Detalhe do processo

1011862-76.2022.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011862-76.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Samyra Caroline Vaz - Prefeitura Municipal de Franca - Vistos. Processo em ordem. SAMYRA CAROLINE VAZ, com qualificação e representação nos autos (fls. 11/12), com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Indenização, com trâmite pelo rito processual ordinário [Vara da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, qualificada e representada (fls. 49). Extrai-se da petição inicial pretensão de natureza indenizatória, informando-se "a busca por atendimento médico" junto a Unidade de Pronto Atendimento do Jardim Aeroporto pela requerente, menor impúbere, "ante quadro de dor de cabeça e coceiras no couro cabeludo", no mês de março (2022), com diagnóstico de "irritação no couro cabeludo". Mesmo "medicada os sintomas persistiram por várias semanas", e, ao retorno para novo atendimento, foi "diagnosticada com miíase e foram retiradas mais de trinta larvas de seu crânio". Houve intenso sofrimento e ficaram "buracos" em sua cabeça, aguardando-se análise para eventual cirurgia reparadora. Pediu-se reparação pelos prejuízos imateriais ("danos morais" e "estéticos") advindos da situação. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos (fls. 1/21) das alegações pelo sistema eletrônico. Aceita a competência da Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial (fls. 23/24). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 61/102), impugnando-a pela Fazenda Municipal. Réplica (fls. 37/49). Momento processual para a especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. Processo saneado (fls. 72/75). Laudo pericial (fls. 146/160) formalizado, com manifestações (fls. 162/163, 179 e 181/184). Encerramento da instrução processual (fls. 192/193) com manifestações nas alegações finais (fls. 196/198 e 213/214). Conversão do julgamento em diligência (fls. 225) para vinda da integralidade dos prontuários de atendimento da requerente, o que foi providenciado (fls. 231/333) pelo Município, com manifestação (fls. 364/365). Manifestações do órgão ministerial (fls. 34/35, 70/71, 223 e 368/372). O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento É possível o julgamento da lide, porque foi realizada a instrução do processo. Foi permitida a produção da prova. Exerceu-se o direito ao contraditório. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento. [II] Pedido e defesa Extrai-se da petição inicial pretensão de natureza indenizatória, informando-se "a busca por atendimento médico" junto a Unidade de Pronto Atendimento do Jardim Aeroporto pela requerente, menor impúbere, "ante quadro de dor de cabeça e coceiras no couro cabeludo", no mês de março (2022), com diagnóstico de "irritação no couro cabeludo". Mesmo "medicada os sintomas persistiram por várias semanas", e, ao retorno para novo atendimento, foi "diagnosticada com miíase e foram retiradas mais de trinta larvas de seu crânio". Houve intenso sofrimento e ficaram "buracos" em sua cabeça, aguardando-se análise para eventual cirurgia reparadora. Pediu-se reparação pelos prejuízos imateriais ("danos morais" e "estéticos") advindos da situação. Defesa ofertada. A Fazenda Municipal rebateu a pretensão, e defendeu a regularidade nos atendimentos prestados. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização. Vamos ao mérito. Para o reconhecimento e configuração do direito a indenização é necessária a comprovação (a) da conduta (ação ou omissão), (b) do prejuízo e (c) do nexo causal. E feita a tipificação dos elementos indicados, deve a indenização ser reconhecida. Provada a conduta (ação ou omissão), existe a necessidade da observância da bilateralidade: "o quanto cada parte contribuiu para a eclosão do evento prejudicial". Para o prejuízo, a sua existência pela conduta prejudicial e a quantificação da indenização, se provado o nexo causal. Estas são as regras. Advém a base da reparação na Constituição Federal: "Inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" e "Inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [artigo 5°]. O mestre José dos Santos Carvalho Filho traça um histórico: "Na metade do século XIX, a ideia que prevaleceu no mundo ocidental era a de que o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes. A solução era muito rigorosa para com os particulares em geral, mas obedecia às reais condições políticas da época. O denominado Estado Liberal tinha limitada a sua atuação (...), de modo que a doutrina de sua irresponsabilidade constituía mero corolário da figuração política de afastamento e da equivocada isenção que o Poder Público assumia àquela época. (...) A noção de que o Estado era o ente todo poderoso confundida com a velha teoria da intangibilidade do soberano e que o tornava insuscetível de causar dano e ser responsável foi substituída pela do Estado de Direito, segundo a qual deveriam ser a ele atribuídos os direitos e deveres comuns às pessoas jurídicas. (...) A teoria foi consagrada pela doutrina clássica de Paul Duez, segundo a qual o lesado não precisaria identificar o agente estatal causador do dano. Bastava-lhe comprovar o mau funcionamento do serviço público, mesmo que fosse impossível apontar o agente que o provocou. A doutrina, então, cognominou o fato como culpa anônima ou falta do serviço. (...) Foi com lastro em fundamentos de ordem política e jurídica que os Estados modernos passaram a adotar a teoria da responsabilidade objetiva no direito público. (...) Diante disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poder haveria de corresponder um risco maior. Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado (...)" ["Manual de Direito Administrativo", 26ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2013]. A natureza da obrigação médica é de meio, pois não vincula o resultado final ao êxito do tratamento. Não se pode assegurar a cura do paciente, mas sim garantir o emprego dos meios possíveis para o resultado favorável à saúde [vide artigo 927 do Código Civil]. Noutro sentido, é objetiva a responsabilidade do ente público, frente ao comando constitucional [artigo 37]. Tem-se compreendido. "Diante do contexto fático apresentado, cumpre observar que a relação existente é típica de consumo, sendo aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), na forma do disposto nos arts, 2º e 3º, § 2º, de acordo com os quais o hospital é um prestador de serviços e o paciente é o destinatário final destes serviços: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Por seu turno, a responsabilidade civil adotada pelo Código de Defesa do Consumidor em relação aos hospitais, por inadequação da prestação de serviço é objetiva, de acordo com o disposto no art. 14. Desta forma, conclui-se que o dever indenizatório dos hospitais ou clínicas por danos causados aos consumidores, decorrentes da inadequação na prestação dos serviços, só pode ser afastado se o réu comprovar a inexistência de impropriedade na prestação desse serviço ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, aqui não configurado. Com efeito, a obrigação do nosocômio é inata à natureza do serviço, cumprindo-lhe oferecer ao paciente toda a assistência médica e recursos técnicos, do ponto de vista material e científico que venha necessitar, valendo-se de diagnósticos de profissionais pertencentes ao corpo clínico, assim como de outros especialistas, sempre que a situação exigir. Assim, a ausência do serviço devido ou o seu insatisfatório funcionamento, basta para configurar a responsabilidade civil, pelos danos daí decorrentes" [trecho inserto no v. acórdão, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0026690-06.2009.8.26.0114, Comarca de Campinas, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des (a): Luís Geraldo Lanfredi, Data do Julgamento: 29/03/2016]. O mérito se centraliza na existência da conduta culposa do ente público pela "falha no atendimento médico", base para a eclosão do evento prejudicial. Os atendimentos médicos prestados pela rede pública restam incontroversos: vieram relatados na petição inicial, indicados pelas informações e pelos prontuários dos atendimentos (fls. 13/18 e 232/333), sem negativa da peça de defesa. Narrou-se na inicial. "No início do mês de março de 2022, a autora sentiu fortes dores de cabeça e coceiras no couro cabeludo, motivo pelo qual se dirigiu a UPA do Jardim Aeroporto, onde recebeu o diagnóstico de irritação do couro cabeludo. Acontece que, em que pese a medicação prescrita, a coceira e dores só pioravam e estavam levando a paciente à loucura. Foram muitas idas a UPA, sempre com o mesmo diagnostico de irritação, apesar da paciente não relatar qualquer melhora com o tratamento. Após algumas semanas com esses sintomas, a autora percebeu que em certos locais de seu crânio sentia como se houvesse um "buraquinho" e chegou a relatar ao médico, que afirmou se tratar de uma "casquinha" da irritação. Acontece que, ao chegar em casa, a paciente foi tomar banho e lavar os cabelos. Neste momento, a autora sentiu que o "buraquinho" estava se abrindo, momento no qual chamou sua tutora, senhora Cintia, que constatou que daquele local saiam larvas. Desesperadas, a autora imediatamente se dirigiu à UPA do Jardim Aeroporto novamente, que constatou a existência de mais de 30 bernes (miíase) de mosca-varejeira instaladas no crânio da autora. Neste sentido, foi necessário raspar parte do cabelo da criança para realizar a retirada das larvas que, de onde saiam, deixavam um buraco como lembrança [...] No total, foram retirados mais 30 bernes da cabeça da autora, que posteriormente teve que raspar todo o seu cabelo [...] Nesse sentido, é certo que a contaminação não poderia ter sido evitada pela ré. Todavia, é também certo que se houvesse ocorrido o devido diagnostico na primeira consulta a situação não te tornaria tão grave, já que seria possível exterminar os ovos das larvas. Enfim, toda a situação foi extremamente dolorosa para a autora que sentia os seres se mexerem em seu crânio, sentia muita dor e coceira. Além disso, agora está com a cabeça raspada, fazendo uso de perucas, e com verdadeiras crateras abertas em seu crânio, fatos estes que poderiam ter sido evitados diante de tratamento precoce" (fls. 2/3). Este é o relato. Resta a análise da culpa. Qual seja, se houve falha nos serviços médicos prestados pelo ente público pelo seus profissionais da saúde ("erro médico") ao paciente. Pois bem. A natureza da obrigação médica é de meio, como se disse, pois não vincula o resultado final ao êxito do tratamento. Não se assegura a cura do paciente, mas se garante o emprego dos meios possíveis e necessários para o resultado favorável na preservação da saúde: "boas práticas médicas". Pela complexidade do tema e pela contrariedade, fez-se necessária a vinda da análise técnica dos atendimentos. Os apontamentos da perícia destacam a ocorrência de falhas no atendimento médico prestado. Mas, não de maneira plena, frisando a ocorrência de irregularidades presentes nos atendimentos realizados pela Município de Franca, apenas. Depreende-se do laudo pericial realizado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, com relação às respostas oferecidas aos quesitos a dinâmica. 1) No cotejo das informações médicas e relatórios juntados nos autos, é possível inferir se houve demora no diagnóstico da condição clínica da requerente ("miíase") ou a conduta dos profissionais da saúde pautou-se pela boa prática médica?; Perito: "Sim, houve demora no diagnóstico da condição clínica." (fls. 157, grifei). 2) Em caso afirmativo, essa demora foi a causa do agravamento no quadro clínico da requerente?; Perito: "Sim." (fls. 157, grifei). 3) Qual seria a atitude médica indicada para o caso? Houve negligência com relação a realização de exames? Perito: "O tratamento da miíase tecidual consiste na retirada das larvas e desbridamento dos tecidos (Borges et al. 2007). Esse procedimento consiste em limpeza mecânica da ferida com anti-séptico e anestesia local, catação das larvas com o auxílio de pinça anatômica, bacteriostático local, ou conforme a necessidade e uso de antibiótico de largo espectro. O diagnóstico é clínico." (fls. 2157, grifei). 4) Há como afirmar que se o diagnóstico tivesse ocorrido de maneira ágil, o quadro de saúde da requerente poderia ser outro? Perito: "Sim." (fls. 157, grifei). E foram as conclusões do laudo pericial: "O laudo pericial é conclusivo, fora constatada falta de atenção devida ao estado clínico da autora, houve condutas prejudiciais que possam ter contribuído com o quadro clínico do mesmo. O tratamento da miíase tecidual consiste na retirada das larvas e desbridamento dos tecidos (Borges et al. 2007). Esse procedimento consiste em limpeza mecânica da ferida com anti-séptico e anestesia local, catação das larvas com o auxílio de pinça anatômica, bacteriostático local, ou conforme a necessidade e uso de antibiótico de largo espectro. É indiscutível o dever do médico de agir com diligência e cuidado no exercício de sua profissão, exigíveis de acordo com as regras consagradas pela prática médica, dever esse consubstanciado em um código de ética, ao qual deve respeito e obrigação. O que importa na responsabilidade dos médicos é a relação entre a culpa e o dano, que nada mais é do que o nexo causal". É finaliza: "Assim, recebeu assistência médica considerada inadequada durante seu atendimento na Unidade de Pronto Atendimento do Jardim Aeroporto requerida, sendo constatadas atitudes de omissão de condutas, condutas inadequadas, falta de observação de normas técnicas, despreparo da equipe local e/ou insuficiência de conhecimentos para manejo do quadro clinico da autora. Logo, a patologia alegada em petição inicial, bem como, as lesões mencionadas tem nexo causal com o atendimento médico recebido na Unidade de Pronto Atendimento do Jardim Aeroporto requerida, sendo assim, há que se falar em dano" (fls. 156, grifei). Verifica-se a ineficiência do atendimento médico prestado à paciente e a consequente instauração de quadro infeccioso crítico que poderia ter sido atenuado, bem como a presença de sequelas decorrentes dos procedimentos. Ora, se havia disponível, aos profissionais médicos, exames para realização do diagnóstico, e não foram feitos, evidencia-se a culpa dos profissionais. O laudo pericial confirmou que houve demora no diagnóstico da patologia e identificação da gravidade, e também a ausência injustificada da realização de exames e procedimentos mais aprofundados. Não se investigou, com as técnicas que existiam e estavam disponíveis (especialmente clínica), nem se preservou a paciente para observação, mesmo diante do quadro de dores e irritação do coluro cabeludo após diversas idas ao centro de atendimento. Verifica-se a gravidade da infestação dos parasitas e os danos físicos enfrentados pela paciente. Foram retiradas trinta larvas! Resultaram em dano considerável ao crânio e couro cabeludo. É evidente a ação culposa pela negligência médica. Não há fato excludente. Nem caso fortuito, nem força maior, nem culpa exclusiva de terceiro. Cabia ao Município de Franca a prestação correta do atendimento médico, através dos profissionais, mas o serviço falhou: não houve execução da boa prática médica. A culpa está configurada. Para o dano imaterial firmado pelos danos morais, sua configuração é extraída do evento e da ação culposa. Na doutrina, ensina Carlos Roberto Gonçalves em seu magistério: "O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo. O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente" [Carlos Roberto Gonçalves, "Responsabilidade Civil", Saraiva]. Cabia aos profissionais de saúde a investigação do diagnóstico e a oferta ao paciente do tratamento mais eficaz à disposição, com celeridade: a realização dos exames médicos para estabelecer situação da doença. A integridade psíquica e física do paciente foi lesada, pois, além do sofrimento causado pela demora no diagnóstico, restaram cicatrizes pela retirada dos parasitas. Quantificar a lesão ao direito subjetivo em valores, no entanto, não é uma tarefa simples. Cada um sente de uma forma. Porém, "os critérios que devem ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, para avaliar a extensão do dano moral, são a compensação do lesado e o desestímulo ao lesante" [Regina Beatriz Tavares das Silva, "Questões controvertidas no novo Código Civil", Coordenação de Mário Luiz Delgado e Jones Figueiredo Alves, São Paulo, Editora Malheiros]. Leciona-se no tema: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" [Carlos Roberto Gonçalves, "Responsabilidade Civil"]. Salientou-se: "Com relação aos danos morais sofridos pela autora, sua caracterização dispensa considerações. A finalidade desse tipo de indenização, a propósito, não é compensar de qualquer modo a perda ou a dor, evidentemente não mensuráveis economicamente. Sua finalidade é propiciar antes de tudo alguma satisfação para o ofendido. A indenização do dano moral deve ser arbitrada tendo como orientação a necessidade de estimular providências positivas e desestimular comportamentos potencialmente lesivos, observada a capacidade econômica do responsável, e também a necessidade de apresentar alguma resposta a quem mais sofreu ou sofre algum transtorno psicológico em razão da culpa alheia, sem fazer com que isto se transforme em premiação. O valor fixado não deve implicar enriquecimento exagerado para o ofendido nem exagerada punição para o ofensor. Não basta considerar seu porte econômico; importante levar também em conta que a punição não é a única finalidade da indenização por dano moral, a qual, como dito, deve constituir estímulo à adoção de providências preventivas que evitem ofensas psíquicas evitáveis. Não é objetivo deste tipo de indenização proporcionar enriquecimento descabido ao ofendido, ainda que isto possa acontecer como efeito colateral, em situações excepcionais nas quais seja condição necessária à consecução daquelas outras finalidades. O dano moral é irreparável e a indenização não tem por fim enriquecer, mas proporcionar a satisfação contida do desagravo" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0001081-70.2013.8.26.0699, Comarca de Salto de Pirapora, 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des (a): Antônio Celso Aguilar Cortez, Data do Julgamento: 06/03/2017]. É lição do mestre Sérgio Cavalhieri Filho: "Quanto ao dano moral, a sua indenização não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não pode, nem deve, ser insignificante, mormente diante da situação econômica do ofensor, eis que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor. Assim, entendemos que a indenização pelo dano moral, além de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório pelo amargor da ofensa, deve ainda representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito. A sanção, quando de somenos, incorpora aquilo que se denominou de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade, o que, sem dúvida alguma, compromete a efetividade da lei e os seus objetivos. Logo, não se pode olvidar o seu caráter preventivo pedagógico e, em algumas situações, seu caráter punitivo, pela recalcitrância de comportamentos sabidamente ilícitos, e assim já julgados pelo Poder Judiciário, conduta que não atenta, somente, contra os direitos dos consumidores, mas contra a própria autoridade das decisões judiciais" ["Programa de Direito do Consumidor", Editora Atlas, São Paulo]. No confronto de todos os elementos, ação culposa do ente público pela negligência médica, consequências sociais da reparação, prejuízos causados, com base no sofrimento causado e tempo de recuperação, tem-se apropriado o arbitramento do dano moral no montante de quinze mil reais (R$ 15.000,00). Em relação ao dano estético, este pressupõe permanência, e no caso, evidenciou-se que as lesões sofridas pela requerente não se encontram presentes: estas não deixaram "marcas" perenes. Quanto a alegação do prejuízo estético e sua ocorrência, foram as conclusões do laudo. "5) Houve prejuízos estéticos consideráveis? Quais, em que grau? Há possibilidade da reparação, e de que forma? Não" (fls. 157). E na resposta aos quesitos da parte autora: "7. A autora possui marcas referentes ao procedimento de retirada das larvas? Não" (fls. 158). Diante, descabe fixação de indenização pelo dano estético, na ausência de configuração do prejuízo imaterial em referida modalidade, sem sequelas permanentes. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pelas Emendas Constitucionais [EC 113/2021 e EC 136/2025, observando-se momento da aplicação]. Assim será o cálculo, seguindo as orientações dos Temas, conforme índices e modo de aplicação estabelecidos. Para a composição, teremos a incidência da correção monetária do termo inicial do vertente arbitramento [Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça], e a incidência dos juros de mora da data do evento danoso, consoante o verbete sumulado [Súmula nº 54 do Superior Tribunal]. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Lei dos Juizados Especiais (Lei n 9.099/1995), Lei dos Juizados da Fazenda Pública (Lei n 12.153/2009), Constituição Federal e preceitos da jurisprudência], julgo parcialmente procedente a pretensão [ação de indenização] formalizada pela requerente SAMYRA CAROLINE VAZ contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se (a) a ação culposa do ente público pela eclosão do evento prejudicial pela "demora no diagnóstico e ausência de realização de exames indispensáveis" ("boa prática médica) nos atendimentos médicos realizados, com exclusividade, (b) fundada na negligência ("falha/negligência"), e (c) o nexo causal, (d) havendo necessidade da reparação dos prejuízos causados na órbita dos danos morais somente, sendo descabida a indenização pelo dano estético pela ausência de prejuízo permanente. Valor do dano imaterial (dano moral): R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pelas Emendas Constitucionais [EC 113/2021 e EC 136/2025, observando-se momento da aplicação]. Assim será o cálculo, seguindo as orientações dos Temas, conforme índices e modo de aplicação estabelecidos. Para a composição, teremos a incidência da correção monetária do termo inicial do vertente arbitramento [Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça], e a incidência dos juros de mora da data do evento danoso, consoante o verbete sumulado [Súmula nº 54 do Superior Tribunal]. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Sucumbência Sucumbência Pela caracterização recíproca da sucumbência e pela imposição dos ônus consequentes, pelo princípio da causalidade, observados os parâmetros e vedada a compensação [artigo 85, parágrafos 2º e 14, do Código de Processo Civil], (a) custas, despesas processuais e valor dos honorários periciais distribuídos com igual proporção, e (b) pagamento dos honorários advocatícios fixados no percentual de dez por cento, sobre o valor da causa atualizado, cabendo a cada parte remunerar o advogado da parte adversa, e não seus próprios patronos, com ressalva das isenções legais e dos benefícios da gratuidade processual. Reexame Observe nos termos do valor de alçada [artigo 496, inciso I, parágrafo 3º, item III, do Código de Processo Civil] o reexame necessário. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se e cumpra-se. Franca, 27 de julho de 2026. - ADV: JOSÉ MAURO PAULINO DIAS (OAB 216912/SP), JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES (OAB 425272/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA

Autor SAMYRA CAROLINE VAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JOSÉ MAURO PAULINO DIAS

OAB: 216912/SP

JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA

OAB: 293832/SP

JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES

OAB: 425272/SP
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Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011862-76.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Samyra Caroline Vaz - Prefeitura Municipal de Franca - Vistos. Processo em ordem. SAMYRA CAROLINE VAZ, com qualificação e representação nos autos (fls. 11/12), com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Indenização, com trâmite pelo rito processual ordinário [Vara da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, qualificada e representada (fls. 49). Extrai-se da petição inicial pretensão de natureza indenizatória, informando-se "a busca por atendimento médico" junto a Unidade de Pronto Atendimento do Jardim Aeroporto pela requerente, menor impúbere, "ante quadro de dor de cabeça e coceiras no couro cabeludo", no mês de março (2022), com diagnóstico de "irritação no couro cabeludo". Mesmo "medicada os sintomas persistiram por várias semanas", e, ao retorno para novo atendimento, foi "diagnosticada com miíase e foram retiradas mais de trinta larvas de seu crânio". Houve intenso sofrimento e ficaram "buracos" em sua cabeça, aguardando-se análise para eventual cirurgia reparadora. Pediu-se reparação pelos prejuízos imateriais ("danos morais" e "estéticos") advindos da situação. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos (fls. 1/21) das alegações pelo sistema eletrônico. Aceita a competência da Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial (fls. 23/24). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 61/102), impugnando-a pela Fazenda Municipal. Réplica (fls. 37/49). Momento processual para a especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. Processo saneado (fls. 72/75). Laudo pericial (fls. 146/160) formalizado, com manifestações (fls. 162/163, 179 e 181/184). Encerramento da instrução processual (fls. 192/193) com manifestações nas alegações finais (fls. 196/198 e 213/214). Conversão do julgamento em diligência (fls. 225) para vinda da integralidade dos prontuários de atendimento da requerente, o que foi providenciado (fls. 231/333) pelo Município, com manifestação (fls. 364/365). Manifestações do órgão ministerial (fls. 34/35, 70/71, 223 e 368/372). O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento É possível o julgamento da lide, porque foi realizada a instrução do processo. Foi permitida a produção da prova. Exerceu-se o direito ao contraditório. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento. [II] Pedido e defesa Extrai-se da petição inicial pretensão de natureza indenizatória, informando-se "a busca por atendimento médico" junto a Unidade de Pronto Atendimento do Jardim Aeroporto pela requerente, menor impúbere, "ante quadro de dor de cabeça e coceiras no couro cabeludo", no mês de março (2022), com diagnóstico de "irritação no couro cabeludo". Mesmo "medicada os sintomas persistiram por várias semanas", e, ao retorno para novo atendimento, foi "diagnosticada com miíase e foram retiradas mais de trinta larvas de seu crânio". Houve intenso sofrimento e ficaram "buracos" em sua cabeça, aguardando-se análise para eventual cirurgia reparadora. Pediu-se reparação pelos prejuízos imateriais ("danos morais" e "estéticos") advindos da situação. Defesa ofertada. A Fazenda Municipal rebateu a pretensão, e defendeu a regularidade nos atendimentos prestados. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização. Vamos ao mérito. Para o reconhecimento e configuração do direito a indenização é necessária a comprovação (a) da conduta (ação ou omissão), (b) do prejuízo e (c) do nexo causal. E feita a tipificação dos elementos indicados, deve a indenização ser reconhecida. Provada a conduta (ação ou omissão), existe a necessidade da observância da bilateralidade: "o quanto cada parte contribuiu para a eclosão do evento prejudicial". Para o prejuízo, a sua existência pela conduta prejudicial e a quantificação da indenização, se provado o nexo causal. Estas são as regras. Advém a base da reparação na Constituição Federal: "Inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" e "Inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [artigo 5°]. O mestre José dos Santos Carvalho Filho traça um histórico: "Na metade do século XIX, a ideia que prevaleceu no mundo ocidental era a de que o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes. A solução era muito rigorosa para com os particulares em geral, mas obedecia às reais condições políticas da época. O denominado Estado Liberal tinha limitada a sua atuação (...), de modo que a doutrina de sua irresponsabilidade constituía mero corolário da figuração política de afastamento e da equivocada isenção que o Poder Público assumia àquela época. (...) A noção de que o Estado era o ente todo poderoso confundida com a velha teoria da intangibilidade do soberano e que o tornava insuscetível de causar dano e ser responsável foi substituída pela do Estado de Direito, segundo a qual deveriam ser a ele atribuídos os direitos e deveres comuns às pessoas jurídicas. (...) A teoria foi consagrada pela doutrina clássica de Paul Duez, segundo a qual o lesado não precisaria identificar o agente estatal causador do dano. Bastava-lhe comprovar o mau funcionamento do serviço público, mesmo que fosse impossível apontar o agente que o provocou. A doutrina, então, cognominou o fato como culpa anônima ou falta do serviço. (...) Foi com lastro em fundamentos de ordem política e jurídica que os Estados modernos passaram a adotar a teoria da responsabilidade objetiva no direito público. (...) Diante disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poder haveria de corresponder um risco maior. Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado (...)" ["Manual de Direito Administrativo", 26ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2013]. A natureza da obrigação médica é de meio, pois não vincula o resultado final ao êxito do tratamento. Não se pode assegurar a cura do paciente, mas sim garantir o emprego dos meios possíveis para o resultado favorável à saúde [vide artigo 927 do Código Civil]. Noutro sentido, é objetiva a responsabilidade do ente público, frente ao comando constitucional [artigo 37]. Tem-se compreendido. "Diante do contexto fático apresentado, cumpre observar que a relação existente é típica de consumo, sendo aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), na forma do disposto nos arts, 2º e 3º, § 2º, de acordo com os quais o hospital é um prestador de serviços e o paciente é o destinatário final destes serviços: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Por seu turno, a responsabilidade civil adotada pelo Código de Defesa do Consumidor em relação aos hospitais, por inadequação da prestação de serviço é objetiva, de acordo com o disposto no art. 14. Desta forma, conclui-se que o dever indenizatório dos hospitais ou clínicas por danos causados aos consumidores, decorrentes da inadequação na prestação dos serviços, só pode ser afastado se o réu comprovar a inexistência de impropriedade na prestação desse serviço ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, aqui não configurado. Com efeito, a obrigação do nosocômio é inata à natureza do serviço, cumprindo-lhe oferecer ao paciente toda a assistência médica e recursos técnicos, do ponto de vista material e científico que venha necessitar, valendo-se de diagnósticos de profissionais pertencentes ao corpo clínico, assim como de outros especialistas, sempre que a situação exigir. Assim, a ausência do serviço devido ou o seu insatisfatório funcionamento, basta para configurar a responsabilidade civil, pelos danos daí decorrentes" [trecho inserto no v. acórdão, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0026690-06.2009.8.26.0114, Comarca de Campinas, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des (a): Luís Geraldo Lanfredi, Data do Julgamento: 29/03/2016]. O mérito se centraliza na existência da conduta culposa do ente público pela "falha no atendimento médico", base para a eclosão do evento prejudicial. Os atendimentos médicos prestados pela rede pública restam incontroversos: vieram relatados na petição inicial, indicados pelas informações e pelos prontuários dos atendimentos (fls. 13/18 e 232/333), sem negativa da peça de defesa. Narrou-se na inicial. "No início do mês de março de 2022, a autora sentiu fortes dores de cabeça e coceiras no couro cabeludo, motivo pelo qual se dirigiu a UPA do Jardim Aeroporto, onde recebeu o diagnóstico de irritação do couro cabeludo. Acontece que, em que pese a medicação prescrita, a coceira e dores só pioravam e estavam levando a paciente à loucura. Foram muitas idas a UPA, sempre com o mesmo diagnostico de irritação, apesar da paciente não relatar qualquer melhora com o tratamento. Após algumas semanas com esses sintomas, a autora percebeu que em certos locais de seu crânio sentia como se houvesse um "buraquinho" e chegou a relatar ao médico, que afirmou se tratar de uma "casquinha" da irritação. Acontece que, ao chegar em casa, a paciente foi tomar banho e lavar os cabelos. Neste momento, a autora sentiu que o "buraquinho" estava se abrindo, momento no qual chamou sua tutora, senhora Cintia, que constatou que daquele local saiam larvas. Desesperadas, a autora imediatamente se dirigiu à UPA do Jardim Aeroporto novamente, que constatou a existência de mais de 30 bernes (miíase) de mosca-varejeira instaladas no crânio da autora. Neste sentido, foi necessário raspar parte do cabelo da criança para realizar a retirada das larvas que, de onde saiam, deixavam um buraco como lembrança [...] No total, foram retirados mais 30 bernes da cabeça da autora, que posteriormente teve que raspar todo o seu cabelo [...] Nesse sentido, é certo que a contaminação não poderia ter sido evitada pela ré. Todavia, é também certo que se houvesse ocorrido o devido diagnostico na primeira consulta a situação não te tornaria tão grave, já que seria possível exterminar os ovos das larvas. Enfim, toda a situação foi extremamente dolorosa para a autora que sentia os seres se mexerem em seu crânio, sentia muita dor e coceira. Além disso, agora está com a cabeça raspada, fazendo uso de perucas, e com verdadeiras crateras abertas em seu crânio, fatos estes que poderiam ter sido evitados diante de tratamento precoce" (fls. 2/3). Este é o relato. Resta a análise da culpa. Qual seja, se houve falha nos serviços médicos prestados pelo ente público pelo seus profissionais da saúde ("erro médico") ao paciente. Pois bem. A natureza da obrigação médica é de meio, como se disse, pois não vincula o resultado final ao êxito do tratamento. Não se assegura a cura do paciente, mas se garante o emprego dos meios possíveis e necessários para o resultado favorável na preservação da saúde: "boas práticas médicas". Pela complexidade do tema e pela contrariedade, fez-se necessária a vinda da análise técnica dos atendimentos. Os apontamentos da perícia destacam a ocorrência de falhas no atendimento médico prestado. Mas, não de maneira plena, frisando a ocorrência de irregularidades presentes nos atendimentos realizados pela Município de Franca, apenas. Depreende-se do laudo pericial realizado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, com relação às respostas oferecidas aos quesitos a dinâmica. 1) No cotejo das informações médicas e relatórios juntados nos autos, é possível inferir se houve demora no diagnóstico da condição clínica da requerente ("miíase") ou a conduta dos profissionais da saúde pautou-se pela boa prática médica?; Perito: "Sim, houve demora no diagnóstico da condição clínica." (fls. 157, grifei). 2) Em caso afirmativo, essa demora foi a causa do agravamento no quadro clínico da requerente?; Perito: "Sim." (fls. 157, grifei). 3) Qual seria a atitude médica indicada para o caso? Houve negligência com relação a realização de exames? Perito: "O tratamento da miíase tecidual consiste na retirada das larvas e desbridamento dos tecidos (Borges et al. 2007). Esse procedimento consiste em limpeza mecânica da ferida com anti-séptico e anestesia local, catação das larvas com o auxílio de pinça anatômica, bacteriostático local, ou conforme a necessidade e uso de antibiótico de largo espectro. O diagnóstico é clínico." (fls. 2157, grifei). 4) Há como afirmar que se o diagnóstico tivesse ocorrido de maneira ágil, o quadro de saúde da requerente poderia ser outro? Perito: "Sim." (fls. 157, grifei). E foram as conclusões do laudo pericial: "O laudo pericial é conclusivo, fora constatada falta de atenção devida ao estado clínico da autora, houve condutas prejudiciais que possam ter contribuído com o quadro clínico do mesmo. O tratamento da miíase tecidual consiste na retirada das larvas e desbridamento dos tecidos (Borges et al. 2007). Esse procedimento consiste em limpeza mecânica da ferida com anti-séptico e anestesia local, catação das larvas com o auxílio de pinça anatômica, bacteriostático local, ou conforme a necessidade e uso de antibiótico de largo espectro. É indiscutível o dever do médico de agir com diligência e cuidado no exercício de sua profissão, exigíveis de acordo com as regras consagradas pela prática médica, dever esse consubstanciado em um código de ética, ao qual deve respeito e obrigação. O que importa na responsabilidade dos médicos é a relação entre a culpa e o dano, que nada mais é do que o nexo causal". É finaliza: "Assim, recebeu assistência médica considerada inadequada durante seu atendimento na Unidade de Pronto Atendimento do Jardim Aeroporto requerida, sendo constatadas atitudes de omissão de condutas, condutas inadequadas, falta de observação de normas técnicas, despreparo da equipe local e/ou insuficiência de conhecimentos para manejo do quadro clinico da autora. Logo, a patologia alegada em petição inicial, bem como, as lesões mencionadas tem nexo causal com o atendimento médico recebido na Unidade de Pronto Atendimento do Jardim Aeroporto requerida, sendo assim, há que se falar em dano" (fls. 156, grifei). Verifica-se a ineficiência do atendimento médico prestado à paciente e a consequente instauração de quadro infeccioso crítico que poderia ter sido atenuado, bem como a presença de sequelas decorrentes dos procedimentos. Ora, se havia disponível, aos profissionais médicos, exames para realização do diagnóstico, e não foram feitos, evidencia-se a culpa dos profissionais. O laudo pericial confirmou que houve demora no diagnóstico da patologia e identificação da gravidade, e também a ausência injustificada da realização de exames e procedimentos mais aprofundados. Não se investigou, com as técnicas que existiam e estavam disponíveis (especialmente clínica), nem se preservou a paciente para observação, mesmo diante do quadro de dores e irritação do coluro cabeludo após diversas idas ao centro de atendimento. Verifica-se a gravidade da infestação dos parasitas e os danos físicos enfrentados pela paciente. Foram retiradas trinta larvas! Resultaram em dano considerável ao crânio e couro cabeludo. É evidente a ação culposa pela negligência médica. Não há fato excludente. Nem caso fortuito, nem força maior, nem culpa exclusiva de terceiro. Cabia ao Município de Franca a prestação correta do atendimento médico, através dos profissionais, mas o serviço falhou: não houve execução da boa prática médica. A culpa está configurada. Para o dano imaterial firmado pelos danos morais, sua configuração é extraída do evento e da ação culposa. Na doutrina, ensina Carlos Roberto Gonçalves em seu magistério: "O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo. O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente" [Carlos Roberto Gonçalves, "Responsabilidade Civil", Saraiva]. Cabia aos profissionais de saúde a investigação do diagnóstico e a oferta ao paciente do tratamento mais eficaz à disposição, com celeridade: a realização dos exames médicos para estabelecer situação da doença. A integridade psíquica e física do paciente foi lesada, pois, além do sofrimento causado pela demora no diagnóstico, restaram cicatrizes pela retirada dos parasitas. Quantificar a lesão ao direito subjetivo em valores, no entanto, não é uma tarefa simples. Cada um sente de uma forma. Porém, "os critérios que devem ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, para avaliar a extensão do dano moral, são a compensação do lesado e o desestímulo ao lesante" [Regina Beatriz Tavares das Silva, "Questões controvertidas no novo Código Civil", Coordenação de Mário Luiz Delgado e Jones Figueiredo Alves, São Paulo, Editora Malheiros]. Leciona-se no tema: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" [Carlos Roberto Gonçalves, "Responsabilidade Civil"]. Salientou-se: "Com relação aos danos morais sofridos pela autora, sua caracterização dispensa considerações. A finalidade desse tipo de indenização, a propósito, não é compensar de qualquer modo a perda ou a dor, evidentemente não mensuráveis economicamente. Sua finalidade é propiciar antes de tudo alguma satisfação para o ofendido. A indenização do dano moral deve ser arbitrada tendo como orientação a necessidade de estimular providências positivas e desestimular comportamentos potencialmente lesivos, observada a capacidade econômica do responsável, e também a necessidade de apresentar alguma resposta a quem mais sofreu ou sofre algum transtorno psicológico em razão da culpa alheia, sem fazer com que isto se transforme em premiação. O valor fixado não deve implicar enriquecimento exagerado para o ofendido nem exagerada punição para o ofensor. Não basta considerar seu porte econômico; importante levar também em conta que a punição não é a única finalidade da indenização por dano moral, a qual, como dito, deve constituir estímulo à adoção de providências preventivas que evitem ofensas psíquicas evitáveis. Não é objetivo deste tipo de indenização proporcionar enriquecimento descabido ao ofendido, ainda que isto possa acontecer como efeito colateral, em situações excepcionais nas quais seja condição necessária à consecução daquelas outras finalidades. O dano moral é irreparável e a indenização não tem por fim enriquecer, mas proporcionar a satisfação contida do desagravo" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0001081-70.2013.8.26.0699, Comarca de Salto de Pirapora, 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des (a): Antônio Celso Aguilar Cortez, Data do Julgamento: 06/03/2017]. É lição do mestre Sérgio Cavalhieri Filho: "Quanto ao dano moral, a sua indenização não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não pode, nem deve, ser insignificante, mormente diante da situação econômica do ofensor, eis que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor. Assim, entendemos que a indenização pelo dano moral, além de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório pelo amargor da ofensa, deve ainda representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito. A sanção, quando de somenos, incorpora aquilo que se denominou de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade, o que, sem dúvida alguma, compromete a efetividade da lei e os seus objetivos. Logo, não se pode olvidar o seu caráter preventivo pedagógico e, em algumas situações, seu caráter punitivo, pela recalcitrância de comportamentos sabidamente ilícitos, e assim já julgados pelo Poder Judiciário, conduta que não atenta, somente, contra os direitos dos consumidores, mas contra a própria autoridade das decisões judiciais" ["Programa de Direito do Consumidor", Editora Atlas, São Paulo]. No confronto de todos os elementos, ação culposa do ente público pela negligência médica, consequências sociais da reparação, prejuízos causados, com base no sofrimento causado e tempo de recuperação, tem-se apropriado o arbitramento do dano moral no montante de quinze mil reais (R$ 15.000,00). Em relação ao dano estético, este pressupõe permanência, e no caso, evidenciou-se que as lesões sofridas pela requerente não se encontram presentes: estas não deixaram "marcas" perenes. Quanto a alegação do prejuízo estético e sua ocorrência, foram as conclusões do laudo. "5) Houve prejuízos estéticos consideráveis? Quais, em que grau? Há possibilidade da reparação, e de que forma? Não" (fls. 157). E na resposta aos quesitos da parte autora: "7. A autora possui marcas referentes ao procedimento de retirada das larvas? Não" (fls. 158). Diante, descabe fixação de indenização pelo dano estético, na ausência de configuração do prejuízo imaterial em referida modalidade, sem sequelas permanentes. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pelas Emendas Constitucionais [EC 113/2021 e EC 136/2025, observando-se momento da aplicação]. Assim será o cálculo, seguindo as orientações dos Temas, conforme índices e modo de aplicação estabelecidos. Para a composição, teremos a incidência da correção monetária do termo inicial do vertente arbitramento [Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça], e a incidência dos juros de mora da data do evento danoso, consoante o verbete sumulado [Súmula nº 54 do Superior Tribunal]. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Lei dos Juizados Especiais (Lei n 9.099/1995), Lei dos Juizados da Fazenda Pública (Lei n 12.153/2009), Constituição Federal e preceitos da jurisprudência], julgo parcialmente procedente a pretensão [ação de indenização] formalizada pela requerente SAMYRA CAROLINE VAZ contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se (a) a ação culposa do ente público pela eclosão do evento prejudicial pela "demora no diagnóstico e ausência de realização de exames indispensáveis" ("boa prática médica) nos atendimentos médicos realizados, com exclusividade, (b) fundada na negligência ("falha/negligência"), e (c) o nexo causal, (d) havendo necessidade da reparação dos prejuízos causados na órbita dos danos morais somente, sendo descabida a indenização pelo dano estético pela ausência de prejuízo permanente. Valor do dano imaterial (dano moral): R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pelas Emendas Constitucionais [EC 113/2021 e EC 136/2025, observando-se momento da aplicação]. Assim será o cálculo, seguindo as orientações dos Temas, conforme índices e modo de aplicação estabelecidos. Para a composição, teremos a incidência da correção monetária do termo inicial do vertente arbitramento [Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça], e a incidência dos juros de mora da data do evento danoso, consoante o verbete sumulado [Súmula nº 54 do Superior Tribunal]. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Sucumbência Sucumbência Pela caracterização recíproca da sucumbência e pela imposição dos ônus consequentes, pelo princípio da causalidade, observados os parâmetros e vedada a compensação [artigo 85, parágrafos 2º e 14, do Código de Processo Civil], (a) custas, despesas processuais e valor dos honorários periciais distribuídos com igual proporção, e (b) pagamento dos honorários advocatícios fixados no percentual de dez por cento, sobre o valor da causa atualizado, cabendo a cada parte remunerar o advogado da parte adversa, e não seus próprios patronos, com ressalva das isenções legais e dos benefícios da gratuidade processual. Reexame Observe nos termos do valor de alçada [artigo 496, inciso I, parágrafo 3º, item III, do Código de Processo Civil] o reexame necessário. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se e cumpra-se. Franca, 27 de julho de 2026. - ADV: JOSÉ MAURO PAULINO DIAS (OAB 216912/SP), JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES (OAB 425272/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)