Detalhe do processo

1011895-33.2024.8.26.0637

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tupã - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011895-33.2024.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kaue Fernando da Silva - Gislaine Raquel Aparecida Pedrini Hisamatsu - - Conveniência Don Don Ltda - - Liberty Seguros S/A - 1. Diante da justificável insurgência da parte autora (fls. 346-347), verifico que a mera designação de nova data de perícia pelo IMESC mostra-se inócua e contraproducente para o deslinde do feito, haja vista a recalcitrância de terceiros na entrega dos documentos clínicos essenciais e necessários à própria realização do ato. Assim, rejeito a realização do ato na data designada pelo IMESC. 2. Expeçam-se mandados de intimação, com urgência, direcionados a Fênix do Brasil Saúde, Eliana Donizetti Girotto Silva e Carolina Morasco Geraldini, a serem cumpridos nos endereços ao final, informados pelo próprio IMESC nos autos 1001956-63.2023.8.26.0637, para que procedam à imediata entrega de cópia integral do prontuário médico, exames e histórico clínico, bem como do laudo referente à parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 3. O descumprimento da ordem ensejará a incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ora limitada ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser suportada solidariamente pelos intimados, sem prejuízo de eventual responsabilização por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). 4. Caso venha a incidir, a multa será executada em incidente vinculado a estes autos e seu produto será destinado precipuamente a custear a realização de perícia médica domiciliar por profissional particular a ser nomeado por este Juízo, em substituição ao órgão oficial (IMESC), garantindo-se a dignidade da parte e a razoável duração do processo. 5. No mais, OFICIE-SE à Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, por meio do endereço eletrônico institucional com cópia da resposta apresentada às fls. 339-340 para as providências administrativas que julgar pertinentes, tendo em vista que o diretor do IMESC expressamente, pela segunda vez (trata-se do segundo processo com as mesmas circunstâncias), omitiu-se em atender a determinação deste juízo, limitando-se a designar nova data de perícia. Providencie a serventia o envio (gabinete-sjc@sp.gov.br). Intime-se. - ADV: ORLEI DOS SANTOS GAMA (OAB 388194/SP), ORLEI DOS SANTOS GAMA (OAB 388194/SP), ADRIANA APARECIDA TRAVESSONI (OAB 261533/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CONVENIêNCIA DON DON LTDA

Réu GISLAINE RAQUEL APARECIDA PEDRINI HISAMATSU

Autor KAUE FERNANDO DA SILVA

Réu LIBERTY SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ORLEI DOS SANTOS GAMA

OAB: 388194/SP

MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

OAB: 139482/SP

ADRIANA APARECIDA TRAVESSONI

OAB: 261533/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011895-33.2024.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kaue Fernando da Silva - Gislaine Raquel Aparecida Pedrini Hisamatsu - - Conveniência Don Don Ltda - - Liberty Seguros S/A - 1. Diante da justificável insurgência da parte autora (fls. 346-347), verifico que a mera designação de nova data de perícia pelo IMESC mostra-se inócua e contraproducente para o deslinde do feito, haja vista a recalcitrância de terceiros na entrega dos documentos clínicos essenciais e necessários à própria realização do ato. Assim, rejeito a realização do ato na data designada pelo IMESC. 2. Expeçam-se mandados de intimação, com urgência, direcionados a Fênix do Brasil Saúde, Eliana Donizetti Girotto Silva e Carolina Morasco Geraldini, a serem cumpridos nos endereços ao final, informados pelo próprio IMESC nos autos 1001956-63.2023.8.26.0637, para que procedam à imediata entrega de cópia integral do prontuário médico, exames e histórico clínico, bem como do laudo referente à parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 3. O descumprimento da ordem ensejará a incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ora limitada ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser suportada solidariamente pelos intimados, sem prejuízo de eventual responsabilização por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). 4. Caso venha a incidir, a multa será executada em incidente vinculado a estes autos e seu produto será destinado precipuamente a custear a realização de perícia médica domiciliar por profissional particular a ser nomeado por este Juízo, em substituição ao órgão oficial (IMESC), garantindo-se a dignidade da parte e a razoável duração do processo. 5. No mais, OFICIE-SE à Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, por meio do endereço eletrônico institucional com cópia da resposta apresentada às fls. 339-340 para as providências administrativas que julgar pertinentes, tendo em vista que o diretor do IMESC expressamente, pela segunda vez (trata-se do segundo processo com as mesmas circunstâncias), omitiu-se em atender a determinação deste juízo, limitando-se a designar nova data de perícia. Providencie a serventia o envio (gabinete-sjc@sp.gov.br). Intime-se. - ADV: ORLEI DOS SANTOS GAMA (OAB 388194/SP), ORLEI DOS SANTOS GAMA (OAB 388194/SP), ADRIANA APARECIDA TRAVESSONI (OAB 261533/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)