1011903-98.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011903-98.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.E.X.F. - Vistos. 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. Anote-se. 2) Nomeio Curadora Provisória Sandra Elena Ximenes Farias (qualificada no documento pessoal de identificação de fls. 13) mediante compromisso, pelo prazo de cento e oitenta (180) dias. Junte-se a certidão de casamento atualizada da interditanda. 3) Nos termos do Provimento CG nº 43/2012, comunique-se ao SCPC/SERASA o deferimento da curatela provisória. 4) Relacione a Curadora todos os bens de raiz de propriedade da interditanda, juntando inclusive os respectivos documentos, bem como se recebe benefícios previdenciários, contas e aplicações bancárias. Ainda, junte rol de gastos. 5) Junte a declaração de fls. 43 devidamente assinada, pois não consta assinatura no documento. 6) Cite-se a interditanda. O Sr. Oficial de Justiça deverá descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra a interditanda. Na impossibilidade de recebimento da citação pela interditanda, cite-se-a na pessoa da curadora provisória. 7) Decorrido o prazo sem oferecimento de contestação, certifique-se e oficie-se à Defensoria Pública para indicação de Curador Especial à interditanda, servindo a presente como ofício a ser encaminhado por e-mail. 8) Oficie-se ao IMESC para designação de perícia médica na pessoa da interditanda. 9) Esta decisão servirá como COMPROMISSO e CERTIDÃO DE Curatela Provisória, considerando a curadora compromissada, independente da assinatura do termo, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 10) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 11) Autorizo a curadora a representar a interdita no inventário extrajudicial de seu falecido marido Raimundo Ximenes Matos em trâmite perante o 3º Tabelião de Notas de Guarulhos, servindo a presente decisão como alvará para este fim, com prazo de 120 dias. Quando da conclusão do inventário, deverá a curadora informar nestes autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Prazo para impugnação ao pedido - 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LILIANE DA SILVA TAVARES (OAB 300402/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.E.X.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIANE DA SILVA TAVARES
OAB: 300402/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1011903-98.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.E.X.F. - Vistos. 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. Anote-se. 2) Nomeio Curadora Provisória Sandra Elena Ximenes Farias (qualificada no documento pessoal de identificação de fls. 13) mediante compromisso, pelo prazo de cento e oitenta (180) dias. Junte-se a certidão de casamento atualizada da interditanda. 3) Nos termos do Provimento CG nº 43/2012, comunique-se ao SCPC/SERASA o deferimento da curatela provisória. 4) Relacione a Curadora todos os bens de raiz de propriedade da interditanda, juntando inclusive os respectivos documentos, bem como se recebe benefícios previdenciários, contas e aplicações bancárias. Ainda, junte rol de gastos. 5) Junte a declaração de fls. 43 devidamente assinada, pois não consta assinatura no documento. 6) Cite-se a interditanda. O Sr. Oficial de Justiça deverá descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra a interditanda. Na impossibilidade de recebimento da citação pela interditanda, cite-se-a na pessoa da curadora provisória. 7) Decorrido o prazo sem oferecimento de contestação, certifique-se e oficie-se à Defensoria Pública para indicação de Curador Especial à interditanda, servindo a presente como ofício a ser encaminhado por e-mail. 8) Oficie-se ao IMESC para designação de perícia médica na pessoa da interditanda. 9) Esta decisão servirá como COMPROMISSO e CERTIDÃO DE Curatela Provisória, considerando a curadora compromissada, independente da assinatura do termo, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 10) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 11) Autorizo a curadora a representar a interdita no inventário extrajudicial de seu falecido marido Raimundo Ximenes Matos em trâmite perante o 3º Tabelião de Notas de Guarulhos, servindo a presente decisão como alvará para este fim, com prazo de 120 dias. Quando da conclusão do inventário, deverá a curadora informar nestes autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Prazo para impugnação ao pedido - 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LILIANE DA SILVA TAVARES (OAB 300402/SP)