1011910-71.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Provas em geral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011910-71.2025.8.26.0053 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Ctm Com e Transportes Matielo Ltda - Vistos. Fls. 58/60: Trata-se de manifestação da parte autora em atenção à decisão de fl. 53, na qual foi instada a esclarecer o seu interesse processual na produção antecipada da prova pericial. Decido. A decisão de fl. 53 questionou o interesse de agir sob o fundamento de que a autora, detentora das notas fiscais de todas as operações e ciente dos valores exigidos e das respectivas alíquotas, já disporia de amplo conhecimento dos fatos. A ressalva é pertinente, mas não impede o prosseguimento do feito. Isso porque a controvérsia fática não se resolve pelo simples exame dos documentos fiscais. Conforme narrado na inicial, a apuração do estorno de créditos de ICMS levada a efeito no AIIM nº 5.023.070-0 partiu de critério de proporcionalidade cuja base de cálculo, segundo a autora, teria considerado apenas o faturamento da matriz, desconsiderando o das filiais, bem como a circunstância de que a frota, dotada de tanque duplo, abastece na matriz combustível também empregado em operações internas. A aferição do consumo efetivo de óleo diesel atribuível às prestações interestaduais (CFOP 6.932), no período de agosto de 2018 a dezembro de 2019, e a verificação da correção da base de cálculo adotada pela fiscalização demandam exame técnico-contábil que ultrapassa o mero cotejo entre notas fiscais e alíquotas. Presente, pois, fato relevante cujo prévio conhecimento pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura, satisfeita se acha a hipótese do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Registro que a produção antecipada da prova não comporta, nesta sede, juízo sobre a legalidade do critério adotado pela fiscalização ou sobre a validade da autuação, matérias reservadas à eventual via própria, limitando-se a atividade probatória à apuração dos fatos, nos termos do art. 382, §2º, do Código de Processo Civil. A parte requerida, regularmente intimada (fls. 47/49), deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (certidão de fl. 52), estando o procedimento apto a prosseguir. Ademais, nos termos do art. 382, §4º, do Código de Processo Civil, não se admite, nesta via, defesa ou recurso quanto ao deferimento da prova, do que resulta a ausência de prejuízo à requerida. Ante o exposto, defiro a produção antecipada da prova pericial contábil e nomeio perito do Juízo o Sr. RENAN ANTONIO YAMAUTI CRUZ, e-mail peritorenancruz@gmail.com, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. A perícia terá por objeto: (i) apurar, a partir da escrituração fiscal e contábil da autora (Escriturações Fiscais Digitais, CT-es e registros de aquisição e apropriação de créditos), o volume e o valor de óleo diesel vinculados às prestações de serviço de transporte interestadual (CFOP 6.932) no período de agosto de 2018 a dezembro de 2019; (ii) verificar se o critério de proporcionalidade adotado no AIIM nº 5.023.070-0 considerou o faturamento das filiais ou apenas o da matriz; e (iii) quantificar eventual diferença entre o valor de estorno exigido e aquele correspondente ao combustível efetivamente consumido nas operações interestaduais. Ficam vedados quesitos que demandem do perito manifestação sobre a legalidade da autuação ou a validade do critério fiscal. Os honorários periciais ficarão a cargo da autora, que expressamente assumiu o custeio da prova por ocasião do ajuizamento (fl. 7). Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo legal (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). Após a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação. Em seguida, tornem conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LEANDRO MARTINHO LEITE (OAB 174082/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CTM COM E TRANSPORTES MATIELO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO MARTINHO LEITE
OAB: 174082/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1011910-71.2025.8.26.0053 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Ctm Com e Transportes Matielo Ltda - Vistos. Fls. 58/60: Trata-se de manifestação da parte autora em atenção à decisão de fl. 53, na qual foi instada a esclarecer o seu interesse processual na produção antecipada da prova pericial. Decido. A decisão de fl. 53 questionou o interesse de agir sob o fundamento de que a autora, detentora das notas fiscais de todas as operações e ciente dos valores exigidos e das respectivas alíquotas, já disporia de amplo conhecimento dos fatos. A ressalva é pertinente, mas não impede o prosseguimento do feito. Isso porque a controvérsia fática não se resolve pelo simples exame dos documentos fiscais. Conforme narrado na inicial, a apuração do estorno de créditos de ICMS levada a efeito no AIIM nº 5.023.070-0 partiu de critério de proporcionalidade cuja base de cálculo, segundo a autora, teria considerado apenas o faturamento da matriz, desconsiderando o das filiais, bem como a circunstância de que a frota, dotada de tanque duplo, abastece na matriz combustível também empregado em operações internas. A aferição do consumo efetivo de óleo diesel atribuível às prestações interestaduais (CFOP 6.932), no período de agosto de 2018 a dezembro de 2019, e a verificação da correção da base de cálculo adotada pela fiscalização demandam exame técnico-contábil que ultrapassa o mero cotejo entre notas fiscais e alíquotas. Presente, pois, fato relevante cujo prévio conhecimento pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura, satisfeita se acha a hipótese do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Registro que a produção antecipada da prova não comporta, nesta sede, juízo sobre a legalidade do critério adotado pela fiscalização ou sobre a validade da autuação, matérias reservadas à eventual via própria, limitando-se a atividade probatória à apuração dos fatos, nos termos do art. 382, §2º, do Código de Processo Civil. A parte requerida, regularmente intimada (fls. 47/49), deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (certidão de fl. 52), estando o procedimento apto a prosseguir. Ademais, nos termos do art. 382, §4º, do Código de Processo Civil, não se admite, nesta via, defesa ou recurso quanto ao deferimento da prova, do que resulta a ausência de prejuízo à requerida. Ante o exposto, defiro a produção antecipada da prova pericial contábil e nomeio perito do Juízo o Sr. RENAN ANTONIO YAMAUTI CRUZ, e-mail peritorenancruz@gmail.com, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. A perícia terá por objeto: (i) apurar, a partir da escrituração fiscal e contábil da autora (Escriturações Fiscais Digitais, CT-es e registros de aquisição e apropriação de créditos), o volume e o valor de óleo diesel vinculados às prestações de serviço de transporte interestadual (CFOP 6.932) no período de agosto de 2018 a dezembro de 2019; (ii) verificar se o critério de proporcionalidade adotado no AIIM nº 5.023.070-0 considerou o faturamento das filiais ou apenas o da matriz; e (iii) quantificar eventual diferença entre o valor de estorno exigido e aquele correspondente ao combustível efetivamente consumido nas operações interestaduais. Ficam vedados quesitos que demandem do perito manifestação sobre a legalidade da autuação ou a validade do critério fiscal. Os honorários periciais ficarão a cargo da autora, que expressamente assumiu o custeio da prova por ocasião do ajuizamento (fl. 7). Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo legal (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). Após a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação. Em seguida, tornem conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LEANDRO MARTINHO LEITE (OAB 174082/SP)