Detalhe do processo

1011860-04.2025.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1011860-04.2025.8.26.0196/SP AUTOR : TARCISIO ANTONIO CARNEIRO ADVOGADO(A) : JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP153687) RÉU : MINAS TOX - EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB SP251039) RÉU : SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB SP251039) SENTENÇA A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por TARCISIO ANTONIO CARNEIRO em face de MINAS TOX - EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA e SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA alegando, em síntese, ser prestador de serviços de transporte de cargas e que no dia 04 de dezembro de 2024, dirigiu-se ao primeiro requerido para realizar exame toxicológico para renovar sua CNH. Após a coleta do cabelo, o material seguiu para o segundo requerido. O resultado apontou falso positivo para uso de Cocaína. Nunca fez uso desta substância. Realizou novo exame junto ao laboratório Sabin Diagnóstico (Hormolab), que resultou negativo para qualquer substância entorpecente. Sofreu danos materiais e morais. Assim busca indenização por danos materiais no valor de R$ 298,98 e por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Deu à causa o valor de R$ 10.298,98. Instruiu a inicial com os documentos de 2 usque 11. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação (evento 23), aduziram preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva da requeria Minas Tox - Exames Toxicológicos Ltda por ser apenas posto de coleta; e, de indevida concessão de gratuidade de justiça. No mérito sustentaram a inexistência de ato ilícito, já que inexiste erro no exame realizado que resultou positivo para a substancia encontrada. Inexiste dano a ser reparado. Juntaram documentos. Houve réplica (evento 28). Por decisão saneadora lançada no evento 31, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial, a apta à dirimi-los, cujo laudo pericial encontra-se estampado no evento 62. Para manifestação sobre a prova produzida - pericial - e concomitantemente em alegações finais, as partes apresentaram-nas no evento 84 (requeridas) e evento 85 (autor), reportando-se, em síntese, as teses transatas. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Das Preliminares. Rejeito a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção ?iuris tantum?, invertendo em razão da presunção o ônus da prova. Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima ?allegatio et non probatio quasi non allegatio?. Ademais, o simples fato de contratar advogado não indica possuísse meios de, sem prejuízo do próprio sustento, arcar com as custas do processo e eventual sucumbência. E, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do CPC "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça." Rejeito ainda a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva da requeria Minas Tox - Exames Toxicológicos Ltda porque ela própria admite ter sido a responsável pela coleta do material do autor e levado a exame, participando, então, da cadeia de prestação de serviços e, caso comprovado a falha na prestação de serviço, responde solidariamente pelo resultado (artigo 7º, parágrafo único, do CDC). Do Mérito. O autor busca, em razão de erro no resultado do exame toxicológico que conclui positivo para uso de substância psicoativa de Cocaína, indenização por danos materiais no valor de R$ 298,98 e por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. As requeridos, por outro lado, insurgiram-se contra tal pretensão e sustentaram a inexistência de ato ilícito, já que inexiste erro no exame realizado que resultou positivo para a substancia encontrada. Inexiste dano a ser reparado. Pela sistemática de nosso ordenamento processual, os fatos, em realidade, são narrados um a um na petição inicial e assim devem ser impugnados na contestação. O art. 341 do Código de Processo Civil, de modo genérico, estabelece que ?Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...).?. A primeira premissa a ser estabelecida, então, é que ao réu incumbe o ônus da impugnação dos fatos postos pela parte autora em sua inicial, sob pena de, não os impugnando, serem eles tidos por verdadeiros, atendidas as restrições feitas pelos três incisos do mencionado dispositivo da lei processual. Tem-se entendido na jurisprudência que as impugnações omitidas em contestação, ainda que posteriormente feitas, são extemporâneas e por isso mesmo há de ser desconsideradas (cf. RT-575/250. JTARS - 47/337). E mais: ainda que haja contestação que impugne os fatos, mas de modo inespecífico, também as terá por corporificada a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, porquanto já não se admite em nosso ordenamento a tradicional contestação por negação geral (cf.JTARS - 45/348). Mas não é só: a regra do artigo 341 do Código de Processo Civil é tão forte na atualidade, que não apenas veda a possibilidade de contestação por negação geral, mas também a contestação que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora. Afirmar isso e não impugnar são coisas que se equivalerão, mesmo porque não se haverá olvidar que a 'pura e simples negação para o réu carece de eficácia para impedir que se estabeleça a presunção de verdade referida' no indigitado dispositivo.1 A consequência prática da aplicação dessa regra reside na circunstância de que o fato, `presumido verdadeiro, deixa de ser controvertido. Consequentemente, deixa de ser objeto de prova, visto como só os fatos controvertidos reclamam prova'.2 Exatamente por esses motivos, no que concerne a fato dessa natureza não impugnado, a 'prova em contrário está preclusa ao réu, pela circunstância mesma de não ter impugnado o fato'.3 O autor submeteu-se a primeira coleta para realização de exame toxicológico em 04/12/2024, que resultou positivo para Benzoilecgonina, Cocaetileno e Cocaína (documento 5 evento 1). A contraprova confirmou o restado anterior (documento 6 do evento 1). No dia 21/12/2024 realiza nova coleta, em outro laboratório, com exame negativo (documento 7 do evento 1). Como constou na preclusa decisão saneadora lançada no evento 31: É fato incontroverso, porque admitido pela ré em contestação (artigo 374, inciso III, do CPC), a coleta de material biológico (pelos do braço) junto ao Posto de Coleta Laboratorial "Minas Tox - Exames Toxicológicos Ltda", visando detectar eventual uso de drogas no período de 180 dias anteriores à data da coleta de referida amostra ? janela de detecção. Fixo como pontos controvertidos os fatos impugnados: a suposta falha no resultado positivo para o uso de substâncias psicoativas proibidas (Cocaína, Cocaetileno e Benzoilecgonina), em laudo emitido pelo laboratório "Synvia Laboratórios e Toxicologia Ltda". Então, como deixei assentado na decisão saneadora, a única prova apta a que o espírito deste julgador se apodere da verdade é a técnica ? pericial4 -, porque depende da ciência, e por tal razão foi ela determinada, com nomeação de expert da confiança deste julgador, cujo resultado encontra-se encartado no evento 62, donde se extrai o seguinte texto: "Conclusão Concluo que o(a) autor(a) é portador(a) de DIVERGÊNCIA DE RESULTADO DE EXAMES." (sic) Em respostas aos quesitos apresentados pelas parte que aqui transcrevo juntamente com as respostas para facilitar o entendimento e a fundamentação. Quesitos do autos - evento 35: QUESITOS: 1) O Senhor Perito teve acesso à Amostra B (contraprova) do material biológico (pelos do braço) coletado do requerente em 04/12/2024, identificado pelo código 55221863? 1) Prejudicado. 2) O laboratório responsável pela coleta é em Franca, que, após a coleta, procede com o envio do material para o laboratório que faz a análise, que é em Campinas, e, conforme pode ser observado nos exames, a coleta do material biológico do requerente se deu em 04/12/2025 e o resultado apenas foi disponibilizado em 10/12/2024, após 6 dias, é possível identificar quando foi feita a remessa do material? Se sim, por qual meio? É possível constatar se as amostras foram enviadas de forma adequada? 2) Prejudicado. 3) Descreva o Senhor Perito, detalhadamente, as condições de armazenamento, preservação e lacração da Amostra B, desde a sua coleta até o momento da perícia judicial. As condições de guarda observadas estão de acordo com as normas técnicas e regulatórias exigidas para a manutenção da integridade do material biológico para gins de contraprova? 3) Prejudicado. 4) Submetido o material biológico armazenado pela requerida a exame genético comparativo com nova amostra colhida judicialmente do requerente, há compatibilidade genética integral entre ambos? 4) Prejudicado. 5) Caso constatada divergência genética, é possível afirmar que houve erro na identificação ou troca de amostras durante o processo laboratorial? 5) Não tenho como precisar. 6) É tecnicamente possível, pela análise do DNA, identificar se o material foi substituído ou trocado por amostra de outro indivíduo? 6) Não tenho como precisar. 7) Caso o Senhor Perito identifique a inviabilidade da análise da Amostra B, descreva o motivo, bem como, especifique qual é a responsabilidade do laboratório pela guarda da amostra neste caso? 7) Prejudicado. 8) Há registro documental íntegro, completo e ininterrupto da cadeia de custódia da amostra, com indicação nominal dos responsáveis pela coleta, transporte, recebimento, análise e armazenamento do material biológico? 8) Não consegui localizar nos autos. 9) Existe qualquer anotação de não conformidade, avaria, falha de lacre, divergência de identificação ou reetiquetagem do material em qualquer fase do processo de custódia? 9) Não consegui localizar nos autos. 10) Há indícios de que a amostra possa ter sofrido contaminação ambiental ou laboratorial (por instrumentos, trocas, degradação, reagentes ou manipulação inadequada)? 10) Não consegui localizar nos autos. 11) O nível de concentração informado no primeiro exame (1.662 ng/mg de cocaína) está acima do limite de corte técnico (0,05 ng/mg); nesse cenário, seria cientificamente inviável que, em apenas 17 dias, outro exame de janela superior a 180 dias resultasse negativo se o consumo realmente tivesse ocorrido? 11) É possível. 12) É possível que um indivíduo com concentração de 1.662 ng/mg no organismo em 04/12/2024 apresentasse eliminação completa dessas substâncias antes de 21/12/2024 (data do exame negativo)? 12) Se estivesse na janela de detecção, sim. 13) Não ocorrendo a eliminação completa, poderia ser detectado alguma concentração no segundo exame, ante o lapso temporal de apenas 17 dias entre um exame e outro? 13) Sim, é possível. 14) Procedendo-se à nova análise toxicológica sobre o material armazenado, é possível confirmar ou afastar a presença de cocaína e metabólitos na amostra 55221863? 14) Sim, é possível. 15) Considerando a concentração de 1.662 ng/mg indicada no laudo inicial, é compatível com o intervalo de detecção e com a janela temporal de 180 dias prevista em norma técnica? 15) Sim. 16) Seria possível que um segundo exame, realizado 17 dias depois, com janela de detecção superior a 180 dias, resultasse negativo se o primeiro resultado positivo fosse verdadeiro? 16) Sim, é possível. 17) Considerando que o segundo exame, apresentou resultado negativo dentro de janela de detecção de 180 dias, é tecnicamente plausível sustentar que ambos estejam corretos? 17) Vide discussão. 18) É possível que dois exames de larga janela de detecção, realizados com intervalo de apenas 17 dias, apresentem resultados opostos (positivo/negativo) para a mesma substância, sem erro técnico em um deles? 18) Vide discussão. 19) Do ponto de vista toxicológico, é mais provável que o primeiro laudo contenha um falso positivo ou que o segundo contenha um falso negativo, considerando os parâmetros técnicos e concentrações apresentadas? 19) Vide discussão. 20) A discrepância entre o laudo positivo da requerida e o laudo negativo emitido pelo laboratório Toxicologia Pardini pode ser justificada por fatores técnicos (método, matriz biológica, período de detecção ou contaminação ambiental)? 20) Sim, é possível. 21) Há elementos técnicos que apontem para erro analítico, contaminação cruzada ou equívoco de registro no exame realizado pela requerida? 21) Não há como prever. 22) O resultado positivo apresentado pela requerida pode ser considerado falso positivo, à luz das normas técnicas e parâmetros científicos? 22) É possível. 23) Considerando o intervalo entre as duas coletas (17 dias), o local que foi coletado o material (braço (1ª coleta) e tórax (2ª coleta), seria suficiente para apresentar resultado diverso? 23) Sim. 24) É tecnicamente possível que o material do requerente tenha sido trocado, contaminado ou indevidamente identificado durante as etapas de manuseio ou análise? 24) Não tenho como informar. 25) Qual foi o resultado da análise toxicológica da Amostra B, realizada por laboratório independente e sob a supervisão do perito judicial? 25) Prejudicado. 26) Compare o resultado da Amostra B obtida na perícia judicial, com o resultado inicial da Amostra A e com o resultado do segundo exame (negativo 17 dias depois). Qual a conclusão técnica que se pode extrair da eventual divergência entre o resultado inicial positivo e o da contraprova? 26) Prejudicado. 27) Considerando que o perito analisou a Amostra B (contraprova coletada em 04/12/2024) e o segundo exame (realizado 17 dias depois) resultou negativo, é possível afirmar que o primeiro resultado foi tecnicamente incorreto ou falho? 27) Não tenho como afirmar. 28) Explique o Senhor Perito se tais diferenças (exame realizado em 04/12/2024 e exame realizado em 21/12/2024), dentro da janela de detecção, justifica um resultado positivo e um resultado negativo em um período de 17 dias? 28) Sim, é possível. 29) Os documentos apresentados pelas requeridas que detalham o "Procedimento Operacional Padrão", tais procedimentos garantem o rigor técnico e científico exigido pelos órgãos fiscalizadores e pelo INMETRO para evitar resultados falsos positivos ou falhas na análise? 29) É o que consta nos autos. 30) Com a análise dos laudos e documentos técnicos apresentados pelas requeridas, é possível atestar se estes são suficientes para comprovar a higidez e a idoneidade do exame toxicológico inicialmente contestado pelo requerente? 30) Sim, é possível. 31) Com a documentação apresentada pelas requeridas, é possível visualizar a quantidade de coletas realizadas no dia 04/12/2024? Se sim, quantas coletas foram realizadas? É possível identificar quantos resultados positivos foram obtidos em materiais coletados na mesma data? Se sim, especifique. 31) Prejudicado. 32) Ambas as requeridas atuam em parceria, integrando a cadeia de fornecimento do serviço, conforme decisão de saneamento judicial. O Perito pode atestar se o erro em qualquer ponto dessa cadeia (coleta, manuseio, transporte, análise) afeta a validade e a confiabilidade do resultado final? 32) Sim, é possível. 33) Diante da totalidade dos elementos probatórios, incluindo a análise da Amostra B, o Perito pode concluir que houve falha na prestação de serviços por parte das requeridas que levou ao resultado positivo equivocado do exame toxicológico de 04/12/2024? 33) Não posso concluir. Em respostas aos quesitos apresentados pelas requeridas no evento 38: a. No Formulário de Cadeia de Custódia (fls. 150-152), do exame toxicológico (positivo), analisado pela Ré ?SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA?, há a assinatura e a identificação datiloscópica (impressão digital) da coletora, da testemunha e do Autor? a) Sim. b. No Formulário de Cadeia de Custódia (fls.150-152), do exame toxicológico (positivo), analisado pela Ré ?SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA?, o Autor declarou expressamente não ter observado nenhuma ocorrência durante a coleta do material biológico e do lacre de identificação, bem como autorizou a análise pela SYNVIA? b) É o que consta nos autos. c. No Laudo de Análise Toxicológica (fls.153), do exame toxicológico (positivo), analisado pela Ré ?SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA?, quais foram as substâncias psicoativas proibidas detectadas e os valores obtidos? c) Vide fls. 153. d. De acordo com a documentação dos autos, qual a data da coleta do primeiro exame toxicológico (fls.153) (positivo), cuja análise foi realizada pela Ré ?Synvia Laboratórios e Toxicologia Ltda?? d) Vide fls. 153. e. De acordo com a documentação dos autos, qual a data da coleta do segundo exame toxicológico (fls.21) (negativo), cuja análise foi realizada pelo laboratório ?Toxicologia Pardini?? e) Vide fls. 121. f. É possível afirmar que há um intervalo de 17 dias entre a coleta do primeiro exame toxicológico (fls.153) (positivo), cujo exame foi analisado pela Ré ?SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA? e a coleta do segundo exame toxicológico (fls.21) cujo exame foi analisado pelo laboratório ?Toxicologia Pardini?? f) Sim. g. Eventual corte, depilação ou queda natural dos pelos e/ou cabelos do Autor nesses 17 dias implicaria numa sistemática modificativa do resultado, podendo, inclusive, eliminar qualquer possibilidade de nova detecção em material recoletado? g) Não, conforme consta na discussão. h. De acordo com a documentação dos autos, qual a janela de detecção do primeiro exame toxicológico (positivo), cuja análise foi realizada pela Ré ?SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA?? h) 07/06/2024 a 04/12/2024. i. De acordo com a documentação dos autos, qual a janela de detecção do segundo exame toxicológico (negativo), cuja análise foi realizada pelo laboratório ?Toxicologia Pardini?? i) 24/06/2024 a 21/12/2024. j. Considerando a data da coleta dos 2 exames toxicológicos, bem como suas respectivas janelas de detecção, é possível afirmar que um determinado período foi coberto somente pelo primeiro exame toxicológico (positivo), cuja coleta foi realizada pela Ré ?SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA)?? j) Sim, vide item i). k. Podemos concluir que, provavelmente, o resultado negativo obtido no segundo exame toxicológico, cuja análise foi realizada pelo laboratório Toxicologia Pardini é consequência do lapso temporal de 17 dias entre as coletas e dos diferentes períodos abrangidos pela janela de detecção de cada exame? i). k) É possível, conforme consta na discussão. l. De acordo com a documentação dos autos, qual a região do corpo do Autor em que foi feita a coleta da amostra utilizada no primeiro exame toxicológico (positivo), cuja análise foi realizada pela Ré ?SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA?? l) Do braço. m. De acordo com a documentação dos autos, qual a região do corpo do Autor em que foi feita a coleta da amostra utilizada no segundo exame toxicológico (negativo), cuja análise foi realizada pelo laboratório ?Toxicologia Pardini?? m) Do tórax. n. Podemos concluir que o segundo exame toxicológico analisou um material biológico coletado de uma diferente região do corpo do Autor e que, provavelmente, isso também pode ter contribuído para o seu resultado negativo? n) Não, conforme discussão. o. O resultado negativo obtido no segundo exame toxicológico (fls.21) é suficiente para invalidar o resultado positivo obtido no primeiro exame toxicológico, cuja análise foi realizada pela Ré ?SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA?? o) Não, conforme discussão. Assim, a prova pericial é conclusiva no sentido de que não houve falha na execução do serviço prestado pelas requeridas ao autor. A prova pericial revela adequação do procedimento realizado pelas requeridas, que adotaram todas medidas cabíveis e legais para colheita do material do autor em duas amostras, com identificação, lacre e assinatura do autor, demonstrando licitude na conduta. Assim, comprovado pelas rés o rigor técnico na coleta e exame do resultado laboratoriais, afasta-se a tese de falha na prestação de serviço e, consequente, indenização por danos materiais e morais. Neste sentido: Indenizatória ? Improcedência ? Adequação ? Autor, motorista, que se submeteu a exame toxicológico junto à ré para renovação de sua CNH, com resultado positivo para cocaína ? Segundo exame ao qual se submeteu ao autor, com resultado negativo para cocaína, realizado mais de dois meses depois do primeiro e em laboratório diverso, circunstâncias que podem justificar a divergência de resultados ? Ré que detalhou os cuidados adotados para a segurança e precisão dos exames por si realizados ? Inexistência de indício de eventual falha dos serviços prestados ? Precedentes deste Tribunal ? Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000940-32.2018.8.26.0352; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) INDENIZAÇÃO ? DANOS MORAIS E MATERIAIS ? Autor que se submeteu a exame toxicológico para renovação da carteira nacional de habilitação perante os laboratórios réus ? Resultado positivo para substâncias entorpecentes ? Posterior exame em laboratório diverso que resultou negativo ? Embora em uma segunda coleta o resultado tenha sido negativo, tal fato não invalida a primeira conclusão ? Coleta realizada em momentos diversos, com treze dias de diferença, que abrangem janelas de detecção distintas ? Ausência de demonstração da falha do serviço laboratorial, que comprovou a idoneidade do resultado, obtido conforme as orientações normativas a respeito ? Hipótese em que o autor não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito - R. sentença de improcedência mantida ? Honorários recursais devidos, observados os benefícios da justiça gratuita ? RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1043925-57.2017.8.26.0576; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020) Em derradeiro, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TARCISIO ANTONIO CARNEIRO em face de MINAS TOX - EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA e SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA e, em consequência, JULGO EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, segunda parte, da Lei n. 13.105/15 - CPC. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência dos pedidos, condeno a parte sucumbente (autor) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado consoante dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, considerando as regras previstas nos incisos ?I? a ?IV?, entendendo assim estar remunerando condignamente o trabalho do profissional da parte vencedora, sem onerar em demasia o vencido, cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o seu estado de hipossuficiência, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, da Lei 13.105/15 - CPC. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, o Funcionário deverá certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.? Bem como seu parágrafo § 5º: ?Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.? (cf. Provimento CG n. 29/2021). A Serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc105.pdf, (data da pesquisa: 06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MINAS TOX - EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA

Réu SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA

Autor TARCISIO ANTONIO CARNEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IAN OLIVEIRA DE ASSIS

OAB: 251039/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR

OAB: 153687/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1011860-04.2025.8.26.0196/SP AUTOR : TARCISIO ANTONIO CARNEIRO ADVOGADO(A) : JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP153687) RÉU : MINAS TOX - EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB SP251039) RÉU : SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB SP251039) SENTENÇA A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por TARCISIO ANTONIO CARNEIRO em face de MINAS TOX - EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA e SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA alegando, em síntese, ser prestador de serviços de transporte de cargas e que no dia 04 de dezembro de 2024, dirigiu-se ao primeiro requerido para realizar exame toxicológico para renovar sua CNH. Após a coleta do cabelo, o material seguiu para o segundo requerido. O resultado apontou falso positivo para uso de Cocaína. Nunca fez uso desta substância. Realizou novo exame junto ao laboratório Sabin Diagnóstico (Hormolab), que resultou negativo para qualquer substância entorpecente. Sofreu danos materiais e morais. Assim busca indenização por danos materiais no valor de R$ 298,98 e por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Deu à causa o valor de R$ 10.298,98. Instruiu a inicial com os documentos de 2 usque 11. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação (evento 23), aduziram preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva da requeria Minas Tox - Exames Toxicológicos Ltda por ser apenas posto de coleta; e, de indevida concessão de gratuidade de justiça. No mérito sustentaram a inexistência de ato ilícito, já que inexiste erro no exame realizado que resultou positivo para a substancia encontrada. Inexiste dano a ser reparado. Juntaram documentos. Houve réplica (evento 28). Por decisão saneadora lançada no evento 31, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial, a apta à dirimi-los, cujo laudo pericial encontra-se estampado no evento 62. Para manifestação sobre a prova produzida - pericial - e concomitantemente em alegações finais, as partes apresentaram-nas no evento 84 (requeridas) e evento 85 (autor), reportando-se, em síntese, as teses transatas. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Das Preliminares. Rejeito a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção ?iuris tantum?, invertendo em razão da presunção o ônus da prova. Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima ?allegatio et non probatio quasi non allegatio?. Ademais, o simples fato de contratar advogado não indica possuísse meios de, sem prejuízo do próprio sustento, arcar com as custas do processo e eventual sucumbência. E, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do CPC "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça." Rejeito ainda a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva da requeria Minas Tox - Exames Toxicológicos Ltda porque ela própria admite ter sido a responsável pela coleta do material do autor e levado a exame, participando, então, da cadeia de prestação de serviços e, caso comprovado a falha na prestação de serviço, responde solidariamente pelo resultado (artigo 7º, parágrafo único, do CDC). Do Mérito. O autor busca, em razão de erro no resultado do exame toxicológico que conclui positivo para uso de substância psicoativa de Cocaína, indenização por danos materiais no valor de R$ 298,98 e por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. As requeridos, por outro lado, insurgiram-se contra tal pretensão e sustentaram a inexistência de ato ilícito, já que inexiste erro no exame realizado que resultou positivo para a substancia encontrada. Inexiste dano a ser reparado. Pela sistemática de nosso ordenamento processual, os fatos, em realidade, são narrados um a um na petição inicial e assim devem ser impugnados na contestação. O art. 341 do Código de Processo Civil, de modo genérico, estabelece que ?Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...).?. A primeira premissa a ser estabelecida, então, é que ao réu incumbe o ônus da impugnação dos fatos postos pela parte autora em sua inicial, sob pena de, não os impugnando, serem eles tidos por verdadeiros, atendidas as restrições feitas pelos três incisos do mencionado dispositivo da lei processual. Tem-se entendido na jurisprudência que as impugnações omitidas em contestação, ainda que posteriormente feitas, são extemporâneas e por isso mesmo há de ser desconsideradas (cf. RT-575/250. JTARS - 47/337). E mais: ainda que haja contestação que impugne os fatos, mas de modo inespecífico, também as terá por corporificada a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, porquanto já não se admite em nosso ordenamento a tradicional contestação por negação geral (cf.JTARS - 45/348). Mas não é só: a regra do artigo 341 do Código de Processo Civil é tão forte na atualidade, que não apenas veda a possibilidade de contestação por negação geral, mas também a contestação que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora. Afirmar isso e não impugnar são coisas que se equivalerão, mesmo porque não se haverá olvidar que a 'pura e simples negação para o réu carece de eficácia para impedir que se estabeleça a presunção de verdade referida' no indigitado dispositivo.1 A consequência prática da aplicação dessa regra reside na circunstância de que o fato, `presumido verdadeiro, deixa de ser controvertido. Consequentemente, deixa de ser objeto de prova, visto como só os fatos controvertidos reclamam prova'.2 Exatamente por esses motivos, no que concerne a fato dessa natureza não impugnado, a 'prova em contrário está preclusa ao réu, pela circunstância mesma de não ter impugnado o fato'.3 O autor submeteu-se a primeira coleta para realização de exame toxicológico em 04/12/2024, que resultou positivo para Benzoilecgonina, Cocaetileno e Cocaína (documento 5 evento 1). A contraprova confirmou o restado anterior (documento 6 do evento 1). No dia 21/12/2024 realiza nova coleta, em outro laboratório, com exame negativo (documento 7 do evento 1). Como constou na preclusa decisão saneadora lançada no evento 31: É fato incontroverso, porque admitido pela ré em contestação (artigo 374, inciso III, do CPC), a coleta de material biológico (pelos do braço) junto ao Posto de Coleta Laboratorial "Minas Tox - Exames Toxicológicos Ltda", visando detectar eventual uso de drogas no período de 180 dias anteriores à data da coleta de referida amostra ? janela de detecção. Fixo como pontos controvertidos os fatos impugnados: a suposta falha no resultado positivo para o uso de substâncias psicoativas proibidas (Cocaína, Cocaetileno e Benzoilecgonina), em laudo emitido pelo laboratório "Synvia Laboratórios e Toxicologia Ltda". Então, como deixei assentado na decisão saneadora, a única prova apta a que o espírito deste julgador se apodere da verdade é a técnica ? pericial4 -, porque depende da ciência, e por tal razão foi ela determinada, com nomeação de expert da confiança deste julgador, cujo resultado encontra-se encartado no evento 62, donde se extrai o seguinte texto: "Conclusão Concluo que o(a) autor(a) é portador(a) de DIVERGÊNCIA DE RESULTADO DE EXAMES." (sic) Em respostas aos quesitos apresentados pelas parte que aqui transcrevo juntamente com as respostas para facilitar o entendimento e a fundamentação. Quesitos do autos - evento 35: QUESITOS: 1) O Senhor Perito teve acesso à Amostra B (contraprova) do material biológico (pelos do braço) coletado do requerente em 04/12/2024, identificado pelo código 55221863? 1) Prejudicado. 2) O laboratório responsável pela coleta é em Franca, que, após a coleta, procede com o envio do material para o laboratório que faz a análise, que é em Campinas, e, conforme pode ser observado nos exames, a coleta do material biológico do requerente se deu em 04/12/2025 e o resultado apenas foi disponibilizado em 10/12/2024, após 6 dias, é possível identificar quando foi feita a remessa do material? Se sim, por qual meio? É possível constatar se as amostras foram enviadas de forma adequada? 2) Prejudicado. 3) Descreva o Senhor Perito, detalhadamente, as condições de armazenamento, preservação e lacração da Amostra B, desde a sua coleta até o momento da perícia judicial. As condições de guarda observadas estão de acordo com as normas técnicas e regulatórias exigidas para a manutenção da integridade do material biológico para gins de contraprova? 3) Prejudicado. 4) Submetido o material biológico armazenado pela requerida a exame genético comparativo com nova amostra colhida judicialmente do requerente, há compatibilidade genética integral entre ambos? 4) Prejudicado. 5) Caso constatada divergência genética, é possível afirmar que houve erro na identificação ou troca de amostras durante o processo laboratorial? 5) Não tenho como precisar. 6) É tecnicamente possível, pela análise do DNA, identificar se o material foi substituído ou trocado por amostra de outro indivíduo? 6) Não tenho como precisar. 7) Caso o Senhor Perito identifique a inviabilidade da análise da Amostra B, descreva o motivo, bem como, especifique qual é a responsabilidade do laboratório pela guarda da amostra neste caso? 7) Prejudicado. 8) Há registro documental íntegro, completo e ininterrupto da cadeia de custódia da amostra, com indicação nominal dos responsáveis pela coleta, transporte, recebimento, análise e armazenamento do material biológico? 8) Não consegui localizar nos autos. 9) Existe qualquer anotação de não conformidade, avaria, falha de lacre, divergência de identificação ou reetiquetagem do material em qualquer fase do processo de custódia? 9) Não consegui localizar nos autos. 10) Há indícios de que a amostra possa ter sofrido contaminação ambiental ou laboratorial (por instrumentos, trocas, degradação, reagentes ou manipulação inadequada)? 10) Não consegui localizar nos autos. 11) O nível de concentração informado no primeiro exame (1.662 ng/mg de cocaína) está acima do limite de corte técnico (0,05 ng/mg); nesse cenário, seria cientificamente inviável que, em apenas 17 dias, outro exame de janela superior a 180 dias resultasse negativo se o consumo realmente tivesse ocorrido? 11) É possível. 12) É possível que um indivíduo com concentração de 1.662 ng/mg no organismo em 04/12/2024 apresentasse eliminação completa dessas substâncias antes de 21/12/2024 (data do exame negativo)? 12) Se estivesse na janela de detecção, sim. 13) Não ocorrendo a eliminação completa, poderia ser detectado alguma concentração no segundo exame, ante o lapso temporal de apenas 17 dias entre um exame e outro? 13) Sim, é possível. 14) Procedendo-se à nova análise toxicológica sobre o material armazenado, é possível confirmar ou afastar a presença de cocaína e metabólitos na amostra 55221863? 14) Sim, é possível. 15) Considerando a concentração de 1.662 ng/mg indicada no laudo inicial, é compatível com o intervalo de detecção e com a janela temporal de 180 dias prevista em norma técnica? 15) Sim. 16) Seria possível que um segundo exame, realizado 17 dias depois, com janela de detecção superior a 180 dias, resultasse negativo se o primeiro resultado positivo fosse verdadeiro? 16) Sim, é possível. 17) Considerando que o segundo exame, apresentou resultado negativo dentro de janela de detecção de 180 dias, é tecnicamente plausível sustentar que ambos estejam corretos? 17) Vide discussão. 18) É possível que dois exames de larga janela de detecção, realizados com intervalo de apenas 17 dias, apresentem resultados opostos (positivo/negativo) para a mesma substância, sem erro técnico em um deles? 18) Vide discussão. 19) Do ponto de vista toxicológico, é mais provável que o primeiro laudo contenha um falso positivo ou que o segundo contenha um falso negativo, considerando os parâmetros técnicos e concentrações apresentadas? 19) Vide discussão. 20) A discrepância entre o laudo positivo da requerida e o laudo negativo emitido pelo laboratório Toxicologia Pardini pode ser justificada por fatores técnicos (método, matriz biológica, período de detecção ou contaminação ambiental)? 20) Sim, é possível. 21) Há elementos técnicos que apontem para erro analítico, contaminação cruzada ou equívoco de registro no exame realizado pela requerida? 21) Não há como prever. 22) O resultado positivo apresentado pela requerida pode ser considerado falso positivo, à luz das normas técnicas e parâmetros científicos? 22) É possível. 23) Considerando o intervalo entre as duas coletas (17 dias), o local que foi coletado o material (braço (1ª coleta) e tórax (2ª coleta), seria suficiente para apresentar resultado diverso? 23) Sim. 24) É tecnicamente possível que o material do requerente tenha sido trocado, contaminado ou indevidamente identificado durante as etapas de manuseio ou análise? 24) Não tenho como informar. 25) Qual foi o resultado da análise toxicológica da Amostra B, realizada por laboratório independente e sob a supervisão do perito judicial? 25) Prejudicado. 26) Compare o resultado da Amostra B obtida na perícia judicial, com o resultado inicial da Amostra A e com o resultado do segundo exame (negativo 17 dias depois). Qual a conclusão técnica que se pode extrair da eventual divergência entre o resultado inicial positivo e o da contraprova? 26) Prejudicado. 27) Considerando que o perito analisou a Amostra B (contraprova coletada em 04/12/2024) e o segundo exame (realizado 17 dias depois) resultou negativo, é possível afirmar que o primeiro resultado foi tecnicamente incorreto ou falho? 27) Não tenho como afirmar. 28) Explique o Senhor Perito se tais diferenças (exame realizado em 04/12/2024 e exame realizado em 21/12/2024), dentro da janela de detecção, justifica um resultado positivo e um resultado negativo em um período de 17 dias? 28) Sim, é possível. 29) Os documentos apresentados pelas requeridas que detalham o "Procedimento Operacional Padrão", tais procedimentos garantem o rigor técnico e científico exigido pelos órgãos fiscalizadores e pelo INMETRO para evitar resultados falsos positivos ou falhas na análise? 29) É o que consta nos autos. 30) Com a análise dos laudos e documentos técnicos apresentados pelas requeridas, é possível atestar se estes são suficientes para comprovar a higidez e a idoneidade do exame toxicológico inicialmente contestado pelo requerente? 30) Sim, é possível. 31) Com a documentação apresentada pelas requeridas, é possível visualizar a quantidade de coletas realizadas no dia 04/12/2024? Se sim, quantas coletas foram realizadas? É possível identificar quantos resultados positivos foram obtidos em materiais coletados na mesma data? Se sim, especifique. 31) Prejudicado. 32) Ambas as requeridas atuam em parceria, integrando a cadeia de fornecimento do serviço, conforme decisão de saneamento judicial. O Perito pode atestar se o erro em qualquer ponto dessa cadeia (coleta, manuseio, transporte, análise) afeta a validade e a confiabilidade do resultado final? 32) Sim, é possível. 33) Diante da totalidade dos elementos probatórios, incluindo a análise da Amostra B, o Perito pode concluir que houve falha na prestação de serviços por parte das requeridas que levou ao resultado positivo equivocado do exame toxicológico de 04/12/2024? 33) Não posso concluir. Em respostas aos quesitos apresentados pelas requeridas no evento 38: a. No Formulário de Cadeia de Custódia (fls. 150-152), do exame toxicológico (positivo), analisado pela Ré ?SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA?, há a assinatura e a identificação datiloscópica (impressão digital) da coletora, da testemunha e do Autor? a) Sim. b. No Formulário de Cadeia de Custódia (fls.150-152), do exame toxicológico (positivo), analisado pela Ré ?SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA?, o Autor declarou expressamente não ter observado nenhuma ocorrência durante a coleta do material biológico e do lacre de identificação, bem como autorizou a análise pela SYNVIA? b) É o que consta nos autos. c. No Laudo de Análise Toxicológica (fls.153), do exame toxicológico (positivo), analisado pela Ré ?SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA?, quais foram as substâncias psicoativas proibidas detectadas e os valores obtidos? c) Vide fls. 153. d. De acordo com a documentação dos autos, qual a data da coleta do primeiro exame toxicológico (fls.153) (positivo), cuja análise foi realizada pela Ré ?Synvia Laboratórios e Toxicologia Ltda?? d) Vide fls. 153. e. De acordo com a documentação dos autos, qual a data da coleta do segundo exame toxicológico (fls.21) (negativo), cuja análise foi realizada pelo laboratório ?Toxicologia Pardini?? e) Vide fls. 121. f. É possível afirmar que há um intervalo de 17 dias entre a coleta do primeiro exame toxicológico (fls.153) (positivo), cujo exame foi analisado pela Ré ?SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA? e a coleta do segundo exame toxicológico (fls.21) cujo exame foi analisado pelo laboratório ?Toxicologia Pardini?? f) Sim. g. Eventual corte, depilação ou queda natural dos pelos e/ou cabelos do Autor nesses 17 dias implicaria numa sistemática modificativa do resultado, podendo, inclusive, eliminar qualquer possibilidade de nova detecção em material recoletado? g) Não, conforme consta na discussão. h. De acordo com a documentação dos autos, qual a janela de detecção do primeiro exame toxicológico (positivo), cuja análise foi realizada pela Ré ?SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA?? h) 07/06/2024 a 04/12/2024. i. De acordo com a documentação dos autos, qual a janela de detecção do segundo exame toxicológico (negativo), cuja análise foi realizada pelo laboratório ?Toxicologia Pardini?? i) 24/06/2024 a 21/12/2024. j. Considerando a data da coleta dos 2 exames toxicológicos, bem como suas respectivas janelas de detecção, é possível afirmar que um determinado período foi coberto somente pelo primeiro exame toxicológico (positivo), cuja coleta foi realizada pela Ré ?SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA)?? j) Sim, vide item i). k. Podemos concluir que, provavelmente, o resultado negativo obtido no segundo exame toxicológico, cuja análise foi realizada pelo laboratório Toxicologia Pardini é consequência do lapso temporal de 17 dias entre as coletas e dos diferentes períodos abrangidos pela janela de detecção de cada exame? i). k) É possível, conforme consta na discussão. l. De acordo com a documentação dos autos, qual a região do corpo do Autor em que foi feita a coleta da amostra utilizada no primeiro exame toxicológico (positivo), cuja análise foi realizada pela Ré ?SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA?? l) Do braço. m. De acordo com a documentação dos autos, qual a região do corpo do Autor em que foi feita a coleta da amostra utilizada no segundo exame toxicológico (negativo), cuja análise foi realizada pelo laboratório ?Toxicologia Pardini?? m) Do tórax. n. Podemos concluir que o segundo exame toxicológico analisou um material biológico coletado de uma diferente região do corpo do Autor e que, provavelmente, isso também pode ter contribuído para o seu resultado negativo? n) Não, conforme discussão. o. O resultado negativo obtido no segundo exame toxicológico (fls.21) é suficiente para invalidar o resultado positivo obtido no primeiro exame toxicológico, cuja análise foi realizada pela Ré ?SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA?? o) Não, conforme discussão. Assim, a prova pericial é conclusiva no sentido de que não houve falha na execução do serviço prestado pelas requeridas ao autor. A prova pericial revela adequação do procedimento realizado pelas requeridas, que adotaram todas medidas cabíveis e legais para colheita do material do autor em duas amostras, com identificação, lacre e assinatura do autor, demonstrando licitude na conduta. Assim, comprovado pelas rés o rigor técnico na coleta e exame do resultado laboratoriais, afasta-se a tese de falha na prestação de serviço e, consequente, indenização por danos materiais e morais. Neste sentido: Indenizatória ? Improcedência ? Adequação ? Autor, motorista, que se submeteu a exame toxicológico junto à ré para renovação de sua CNH, com resultado positivo para cocaína ? Segundo exame ao qual se submeteu ao autor, com resultado negativo para cocaína, realizado mais de dois meses depois do primeiro e em laboratório diverso, circunstâncias que podem justificar a divergência de resultados ? Ré que detalhou os cuidados adotados para a segurança e precisão dos exames por si realizados ? Inexistência de indício de eventual falha dos serviços prestados ? Precedentes deste Tribunal ? Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000940-32.2018.8.26.0352; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) INDENIZAÇÃO ? DANOS MORAIS E MATERIAIS ? Autor que se submeteu a exame toxicológico para renovação da carteira nacional de habilitação perante os laboratórios réus ? Resultado positivo para substâncias entorpecentes ? Posterior exame em laboratório diverso que resultou negativo ? Embora em uma segunda coleta o resultado tenha sido negativo, tal fato não invalida a primeira conclusão ? Coleta realizada em momentos diversos, com treze dias de diferença, que abrangem janelas de detecção distintas ? Ausência de demonstração da falha do serviço laboratorial, que comprovou a idoneidade do resultado, obtido conforme as orientações normativas a respeito ? Hipótese em que o autor não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito - R. sentença de improcedência mantida ? Honorários recursais devidos, observados os benefícios da justiça gratuita ? RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1043925-57.2017.8.26.0576; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020) Em derradeiro, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TARCISIO ANTONIO CARNEIRO em face de MINAS TOX - EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA e SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA e, em consequência, JULGO EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, segunda parte, da Lei n. 13.105/15 - CPC. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência dos pedidos, condeno a parte sucumbente (autor) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado consoante dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, considerando as regras previstas nos incisos ?I? a ?IV?, entendendo assim estar remunerando condignamente o trabalho do profissional da parte vencedora, sem onerar em demasia o vencido, cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o seu estado de hipossuficiência, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, da Lei 13.105/15 - CPC. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, o Funcionário deverá certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.? Bem como seu parágrafo § 5º: ?Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.? (cf. Provimento CG n. 29/2021). A Serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc105.pdf, (data da pesquisa: 06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1011860-04.2025.8.26.0196/SP AUTOR : TARCISIO ANTONIO CARNEIRO ADVOGADO(A) : JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP153687) RÉU : MINAS TOX - EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB SP251039) RÉU : SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB SP251039) SENTENÇA A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por TARCISIO ANTONIO CARNEIRO em face de MINAS TOX - EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA e SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA alegando, em síntese, ser prestador de serviços de transporte de cargas e que no dia 04 de dezembro de 2024, dirigiu-se ao primeiro requerido para realizar exame toxicológico para renovar sua CNH. Após a coleta do cabelo, o material seguiu para o segundo requerido. O resultado apontou falso positivo para uso de Cocaína. Nunca fez uso desta substância. Realizou novo exame junto ao laboratório Sabin Diagnóstico (Hormolab), que resultou negativo para qualquer substância entorpecente. Sofreu danos materiais e morais. Assim busca indenização por danos materiais no valor de R$ 298,98 e por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Deu à causa o valor de R$ 10.298,98. Instruiu a inicial com os documentos de 2 usque 11. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação (evento 23), aduziram preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva da requeria Minas Tox - Exames Toxicológicos Ltda por ser apenas posto de coleta; e, de indevida concessão de gratuidade de justiça. No mérito sustentaram a inexistência de ato ilícito, já que inexiste erro no exame realizado que resultou positivo para a substancia encontrada. Inexiste dano a ser reparado. Juntaram documentos. Houve réplica (evento 28). Por decisão saneadora lançada no evento 31, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial, a apta à dirimi-los, cujo laudo pericial encontra-se estampado no evento 62. Para manifestação sobre a prova produzida - pericial - e concomitantemente em alegações finais, as partes apresentaram-nas no evento 84 (requeridas) e evento 85 (autor), reportando-se, em síntese, as teses transatas. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Das Preliminares. Rejeito a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção ?iuris tantum?, invertendo em razão da presunção o ônus da prova. Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima ?allegatio et non probatio quasi non allegatio?. Ademais, o simples fato de contratar advogado não indica possuísse meios de, sem prejuízo do próprio sustento, arcar com as custas do processo e eventual sucumbência. E, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do CPC "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça." Rejeito ainda a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva da requeria Minas Tox - Exames Toxicológicos Ltda porque ela própria admite ter sido a responsável pela coleta do material do autor e levado a exame, participando, então, da cadeia de prestação de serviços e, caso comprovado a falha na prestação de serviço, responde solidariamente pelo resultado (artigo 7º, parágrafo único, do CDC). Do Mérito. O autor busca, em razão de erro no resultado do exame toxicológico que conclui positivo para uso de substância psicoativa de Cocaína, indenização por danos materiais no valor de R$ 298,98 e por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. As requeridos, por outro lado, insurgiram-se contra tal pretensão e sustentaram a inexistência de ato ilícito, já que inexiste erro no exame realizado que resultou positivo para a substancia encontrada. Inexiste dano a ser reparado. Pela sistemática de nosso ordenamento processual, os fatos, em realidade, são narrados um a um na petição inicial e assim devem ser impugnados na contestação. O art. 341 do Código de Processo Civil, de modo genérico, estabelece que ?Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...).?. A primeira premissa a ser estabelecida, então, é que ao réu incumbe o ônus da impugnação dos fatos postos pela parte autora em sua inicial, sob pena de, não os impugnando, serem eles tidos por verdadeiros, atendidas as restrições feitas pelos três incisos do mencionado dispositivo da lei processual. Tem-se entendido na jurisprudência que as impugnações omitidas em contestação, ainda que posteriormente feitas, são extemporâneas e por isso mesmo há de ser desconsideradas (cf. RT-575/250. JTARS - 47/337). E mais: ainda que haja contestação que impugne os fatos, mas de modo inespecífico, também as terá por corporificada a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, porquanto já não se admite em nosso ordenamento a tradicional contestação por negação geral (cf.JTARS - 45/348). Mas não é só: a regra do artigo 341 do Código de Processo Civil é tão forte na atualidade, que não apenas veda a possibilidade de contestação por negação geral, mas também a contestação que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora. Afirmar isso e não impugnar são coisas que se equivalerão, mesmo porque não se haverá olvidar que a 'pura e simples negação para o réu carece de eficácia para impedir que se estabeleça a presunção de verdade referida' no indigitado dispositivo.1 A consequência prática da aplicação dessa regra reside na circunstância de que o fato, `presumido verdadeiro, deixa de ser controvertido. Consequentemente, deixa de ser objeto de prova, visto como só os fatos controvertidos reclamam prova'.2 Exatamente por esses motivos, no que concerne a fato dessa natureza não impugnado, a 'prova em contrário está preclusa ao réu, pela circunstância mesma de não ter impugnado o fato'.3 O autor submeteu-se a primeira coleta para realização de exame toxicológico em 04/12/2024, que resultou positivo para Benzoilecgonina, Cocaetileno e Cocaína (documento 5 evento 1). A contraprova confirmou o restado anterior (documento 6 do evento 1). No dia 21/12/2024 realiza nova coleta, em outro laboratório, com exame negativo (documento 7 do evento 1). Como constou na preclusa decisão saneadora lançada no evento 31: É fato incontroverso, porque admitido pela ré em contestação (artigo 374, inciso III, do CPC), a coleta de material biológico (pelos do braço) junto ao Posto de Coleta Laboratorial "Minas Tox - Exames Toxicológicos Ltda", visando detectar eventual uso de drogas no período de 180 dias anteriores à data da coleta de referida amostra ? janela de detecção. Fixo como pontos controvertidos os fatos impugnados: a suposta falha no resultado positivo para o uso de substâncias psicoativas proibidas (Cocaína, Cocaetileno e Benzoilecgonina), em laudo emitido pelo laboratório "Synvia Laboratórios e Toxicologia Ltda". Então, como deixei assentado na decisão saneadora, a única prova apta a que o espírito deste julgador se apodere da verdade é a técnica ? pericial4 -, porque depende da ciência, e por tal razão foi ela determinada, com nomeação de expert da confiança deste julgador, cujo resultado encontra-se encartado no evento 62, donde se extrai o seguinte texto: "Conclusão Concluo que o(a) autor(a) é portador(a) de DIVERGÊNCIA DE RESULTADO DE EXAMES." (sic) Em respostas aos quesitos apresentados pelas parte que aqui transcrevo juntamente com as respostas para facilitar o entendimento e a fundamentação. Quesitos do autos - evento 35: QUESITOS: 1) O Senhor Perito teve acesso à Amostra B (contraprova) do material biológico (pelos do braço) coletado do requerente em 04/12/2024, identificado pelo código 55221863? 1) Prejudicado. 2) O laboratório responsável pela coleta é em Franca, que, após a coleta, procede com o envio do material para o laboratório que faz a análise, que é em Campinas, e, conforme pode ser observado nos exames, a coleta do material biológico do requerente se deu em 04/12/2025 e o resultado apenas foi disponibilizado em 10/12/2024, após 6 dias, é possível identificar quando foi feita a remessa do material? Se sim, por qual meio? É possível constatar se as amostras foram enviadas de forma adequada? 2) Prejudicado. 3) Descreva o Senhor Perito, detalhadamente, as condições de armazenamento, preservação e lacração da Amostra B, desde a sua coleta até o momento da perícia judicial. As condições de guarda observadas estão de acordo com as normas técnicas e regulatórias exigidas para a manutenção da integridade do material biológico para gins de contraprova? 3) Prejudicado. 4) Submetido o material biológico armazenado pela requerida a exame genético comparativo com nova amostra colhida judicialmente do requerente, há compatibilidade genética integral entre ambos? 4) Prejudicado. 5) Caso constatada divergência genética, é possível afirmar que houve erro na identificação ou troca de amostras durante o processo laboratorial? 5) Não tenho como precisar. 6) É tecnicamente possível, pela análise do DNA, identificar se o material foi substituído ou trocado por amostra de outro indivíduo? 6) Não tenho como precisar. 7) Caso o Senhor Perito identifique a inviabilidade da análise da Amostra B, descreva o motivo, bem como, especifique qual é a responsabilidade do laboratório pela guarda da amostra neste caso? 7) Prejudicado. 8) Há registro documental íntegro, completo e ininterrupto da cadeia de custódia da amostra, com indicação nominal dos responsáveis pela coleta, transporte, recebimento, análise e armazenamento do material biológico? 8) Não consegui localizar nos autos. 9) Existe qualquer anotação de não conformidade, avaria, falha de lacre, divergência de identificação ou reetiquetagem do material em qualquer fase do processo de custódia? 9) Não consegui localizar nos autos. 10) Há indícios de que a amostra possa ter sofrido contaminação ambiental ou laboratorial (por instrumentos, trocas, degradação, reagentes ou manipulação inadequada)? 10) Não consegui localizar nos autos. 11) O nível de concentração informado no primeiro exame (1.662 ng/mg de cocaína) está acima do limite de corte técnico (0,05 ng/mg); nesse cenário, seria cientificamente inviável que, em apenas 17 dias, outro exame de janela superior a 180 dias resultasse negativo se o consumo realmente tivesse ocorrido? 11) É possível. 12) É possível que um indivíduo com concentração de 1.662 ng/mg no organismo em 04/12/2024 apresentasse eliminação completa dessas substâncias antes de 21/12/2024 (data do exame negativo)? 12) Se estivesse na janela de detecção, sim. 13) Não ocorrendo a eliminação completa, poderia ser detectado alguma concentração no segundo exame, ante o lapso temporal de apenas 17 dias entre um exame e outro? 13) Sim, é possível. 14) Procedendo-se à nova análise toxicológica sobre o material armazenado, é possível confirmar ou afastar a presença de cocaína e metabólitos na amostra 55221863? 14) Sim, é possível. 15) Considerando a concentração de 1.662 ng/mg indicada no laudo inicial, é compatível com o intervalo de detecção e com a janela temporal de 180 dias prevista em norma técnica? 15) Sim. 16) Seria possível que um segundo exame, realizado 17 dias depois, com janela de detecção superior a 180 dias, resultasse negativo se o primeiro resultado positivo fosse verdadeiro? 16) Sim, é possível. 17) Considerando que o segundo exame, apresentou resultado negativo dentro de janela de detecção de 180 dias, é tecnicamente plausível sustentar que ambos estejam corretos? 17) Vide discussão. 18) É possível que dois exames de larga janela de detecção, realizados com intervalo de apenas 17 dias, apresentem resultados opostos (positivo/negativo) para a mesma substância, sem erro técnico em um deles? 18) Vide discussão. 19) Do ponto de vista toxicológico, é mais provável que o primeiro laudo contenha um falso positivo ou que o segundo contenha um falso negativo, considerando os parâmetros técnicos e concentrações apresentadas? 19) Vide discussão. 20) A discrepância entre o laudo positivo da requerida e o laudo negativo emitido pelo laboratório Toxicologia Pardini pode ser justificada por fatores técnicos (método, matriz biológica, período de detecção ou contaminação ambiental)? 20) Sim, é possível. 21) Há elementos técnicos que apontem para erro analítico, contaminação cruzada ou equívoco de registro no exame realizado pela requerida? 21) Não há como prever. 22) O resultado positivo apresentado pela requerida pode ser considerado falso positivo, à luz das normas técnicas e parâmetros científicos? 22) É possível. 23) Considerando o intervalo entre as duas coletas (17 dias), o local que foi coletado o material (braço (1ª coleta) e tórax (2ª coleta), seria suficiente para apresentar resultado diverso? 23) Sim. 24) É tecnicamente possível que o material do requerente tenha sido trocado, contaminado ou indevidamente identificado durante as etapas de manuseio ou análise? 24) Não tenho como informar. 25) Qual foi o resultado da análise toxicológica da Amostra B, realizada por laboratório independente e sob a supervisão do perito judicial? 25) Prejudicado. 26) Compare o resultado da Amostra B obtida na perícia judicial, com o resultado inicial da Amostra A e com o resultado do segundo exame (negativo 17 dias depois). Qual a conclusão técnica que se pode extrair da eventual divergência entre o resultado inicial positivo e o da contraprova? 26) Prejudicado. 27) Considerando que o perito analisou a Amostra B (contraprova coletada em 04/12/2024) e o segundo exame (realizado 17 dias depois) resultou negativo, é possível afirmar que o primeiro resultado foi tecnicamente incorreto ou falho? 27) Não tenho como afirmar. 28) Explique o Senhor Perito se tais diferenças (exame realizado em 04/12/2024 e exame realizado em 21/12/2024), dentro da janela de detecção, justifica um resultado positivo e um resultado negativo em um período de 17 dias? 28) Sim, é possível. 29) Os documentos apresentados pelas requeridas que detalham o "Procedimento Operacional Padrão", tais procedimentos garantem o rigor técnico e científico exigido pelos órgãos fiscalizadores e pelo INMETRO para evitar resultados falsos positivos ou falhas na análise? 29) É o que consta nos autos. 30) Com a análise dos laudos e documentos técnicos apresentados pelas requeridas, é possível atestar se estes são suficientes para comprovar a higidez e a idoneidade do exame toxicológico inicialmente contestado pelo requerente? 30) Sim, é possível. 31) Com a documentação apresentada pelas requeridas, é possível visualizar a quantidade de coletas realizadas no dia 04/12/2024? Se sim, quantas coletas foram realizadas? É possível identificar quantos resultados positivos foram obtidos em materiais coletados na mesma data? Se sim, especifique. 31) Prejudicado. 32) Ambas as requeridas atuam em parceria, integrando a cadeia de fornecimento do serviço, conforme decisão de saneamento judicial. O Perito pode atestar se o erro em qualquer ponto dessa cadeia (coleta, manuseio, transporte, análise) afeta a validade e a confiabilidade do resultado final? 32) Sim, é possível. 33) Diante da totalidade dos elementos probatórios, incluindo a análise da Amostra B, o Perito pode concluir que houve falha na prestação de serviços por parte das requeridas que levou ao resultado positivo equivocado do exame toxicológico de 04/12/2024? 33) Não posso concluir. Em respostas aos quesitos apresentados pelas requeridas no evento 38: a. No Formulário de Cadeia de Custódia (fls. 150-152), do exame toxicológico (positivo), analisado pela Ré ?SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA?, há a assinatura e a identificação datiloscópica (impressão digital) da coletora, da testemunha e do Autor? a) Sim. b. No Formulário de Cadeia de Custódia (fls.150-152), do exame toxicológico (positivo), analisado pela Ré ?SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA?, o Autor declarou expressamente não ter observado nenhuma ocorrência durante a coleta do material biológico e do lacre de identificação, bem como autorizou a análise pela SYNVIA? b) É o que consta nos autos. c. No Laudo de Análise Toxicológica (fls.153), do exame toxicológico (positivo), analisado pela Ré ?SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA?, quais foram as substâncias psicoativas proibidas detectadas e os valores obtidos? c) Vide fls. 153. d. De acordo com a documentação dos autos, qual a data da coleta do primeiro exame toxicológico (fls.153) (positivo), cuja análise foi realizada pela Ré ?Synvia Laboratórios e Toxicologia Ltda?? d) Vide fls. 153. e. De acordo com a documentação dos autos, qual a data da coleta do segundo exame toxicológico (fls.21) (negativo), cuja análise foi realizada pelo laboratório ?Toxicologia Pardini?? e) Vide fls. 121. f. É possível afirmar que há um intervalo de 17 dias entre a coleta do primeiro exame toxicológico (fls.153) (positivo), cujo exame foi analisado pela Ré ?SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA? e a coleta do segundo exame toxicológico (fls.21) cujo exame foi analisado pelo laboratório ?Toxicologia Pardini?? f) Sim. g. Eventual corte, depilação ou queda natural dos pelos e/ou cabelos do Autor nesses 17 dias implicaria numa sistemática modificativa do resultado, podendo, inclusive, eliminar qualquer possibilidade de nova detecção em material recoletado? g) Não, conforme consta na discussão. h. De acordo com a documentação dos autos, qual a janela de detecção do primeiro exame toxicológico (positivo), cuja análise foi realizada pela Ré ?SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA?? h) 07/06/2024 a 04/12/2024. i. De acordo com a documentação dos autos, qual a janela de detecção do segundo exame toxicológico (negativo), cuja análise foi realizada pelo laboratório ?Toxicologia Pardini?? i) 24/06/2024 a 21/12/2024. j. Considerando a data da coleta dos 2 exames toxicológicos, bem como suas respectivas janelas de detecção, é possível afirmar que um determinado período foi coberto somente pelo primeiro exame toxicológico (positivo), cuja coleta foi realizada pela Ré ?SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA)?? j) Sim, vide item i). k. Podemos concluir que, provavelmente, o resultado negativo obtido no segundo exame toxicológico, cuja análise foi realizada pelo laboratório Toxicologia Pardini é consequência do lapso temporal de 17 dias entre as coletas e dos diferentes períodos abrangidos pela janela de detecção de cada exame? i). k) É possível, conforme consta na discussão. l. De acordo com a documentação dos autos, qual a região do corpo do Autor em que foi feita a coleta da amostra utilizada no primeiro exame toxicológico (positivo), cuja análise foi realizada pela Ré ?SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA?? l) Do braço. m. De acordo com a documentação dos autos, qual a região do corpo do Autor em que foi feita a coleta da amostra utilizada no segundo exame toxicológico (negativo), cuja análise foi realizada pelo laboratório ?Toxicologia Pardini?? m) Do tórax. n. Podemos concluir que o segundo exame toxicológico analisou um material biológico coletado de uma diferente região do corpo do Autor e que, provavelmente, isso também pode ter contribuído para o seu resultado negativo? n) Não, conforme discussão. o. O resultado negativo obtido no segundo exame toxicológico (fls.21) é suficiente para invalidar o resultado positivo obtido no primeiro exame toxicológico, cuja análise foi realizada pela Ré ?SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA?? o) Não, conforme discussão. Assim, a prova pericial é conclusiva no sentido de que não houve falha na execução do serviço prestado pelas requeridas ao autor. A prova pericial revela adequação do procedimento realizado pelas requeridas, que adotaram todas medidas cabíveis e legais para colheita do material do autor em duas amostras, com identificação, lacre e assinatura do autor, demonstrando licitude na conduta. Assim, comprovado pelas rés o rigor técnico na coleta e exame do resultado laboratoriais, afasta-se a tese de falha na prestação de serviço e, consequente, indenização por danos materiais e morais. Neste sentido: Indenizatória ? Improcedência ? Adequação ? Autor, motorista, que se submeteu a exame toxicológico junto à ré para renovação de sua CNH, com resultado positivo para cocaína ? Segundo exame ao qual se submeteu ao autor, com resultado negativo para cocaína, realizado mais de dois meses depois do primeiro e em laboratório diverso, circunstâncias que podem justificar a divergência de resultados ? Ré que detalhou os cuidados adotados para a segurança e precisão dos exames por si realizados ? Inexistência de indício de eventual falha dos serviços prestados ? Precedentes deste Tribunal ? Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000940-32.2018.8.26.0352; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) INDENIZAÇÃO ? DANOS MORAIS E MATERIAIS ? Autor que se submeteu a exame toxicológico para renovação da carteira nacional de habilitação perante os laboratórios réus ? Resultado positivo para substâncias entorpecentes ? Posterior exame em laboratório diverso que resultou negativo ? Embora em uma segunda coleta o resultado tenha sido negativo, tal fato não invalida a primeira conclusão ? Coleta realizada em momentos diversos, com treze dias de diferença, que abrangem janelas de detecção distintas ? Ausência de demonstração da falha do serviço laboratorial, que comprovou a idoneidade do resultado, obtido conforme as orientações normativas a respeito ? Hipótese em que o autor não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito - R. sentença de improcedência mantida ? Honorários recursais devidos, observados os benefícios da justiça gratuita ? RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1043925-57.2017.8.26.0576; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020) Em derradeiro, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TARCISIO ANTONIO CARNEIRO em face de MINAS TOX - EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA e SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA e, em consequência, JULGO EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, segunda parte, da Lei n. 13.105/15 - CPC. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência dos pedidos, condeno a parte sucumbente (autor) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado consoante dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, considerando as regras previstas nos incisos ?I? a ?IV?, entendendo assim estar remunerando condignamente o trabalho do profissional da parte vencedora, sem onerar em demasia o vencido, cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o seu estado de hipossuficiência, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, da Lei 13.105/15 - CPC. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, o Funcionário deverá certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.? Bem como seu parágrafo § 5º: ?Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.? (cf. Provimento CG n. 29/2021). A Serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc105.pdf, (data da pesquisa: 06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.