Detalhe do processo

1011858-68.2024.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011858-68.2024.8.26.0099 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. A autora manifestou-se às fls. 274/275, informando que, após a apresentação do laudo pericial de fls. 168/243, promoveu o depósito complementar da oferta indenizatória, no valor de R$ 113.755,76, juntando a respectiva guia e o comprovante de pagamento às fls. 279/280, bem como reiterando o pedido de imissão provisória na posse do imóvel objeto da desapropriação. Considerando a declaração de utilidade pública que embasa a presente demanda, a urgência inerente à implantação da obra pública pretendida e a comprovação do depósito da oferta prévia, posteriormente complementada à vista da avaliação judicial produzida nos autos, reputo preenchidos os requisitos previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Desse modo, DEFIRO a imissão provisória da autora na posse da área objeto da desapropriação. Comprovado o recolhimento da diligência, expeça-se mandado de imissão na posse, observadas as cautelas de praxe, servindo cópia desta decisão como mandado. Sem prejuízo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui efetiva impugnação técnica ao laudo pericial de fls. 168/243, devendo, em caso positivo, indicar de forma específica os pontos controvertidos e os fundamentos de sua insurgência. Após, dê-se vista às demais partes pelo mesmo prazo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA

OAB: 178268/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GUSTAVO CLEMENTE VILELA

OAB: 220907/SP

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FABIO ANTONIO MARTIGNONI

OAB: 149571/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011858-68.2024.8.26.0099 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. A autora manifestou-se às fls. 274/275, informando que, após a apresentação do laudo pericial de fls. 168/243, promoveu o depósito complementar da oferta indenizatória, no valor de R$ 113.755,76, juntando a respectiva guia e o comprovante de pagamento às fls. 279/280, bem como reiterando o pedido de imissão provisória na posse do imóvel objeto da desapropriação. Considerando a declaração de utilidade pública que embasa a presente demanda, a urgência inerente à implantação da obra pública pretendida e a comprovação do depósito da oferta prévia, posteriormente complementada à vista da avaliação judicial produzida nos autos, reputo preenchidos os requisitos previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Desse modo, DEFIRO a imissão provisória da autora na posse da área objeto da desapropriação. Comprovado o recolhimento da diligência, expeça-se mandado de imissão na posse, observadas as cautelas de praxe, servindo cópia desta decisão como mandado. Sem prejuízo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui efetiva impugnação técnica ao laudo pericial de fls. 168/243, devendo, em caso positivo, indicar de forma específica os pontos controvertidos e os fundamentos de sua insurgência. Após, dê-se vista às demais partes pelo mesmo prazo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP)