1011850-84.2021.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011850-84.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Natalia de Araujo Lopes - Wellington Paisano Jato - - Elton Luis Leite - - Thalita Meri da Silva e outro - Vistos. Após a prolação da decisão de fls. 317/319, que condenou os Réus ao pagamento de multa por litigância de má-fé e intimou a Autora a se manifestar em termos de prosseguimento, ela se manifestou às fls. 323/328, requerendo a intimação dos Réus para apresentação de documentos contábeis ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Pois bem. A sentença de fls. 159/163, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e transitou em julgado, declarou a dissolução parcial da sociedade Ré MURANO COLORS IND. E COM. DE PRODUTOS MÉDICOS E ODONT. LTDA. em relação à Autora, fixando a data-base em 23.11.2021, e determinou que a apuração de seus haveres ocorresse em conformidade com a Cláusula 9ª, item XV, do contrato social, que dispõe: "XV - No caso de morte de um dos sócios, a sociedade não se dissolverá, continuando com o sócio sobrevivente e eventualmente com os herdeiros do "de cujus" caso estes satisfaçam as exigências e condições constantes na cláusula anterior. Caso não haja acordo entre o(s) sócio(s) sobrevivente(s) e os herdeiros do sócio falecido para a continuidade da sociedade com estes, os haveres do sócio extinto serão apurados com base nos valores do último balanço aprovado, atualizado com base no índice oficial de inflação ou outro índice que venha ser aprovado pela legislação própria na época do evento, e serão pagos no prazo máximo de 12 (doze) meses, em parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira 40 (quarenta) dias após da morte e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente corrigidas monetariamente. Caso o evento ocorra com qualquer um dos sócios, ser-lhe-á dado um substituto da mesma categoria profissional, ou alterar-se-á o objeto social." (fl. 28). Considerando que a decisão de fls. 317/319 reconheceu a desídia dos Réus no fornecimento dos documentos adequados e necessários à apuração dos haveres da Autora, diante das inconsistências verificadas na documentação apresentada, determino a produção de prova pericial contábil. A perícia deverá analisar os documentos juntados aos autos, em especial o balanço de fl. 175, a fim de verificar sua regularidade. Caso constatadas inconsistências que inviabilizem sua utilização para a apuração dos haveres, deverá a expert proceder à sua reconstituição e, na sequência, apurar os haveres da Autora em conformidade com o critério estabelecido na Cláusula 9ª, item XV, do contrato social e na sentença de fls. 159/163. Para o encargo, nomeio VALÉRIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI. No prazo comum de 15 dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos pertinentes ao objeto da perícia. Concomitantemente, intime-se a perita para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo, apresente estimativa de honorários e indique, desde logo, os documentos que reputar necessários à realização do exame pericial. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Após eventual homologação, os honorários periciais deverão ser adiantados pelos Réus. Isso porque, conforme expressamente reconhecido na decisão de fls. 317/319, os Réus deixaram de apresentar, de forma adequada, os documentos necessários à apuração dos haveres da Autora, inclusive mediante a juntada de documentação inconsistente, conduta que ensejou sua condenação por litigância de má-fé e tornou necessária a realização da presente perícia contábil. Assim, à luz do princípio da causalidade, mostra-se adequado atribuir aos Réus o adiantamento dos honorários periciais, uma vez que a necessidade da prova decorre diretamente de sua conduta processual, sem prejuízo da posterior definição acerca da responsabilidade definitiva pelas despesas processuais. Homologada a proposta, intimem-se os Réus para que promovam o depósito dos honorários periciais, no prazo a ser fixado, na proporção de suas respectivas participações societárias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 dias, contados da intimação para início dos trabalhos. Consigno, desde logo, que, apresentado o laudo, as partes terão prazo comum de 15 dias para manifestação. Havendo assistentes técnicos indicados, deverão apresentar seus pareceres no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício, devendo a z. Serventia encaminhar comunicação eletrônica à perita, acompanhada de senha de acesso ao processo digital. Intimem-se. - ADV: JULIA REGIANE LIMA LEON (OAB 411406/SP), JULIA REGIANE LIMA LEON (OAB 411406/SP), MAURILIO RODRIGUES MACHADO BORGES (OAB 411688/SP), MAURILIO RODRIGUES MACHADO BORGES (OAB 411688/SP), MAURILIO RODRIGUES MACHADO BORGES (OAB 411688/SP), BRAZ AUGUSTO GUERREIRO MAROTTI (OAB 450003/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELTON LUIS LEITE
Autor NATALIA DE ARAUJO LOPES
Réu THALITA MERI DA SILVA
Réu WELLINGTON PAISANO JATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA REGIANE LIMA LEON
OAB: 411406/SP
BRAZ AUGUSTO GUERREIRO MAROTTI
OAB: 450003/SP
MAURILIO RODRIGUES MACHADO BORGES
OAB: 411688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011850-84.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Natalia de Araujo Lopes - Wellington Paisano Jato - - Elton Luis Leite - - Thalita Meri da Silva e outro - Vistos. Após a prolação da decisão de fls. 317/319, que condenou os Réus ao pagamento de multa por litigância de má-fé e intimou a Autora a se manifestar em termos de prosseguimento, ela se manifestou às fls. 323/328, requerendo a intimação dos Réus para apresentação de documentos contábeis ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Pois bem. A sentença de fls. 159/163, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e transitou em julgado, declarou a dissolução parcial da sociedade Ré MURANO COLORS IND. E COM. DE PRODUTOS MÉDICOS E ODONT. LTDA. em relação à Autora, fixando a data-base em 23.11.2021, e determinou que a apuração de seus haveres ocorresse em conformidade com a Cláusula 9ª, item XV, do contrato social, que dispõe: "XV - No caso de morte de um dos sócios, a sociedade não se dissolverá, continuando com o sócio sobrevivente e eventualmente com os herdeiros do "de cujus" caso estes satisfaçam as exigências e condições constantes na cláusula anterior. Caso não haja acordo entre o(s) sócio(s) sobrevivente(s) e os herdeiros do sócio falecido para a continuidade da sociedade com estes, os haveres do sócio extinto serão apurados com base nos valores do último balanço aprovado, atualizado com base no índice oficial de inflação ou outro índice que venha ser aprovado pela legislação própria na época do evento, e serão pagos no prazo máximo de 12 (doze) meses, em parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira 40 (quarenta) dias após da morte e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente corrigidas monetariamente. Caso o evento ocorra com qualquer um dos sócios, ser-lhe-á dado um substituto da mesma categoria profissional, ou alterar-se-á o objeto social." (fl. 28). Considerando que a decisão de fls. 317/319 reconheceu a desídia dos Réus no fornecimento dos documentos adequados e necessários à apuração dos haveres da Autora, diante das inconsistências verificadas na documentação apresentada, determino a produção de prova pericial contábil. A perícia deverá analisar os documentos juntados aos autos, em especial o balanço de fl. 175, a fim de verificar sua regularidade. Caso constatadas inconsistências que inviabilizem sua utilização para a apuração dos haveres, deverá a expert proceder à sua reconstituição e, na sequência, apurar os haveres da Autora em conformidade com o critério estabelecido na Cláusula 9ª, item XV, do contrato social e na sentença de fls. 159/163. Para o encargo, nomeio VALÉRIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI. No prazo comum de 15 dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos pertinentes ao objeto da perícia. Concomitantemente, intime-se a perita para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo, apresente estimativa de honorários e indique, desde logo, os documentos que reputar necessários à realização do exame pericial. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Após eventual homologação, os honorários periciais deverão ser adiantados pelos Réus. Isso porque, conforme expressamente reconhecido na decisão de fls. 317/319, os Réus deixaram de apresentar, de forma adequada, os documentos necessários à apuração dos haveres da Autora, inclusive mediante a juntada de documentação inconsistente, conduta que ensejou sua condenação por litigância de má-fé e tornou necessária a realização da presente perícia contábil. Assim, à luz do princípio da causalidade, mostra-se adequado atribuir aos Réus o adiantamento dos honorários periciais, uma vez que a necessidade da prova decorre diretamente de sua conduta processual, sem prejuízo da posterior definição acerca da responsabilidade definitiva pelas despesas processuais. Homologada a proposta, intimem-se os Réus para que promovam o depósito dos honorários periciais, no prazo a ser fixado, na proporção de suas respectivas participações societárias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 dias, contados da intimação para início dos trabalhos. Consigno, desde logo, que, apresentado o laudo, as partes terão prazo comum de 15 dias para manifestação. Havendo assistentes técnicos indicados, deverão apresentar seus pareceres no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício, devendo a z. Serventia encaminhar comunicação eletrônica à perita, acompanhada de senha de acesso ao processo digital. Intimem-se. - ADV: JULIA REGIANE LIMA LEON (OAB 411406/SP), JULIA REGIANE LIMA LEON (OAB 411406/SP), MAURILIO RODRIGUES MACHADO BORGES (OAB 411688/SP), MAURILIO RODRIGUES MACHADO BORGES (OAB 411688/SP), MAURILIO RODRIGUES MACHADO BORGES (OAB 411688/SP), BRAZ AUGUSTO GUERREIRO MAROTTI (OAB 450003/SP)