteriores de obtenção da prova técnica e da inexistência de laudo pericial apto a instruir o feito. Expeça-se ofício ao IMESC, com urgência, encaminhando cópia desta decisão, para que providencie o agendamento prioritário da perícia em localidade mais próxima da parte requerente (considerando os deslocamentos frustrados já realizados), informando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a data, horário e local designados para a realização do exame. Consigne-se no ofício o histórico de tramitação do presente processo, destacando-se que a demanda já foi objeto de sucessivas solicitações de agendamento, cobranças de laudo e redesignações, sem conclusão da prova técnica, circunstância que vem retardando indevidamente o julgamento da causa. Solicite-se ao IMESC que seja conferida prioridade e máxima celeridade ao caso, em observância ao princípio da duração razoável do processo, bem como que o laudo seja apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Designada a perícia, intime-se pessoalmente a parte autora, além de seus patronos, para comparecimento, com as advertências de praxe. Ante o lapso percorrido, fica facultado às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Consigne-se que, como a perícia foi acenada por ambas as partes, culminando no rateio da despesa (art. 95 do CPC), metade do valor da perícia deverá ser depositada pela requerida, uma vez que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça Int. Às providências com urgência. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), VANESSA SMIEGUEL (OAB 429836/SP), VANESSA SMIEGUEL (OAB 429836/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDVALDO DIAS DE ABREU
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 130291/SP
VANESSA SMIEGUEL
OAB: 429836/SP
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
OAB: 256755/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1011920-61.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edvaldo Dias de Abreu - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos. Da análise dos autos, constata-se que a prova pericial médica permanece pendente há considerável lapso, apesar das sucessivas diligências realizadas perante o IMESC. Verifica-se que houve solicitação inicial de agendamento da perícia em abril de 2024, posteriores reiterações para designação de data, cobranças de apresentação do laudo e, até mesmo, redesignação do exame após intercorrências relacionadas aos órgãos / clínicas responsáveis pela sua realização. Tal cenário evidencia que a demora na produção da prova não decorreu de conduta imputável às partes, mas de entraves administrativos ocorridos no âmbito do órgão encarregado da realização do exame pericial. Trata-se de prova essencial ao deslinde da controvérsia, notadamente porque a demanda versa sobre pretensão indenizatória fundada em alegadas lesões decorrentes de acidente, circunstância que demanda avaliação técnica especializada. A perpetuação da pendência pericial compromete a efetividade da prestação jurisdicional e afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impondo-se a adoção de providências aptas a viabilizar a célere conclusão da instrução. Diante do exposto, determino: A realização de nova perícia médica junto ao IMESC, diante do histórico de frustração das tentativas anteriores de obtenção da prova técnica e da inexistência de laudo pericial apto a instruir o feito. Expeça-se ofício ao IMESC, com urgência, encaminhando cópia desta decisão, para que providencie o agendamento prioritário da perícia em localidade mais próxima da parte requerente (considerando os deslocamentos frustrados já realizados), informando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a data, horário e local designados para a realização do exame. Consigne-se no ofício o histórico de tramitação do presente processo, destacando-se que a demanda já foi objeto de sucessivas solicitações de agendamento, cobranças de laudo e redesignações, sem conclusão da prova técnica, circunstância que vem retardando indevidamente o julgamento da causa. Solicite-se ao IMESC que seja conferida prioridade e máxima celeridade ao caso, em observância ao princípio da duração razoável do processo, bem como que o laudo seja apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Designada a perícia, intime-se pessoalmente a parte autora, além de seus patronos, para comparecimento, com as advertências de praxe. Ante o lapso percorrido, fica facultado às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Consigne-se que, como a perícia foi acenada por ambas as partes, culminando no rateio da despesa (art. 95 do CPC), metade do valor da perícia deverá ser depositada pela requerida, uma vez que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça Int. Às providências com urgência. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), VANESSA SMIEGUEL (OAB 429836/SP), VANESSA SMIEGUEL (OAB 429836/SP)