1011856-54.2026.5.02.0000
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SDI-1 - Cadeira 4
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 1 Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO MSCiv 1011856-54.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: FLAVIA ROSA FERREIRA FURLANETTO IMPETRADO: JUÍZO DA 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9eccf2 proferida nos autos. MANDADO DE SEGURANÇA PJe TRT/SP SDI-I Nº. 1011856-54.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: FLAVIA ROSA FERREIRA FURLANETTO IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 39ª VT DE SÃO PAULO LITISCONSORTE: MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA. PROCESSO DE ORIGEM: 1001138-75.2026.5.02.0039 Vistos etc., os autos do presente Mandado de Segurança, onde a Impetrante alegou ter ingressado com ação trabalhista, Processo TRT/SP 1001138-75.2026.5.02.0039, eis que laborou para a Listisconsorte desde 08.09.2022 até 28.06.2026 (data até a qual se projetou o aviso prévio), possuindo prescrição de tratamento médico para tendinite do ombro, com recomendação para prosseguimento de fisioterapia, conforme relatório de 08.06.2026, sendo que a empresa cancelou seu plano de saúde em 01.06.2026, aduzindo ter ingressado com a ação trabalhista em 07.07.2026 e o D. Juízo Impetrado indeferido o pedido de tutela de urgência em 01.09.2026, designando audiência para o dia 28.01.2027; que entende possuir direito líquido e certo à manutenção do plano de saúde. Requereu o restabelecimento do convênio médico, sob pena de multa ou, sucessivamente, a cassação da decisão impetrada para novo pronunciamento em 48 horas, com a consideração da prova pré-constituída e observância do art. 300 do CPC. Deu à causa o valor de R$ 1.621,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e outros documentos. Com este relatório. D E C I D O Trata-se de Mandado de Segurança, cuja peça inicial encontra-se subscrita por advogado legalmente constituído pela Impetrante nos termos da procuração id 2ea9511 que conferiu ao causídico os poderes da cláusula ad judicia et extra, passada em 01.09.2026, sendo regular a representação. A Mandamental veio a protocolo dentro do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, de cento e vinte dias, haja vista a prática do ato classificado como coator em data de 01.09.2026. Ao longo da peça inicial e dentre a documentação encartada pela parte Impetrante há identificação e endereço do Litisconsorte Passivo Necessário, para sua intimação no momento oportuno, caso isso se faça necessário. Cumpre registrar o cabimento do presente mandamus, à falta de recurso imediato à disposição da parte ora Impetrante para combater a r. decisão que indeferiu a liminar aqui questionada, tratando-se de matéria, inclusive, sumulada pela mais Alta Corte Trabalhista, através do inciso II, do verbete nº. 414, que dispõe: “No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.”. Pertinente a apreciação da liminar pretendida, a qual resta INDEFERIDA. E isto porque, conforme já referido no relatório supra, o Impetrante experimentou rescisão contratual em maio/2026, sendo certo que, com a projeção do aviso prévio indenizado, o contrato de trabalho prosseguiu vigorando para todos os efeitos legais até 28.06.2026, vindo a empresa, já em 01.06.2026, cancelar o plano de saúde que franqueava à laborista, o que levou esta a entender como ato ilegal e ilegítimo, porquanto detinha moléstia, a qual apontou como de natureza ocupacional, tratando-se de tendinite no ombro, detendo documentação médica indicativa da necessidade de fisioterapia a partir de 08.06.2026. O D. Juízo Impetrado, tudo analisando, logrou decidir da seguinte forma: “Rejeito o requerimento de concessão de tutela de urgência, por não verificada em juízo de verossimilhança a probabilidade do direito afirmado, não estando preenchidos, assim, a totalidade dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC.” (id 041201b). Como bem referido pela Impetrante em sua peça inicial deste Writ, logrou encartar ao processado de Origem documentação que apontava para a presença de diagnóstico relativo à doença noticiada, assim como o relatório médico que corroborou a existência da doença e a necessidade de tratamento fisioterápico a iniciar-se já no mês de junho/2026. No entanto, outros fatores devem ser levados em consideração para o deferimento da tutela de urgência que visa o restabelecimento do convênio médico à ora Impetrante, antes mesmo da realização de perícia nos autos da ação principal, a qual, em audiência, no mesmo momento do indeferimento da antecipação de tutela, foi determinada, para a investigação e verificação da moléstia e bem assim do nexo de causalidade e/ou concausalidade com o trabalho desenvolvido na empresa ora Litisconsorte. Em efetivo, não se enxerga na situação objeto desta Mandamental a verossimilhança a partir da documentação abojada pela Impetrante, haja vista o contrato laboral mantido por ela e que ensejou o labor por cerca de quatro anos em funções de “monitora de qualidade”, sendo desconhecidos os movimentos que suas tarefas exigiam e se, ainda assim, poderiam ser responsáveis pelo desenvolvimento da doença informação em período que não se pode classificar como considerável para esse tipo de enfermidade. Conforme art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o exame perfunctório dos autos revela que a probabilidade do direito estaria a emergir unicamente da restrição que a ora Impetrante experimentaria com relação às sessões de fisioterapia, as quais, diante da dispensa sem justa causa operada em apenas poderia beneficiá-la até a data do término do aviso prévio, que projetou o término do pacto laboral a 28.06.2026, não mais persistindo a partir de então, a não ser que o pedido exordial de reintegração viesse de ser acolhido quando da prolação da r. sentença de mérito naquela Ação Trabalhista. A teor do art. 487, §1º, da CLT e da OJ 82 da SDI-1 do TST, o aviso prévio, mesmo que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Consequentemente, as vantagens e os benefícios concedidos habitualmente ao trabalhador, incluindo a assistência médica, se incorporam ao contrato e não podem ser suprimidos de forma unilateral antes da efetiva e definitiva extinção do vínculo empregatício. A vigência do plano de saúde no caso, não observou o encerramento do pacto laboral, o que, em última análise, em questão a ser analisada pelo D. Juízo Impetrado naqueles autos do processo matriz, eis que encerrado antes do término contratual, porém, não haverá de ensejar o seu restabelecimento indefinidamente, e isto, novamente se diz, diante da ausência de verossimilhança de que a moléstia houvesse sido decorrência do trabalho desenvolvido na empresa. De qualquer modo essa supressão antecipada viola o direito da empregado de usufruir dos benefícios contratuais durante todo o período de aviso prévio, o que, contudo, desde que ultrapassado o período já por ocasião da propositura da ação, não havendo a possibilidade de retroagir no tempo, deverá ser resolvida através de outra medida, quiçá com a imposição de indenização compensatória. O cancelamento abrupto da cobertura médica impediu a realização dos procedimentos e a continuidade do tratamento, o que, porém, não se resolve com a reintegração da demandante ao plano de saúde a esta altura, até porque ausente qualquer suspensão formal do contrato de trabalho por concessão de auxílio-doença (comum ou acidentário) à ora Impetrante, o que, em efetivo, inviabiliza a aplicação imediata das Súmulas 371 e 440 do C. TST para determinar a manutenção do fornecimento do plano de saúde por prazo indeterminado como pretendido, eis que a controvérsia sobre a origem ocupacional das doenças narradas na petição inicial demanda ampla instrução processual, contraditório e perícia médica técnica. Dessa forma, a tutela de urgência não haverá de ser concedida, nem mesmo sendo viável em caráter parcial apenas para o período do aviso prévio, posto que já escoado o referido prazo. Nestes termos, resta indeferida a liminar. Oficie-se à D. Autoridade Impetrada para ter ciência, a qual, no prazo de dez dias deverá prestar as informações de sua competência. Intime-se a Impetrante. 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA ROSA FERREIRA FURLANETTO
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FLAVIA ROSA FERREIRA FURLANETTO
Réu JUíZO DA 39ª VARA DO TRABALHO DE SãO PAULO
Autor MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 1 Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO MSCiv 1011856-54.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: FLAVIA ROSA FERREIRA FURLANETTO IMPETRADO: JUÍZO DA 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9eccf2 proferida nos autos. MANDADO DE SEGURANÇA PJe TRT/SP SDI-I Nº. 1011856-54.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: FLAVIA ROSA FERREIRA FURLANETTO IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 39ª VT DE SÃO PAULO LITISCONSORTE: MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA. PROCESSO DE ORIGEM: 1001138-75.2026.5.02.0039 Vistos etc., os autos do presente Mandado de Segurança, onde a Impetrante alegou ter ingressado com ação trabalhista, Processo TRT/SP 1001138-75.2026.5.02.0039, eis que laborou para a Listisconsorte desde 08.09.2022 até 28.06.2026 (data até a qual se projetou o aviso prévio), possuindo prescrição de tratamento médico para tendinite do ombro, com recomendação para prosseguimento de fisioterapia, conforme relatório de 08.06.2026, sendo que a empresa cancelou seu plano de saúde em 01.06.2026, aduzindo ter ingressado com a ação trabalhista em 07.07.2026 e o D. Juízo Impetrado indeferido o pedido de tutela de urgência em 01.09.2026, designando audiência para o dia 28.01.2027; que entende possuir direito líquido e certo à manutenção do plano de saúde. Requereu o restabelecimento do convênio médico, sob pena de multa ou, sucessivamente, a cassação da decisão impetrada para novo pronunciamento em 48 horas, com a consideração da prova pré-constituída e observância do art. 300 do CPC. Deu à causa o valor de R$ 1.621,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e outros documentos. Com este relatório. D E C I D O Trata-se de Mandado de Segurança, cuja peça inicial encontra-se subscrita por advogado legalmente constituído pela Impetrante nos termos da procuração id 2ea9511 que conferiu ao causídico os poderes da cláusula ad judicia et extra, passada em 01.09.2026, sendo regular a representação. A Mandamental veio a protocolo dentro do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, de cento e vinte dias, haja vista a prática do ato classificado como coator em data de 01.09.2026. Ao longo da peça inicial e dentre a documentação encartada pela parte Impetrante há identificação e endereço do Litisconsorte Passivo Necessário, para sua intimação no momento oportuno, caso isso se faça necessário. Cumpre registrar o cabimento do presente mandamus, à falta de recurso imediato à disposição da parte ora Impetrante para combater a r. decisão que indeferiu a liminar aqui questionada, tratando-se de matéria, inclusive, sumulada pela mais Alta Corte Trabalhista, através do inciso II, do verbete nº. 414, que dispõe: “No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.”. Pertinente a apreciação da liminar pretendida, a qual resta INDEFERIDA. E isto porque, conforme já referido no relatório supra, o Impetrante experimentou rescisão contratual em maio/2026, sendo certo que, com a projeção do aviso prévio indenizado, o contrato de trabalho prosseguiu vigorando para todos os efeitos legais até 28.06.2026, vindo a empresa, já em 01.06.2026, cancelar o plano de saúde que franqueava à laborista, o que levou esta a entender como ato ilegal e ilegítimo, porquanto detinha moléstia, a qual apontou como de natureza ocupacional, tratando-se de tendinite no ombro, detendo documentação médica indicativa da necessidade de fisioterapia a partir de 08.06.2026. O D. Juízo Impetrado, tudo analisando, logrou decidir da seguinte forma: “Rejeito o requerimento de concessão de tutela de urgência, por não verificada em juízo de verossimilhança a probabilidade do direito afirmado, não estando preenchidos, assim, a totalidade dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC.” (id 041201b). Como bem referido pela Impetrante em sua peça inicial deste Writ, logrou encartar ao processado de Origem documentação que apontava para a presença de diagnóstico relativo à doença noticiada, assim como o relatório médico que corroborou a existência da doença e a necessidade de tratamento fisioterápico a iniciar-se já no mês de junho/2026. No entanto, outros fatores devem ser levados em consideração para o deferimento da tutela de urgência que visa o restabelecimento do convênio médico à ora Impetrante, antes mesmo da realização de perícia nos autos da ação principal, a qual, em audiência, no mesmo momento do indeferimento da antecipação de tutela, foi determinada, para a investigação e verificação da moléstia e bem assim do nexo de causalidade e/ou concausalidade com o trabalho desenvolvido na empresa ora Litisconsorte. Em efetivo, não se enxerga na situação objeto desta Mandamental a verossimilhança a partir da documentação abojada pela Impetrante, haja vista o contrato laboral mantido por ela e que ensejou o labor por cerca de quatro anos em funções de “monitora de qualidade”, sendo desconhecidos os movimentos que suas tarefas exigiam e se, ainda assim, poderiam ser responsáveis pelo desenvolvimento da doença informação em período que não se pode classificar como considerável para esse tipo de enfermidade. Conforme art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o exame perfunctório dos autos revela que a probabilidade do direito estaria a emergir unicamente da restrição que a ora Impetrante experimentaria com relação às sessões de fisioterapia, as quais, diante da dispensa sem justa causa operada em apenas poderia beneficiá-la até a data do término do aviso prévio, que projetou o término do pacto laboral a 28.06.2026, não mais persistindo a partir de então, a não ser que o pedido exordial de reintegração viesse de ser acolhido quando da prolação da r. sentença de mérito naquela Ação Trabalhista. A teor do art. 487, §1º, da CLT e da OJ 82 da SDI-1 do TST, o aviso prévio, mesmo que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Consequentemente, as vantagens e os benefícios concedidos habitualmente ao trabalhador, incluindo a assistência médica, se incorporam ao contrato e não podem ser suprimidos de forma unilateral antes da efetiva e definitiva extinção do vínculo empregatício. A vigência do plano de saúde no caso, não observou o encerramento do pacto laboral, o que, em última análise, em questão a ser analisada pelo D. Juízo Impetrado naqueles autos do processo matriz, eis que encerrado antes do término contratual, porém, não haverá de ensejar o seu restabelecimento indefinidamente, e isto, novamente se diz, diante da ausência de verossimilhança de que a moléstia houvesse sido decorrência do trabalho desenvolvido na empresa. De qualquer modo essa supressão antecipada viola o direito da empregado de usufruir dos benefícios contratuais durante todo o período de aviso prévio, o que, contudo, desde que ultrapassado o período já por ocasião da propositura da ação, não havendo a possibilidade de retroagir no tempo, deverá ser resolvida através de outra medida, quiçá com a imposição de indenização compensatória. O cancelamento abrupto da cobertura médica impediu a realização dos procedimentos e a continuidade do tratamento, o que, porém, não se resolve com a reintegração da demandante ao plano de saúde a esta altura, até porque ausente qualquer suspensão formal do contrato de trabalho por concessão de auxílio-doença (comum ou acidentário) à ora Impetrante, o que, em efetivo, inviabiliza a aplicação imediata das Súmulas 371 e 440 do C. TST para determinar a manutenção do fornecimento do plano de saúde por prazo indeterminado como pretendido, eis que a controvérsia sobre a origem ocupacional das doenças narradas na petição inicial demanda ampla instrução processual, contraditório e perícia médica técnica. Dessa forma, a tutela de urgência não haverá de ser concedida, nem mesmo sendo viável em caráter parcial apenas para o período do aviso prévio, posto que já escoado o referido prazo. Nestes termos, resta indeferida a liminar. Oficie-se à D. Autoridade Impetrada para ter ciência, a qual, no prazo de dez dias deverá prestar as informações de sua competência. Intime-se a Impetrante. 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA ROSA FERREIRA FURLANETTO