Detalhe do processo

1011862-15.2024.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011862-15.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renata Sodré Martins - Gesler Maximiano dos Santos - Vistos. RENATA SODRÉ MARTINS ajuizou a presente Ação Indenizatória de Reparação de Danos Materiais, Estéticos e Morais em face de GESLER MAXIMIANO DOS SANTOS. Alega a autora, em síntese, que no dia 16 de novembro de 2023, por volta das 18h, trafegava como passageira na motocicleta Honda/XRE 190, conduzida por sua filha Nicoli Sodré Martins Moronaga, pela Rua Joseph Smith Junior. Afirma que, no cruzamento com a Praça Álvaro Carvalho Santana, o requerido parou seu veículo (VW/Santana, que transportava galhos) no meio da rua e desembarcou. Nesse instante, um cão da raça Rottweiler pertencente ao réu, que estava solto no interior do automóvel, saltou pela janela e colidiu contra a motocicleta, provocando a queda das ocupantes. Sustentou que o réu se evadiu do local sem prestar socorro e que, em razão do sinistro, sofreu fratura exposta no punho e mão direita, submetendo-se a cirurgia, fisioterapia e afastamento laboral pelo INSS, resultando em perda de força funcional e cicatrizes. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de: a) R$ 4.423,00 a título de danos materiais pelo conserto da motocicleta; b) R$ 1.254,02 por despesas com medicamentos e R$ 1.000,00 com fisioterapia, além de despesas médicas futuras; c) R$ 298.368,00 em parcela única a título de pensão pela perda da capacidade laboral (art. 950, parágrafo único, do Código Civil); d) R$ 50.000,00 por danos estéticos; e e) R$ 50.000,00 por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 405.045,02 (fls. 01/13). Juntou documentos (fls. 14/79). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora (fls. 85). Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 125/147. Sustentou a ocorrência de caso fortuito/força maior, aduzindo que o cão saltou do veículo de forma imprevisível. Arguiu excludente ou concorrência de culpa da vítima, argumentando que a condutora da motocicleta estava com a CNH vencida. Alegou que o procedimento criminal (Autos nº 1501015-57.2025.8.26.0032) foi arquivado por ausência de dolo. Noticiou ter efetuado pagamentos diretos à autora no total de R$ 7.000,00 (8 parcelas de R$ 800,00 e 1 de R$ 600,00), os quais devem ser abatidos/compensados em caso de condenação. Impugnou a pensão alegando percebimento de auxílio-doença pelo INSS e ausência de invalidez permanente, bem como os valores pleiteados a título de danos morais e estéticos. Requereu a gratuidade processual e a improcedência do feito. Juntou documentos e recibos (fls. 148//167). Houve réplica às fls. 171/174, oportunidade em que a autora impugnou as teses defensivas e os recibos de pagamento. Instadas as partes a especificarem provas (fl. 175), a autora requereu prova pericial médica, oral e documental (fl. 177), ao passo que o réu informou não ter outras provas a produzir (fl. 179). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da demonstração de hipossuficiência financeira e da assistência prestada pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP (fls. 151/152). Ademais, indefiro as arguições defensivas no sentido da ausência de interesse ou improcedência liminar quanto aos danos estéticos e morais. A petição inicial preenche satisfatoriamente todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo documentação bastante a demonstrar a verossimilhança das alegações e a pertinência das pretensões formuladas. Da mesma forma, rejeito de forma peremptória a tese excludente fundada na manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo pelo arquivamento do feito criminal (Autos nº 1501015-57.2025.8.26.0032). A independência entre as instâncias cível e criminal é vetor estruturante insculpido no artigo 935 do Código Civil. O arquivamento do procedimento penal fundado na ausência de dolo quanto à infração tipificada no artigo 31 da Lei das Contravenções Penais não vincula nem obsta a apreciação da responsabilidade civil no âmbito cível, a qual possui natureza objetiva pautada no dever legal de guarda e custódia do animal (art. 936 do Código Civil). No mais, atesto a plena regularidade do processo, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução: a) A caracterização de hipótese de força maior ou de culpa exclusiva ou concorrente da vítima (em virtude do trânsito de motocicleta sob a condução de pessoa com CNH vencida) apta a afastar ou atenuar a responsabilidade do guardião do animal, nos moldes do art. 936 do Código Civil; b) A efetiva extensão dos danos materiais emergentes suportados pela requerente, notadamente no tocante às despesas médicas e farmacêuticas estritamente correlacionadas ao tratamento da fratura exposta no membro superior direito; c) A existência, habitualidade e o montante integral dos pagamentos efetuados pelo requerido em favor da autora (alegado valor de R$ 7.000,00) para fins de caracterização de quitação parcial e compensação de valores (fls. 164/167); d)A existência e o grau de eventual incapacidade laboral (se temporária ou permanente/irreversível) para o exercício das funções habituais da autora; e) A consolidação de lesões estéticas e cicatrizes deformantes perceptíveis no corpo da requerente; f) A extensão e a gravidade do abalo psíquico sofrido pela autora para fins de balizamento dos danos morais. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a: a) A incidência da responsabilidade civil objetiva do dono ou detentor do animal insculpida no artigo 936 do Código Civil e o ônus do requerido em demonstrar as excludentes legais de força maior ou culpa da vítima; b) A irrelevância da infração administrativa de trânsito (CNH vencida da condutora) para a determinação do nexo de causalidade na responsabilidade civil por acidente de trânsito; c) A viabilidade do abatimento e compensação de valores comprovadamente pagos a título de quitação parcial (artigo 368 do Código Civil); d) A viabilidade ou impossibilidade de cumulação do benefício previdenciário do INSS com a pensão cível prevista no artigo 950 do Código Civil; e) Os parâmetros legais de fixação do quantum indenizatório a título de danos morais e estéticos à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral estatuída no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (o dano e o nexo causal), ao passo que cabe ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (a demonstração das excludentes do art. 936 do Código Civil e a comprovação documental dos pagamentos efetuados a título de quitação parcial). Defronte a esse panorama, tenho como desnecessárias e protelatórias as provas pericial médica e oral postuladas pela autora (fl. 177), indeferindo-as expressamente com esteio no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A prova pericial médica revela-se prescindível, uma vez que a natureza das lesões e o quadro ortopédico encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelos prontuários médicos, exames radiológicos e atestados coligidos (arts. 370 e 472 do CPC). Ademais, os relatórios fisioterapêuticos e os documentos do INSS juntados pela própria autora atestam que a incapacidade enfrentada possui natureza temporária, estando em curso tratamento para reabilitação funcional, carecendo os autos de qualquer elemento apto a indiciar incapacidade permanente e irreversível que justificasse dilação pericial para fins de pensão. A aferição dos danos morais e estéticos igualmente prescinde de laudo pericial formal, sendo passível de valoração pelas regras de experiência ordinária e pelo acervo documental acostado. De igual modo, indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas), porquanto a dinâmica central do evento tornou-se incontroversa ante a confissão do requerido em contestação de que o animal sob sua custódia escapou do veículo e adentrou a via pública (art. 374, incisos II e III, do CPC). As matérias remanescentes cingem-se a questões de direito ou documentalmente comprováveis. Em contrapartida, defiro a produção de prova documental suplementar, voltada à adequada delimitação do dano material emergente atinente às despesas farmacêuticas. A análise dos comprovantes de fls. 69/73 demonstra a inclusão de itens e medicamentos sem aparente relação de causalidade com o trauma ortopédico sofrido no acidente (a exemplo de antigripais e contraceptivos). Assim, para garantir a estrita recomposição do dano efetivamente sofrido (arts. 402 e 944 do Código Civil) e evitar o enriquecimento sem causa, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Anexe aos autos as prescrições médicas correspondentes que atestem a relação direta de cada um dos cupons fiscais de fls. 69/73 com o tratamento da fratura de punho/mão sofrida no sinistro; ou b) Apresente demonstrativo discriminado atualizado, glosando voluntariamente os cupons e itens de uso pessoal, cosméticos, contraceptivos ou medicamentos sem relação com o tratamento do acidente, sob pena de exclusão de tais quantias do cômputo indenizatório. Com a manifestação ou o decurso do prazo, abra-se vista ao requerido pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC) e tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: WAGNER APARECIDO DE SOUZA VIOTTO (OAB 339809/SP), WILLY BECARI (OAB 184883/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GESLER MAXIMIANO DOS SANTOS

Autor RENATA SODRé MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLY BECARI

OAB: 184883/SP

WAGNER APARECIDO DE SOUZA VIOTTO

OAB: 339809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011862-15.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renata Sodré Martins - Gesler Maximiano dos Santos - Vistos. RENATA SODRÉ MARTINS ajuizou a presente Ação Indenizatória de Reparação de Danos Materiais, Estéticos e Morais em face de GESLER MAXIMIANO DOS SANTOS. Alega a autora, em síntese, que no dia 16 de novembro de 2023, por volta das 18h, trafegava como passageira na motocicleta Honda/XRE 190, conduzida por sua filha Nicoli Sodré Martins Moronaga, pela Rua Joseph Smith Junior. Afirma que, no cruzamento com a Praça Álvaro Carvalho Santana, o requerido parou seu veículo (VW/Santana, que transportava galhos) no meio da rua e desembarcou. Nesse instante, um cão da raça Rottweiler pertencente ao réu, que estava solto no interior do automóvel, saltou pela janela e colidiu contra a motocicleta, provocando a queda das ocupantes. Sustentou que o réu se evadiu do local sem prestar socorro e que, em razão do sinistro, sofreu fratura exposta no punho e mão direita, submetendo-se a cirurgia, fisioterapia e afastamento laboral pelo INSS, resultando em perda de força funcional e cicatrizes. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de: a) R$ 4.423,00 a título de danos materiais pelo conserto da motocicleta; b) R$ 1.254,02 por despesas com medicamentos e R$ 1.000,00 com fisioterapia, além de despesas médicas futuras; c) R$ 298.368,00 em parcela única a título de pensão pela perda da capacidade laboral (art. 950, parágrafo único, do Código Civil); d) R$ 50.000,00 por danos estéticos; e e) R$ 50.000,00 por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 405.045,02 (fls. 01/13). Juntou documentos (fls. 14/79). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora (fls. 85). Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 125/147. Sustentou a ocorrência de caso fortuito/força maior, aduzindo que o cão saltou do veículo de forma imprevisível. Arguiu excludente ou concorrência de culpa da vítima, argumentando que a condutora da motocicleta estava com a CNH vencida. Alegou que o procedimento criminal (Autos nº 1501015-57.2025.8.26.0032) foi arquivado por ausência de dolo. Noticiou ter efetuado pagamentos diretos à autora no total de R$ 7.000,00 (8 parcelas de R$ 800,00 e 1 de R$ 600,00), os quais devem ser abatidos/compensados em caso de condenação. Impugnou a pensão alegando percebimento de auxílio-doença pelo INSS e ausência de invalidez permanente, bem como os valores pleiteados a título de danos morais e estéticos. Requereu a gratuidade processual e a improcedência do feito. Juntou documentos e recibos (fls. 148//167). Houve réplica às fls. 171/174, oportunidade em que a autora impugnou as teses defensivas e os recibos de pagamento. Instadas as partes a especificarem provas (fl. 175), a autora requereu prova pericial médica, oral e documental (fl. 177), ao passo que o réu informou não ter outras provas a produzir (fl. 179). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da demonstração de hipossuficiência financeira e da assistência prestada pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP (fls. 151/152). Ademais, indefiro as arguições defensivas no sentido da ausência de interesse ou improcedência liminar quanto aos danos estéticos e morais. A petição inicial preenche satisfatoriamente todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo documentação bastante a demonstrar a verossimilhança das alegações e a pertinência das pretensões formuladas. Da mesma forma, rejeito de forma peremptória a tese excludente fundada na manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo pelo arquivamento do feito criminal (Autos nº 1501015-57.2025.8.26.0032). A independência entre as instâncias cível e criminal é vetor estruturante insculpido no artigo 935 do Código Civil. O arquivamento do procedimento penal fundado na ausência de dolo quanto à infração tipificada no artigo 31 da Lei das Contravenções Penais não vincula nem obsta a apreciação da responsabilidade civil no âmbito cível, a qual possui natureza objetiva pautada no dever legal de guarda e custódia do animal (art. 936 do Código Civil). No mais, atesto a plena regularidade do processo, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução: a) A caracterização de hipótese de força maior ou de culpa exclusiva ou concorrente da vítima (em virtude do trânsito de motocicleta sob a condução de pessoa com CNH vencida) apta a afastar ou atenuar a responsabilidade do guardião do animal, nos moldes do art. 936 do Código Civil; b) A efetiva extensão dos danos materiais emergentes suportados pela requerente, notadamente no tocante às despesas médicas e farmacêuticas estritamente correlacionadas ao tratamento da fratura exposta no membro superior direito; c) A existência, habitualidade e o montante integral dos pagamentos efetuados pelo requerido em favor da autora (alegado valor de R$ 7.000,00) para fins de caracterização de quitação parcial e compensação de valores (fls. 164/167); d)A existência e o grau de eventual incapacidade laboral (se temporária ou permanente/irreversível) para o exercício das funções habituais da autora; e) A consolidação de lesões estéticas e cicatrizes deformantes perceptíveis no corpo da requerente; f) A extensão e a gravidade do abalo psíquico sofrido pela autora para fins de balizamento dos danos morais. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a: a) A incidência da responsabilidade civil objetiva do dono ou detentor do animal insculpida no artigo 936 do Código Civil e o ônus do requerido em demonstrar as excludentes legais de força maior ou culpa da vítima; b) A irrelevância da infração administrativa de trânsito (CNH vencida da condutora) para a determinação do nexo de causalidade na responsabilidade civil por acidente de trânsito; c) A viabilidade do abatimento e compensação de valores comprovadamente pagos a título de quitação parcial (artigo 368 do Código Civil); d) A viabilidade ou impossibilidade de cumulação do benefício previdenciário do INSS com a pensão cível prevista no artigo 950 do Código Civil; e) Os parâmetros legais de fixação do quantum indenizatório a título de danos morais e estéticos à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral estatuída no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (o dano e o nexo causal), ao passo que cabe ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (a demonstração das excludentes do art. 936 do Código Civil e a comprovação documental dos pagamentos efetuados a título de quitação parcial). Defronte a esse panorama, tenho como desnecessárias e protelatórias as provas pericial médica e oral postuladas pela autora (fl. 177), indeferindo-as expressamente com esteio no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A prova pericial médica revela-se prescindível, uma vez que a natureza das lesões e o quadro ortopédico encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelos prontuários médicos, exames radiológicos e atestados coligidos (arts. 370 e 472 do CPC). Ademais, os relatórios fisioterapêuticos e os documentos do INSS juntados pela própria autora atestam que a incapacidade enfrentada possui natureza temporária, estando em curso tratamento para reabilitação funcional, carecendo os autos de qualquer elemento apto a indiciar incapacidade permanente e irreversível que justificasse dilação pericial para fins de pensão. A aferição dos danos morais e estéticos igualmente prescinde de laudo pericial formal, sendo passível de valoração pelas regras de experiência ordinária e pelo acervo documental acostado. De igual modo, indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas), porquanto a dinâmica central do evento tornou-se incontroversa ante a confissão do requerido em contestação de que o animal sob sua custódia escapou do veículo e adentrou a via pública (art. 374, incisos II e III, do CPC). As matérias remanescentes cingem-se a questões de direito ou documentalmente comprováveis. Em contrapartida, defiro a produção de prova documental suplementar, voltada à adequada delimitação do dano material emergente atinente às despesas farmacêuticas. A análise dos comprovantes de fls. 69/73 demonstra a inclusão de itens e medicamentos sem aparente relação de causalidade com o trauma ortopédico sofrido no acidente (a exemplo de antigripais e contraceptivos). Assim, para garantir a estrita recomposição do dano efetivamente sofrido (arts. 402 e 944 do Código Civil) e evitar o enriquecimento sem causa, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Anexe aos autos as prescrições médicas correspondentes que atestem a relação direta de cada um dos cupons fiscais de fls. 69/73 com o tratamento da fratura de punho/mão sofrida no sinistro; ou b) Apresente demonstrativo discriminado atualizado, glosando voluntariamente os cupons e itens de uso pessoal, cosméticos, contraceptivos ou medicamentos sem relação com o tratamento do acidente, sob pena de exclusão de tais quantias do cômputo indenizatório. Com a manifestação ou o decurso do prazo, abra-se vista ao requerido pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC) e tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: WAGNER APARECIDO DE SOUZA VIOTTO (OAB 339809/SP), WILLY BECARI (OAB 184883/SP)