1011852-82.2020.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1011852-82.2020.8.26.0008/SP AUTOR : TEOFILO BARBOSA ADVOGADO(A) : SORAIA VIEIRA REBELLO (OAB SP362567) AUTOR : FRANCISCA LUCAS DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : SORAIA VIEIRA REBELLO (OAB SP362567) RÉU : MANOEL BARBOSA CORREIA ADVOGADO(A) : JAIRO MORETTO GRANJA (OAB SP216739) ADVOGADO(A) : ALBERTO QUERIDO RODRIGUES (OAB SP281726) ADVOGADO(A) : VANESSA PEREIRA BRITO (OAB SP516985) RÉU : JOAO APOLONIO BARBOSA ADVOGADO(A) : JAIRO MORETTO GRANJA (OAB SP216739) ADVOGADO(A) : ALBERTO QUERIDO RODRIGUES (OAB SP281726) ADVOGADO(A) : VANESSA PEREIRA BRITO (OAB SP516985) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL BARBOSA CORREIA e JOÃO APOLÔNIO BARBOSA (fls. 1258/1265). O recurso volta-se contra a r. sentença de fls. 1247/1254, que julgou parcialmente procedente a segunda fase da presente ação de exigir contas, homologou o laudo pericial para fixar o saldo credor em favor dos autores no valor histórico de R$ 57.347,33, distribuiu os ônus de sucumbência na proporção de 90% para os requerentes e 10% para os requeridos e ressalvou a suspensão da exigibilidade da verba devida pelos requerentes por integrarem o benefício da gratuidade de justiça (fls. 1247/1254). Sustentam os embargantes que a r. sentença incorreu em omissão ao manter a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas aos embargados, sem examinar a alteração superveniente de sua condição econômica (fls. 1258/1260). Afirmam que o embargado Teófilo Barbosa atua como locador e figura como exequente em ação de despejo c/c cobrança perante o Foro Regional V de São Miguel Paulista (Processo nº 1025536-44.2024.8.26.0005), na qual ostenta patrimônio imobiliário, recebe aluguéis e desistiu da gratuidade processual para recolher a taxa judiciária (fls. 1260/1262). Pleiteiam o provimento do recurso com efeitos infringentes para revogar a justiça gratuita ou afastar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, além da condenação dos embargados por litigância de má-fé (fls. 1264/1265). Os embargantes também requereram a análise prejudicial do presente recurso antes da migração do feito para a plataforma eproc (fls. 1366/1369). É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são conhecidos, pois tempestivos, mas não merecem acolhimento , ante a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo ou corrigir erro material contidos na própria decisão proferida. A alegação de vício fundada em documentos e fatos trazidos pela parte somente em sede de embargos de declaração não caracteriza omissão do julgado. A omissão pressupõe o descumprimento do dever do magistrado de apreciar tese, pedido ou documento regularmente submetido à sua apreciação até o momento da prolação do provimento jurisdicional . O julgador não incorre em omissão por deixar de considerar elementos probatórios trazidos aos autos posteriormente ao ato decisório. A apresentação tardia de documentos relativos a demandas diversas configura indevida inovação probatória , não servindo os aclaratórios como via de reforma para examinar matérias que não integravam o acervo instrucional da sentença. Nesse sentido é o entendimento assente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Embargos de declaração – Omissão e erro material – Inexistência – Inovação recursal, em embargos de declaração, mediante juntada de documento, que não se caracteriza como novo – Nítida pretensão infringente, que não se admite – Recurso rejeitado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2217496-87.2024.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) Desse modo, a r. sentença embargada apreciou fundamentadamente todas as questões postas nos autos com base na prova até então produzida, registrando a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelos autores com amparo na decisão que anteriormente lhes deferira a gratuidade de justiça (fls. 86). Ademais, a alteração da condição financeira do beneficiário da gratuidade da justiça, fundada no surgimento de patrimônio ou renda supervenientes, deve ser objeto de pedido de revogação pela via processual adequada . A via própria para postular a revogação do benefício ou o afastamento da condição suspensiva de exigibilidade é a petição incidental específica ou a impugnação apresentada no âmbito do cumprimento de sentença , garantido o contraditório prévio exigido pelo artigo 99, § 2º, e pelo artigo 100 do Código de Processo Civil. A disciplina do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil prevê expressamente que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Sobre a necessidade de comprovação da alteração da capacidade financeira do beneficiário no âmbito da fase executiva para afastar a suspensão da exigibilidade, assim se posiciona a jurisprudência paulista: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, indeferiu pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida ao executado e manteve suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve demonstração de alteração superveniente da situação econômica do executado apta a justificar a revogação da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se houve preclusão quanto à manifestação do executado acerca da manutenção do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98, §3º, do CPC condiciona a exigibilidade das verbas sucumbenciais à demonstração, pelo credor, da cessação da situação de insuficiência financeira do beneficiário da gratuidade. Os imóveis e veículos indicados pelo agravante foram adquiridos antes da concessão da benesse, não evidenciando alteração superveniente da capacidade econômica do executado. Os documentos juntados aos autos demonstram que os rendimentos do executado permanecem inferiores a três salários-mínimos mensais, sem prova de outras fontes de renda ou patrimônio aptos a afastar a hipossuficiência. A controvérsia sobre a manutenção dos requisitos da gratuidade pode ser apreciada enquanto vigente a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, inexistindo preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cabe ao credor comprovar a superveniente alteração da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade para afastar a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. A existência de patrimônio anterior à concessão da gratuidade não demonstra, por si só, modificação econômica apta à revogação do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 0002291-19.2021.8.26.0363, Rel. Des. Milton Carvalho, j. 23.11.2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2222373-41.2022.8.26.0000, Rel. Des. Marino Neto, j. 08.11.2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2014555-56.2021.8.26.0000, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, j. 29.04.2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012196-60.2026.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026) Assim, eventual modificação na capacidade econômica do embargado poderá ser arguida e provada pelos credores na fase de cumprimento de sentença ou em incidente próprio, sendo inviável acolher a pretensão de modificação do provimento em sede de embargos declaratórios. Por fim, indefiro o pedido de condenação dos embargados por litigância de má-fé , haja vista que o manejo de pretensões judiciais autônomas e a discussão sobre o preenchimento de requisitos legais não traduzem dolo nem conduta temerária no curso deste processo, não se subsumindo às hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. Inexistentes os vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS , mantendo na íntegra a r. sentença de fls. 1247/1254.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCA LUCAS DE FIGUEIREDO
Réu JOAO APOLONIO BARBOSA
Réu MANOEL BARBOSA CORREIA
Autor TEOFILO BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA PEREIRA BRITO
OAB: 516985/SP
ALBERTO QUERIDO RODRIGUES
OAB: 281726/SP
JAIRO MORETTO GRANJA
OAB: 216739/SP
SORAIA VIEIRA REBELLO
OAB: 362567/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1011852-82.2020.8.26.0008/SP AUTOR : TEOFILO BARBOSA ADVOGADO(A) : SORAIA VIEIRA REBELLO (OAB SP362567) AUTOR : FRANCISCA LUCAS DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : SORAIA VIEIRA REBELLO (OAB SP362567) RÉU : MANOEL BARBOSA CORREIA ADVOGADO(A) : JAIRO MORETTO GRANJA (OAB SP216739) ADVOGADO(A) : ALBERTO QUERIDO RODRIGUES (OAB SP281726) ADVOGADO(A) : VANESSA PEREIRA BRITO (OAB SP516985) RÉU : JOAO APOLONIO BARBOSA ADVOGADO(A) : JAIRO MORETTO GRANJA (OAB SP216739) ADVOGADO(A) : ALBERTO QUERIDO RODRIGUES (OAB SP281726) ADVOGADO(A) : VANESSA PEREIRA BRITO (OAB SP516985) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL BARBOSA CORREIA e JOÃO APOLÔNIO BARBOSA (fls. 1258/1265). O recurso volta-se contra a r. sentença de fls. 1247/1254, que julgou parcialmente procedente a segunda fase da presente ação de exigir contas, homologou o laudo pericial para fixar o saldo credor em favor dos autores no valor histórico de R$ 57.347,33, distribuiu os ônus de sucumbência na proporção de 90% para os requerentes e 10% para os requeridos e ressalvou a suspensão da exigibilidade da verba devida pelos requerentes por integrarem o benefício da gratuidade de justiça (fls. 1247/1254). Sustentam os embargantes que a r. sentença incorreu em omissão ao manter a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas aos embargados, sem examinar a alteração superveniente de sua condição econômica (fls. 1258/1260). Afirmam que o embargado Teófilo Barbosa atua como locador e figura como exequente em ação de despejo c/c cobrança perante o Foro Regional V de São Miguel Paulista (Processo nº 1025536-44.2024.8.26.0005), na qual ostenta patrimônio imobiliário, recebe aluguéis e desistiu da gratuidade processual para recolher a taxa judiciária (fls. 1260/1262). Pleiteiam o provimento do recurso com efeitos infringentes para revogar a justiça gratuita ou afastar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, além da condenação dos embargados por litigância de má-fé (fls. 1264/1265). Os embargantes também requereram a análise prejudicial do presente recurso antes da migração do feito para a plataforma eproc (fls. 1366/1369). É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são conhecidos, pois tempestivos, mas não merecem acolhimento , ante a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo ou corrigir erro material contidos na própria decisão proferida. A alegação de vício fundada em documentos e fatos trazidos pela parte somente em sede de embargos de declaração não caracteriza omissão do julgado. A omissão pressupõe o descumprimento do dever do magistrado de apreciar tese, pedido ou documento regularmente submetido à sua apreciação até o momento da prolação do provimento jurisdicional . O julgador não incorre em omissão por deixar de considerar elementos probatórios trazidos aos autos posteriormente ao ato decisório. A apresentação tardia de documentos relativos a demandas diversas configura indevida inovação probatória , não servindo os aclaratórios como via de reforma para examinar matérias que não integravam o acervo instrucional da sentença. Nesse sentido é o entendimento assente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Embargos de declaração – Omissão e erro material – Inexistência – Inovação recursal, em embargos de declaração, mediante juntada de documento, que não se caracteriza como novo – Nítida pretensão infringente, que não se admite – Recurso rejeitado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2217496-87.2024.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) Desse modo, a r. sentença embargada apreciou fundamentadamente todas as questões postas nos autos com base na prova até então produzida, registrando a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelos autores com amparo na decisão que anteriormente lhes deferira a gratuidade de justiça (fls. 86). Ademais, a alteração da condição financeira do beneficiário da gratuidade da justiça, fundada no surgimento de patrimônio ou renda supervenientes, deve ser objeto de pedido de revogação pela via processual adequada . A via própria para postular a revogação do benefício ou o afastamento da condição suspensiva de exigibilidade é a petição incidental específica ou a impugnação apresentada no âmbito do cumprimento de sentença , garantido o contraditório prévio exigido pelo artigo 99, § 2º, e pelo artigo 100 do Código de Processo Civil. A disciplina do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil prevê expressamente que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Sobre a necessidade de comprovação da alteração da capacidade financeira do beneficiário no âmbito da fase executiva para afastar a suspensão da exigibilidade, assim se posiciona a jurisprudência paulista: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, indeferiu pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida ao executado e manteve suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve demonstração de alteração superveniente da situação econômica do executado apta a justificar a revogação da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se houve preclusão quanto à manifestação do executado acerca da manutenção do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98, §3º, do CPC condiciona a exigibilidade das verbas sucumbenciais à demonstração, pelo credor, da cessação da situação de insuficiência financeira do beneficiário da gratuidade. Os imóveis e veículos indicados pelo agravante foram adquiridos antes da concessão da benesse, não evidenciando alteração superveniente da capacidade econômica do executado. Os documentos juntados aos autos demonstram que os rendimentos do executado permanecem inferiores a três salários-mínimos mensais, sem prova de outras fontes de renda ou patrimônio aptos a afastar a hipossuficiência. A controvérsia sobre a manutenção dos requisitos da gratuidade pode ser apreciada enquanto vigente a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, inexistindo preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cabe ao credor comprovar a superveniente alteração da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade para afastar a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. A existência de patrimônio anterior à concessão da gratuidade não demonstra, por si só, modificação econômica apta à revogação do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 0002291-19.2021.8.26.0363, Rel. Des. Milton Carvalho, j. 23.11.2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2222373-41.2022.8.26.0000, Rel. Des. Marino Neto, j. 08.11.2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2014555-56.2021.8.26.0000, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, j. 29.04.2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012196-60.2026.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026) Assim, eventual modificação na capacidade econômica do embargado poderá ser arguida e provada pelos credores na fase de cumprimento de sentença ou em incidente próprio, sendo inviável acolher a pretensão de modificação do provimento em sede de embargos declaratórios. Por fim, indefiro o pedido de condenação dos embargados por litigância de má-fé , haja vista que o manejo de pretensões judiciais autônomas e a discussão sobre o preenchimento de requisitos legais não traduzem dolo nem conduta temerária no curso deste processo, não se subsumindo às hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. Inexistentes os vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS , mantendo na íntegra a r. sentença de fls. 1247/1254.