Detalhe do processo

1011872-12.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011872-12.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANDERSON LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE ROBERTO RODRIGUES (OAB SP305681) DECISÃO Vistos etc. Considerando a manifestação de desinteresse na audiência de conciliação contida no evento 66, dou prosseguimento ao feito. Ressalto que as partes, caso queiram, poderão pactuar acordo extrajudicialmente. A parte ré arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Sobre a legitimidade de partes , Vicente Greco Filho ensina: “A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no pólo ativo e no pólo passivo da relação processual. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda.” (in Direito Processual Civil Brasileiro, 1.º volume, p. 77. Editora Saraiva, 2000) Humberto Theodoro Júnior, sobre o mesmo tema, leciona: “Entende o douto Arruda Alvim que ‘estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença’”.(in Curso de Direito Processual Civil,vol. I, p. 51. Editora Forense, 2000) Por seu turno, Ada Pellegrini Grinover e outros aduzem: “Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva).” (Teoria Geral do Processo, p. 261. Malheiros Editores, 1996) Segundo o artigo 3.º, do CPC, “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade .” Por seu turno, o artigo 6.º, do mesmo diploma legal, dispõe: “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.” Considerando os ensinamentos acima, bem como a teoria da asserção, que ensina que a legitimidade diz respeito apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido, entendo que a ré possui legitimidade passiva no presente caso, tendo em vista que Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida. Considerando-se que estão ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão bem representadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de validade e desenvolvimento regular da relação processual, declaro saneado o processo. Em especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, conforme evento 58. A parte ré não requereu novas provas, conforme evento 59. Defiro o pedido de prova pericial médica. Faculto às partes, dentro do prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Apresentados os quesitos, proceda o Sr. Gerente de Secretaria à nomeação de perito médico ortopedista, por meio do cadastro de peritos do Egrégio TJMG, com honorários fixados conforme a tabela anexa à Portaria 7231/PR/2025. O laudo pericial deve ser entregue no prazo de 30 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON LUIZ DA SILVA

Réu MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 212264/MG

FELIPE ROBERTO RODRIGUES

OAB: 305681/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011872-12.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANDERSON LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE ROBERTO RODRIGUES (OAB SP305681) DECISÃO Vistos etc. Considerando a manifestação de desinteresse na audiência de conciliação contida no evento 66, dou prosseguimento ao feito. Ressalto que as partes, caso queiram, poderão pactuar acordo extrajudicialmente. A parte ré arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Sobre a legitimidade de partes , Vicente Greco Filho ensina: “A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no pólo ativo e no pólo passivo da relação processual. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda.” (in Direito Processual Civil Brasileiro, 1.º volume, p. 77. Editora Saraiva, 2000) Humberto Theodoro Júnior, sobre o mesmo tema, leciona: “Entende o douto Arruda Alvim que ‘estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença’”.(in Curso de Direito Processual Civil,vol. I, p. 51. Editora Forense, 2000) Por seu turno, Ada Pellegrini Grinover e outros aduzem: “Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva).” (Teoria Geral do Processo, p. 261. Malheiros Editores, 1996) Segundo o artigo 3.º, do CPC, “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade .” Por seu turno, o artigo 6.º, do mesmo diploma legal, dispõe: “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.” Considerando os ensinamentos acima, bem como a teoria da asserção, que ensina que a legitimidade diz respeito apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido, entendo que a ré possui legitimidade passiva no presente caso, tendo em vista que Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida. Considerando-se que estão ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão bem representadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de validade e desenvolvimento regular da relação processual, declaro saneado o processo. Em especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, conforme evento 58. A parte ré não requereu novas provas, conforme evento 59. Defiro o pedido de prova pericial médica. Faculto às partes, dentro do prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Apresentados os quesitos, proceda o Sr. Gerente de Secretaria à nomeação de perito médico ortopedista, por meio do cadastro de peritos do Egrégio TJMG, com honorários fixados conforme a tabela anexa à Portaria 7231/PR/2025. O laudo pericial deve ser entregue no prazo de 30 dias. Intimem-se.