Detalhe do processo

1011913-26.2025.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011913-26.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - J.C.S. - Vistos. Fls. 514/517: Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. É o caso de acolher parcialmente os aclaratórios. Isso porque a decisão de fls. 510/511 foi omissa quanto à necessidade de juntada dos prontuários e documentos médicos indicados às fls. 505/508. Contudo, com relação aos documentos a serem apresentados, não se mostra necessária a apresentação de "logs" de acesso ao prontuário eletrônico, uma vez que a apuração acerca de erro médico específico de algum dos colaboradores responsáveis deverá ser apurado em ação regressiva, não vislumbrando necessidade de saber quem teve acesso ao prontuário do autor. No que tange às demais omissões alegadas, a decisão deve ser mantida como proferida. A decisão de fls. 510/511 esclareceu todos os pontos alegados pela parte autora. Mostra-se desnecessária, no presente caso, a especialização do médico perito. Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE TÍPICO. LESÃO EM JOELHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. TEMA 416/STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário a segurado que sofreu acidente típico que ocasionou lesão no joelho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões: (i) definir se o autor apresenta redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente; e (ii) estabelecer se a prova pericial produzida nos autos é insuficiente, de modo a justificar a realização de nova perícia médica. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica conclui que o acidente de trabalho não deixou sequelas incapacitantes nem redução funcional do joelho com repercussão laborativa. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica adequada, baseada em anamnese, exame físico e análise da documentação médica constante dos autos, não havendo elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. Não se justifica a realização de nova perícia, pois o laudo é suficiente e adequadamente fundamentado. A ausência de especialização do perito na área específica da patologia não constitui causa de nulidade da prova pericial, sendo suficiente a qualificação médica do profissional nomeado, conforme jurisprudência do STJ. A discordância da parte com o resultado da perícia não configura cerceamento de defesa nem impõe a realização de nova prova técnica. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1003014-54.2024.8.26.0609; Relator (a):José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2026; Data de Registro: 28/07/2026) Ademais, a designação de audiência de instrução e julgamento será oportunamente analisada após a apresentação da perícia, conforme já esclarecido anteriormente, não sendo o caso de deferimento ou indeferimento, mas sim postergação da análise de sua necessidade. Por fim, com relação à inversão do ônus da prova, a decisão de fls. 510/511 foi clara ao estabelecer que a questão deve apreciada mediante elaboração de perícia médica imparcial, não havendo que se falar, portanto, em inversão automática do ônus da prova, sem que haja, no mínimo, plausibilidade das alegações, a serem confrontadas na perícia médica. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS, para o fim de determinar que a requerida, no prazo de 15 dias, apresente o prontuário médico integral, com notas de evolução de enfermagem e relatórios de intercorrências. Intime-se. - ADV: PABLO DOS SANTOS ALEXANDRE (OAB 421233/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PABLO DOS SANTOS ALEXANDRE

OAB: 421233/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011913-26.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - J.C.S. - Vistos. Fls. 514/517: Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. É o caso de acolher parcialmente os aclaratórios. Isso porque a decisão de fls. 510/511 foi omissa quanto à necessidade de juntada dos prontuários e documentos médicos indicados às fls. 505/508. Contudo, com relação aos documentos a serem apresentados, não se mostra necessária a apresentação de "logs" de acesso ao prontuário eletrônico, uma vez que a apuração acerca de erro médico específico de algum dos colaboradores responsáveis deverá ser apurado em ação regressiva, não vislumbrando necessidade de saber quem teve acesso ao prontuário do autor. No que tange às demais omissões alegadas, a decisão deve ser mantida como proferida. A decisão de fls. 510/511 esclareceu todos os pontos alegados pela parte autora. Mostra-se desnecessária, no presente caso, a especialização do médico perito. Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE TÍPICO. LESÃO EM JOELHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. TEMA 416/STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário a segurado que sofreu acidente típico que ocasionou lesão no joelho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões: (i) definir se o autor apresenta redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente; e (ii) estabelecer se a prova pericial produzida nos autos é insuficiente, de modo a justificar a realização de nova perícia médica. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica conclui que o acidente de trabalho não deixou sequelas incapacitantes nem redução funcional do joelho com repercussão laborativa. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica adequada, baseada em anamnese, exame físico e análise da documentação médica constante dos autos, não havendo elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. Não se justifica a realização de nova perícia, pois o laudo é suficiente e adequadamente fundamentado. A ausência de especialização do perito na área específica da patologia não constitui causa de nulidade da prova pericial, sendo suficiente a qualificação médica do profissional nomeado, conforme jurisprudência do STJ. A discordância da parte com o resultado da perícia não configura cerceamento de defesa nem impõe a realização de nova prova técnica. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1003014-54.2024.8.26.0609; Relator (a):José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2026; Data de Registro: 28/07/2026) Ademais, a designação de audiência de instrução e julgamento será oportunamente analisada após a apresentação da perícia, conforme já esclarecido anteriormente, não sendo o caso de deferimento ou indeferimento, mas sim postergação da análise de sua necessidade. Por fim, com relação à inversão do ônus da prova, a decisão de fls. 510/511 foi clara ao estabelecer que a questão deve apreciada mediante elaboração de perícia médica imparcial, não havendo que se falar, portanto, em inversão automática do ônus da prova, sem que haja, no mínimo, plausibilidade das alegações, a serem confrontadas na perícia médica. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS, para o fim de determinar que a requerida, no prazo de 15 dias, apresente o prontuário médico integral, com notas de evolução de enfermagem e relatórios de intercorrências. Intime-se. - ADV: PABLO DOS SANTOS ALEXANDRE (OAB 421233/SP)