Detalhe do processo

1011904-31.2024.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível
Classe
Prestação de Contas
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011904-31.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Dhf Construtora e Incorporadora Ltda - Banco Mercantil do Brasil Sa - Vistos. Trata-se da segunda fase da ação de exigir contas ajuizada por D.H.F. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Na primeira fase, por sentença de fls. 98/103, julgou-se parcialmente procedente a pretensão para condenar o requerido a prestar contas, no prazo de quinze dias, referentes ao período de dez anos contados do ajuizamento da demanda, relativamente às cobranças incidentes na conta corrente nº 02-010387-2, agência 0167, e exclusivamente quanto às rubricas expressamente discriminadas no dispositivo de fl. 102. Consignou-se, ainda, a necessidade de apresentação dos documentos justificativos das cobranças, especialmente das contratações que ultrapassassem a mera utilização da conta corrente. A requerida foi intimada às fl. 105, não apresentou as contas e a sentença transitou em julgado à fl. 106. Diante da inércia da instituição financeira, a autora apresentou suas contas às fls. 123/705, instruídas com os extratos de fls. 127/525 e planilhas de fls. 526/705, indicando saldo credor de R$ 214.633,58. O requerido insurgiu-se às fls. 709/710, acompanhado do parecer e documentos de fls. 711/859, sustentando, entre outros aspectos, que a sentença se referia exclusivamente à conta nº 02-010387-2 e que as contas apresentadas pela autora incluíam também as contas nº 02-013014-9, 02-010470-6, 02-010471-4 e 02-013635-1 (fl. 853). A autora respondeu às fls. 863/866, invocando a preclusão decorrente do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil e requerendo a homologação do saldo por ela indicado. Por decisão de fls. 867/869, diante da divergência existente quanto à própria existência e ao montante de eventual saldo, determinou-se a realização de perícia contábil, estabelecendo-se que o perito deveria examinar as cobranças descritas no dispositivo da sentença e apresentar planilha discriminada com eventual saldo credor/devedor. O laudo foi apresentado às fls. 912/924. A autora apresentou impugnação às fls. 928/933, formulando quesitos complementares e requerendo, subsidiariamente, perícia complementar ou substituição do perito. O requerido, às fls. 937/939, concordou com o trabalho técnico e postulou que as contas da autora fossem julgadas não boas. Sobrevieram os esclarecimentos de fls. 944/949. Intimadas as partes, o requerido reiterou, à fl. 957, os argumentos de fls. 937/939, e a autora manifestou-se às fls. 958/969, insistindo na imprestabilidade do laudo e na homologação das contas por ela apresentadas. Eis a síntese do necessário. I-O feito ainda não se encontra em condições de julgamento definitivo. A segunda fase da ação de exigir contas deve conduzir à efetiva apuração do saldo, que constituirá título executivo judicial, conforme expressamente dispõe o artigo 552 do Código de Processo Civil. A inércia daquele que foi condenado a prestar contas produz a consequência prevista no artigo 550, § 5º, do mesmo diploma, sem, contudo, dispensar o controle judicial da correção das contas apresentadas pelo autor, tanto que o § 6º do mesmo dispositivo autoriza expressamente a realização de exame pericial. No caso concreto, há questão objetiva, já submetida ao contraditório, que impede desde logo a adoção do saldo de R$ 214.633,58. Com efeito, a sentença transitada em julgado delimitou a prestação de contas à conta corrente nº 02-010387-2, agência 0167, além de restringi-la às rubricas expressamente discriminadas no dispositivo de fl. 102. A própria fundamentação da sentença, à fl. 100, já consignara que a prestação de contas deveria cingir-se às cobranças expressamente apontadas, afastando a ressalva genérica de incidência sobre outras taxas não especificadas. A planilha resumo apresentada pela autora à fl. 705, entretanto, forma o montante de R$ 214.633,58 mediante a soma de valores atribuídos a cinco contas correntes distintas, a saber: nº 02013635-1, no valor de R$ 18.807,09; nº 02010471-4, no valor de R$ 96.399,59; nº 02010470-6, no valor de R$ 22.549,66; nº 02010387-2, no valor de R$ 30.762,87; e nº 02013014-9, no valor de R$ 46.114,37. O requerido expressamente arguiu à fl. 853 a irregularidade, ao apontar que apenas a conta nº 02-010387-2 integrava o objeto da ação e que as quatro demais haviam sido indevidamente inseridas nas contas apresentadas. Por conseguinte, não é possível acolher o pedido de homologação imediata do saldo global de R$ 214.633,58, pois parcela substancial desse montante decorre de contas não compreendidas no título judicial formado na primeira fase. De outro lado, também não se mostra possível, no atual estágio, acolher a pretensão do requerido de simplesmente julgar não boas as contas e afastar integralmente a existência de saldo credor. Com efeito, o laudo de fls. 912/924 expressamente informa que os exames foram realizados por amostragem, concluindo, a partir dos exemplos selecionados, pela existência de divergências entre as planilhas e os extratos e pela impossibilidade de validação do saldo indicado pela autora (fls. 922/923). Precisamente por isso, em sua impugnação de fls. 928/933, a autora requereu que o perito individualizasse as divergências, indicando a conta corrente, a data e a rubrica de cada lançamento, o valor constante do extrato, o valor considerado na planilha, o valor reputado correto e seu impacto no saldo final, requerendo, subsidiariamente, a complementação da perícia para apuração do saldo por conta e rubrica (fls. 931/932). Ao prestar esclarecimentos, o perito não realizou essa apuração. Ao contrário, respondeu, à fl. 947, que a individualização completa constará da planilha complementar e que a quantificação integral do impacto no saldo será apresentada na planilha discriminada, acrescentando que, somente depois da retificação que entendia necessária, estaria em condições de proceder ao confronto integral e apurar o saldo. A planilha complementar anunciada, entretanto, não acompanhou os esclarecimentos de fls. 944/949. A necessidade de complementação é evidenciada, ainda, pela própria amostragem empregada. No exemplo referente a setembro de 2014, o laudo indica, à fl. 916, ter confrontado a Planilha Autor (fls. 526) com o Extrato Bancário (fls. 713). A planilha de fl. 526, contudo, identifica expressamente a conta corrente 02013635-1, enquanto o extrato de fl. 713 corresponde à conta corrente 02-010387-2. A constatação guarda relação direta, de um lado, com a objeção do requerido de fl. 853 acerca da inclusão de contas estranhas ao objeto da demanda e, de outro, com a impugnação metodológica formulada pela autora às fls. 963/965, segundo a qual o laudo teria cotejado conjuntos distintos de lançamentos. Não se trata, portanto, de introdução de nova controvérsia pelo Juízo, mas da necessidade de resolver tecnicamente questão já suscitada pelas próprias partes. Nem mesmo o subtotal de R$ 30.762,87 atribuído, à fl. 705, à conta nº 02-010387-2 pode ser simplesmente adotado, pois as planilhas correspondentes contêm lançamentos sob denominações diversas das literalmente enumeradas no dispositivo da sentença, competindo à prova técnica esclarecer quais delas correspondem, contabilmente, às rubricas efetivamente abrangidas pelo título e quais lhe são estranhas. É indispensável, assim, completar a prova técnica para que se proceda à comparação de grandezas homogêneas mesma conta, mesmo período e rubricas abrangidas pelo título e, somente então, seja possível apurar o saldo exigido pelo artigo 552 do Código de Processo Civil. Adianto, desde já, a desnecessidade de novas contas pela parte autora e muito menos a necessidade de substituição do perito, pois as deficiências apontadas são passíveis de correção por complementação objetiva, tendo o próprio expert consignado, à fl. 946, que a complementação ainda pendente se encontrava dentro do escopo original do trabalho. II-Dessa forma, DETERMINO a complementação do laudo pelo perito judicial LUÍS CLÁUDIO DE TOLEDO ARAÚJO, que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha completa e analítica, e não meramente por amostragem, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) a análise ficará restrita à conta corrente nº 02-010387-2, agência 0167, e ao período de dez anos anteriores ao ajuizamento, nos exatos limites fixados pela sentença de fls. 98/103; b) serão examinados exclusivamente os lançamentos que correspondam às rubricas contempladas no dispositivo de fl. 102, quais sejam: Tarifa de Manutenção de Conta, Tarifa de Avaliação de Crédito, Tarifa de Transferência Bancária, Encargos Financeiros sobre Operações Não Reconhecidas, TAR. CHQ. VR. SUPERIOR, TAR. PACOTE SERVIÇOS, TAR. ABERT. CRÉDITO, TAR. SAQUEPESSOAL, TAR. TEDINTERNET, TAR. RENOV. SEM. CARTÃO, TAR. ADIANT. DEPOSIT, TAR. DOCINTERNET, TAR. DOC/TEDAGENDADA, MENSALID. ZAPTI!SUPER, TAR. FOLHA CHEQUE, DÉBITO AUT. SEGUROS, TX. REEMB INC/EXC. CCF e TAR. DEV. CHQ.; c) caso alguma denominação utilizada nos extratos ou nas planilhas não reproduza literalmente as expressões constantes do dispositivo, o perito deverá esclarecer, sob o ponto de vista estritamente técnico-contábil, se existe correspondência entre elas, indicando os elementos que permitem essa conclusão, sem emitir juízo jurídico acerca da validade ou exigibilidade da cobrança; d) para cada lançamento abrangido pelo título, deverão ser indicados, em colunas próprias, a data, a rubrica constante do extrato, a folha em que se encontra o respectivo extrato, o valor efetivamente debitado, eventual diferença encontrada, identificando-se separadamente omissões, duplicidades, erros de transcrição ou erros aritméticos e o respectivo impacto no saldo; e) os lançamentos pertencentes às contas nº 02-013014-9, 02-010470-6, 02-010471-4 e 02-013635-1 deverão ser segregados e desconsiderados da apuração do saldo, por não integrarem o objeto definido pela sentença de fls. 98/103; f) ao final, deverão ser apresentados subtotais por rubrica e o saldo total correspondente exclusivamente aos lançamentos compreendidos no título judicial, discriminando-se, separadamente, o valor nominal dos débitos e os valores resultantes da metodologia de atualização utilizada nas planilhas da autora, de modo a permitir ao Juízo apreciar, na sentença, as consequências jurídicas pertinentes; g) quanto à documentação contratual já constante dos autos, o perito limitar-se-á a informar, objetivamente, se há documento que se relacione a cada espécie de lançamento examinada, identificando precisamente a respectiva folha, ou consignando sua inexistência, abstendo-se de emitir conclusão jurídica acerca da validade, eficácia ou exigibilidade da cobrança. A complementação deverá ser realizada com base nos elementos já constantes dos autos. Considerando que o próprio perito consignou, à fl. 946, estar a complementação compreendida no escopo original do trabalho, não há, neste momento, arbitramento de verba honorária adicional. III-Apresentada a complementação, manifestem-se as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias. IV-Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS SILVA DE FARIA (OAB 218334/MG), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 313191/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor DHF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS CARLOS SILVA DE FARIA

OAB: 218334/MG

EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

OAB: 313191/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1011904-31.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Dhf Construtora e Incorporadora Ltda - Banco Mercantil do Brasil Sa - Vistos. Trata-se da segunda fase da ação de exigir contas ajuizada por D.H.F. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Na primeira fase, por sentença de fls. 98/103, julgou-se parcialmente procedente a pretensão para condenar o requerido a prestar contas, no prazo de quinze dias, referentes ao período de dez anos contados do ajuizamento da demanda, relativamente às cobranças incidentes na conta corrente nº 02-010387-2, agência 0167, e exclusivamente quanto às rubricas expressamente discriminadas no dispositivo de fl. 102. Consignou-se, ainda, a necessidade de apresentação dos documentos justificativos das cobranças, especialmente das contratações que ultrapassassem a mera utilização da conta corrente. A requerida foi intimada às fl. 105, não apresentou as contas e a sentença transitou em julgado à fl. 106. Diante da inércia da instituição financeira, a autora apresentou suas contas às fls. 123/705, instruídas com os extratos de fls. 127/525 e planilhas de fls. 526/705, indicando saldo credor de R$ 214.633,58. O requerido insurgiu-se às fls. 709/710, acompanhado do parecer e documentos de fls. 711/859, sustentando, entre outros aspectos, que a sentença se referia exclusivamente à conta nº 02-010387-2 e que as contas apresentadas pela autora incluíam também as contas nº 02-013014-9, 02-010470-6, 02-010471-4 e 02-013635-1 (fl. 853). A autora respondeu às fls. 863/866, invocando a preclusão decorrente do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil e requerendo a homologação do saldo por ela indicado. Por decisão de fls. 867/869, diante da divergência existente quanto à própria existência e ao montante de eventual saldo, determinou-se a realização de perícia contábil, estabelecendo-se que o perito deveria examinar as cobranças descritas no dispositivo da sentença e apresentar planilha discriminada com eventual saldo credor/devedor. O laudo foi apresentado às fls. 912/924. A autora apresentou impugnação às fls. 928/933, formulando quesitos complementares e requerendo, subsidiariamente, perícia complementar ou substituição do perito. O requerido, às fls. 937/939, concordou com o trabalho técnico e postulou que as contas da autora fossem julgadas não boas. Sobrevieram os esclarecimentos de fls. 944/949. Intimadas as partes, o requerido reiterou, à fl. 957, os argumentos de fls. 937/939, e a autora manifestou-se às fls. 958/969, insistindo na imprestabilidade do laudo e na homologação das contas por ela apresentadas. Eis a síntese do necessário. I-O feito ainda não se encontra em condições de julgamento definitivo. A segunda fase da ação de exigir contas deve conduzir à efetiva apuração do saldo, que constituirá título executivo judicial, conforme expressamente dispõe o artigo 552 do Código de Processo Civil. A inércia daquele que foi condenado a prestar contas produz a consequência prevista no artigo 550, § 5º, do mesmo diploma, sem, contudo, dispensar o controle judicial da correção das contas apresentadas pelo autor, tanto que o § 6º do mesmo dispositivo autoriza expressamente a realização de exame pericial. No caso concreto, há questão objetiva, já submetida ao contraditório, que impede desde logo a adoção do saldo de R$ 214.633,58. Com efeito, a sentença transitada em julgado delimitou a prestação de contas à conta corrente nº 02-010387-2, agência 0167, além de restringi-la às rubricas expressamente discriminadas no dispositivo de fl. 102. A própria fundamentação da sentença, à fl. 100, já consignara que a prestação de contas deveria cingir-se às cobranças expressamente apontadas, afastando a ressalva genérica de incidência sobre outras taxas não especificadas. A planilha resumo apresentada pela autora à fl. 705, entretanto, forma o montante de R$ 214.633,58 mediante a soma de valores atribuídos a cinco contas correntes distintas, a saber: nº 02013635-1, no valor de R$ 18.807,09; nº 02010471-4, no valor de R$ 96.399,59; nº 02010470-6, no valor de R$ 22.549,66; nº 02010387-2, no valor de R$ 30.762,87; e nº 02013014-9, no valor de R$ 46.114,37. O requerido expressamente arguiu à fl. 853 a irregularidade, ao apontar que apenas a conta nº 02-010387-2 integrava o objeto da ação e que as quatro demais haviam sido indevidamente inseridas nas contas apresentadas. Por conseguinte, não é possível acolher o pedido de homologação imediata do saldo global de R$ 214.633,58, pois parcela substancial desse montante decorre de contas não compreendidas no título judicial formado na primeira fase. De outro lado, também não se mostra possível, no atual estágio, acolher a pretensão do requerido de simplesmente julgar não boas as contas e afastar integralmente a existência de saldo credor. Com efeito, o laudo de fls. 912/924 expressamente informa que os exames foram realizados por amostragem, concluindo, a partir dos exemplos selecionados, pela existência de divergências entre as planilhas e os extratos e pela impossibilidade de validação do saldo indicado pela autora (fls. 922/923). Precisamente por isso, em sua impugnação de fls. 928/933, a autora requereu que o perito individualizasse as divergências, indicando a conta corrente, a data e a rubrica de cada lançamento, o valor constante do extrato, o valor considerado na planilha, o valor reputado correto e seu impacto no saldo final, requerendo, subsidiariamente, a complementação da perícia para apuração do saldo por conta e rubrica (fls. 931/932). Ao prestar esclarecimentos, o perito não realizou essa apuração. Ao contrário, respondeu, à fl. 947, que a individualização completa constará da planilha complementar e que a quantificação integral do impacto no saldo será apresentada na planilha discriminada, acrescentando que, somente depois da retificação que entendia necessária, estaria em condições de proceder ao confronto integral e apurar o saldo. A planilha complementar anunciada, entretanto, não acompanhou os esclarecimentos de fls. 944/949. A necessidade de complementação é evidenciada, ainda, pela própria amostragem empregada. No exemplo referente a setembro de 2014, o laudo indica, à fl. 916, ter confrontado a Planilha Autor (fls. 526) com o Extrato Bancário (fls. 713). A planilha de fl. 526, contudo, identifica expressamente a conta corrente 02013635-1, enquanto o extrato de fl. 713 corresponde à conta corrente 02-010387-2. A constatação guarda relação direta, de um lado, com a objeção do requerido de fl. 853 acerca da inclusão de contas estranhas ao objeto da demanda e, de outro, com a impugnação metodológica formulada pela autora às fls. 963/965, segundo a qual o laudo teria cotejado conjuntos distintos de lançamentos. Não se trata, portanto, de introdução de nova controvérsia pelo Juízo, mas da necessidade de resolver tecnicamente questão já suscitada pelas próprias partes. Nem mesmo o subtotal de R$ 30.762,87 atribuído, à fl. 705, à conta nº 02-010387-2 pode ser simplesmente adotado, pois as planilhas correspondentes contêm lançamentos sob denominações diversas das literalmente enumeradas no dispositivo da sentença, competindo à prova técnica esclarecer quais delas correspondem, contabilmente, às rubricas efetivamente abrangidas pelo título e quais lhe são estranhas. É indispensável, assim, completar a prova técnica para que se proceda à comparação de grandezas homogêneas mesma conta, mesmo período e rubricas abrangidas pelo título e, somente então, seja possível apurar o saldo exigido pelo artigo 552 do Código de Processo Civil. Adianto, desde já, a desnecessidade de novas contas pela parte autora e muito menos a necessidade de substituição do perito, pois as deficiências apontadas são passíveis de correção por complementação objetiva, tendo o próprio expert consignado, à fl. 946, que a complementação ainda pendente se encontrava dentro do escopo original do trabalho. II-Dessa forma, DETERMINO a complementação do laudo pelo perito judicial LUÍS CLÁUDIO DE TOLEDO ARAÚJO, que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha completa e analítica, e não meramente por amostragem, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) a análise ficará restrita à conta corrente nº 02-010387-2, agência 0167, e ao período de dez anos anteriores ao ajuizamento, nos exatos limites fixados pela sentença de fls. 98/103; b) serão examinados exclusivamente os lançamentos que correspondam às rubricas contempladas no dispositivo de fl. 102, quais sejam: Tarifa de Manutenção de Conta, Tarifa de Avaliação de Crédito, Tarifa de Transferência Bancária, Encargos Financeiros sobre Operações Não Reconhecidas, TAR. CHQ. VR. SUPERIOR, TAR. PACOTE SERVIÇOS, TAR. ABERT. CRÉDITO, TAR. SAQUEPESSOAL, TAR. TEDINTERNET, TAR. RENOV. SEM. CARTÃO, TAR. ADIANT. DEPOSIT, TAR. DOCINTERNET, TAR. DOC/TEDAGENDADA, MENSALID. ZAPTI!SUPER, TAR. FOLHA CHEQUE, DÉBITO AUT. SEGUROS, TX. REEMB INC/EXC. CCF e TAR. DEV. CHQ.; c) caso alguma denominação utilizada nos extratos ou nas planilhas não reproduza literalmente as expressões constantes do dispositivo, o perito deverá esclarecer, sob o ponto de vista estritamente técnico-contábil, se existe correspondência entre elas, indicando os elementos que permitem essa conclusão, sem emitir juízo jurídico acerca da validade ou exigibilidade da cobrança; d) para cada lançamento abrangido pelo título, deverão ser indicados, em colunas próprias, a data, a rubrica constante do extrato, a folha em que se encontra o respectivo extrato, o valor efetivamente debitado, eventual diferença encontrada, identificando-se separadamente omissões, duplicidades, erros de transcrição ou erros aritméticos e o respectivo impacto no saldo; e) os lançamentos pertencentes às contas nº 02-013014-9, 02-010470-6, 02-010471-4 e 02-013635-1 deverão ser segregados e desconsiderados da apuração do saldo, por não integrarem o objeto definido pela sentença de fls. 98/103; f) ao final, deverão ser apresentados subtotais por rubrica e o saldo total correspondente exclusivamente aos lançamentos compreendidos no título judicial, discriminando-se, separadamente, o valor nominal dos débitos e os valores resultantes da metodologia de atualização utilizada nas planilhas da autora, de modo a permitir ao Juízo apreciar, na sentença, as consequências jurídicas pertinentes; g) quanto à documentação contratual já constante dos autos, o perito limitar-se-á a informar, objetivamente, se há documento que se relacione a cada espécie de lançamento examinada, identificando precisamente a respectiva folha, ou consignando sua inexistência, abstendo-se de emitir conclusão jurídica acerca da validade, eficácia ou exigibilidade da cobrança. A complementação deverá ser realizada com base nos elementos já constantes dos autos. Considerando que o próprio perito consignou, à fl. 946, estar a complementação compreendida no escopo original do trabalho, não há, neste momento, arbitramento de verba honorária adicional. III-Apresentada a complementação, manifestem-se as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias. IV-Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS SILVA DE FARIA (OAB 218334/MG), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 313191/SP)