1011850-79.2024.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1011850-79.2024.8.26.0006/SP AUTOR : AMANDA KATHLYN NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO APARECIDO DE ASSUNÇÃO (OAB SP372404) RÉU : HPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LORENA CONSTANZA GAZAL (OAB SP204194) RÉU : GRAZIANI & ALMEIDA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : ROSINEIDE FERNANDES DA COSTA (OAB SP175976) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO PROCESSUAL SINTÉTICO Amanda Kathlyn Nascimento dos Santos ajuizou Ação de Indenização por Vícios Construtivos c/c Pedido de Antecipação de Tutela para Produção Antecipada de Prova Pericial em face de Hpp Empreendimentos Imobiliarios Ltda e Graziani & Almeida Construções e Incorporações Ltda (fls. 1/47). Alegou a autora ter adquirido, em 19/02/2021, o imóvel residencial referente ao apartamento nº 17 do Condomínio Residencial Canto do Buriti, edificado pela primeira ré (HPP) (fls. 55/60). Afirmou que o bem passou a apresentar graves vícios de construção decorrentes de infiltrações, umidade crônica, bolhas na pintura, descascamento e mofo nas paredes do quarto, sala e lavanderia, alcançando vazamento de água pluvial por conduítes e tomadas elétricas em dias de chuva (fls. 4/13). Sustentou que a situação se agravou após a segunda ré (GRAAL) realizar a demolição das edificações no imóvel confinante situado aos fundos, deixando o solo exposto e gerando pressão hidrostática sobre a alvenaria da divisa (fls. 6/15). Postulou a concessão de gratuidade da justiça, a antecipação de tutela para realização liminar de perícia técnica com custeio pelas rés, a condenação ao pagamento de aluguel residencial substitutivo, a reparação de danos materiais no valor de R$ 22.550,00 e a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (fls. 44/46). Pela decisão de fls. 837 (Evento 8), foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e acolhido o pedido de produção antecipada de prova pericial em caráter liminar, nomeando-se o perito judicial Engenheiro Fernando Paulo de Andrade Neves , oficiando-se para reserva de honorários periciais perante o Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP/Defensoria Pública) e determinando-se a citação das requeridas (fls. 837). A reserva honorária foi devidamente efetivada em 58 UFESPs (fls. 892/893). A segunda requerida, Graziani & Almeida Construções e Incorporações Ltda., integrou a lide e indicou assistentes técnicos e quesitos (fls. 900/901). A vistoria pericial foi realizada em 02/04/2025 (fls. 894). O laudo pericial oficial foi encartado aos autos às fls. 919/978 (Evento 57), no qual o jurisperito concluiu que as infiltrações, umidade e trincas na unidade autônoma decorrem de falhas construtivas de impermeabilização e vedação vertical na parede de contenção enterrada, sob responsabilidade exclusiva da construtora do empreendimento (HPP), afastando a responsabilidade técnica da empresa proprietária do lote vizinho (GRAAL) (fls. 966/970). A autora impugnou o laudo pericial às fls. 983/987 (Evento 64), argumentando omissões metodológicas por ausência de testes de estanqueidade e medições instrumentais de umidade, requerendo esclarecimentos e complementação probatória (fls. 983/987). Citada na pessoa de seu representante legal (fls. 1002), a primeira requerida, Hpp Empreendimentos Imobiliarios Ltda, apresentou contestação e impugnação ao laudo às fls. 1011/1031 (Evento 88), acompanhada de parecer técnico de seu assistente às fls. 1102/1110 (Evento 89). Arguiu, preliminarmente, a impugnação aos benefícios da gratuidade processual concedidos à autora e a nulidade da prova pericial efetuada antecipadamente sem a sua citação prévia (fls. 1015/1017). No mérito, alegou atendimento prévio às solicitações da consumidora, inexistência de defeito de fabricação e culpa exclusiva da corré GRAAL em razão da demolição e movimentação de terra no terreno lindeiro (fls. 1018/1025). Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais e pleiteou a realização de nova perícia (fls. 1025/1030). A corré Graziani & Almeida Construções e Incorporações Ltda. contestou a ação às fls. 1111/1129 (Evento 90), manifestando concordância com as conclusões do laudo pericial, sustentando a ausência de nexo de causalidade com as suas atividades no terreno vizinho e pleiteando a improcedência do pedido em relação a si (fls. 1111/1129). Abertas vistas ao perito judicial para esclarecimentos (fls. 1216), o expert protocolou manifestação minuciosa no Evento 123 (Ofício C176), refutando as críticas metodológicas, justificando a desnecessidade e a inviabilidade de ensaios destrutivos ou invasivos no maciço de terra e ratificando integralmente o laudo pericial (Evento 123). A corré GRAAL concordou com os esclarecimentos periciais no Evento 133 (fls. 1247/1255), ao passo que a corré HPP no Evento 131 (fls. 1256/1282) e a autora no Evento 132 (fls. 1283/1290) reiteraram a discordância técnica e insistiram na renovação ou complementação da prova pericial. Instadas a especificar provas (fls. 1190), a autora postulou a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) e documental suplementar (Evento 109 e Evento 132); a ré HPP postulou prova pericial nova e prova oral (fls. 1030/1031); e a ré GRAAL requereu o depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e prova documental suplementar (Evento 108). Não vislumbrando hipótese de julgamento antecipado total ou parcial do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil), porquanto remanescem fatos controvertidos dependentes de instrução probatória oral, passo a sanear e organizar o processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, DO CPC) 2.1. Impugnação à Gratuidade da Justiça A corré Hpp Empreendimentos Imobiliarios Ltda impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora (fls. 1015/1016), sustentando que a demandante aufere rendimentos mensais regulares na condição de bancária e possui capacidade de arcar com o financiamento imobiliário e despesas do feito. A impugnação não merece acolhimento. A garantia constitucional da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF) é regulada pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, militando em favor da pessoa natural a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). No caso em exame, a documentação instrutória trazida aos autos demonstra que a renda da autora encontra-se fortemente comprometida pelo pagamento de prestação mensal de financiamento habitacional no valor de R$ 1.399,21 (fls. 814), despesas condominiais de R$ 310,85 (fls. 820), somadas aos comprovados e elevados gastos com tratamento pediátrico, consultas e medicamentos contínuos para sua filha recém-nascida prematura (fls. 802/804, Evento 6, Evento 109 e Evento 132). A impugnante não colacionou prova escorreita capaz de ilidir a situação de hipossuficiência econômica da consumidora ou demonstrar sobra financeira líquida suficiente para o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Desse modo, rejeito a impugnação formulada e mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora. 2.2. Arguição de Nulidade da Prova Pericial por Ausência de Citação Prévia e Suposto Cerceamento de Defesa A corré Hpp Empreendimentos Imobiliarios Ltda arguiu a nulidade da prova pericial realizada antecipadamente no curso do feito (fls. 1016/1017), sob o argumento de que o laudo foi confeccionado antes de sua citação formal, o que teria violado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). A preliminar de nulidade não prospera. A produção antecipada da prova pericial em caráter liminar foi regularmente deferida por este Juízo às fls. 837 (Evento 8), com fundamento nos arts. 297, 300 e 381, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o perigo de mora e o risco iminente de agravamento das infiltrações no imóvel habitado por lactente prematura portadora de complicações respiratórias (fls. 34/36). Ademais, a jurisprudência pátria estabelece que a nulidade de atos processuais depende da demonstração de prejuízo concreto ( pas de nullité sans grief , art. 282, § 1º, do CPC). Na espécie, logo após a formalização da citação da corré HPP, foi-lhe assegurado o exercício pleno do contraditório diferido sobre a prova técnica. A ré HPP apresentou contestação (fls. 1011/1031), indicou assistente técnico (fls. 1099/1101), acostou parecer técnico discordante elaborado por profissional habilitado (fls. 1102/1110), formulou impugnações pormenorizadas e manifestou-se amplamente sobre os esclarecimentos prestados pelo jurisperito no Evento 123. Assim, estando plenamente preservado o direito de ampla manifestação, crítica e contraposição técnica das partes sobre o laudo pericial, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da prova pericial . Não pendem outras questões processuais e estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS (ART. 357, II, DO CPC) Delimito como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória complementar: a) A existência, extensão, localização e gravidade dos vícios construtivos (infiltrações, mofo, bolhas, descascamento de revestimento, trincas na alvenaria e laje, e vazamento de água pluvial por conduítes e tomadas elétricas) no apartamento nº 17 do Condomínio Residencial Canto do Buriti; b) A causa primária e o nexo de causalidade das patologias: se decorrem exclusivamente de falha, ausência ou ineficiência do sistema de impermeabilização e vedação da parede de contenção enterrada construída pela Hpp Empreendimentos Imobiliarios Ltda, ou se houve concausalidade ou contribuição determinante de obras de demolição, escavação e falta de drenagem de águas pluviais no terreno vizinho mantido pela corré Graziani & Almeida Construções e Incorporações Ltda; c) A caracterização e a dimensão dos danos materiais suportados pela autora, no tocante aos custos necessários para reparação civil/reforma da unidade e à depreciação/destruição de móveis (guarda-roupas/closet) adquiridos; d) A caracterização de danos morais indenizáveis sofridos pela consumidora em razão da insalubridade do imóvel, transtornos habitacionais e exposição de lactente a riscos de saúde. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, DO CPC) A relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré Hpp Empreendimentos Imobiliarios Ltda é de nítida natureza consumerista, enquadrando-se a adquirente como consumidora (art. 2º do CDC) e a construtora/incorporadora como fornecedora de produtos e serviços imobiliários (art. 3º do CDC). Incide a responsabilidade civil objetiva da construtora por defeitos do produto e da prestação do serviço (art. 12 e art. 14 do CDC). Considerando a verossimilhança das alegações tecidas na petição inicial, demonstrada pelos laudos e registros fotográficos do imóvel, somada à manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante a empresa de engenharia, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à ré HPP comprovar a inexistência de defeito na construção ou a ocorrência de causa de exclusão da responsabilidade (art. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Por outro lado, a relação jurídica travada entre a autora e a corré Graziani & Almeida Construções e Incorporações Ltda. (proprietária do imóvel confrontante) fundamenta-se nos direitos de vizinhança e na responsabilidade civil extracontratual de terceiros (arts. 1.277, 1.299 e 927 do Código Civil). Em relação a esta corré, aplica-se a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC), incumbindo à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito quanto aos alegados danos decorrentes do prédio confinante e à corré comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (ART. 357, IV, DO CPC) As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito compreendem: a) A incidência da responsabilidade civil objetiva da construtora por vícios construtivos, garantia de solidez e segurança da edificação (art. 618 do Código Civil e arts. 12 e 14 do CDC); b) O regime jurídico do direito de vizinhança e a responsabilidade civil por danos causados a prédios confinantes decorrentes de demolição, escavação ou aterro (arts. 1.277, 1.299, 1.311 e 927 do Código Civil); c) A caracterização da solidariedade passiva entre os fornecedores/causadores do dano (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC) e as hipóteses de excludente por culpa exclusiva de terceiro (art. 12, § 3º, III, do CDC); d) O dever de reparação dos danos materiais emergentes (art. 402 do Código Civil) e a fixação da indenização por danos morais à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, X, da CF e art. 944 do Código Civil). 6. APRECIAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA (ART. 357, II, PARTE FINAL, DO CPC) 6.1. Prova Pericial: Indeferimento de Nova Perícia e Encerramento da Instrução Técnica A autora e a ré Hpp Empreendimentos Imobiliarios Ltda postularam a realização de nova perícia técnica ou a abertura de nova fase de ensaios (estanqueidade, escavação do terreno vizinho, higrômetro, testes hidráulicos e monitoramento prolongado) (Evento 64, Evento 88, Evento 131 e Evento 132). Indefero o pedido de realização de nova perícia técnica e de ensaios complementares destrutivos . O Laudo Pericial Oficial de fls. 919/978 (Evento 57) foi confeccionado por perito de confiança do Juízo, devidamente habilitado perante o CREA/SP, mediante vistoria in loco abrangente na unidade autônoma e no lote confrontante dos fundos (fls. 922/952). O jurisperito analisou a topografia, o desnível de 2,05 metros entre os terrenos, a ausência de impermeabilização na parede de contenção enterrada e a dinâmica das infiltrações na alvenaria (fls. 953/965). Instado a prestar esclarecimentos perante as impugnações das partes, o expert apresentou manifestação exaustiva e fundamentada no Evento 123 (Ofício C176), demonstrando que a realização de testes de estanqueidade com escavação do solo vizinho constituiria medida invasiva, desproporcional e alteradora do estado do local, e que o diagnóstico atinente à ineficiência da impermeabilização decorre do inequívoco não desempenho do elemento construtivo (Evento 123). O Juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A realização de nova perícia nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre na hipótese, em que o trabalho pericial e os esclarecimentos prestados oferecem embasamento técnico e fundamentação científica seguros para o convencimento do julgador. A mera insatisfação da parte com a conclusão do laudo não autoriza a renovação da prova. Nesse exato sentido, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já firmou o entendimento de que a repetição da prova pericial é desnecessária quando o laudo e os esclarecimentos prestados pelo perito forem suficientes: EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos materiais. Perícia. Insurgência contra o indeferimento do pedido de substituição do perito e de realização de nova perícia. Não acolhimento. Situação que não se enquadra nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 468 do CPC. Repetição da prova. Desnecessidade. Valoração que observa critério de persuasão racional. Recurso desprovido. O indeferimento do pedido de substituição do perito mostra-se correto, não se enquadrando nas hipóteses elencadas nos incisos I e II do artigo 468, do CPC/15, até porque foi nomeado profissional de confiança do juízo, com conhecimentos técnicos, que elaborou laudo fundamentado e prestou os esclarecimentos devidos diante das manifestações críticas ofertadas ao trabalho pericial. A nova perícia só é determinada, na esteira do art. 480 do Cód. Proc. Civil, quando a matéria não parecer ao Juiz "suficientemente esclarecida". No caso, não se vê irregularidade na conduta do magistrado que, diante do laudo ofertado, bem como dos esclarecimentos prestados pelo "expert", indeferiu pedido de realização de nova prova técnica. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126744-74.2021.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) Portanto, declaro encerrada a instrução pericial , permanecendo o laudo de fls. 919/978 e os esclarecimentos do Evento 123 integrados ao acervo probatório para livre apreciação fundamentada por ocasião do julgamento de mérito (art. 479 do CPC). 6.2. Prova Documental Suplementar Deferi a juntada de prova documental suplementar , restrita a documentos novos sobre fatos ocorridos após os atritos postulatórios ou para contraposição de documentos acostados aos autos (art. 435 do CPC), assegurado o contraditório à parte contrária no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). 6.3. Prova Oral: Depoimento Pessoal e Testemunhas Sendo controvertida a dinâmica fática das tratativas de reparo, o atendimento prestado pelas construtoras e a extensão dos transtornos vividos no imóvel, defiro a produção de prova oral , consistente em: a) Depoimento pessoal da autora Amanda Kathlyn Nascimento dos Santos , requerido pelas rés HPP e GRAAL (fls. 1030/1031 e Evento 108), sob pena de confissão caso não compareça ou se recuse a depor (art. 385, § 1º, do CPC); b) Oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes. 7. DILIGÊNCIAS FINAIS, PRAZOS E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (ART. 357, V, DO CPC) Para a estruturação da instrução oral, determino o cumprimento das seguintes providências: a) Fixos o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4º, do CPC) para que as partes apresentem ou aditem o seu rol de testemunhas, qualificando-as com nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo (art. 450 do CPC), informando se comparecerão independentemente de intimação ou se requerem a intimação judicial (art. 455 do CPC); b) O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato controvertido (art. 357, § 6º, do CPC); c) Cabe aos advogados das partes intimar as testemunhas por eles arroladas via carta com aviso de recebimento, juntando a comprovação aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, § 1º, do CPC), valendo a citação pela via judicial como exceção (art. 455, § 4º, do CPC); d) Cumprida a apresentação do rol de testemunhas, ser[a designada data para realização da audiência, a ser realizada de forma presencial ou virtual, facultando-se às partes a opção. Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis , manifestem-se nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, caso pretendam solicitar esclarecimentos ou reajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA KATHLYN NASCIMENTO DOS SANTOS
Réu GRAZIANI & ALMEIDA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Réu HPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENA CONSTANZA GAZAL
OAB: 204194/SP
ROSINEIDE FERNANDES DA COSTA
OAB: 175976/SP
RICARDO APARECIDO DE ASSUNÇÃO
OAB: 372404/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1011850-79.2024.8.26.0006/SP AUTOR : AMANDA KATHLYN NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO APARECIDO DE ASSUNÇÃO (OAB SP372404) RÉU : HPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LORENA CONSTANZA GAZAL (OAB SP204194) RÉU : GRAZIANI & ALMEIDA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : ROSINEIDE FERNANDES DA COSTA (OAB SP175976) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO PROCESSUAL SINTÉTICO Amanda Kathlyn Nascimento dos Santos ajuizou Ação de Indenização por Vícios Construtivos c/c Pedido de Antecipação de Tutela para Produção Antecipada de Prova Pericial em face de Hpp Empreendimentos Imobiliarios Ltda e Graziani & Almeida Construções e Incorporações Ltda (fls. 1/47). Alegou a autora ter adquirido, em 19/02/2021, o imóvel residencial referente ao apartamento nº 17 do Condomínio Residencial Canto do Buriti, edificado pela primeira ré (HPP) (fls. 55/60). Afirmou que o bem passou a apresentar graves vícios de construção decorrentes de infiltrações, umidade crônica, bolhas na pintura, descascamento e mofo nas paredes do quarto, sala e lavanderia, alcançando vazamento de água pluvial por conduítes e tomadas elétricas em dias de chuva (fls. 4/13). Sustentou que a situação se agravou após a segunda ré (GRAAL) realizar a demolição das edificações no imóvel confinante situado aos fundos, deixando o solo exposto e gerando pressão hidrostática sobre a alvenaria da divisa (fls. 6/15). Postulou a concessão de gratuidade da justiça, a antecipação de tutela para realização liminar de perícia técnica com custeio pelas rés, a condenação ao pagamento de aluguel residencial substitutivo, a reparação de danos materiais no valor de R$ 22.550,00 e a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (fls. 44/46). Pela decisão de fls. 837 (Evento 8), foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e acolhido o pedido de produção antecipada de prova pericial em caráter liminar, nomeando-se o perito judicial Engenheiro Fernando Paulo de Andrade Neves , oficiando-se para reserva de honorários periciais perante o Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP/Defensoria Pública) e determinando-se a citação das requeridas (fls. 837). A reserva honorária foi devidamente efetivada em 58 UFESPs (fls. 892/893). A segunda requerida, Graziani & Almeida Construções e Incorporações Ltda., integrou a lide e indicou assistentes técnicos e quesitos (fls. 900/901). A vistoria pericial foi realizada em 02/04/2025 (fls. 894). O laudo pericial oficial foi encartado aos autos às fls. 919/978 (Evento 57), no qual o jurisperito concluiu que as infiltrações, umidade e trincas na unidade autônoma decorrem de falhas construtivas de impermeabilização e vedação vertical na parede de contenção enterrada, sob responsabilidade exclusiva da construtora do empreendimento (HPP), afastando a responsabilidade técnica da empresa proprietária do lote vizinho (GRAAL) (fls. 966/970). A autora impugnou o laudo pericial às fls. 983/987 (Evento 64), argumentando omissões metodológicas por ausência de testes de estanqueidade e medições instrumentais de umidade, requerendo esclarecimentos e complementação probatória (fls. 983/987). Citada na pessoa de seu representante legal (fls. 1002), a primeira requerida, Hpp Empreendimentos Imobiliarios Ltda, apresentou contestação e impugnação ao laudo às fls. 1011/1031 (Evento 88), acompanhada de parecer técnico de seu assistente às fls. 1102/1110 (Evento 89). Arguiu, preliminarmente, a impugnação aos benefícios da gratuidade processual concedidos à autora e a nulidade da prova pericial efetuada antecipadamente sem a sua citação prévia (fls. 1015/1017). No mérito, alegou atendimento prévio às solicitações da consumidora, inexistência de defeito de fabricação e culpa exclusiva da corré GRAAL em razão da demolição e movimentação de terra no terreno lindeiro (fls. 1018/1025). Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais e pleiteou a realização de nova perícia (fls. 1025/1030). A corré Graziani & Almeida Construções e Incorporações Ltda. contestou a ação às fls. 1111/1129 (Evento 90), manifestando concordância com as conclusões do laudo pericial, sustentando a ausência de nexo de causalidade com as suas atividades no terreno vizinho e pleiteando a improcedência do pedido em relação a si (fls. 1111/1129). Abertas vistas ao perito judicial para esclarecimentos (fls. 1216), o expert protocolou manifestação minuciosa no Evento 123 (Ofício C176), refutando as críticas metodológicas, justificando a desnecessidade e a inviabilidade de ensaios destrutivos ou invasivos no maciço de terra e ratificando integralmente o laudo pericial (Evento 123). A corré GRAAL concordou com os esclarecimentos periciais no Evento 133 (fls. 1247/1255), ao passo que a corré HPP no Evento 131 (fls. 1256/1282) e a autora no Evento 132 (fls. 1283/1290) reiteraram a discordância técnica e insistiram na renovação ou complementação da prova pericial. Instadas a especificar provas (fls. 1190), a autora postulou a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) e documental suplementar (Evento 109 e Evento 132); a ré HPP postulou prova pericial nova e prova oral (fls. 1030/1031); e a ré GRAAL requereu o depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e prova documental suplementar (Evento 108). Não vislumbrando hipótese de julgamento antecipado total ou parcial do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil), porquanto remanescem fatos controvertidos dependentes de instrução probatória oral, passo a sanear e organizar o processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, DO CPC) 2.1. Impugnação à Gratuidade da Justiça A corré Hpp Empreendimentos Imobiliarios Ltda impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora (fls. 1015/1016), sustentando que a demandante aufere rendimentos mensais regulares na condição de bancária e possui capacidade de arcar com o financiamento imobiliário e despesas do feito. A impugnação não merece acolhimento. A garantia constitucional da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF) é regulada pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, militando em favor da pessoa natural a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). No caso em exame, a documentação instrutória trazida aos autos demonstra que a renda da autora encontra-se fortemente comprometida pelo pagamento de prestação mensal de financiamento habitacional no valor de R$ 1.399,21 (fls. 814), despesas condominiais de R$ 310,85 (fls. 820), somadas aos comprovados e elevados gastos com tratamento pediátrico, consultas e medicamentos contínuos para sua filha recém-nascida prematura (fls. 802/804, Evento 6, Evento 109 e Evento 132). A impugnante não colacionou prova escorreita capaz de ilidir a situação de hipossuficiência econômica da consumidora ou demonstrar sobra financeira líquida suficiente para o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Desse modo, rejeito a impugnação formulada e mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora. 2.2. Arguição de Nulidade da Prova Pericial por Ausência de Citação Prévia e Suposto Cerceamento de Defesa A corré Hpp Empreendimentos Imobiliarios Ltda arguiu a nulidade da prova pericial realizada antecipadamente no curso do feito (fls. 1016/1017), sob o argumento de que o laudo foi confeccionado antes de sua citação formal, o que teria violado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). A preliminar de nulidade não prospera. A produção antecipada da prova pericial em caráter liminar foi regularmente deferida por este Juízo às fls. 837 (Evento 8), com fundamento nos arts. 297, 300 e 381, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o perigo de mora e o risco iminente de agravamento das infiltrações no imóvel habitado por lactente prematura portadora de complicações respiratórias (fls. 34/36). Ademais, a jurisprudência pátria estabelece que a nulidade de atos processuais depende da demonstração de prejuízo concreto ( pas de nullité sans grief , art. 282, § 1º, do CPC). Na espécie, logo após a formalização da citação da corré HPP, foi-lhe assegurado o exercício pleno do contraditório diferido sobre a prova técnica. A ré HPP apresentou contestação (fls. 1011/1031), indicou assistente técnico (fls. 1099/1101), acostou parecer técnico discordante elaborado por profissional habilitado (fls. 1102/1110), formulou impugnações pormenorizadas e manifestou-se amplamente sobre os esclarecimentos prestados pelo jurisperito no Evento 123. Assim, estando plenamente preservado o direito de ampla manifestação, crítica e contraposição técnica das partes sobre o laudo pericial, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da prova pericial . Não pendem outras questões processuais e estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS (ART. 357, II, DO CPC) Delimito como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória complementar: a) A existência, extensão, localização e gravidade dos vícios construtivos (infiltrações, mofo, bolhas, descascamento de revestimento, trincas na alvenaria e laje, e vazamento de água pluvial por conduítes e tomadas elétricas) no apartamento nº 17 do Condomínio Residencial Canto do Buriti; b) A causa primária e o nexo de causalidade das patologias: se decorrem exclusivamente de falha, ausência ou ineficiência do sistema de impermeabilização e vedação da parede de contenção enterrada construída pela Hpp Empreendimentos Imobiliarios Ltda, ou se houve concausalidade ou contribuição determinante de obras de demolição, escavação e falta de drenagem de águas pluviais no terreno vizinho mantido pela corré Graziani & Almeida Construções e Incorporações Ltda; c) A caracterização e a dimensão dos danos materiais suportados pela autora, no tocante aos custos necessários para reparação civil/reforma da unidade e à depreciação/destruição de móveis (guarda-roupas/closet) adquiridos; d) A caracterização de danos morais indenizáveis sofridos pela consumidora em razão da insalubridade do imóvel, transtornos habitacionais e exposição de lactente a riscos de saúde. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, DO CPC) A relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré Hpp Empreendimentos Imobiliarios Ltda é de nítida natureza consumerista, enquadrando-se a adquirente como consumidora (art. 2º do CDC) e a construtora/incorporadora como fornecedora de produtos e serviços imobiliários (art. 3º do CDC). Incide a responsabilidade civil objetiva da construtora por defeitos do produto e da prestação do serviço (art. 12 e art. 14 do CDC). Considerando a verossimilhança das alegações tecidas na petição inicial, demonstrada pelos laudos e registros fotográficos do imóvel, somada à manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante a empresa de engenharia, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à ré HPP comprovar a inexistência de defeito na construção ou a ocorrência de causa de exclusão da responsabilidade (art. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Por outro lado, a relação jurídica travada entre a autora e a corré Graziani & Almeida Construções e Incorporações Ltda. (proprietária do imóvel confrontante) fundamenta-se nos direitos de vizinhança e na responsabilidade civil extracontratual de terceiros (arts. 1.277, 1.299 e 927 do Código Civil). Em relação a esta corré, aplica-se a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC), incumbindo à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito quanto aos alegados danos decorrentes do prédio confinante e à corré comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (ART. 357, IV, DO CPC) As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito compreendem: a) A incidência da responsabilidade civil objetiva da construtora por vícios construtivos, garantia de solidez e segurança da edificação (art. 618 do Código Civil e arts. 12 e 14 do CDC); b) O regime jurídico do direito de vizinhança e a responsabilidade civil por danos causados a prédios confinantes decorrentes de demolição, escavação ou aterro (arts. 1.277, 1.299, 1.311 e 927 do Código Civil); c) A caracterização da solidariedade passiva entre os fornecedores/causadores do dano (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC) e as hipóteses de excludente por culpa exclusiva de terceiro (art. 12, § 3º, III, do CDC); d) O dever de reparação dos danos materiais emergentes (art. 402 do Código Civil) e a fixação da indenização por danos morais à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, X, da CF e art. 944 do Código Civil). 6. APRECIAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA (ART. 357, II, PARTE FINAL, DO CPC) 6.1. Prova Pericial: Indeferimento de Nova Perícia e Encerramento da Instrução Técnica A autora e a ré Hpp Empreendimentos Imobiliarios Ltda postularam a realização de nova perícia técnica ou a abertura de nova fase de ensaios (estanqueidade, escavação do terreno vizinho, higrômetro, testes hidráulicos e monitoramento prolongado) (Evento 64, Evento 88, Evento 131 e Evento 132). Indefero o pedido de realização de nova perícia técnica e de ensaios complementares destrutivos . O Laudo Pericial Oficial de fls. 919/978 (Evento 57) foi confeccionado por perito de confiança do Juízo, devidamente habilitado perante o CREA/SP, mediante vistoria in loco abrangente na unidade autônoma e no lote confrontante dos fundos (fls. 922/952). O jurisperito analisou a topografia, o desnível de 2,05 metros entre os terrenos, a ausência de impermeabilização na parede de contenção enterrada e a dinâmica das infiltrações na alvenaria (fls. 953/965). Instado a prestar esclarecimentos perante as impugnações das partes, o expert apresentou manifestação exaustiva e fundamentada no Evento 123 (Ofício C176), demonstrando que a realização de testes de estanqueidade com escavação do solo vizinho constituiria medida invasiva, desproporcional e alteradora do estado do local, e que o diagnóstico atinente à ineficiência da impermeabilização decorre do inequívoco não desempenho do elemento construtivo (Evento 123). O Juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A realização de nova perícia nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre na hipótese, em que o trabalho pericial e os esclarecimentos prestados oferecem embasamento técnico e fundamentação científica seguros para o convencimento do julgador. A mera insatisfação da parte com a conclusão do laudo não autoriza a renovação da prova. Nesse exato sentido, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já firmou o entendimento de que a repetição da prova pericial é desnecessária quando o laudo e os esclarecimentos prestados pelo perito forem suficientes: EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos materiais. Perícia. Insurgência contra o indeferimento do pedido de substituição do perito e de realização de nova perícia. Não acolhimento. Situação que não se enquadra nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 468 do CPC. Repetição da prova. Desnecessidade. Valoração que observa critério de persuasão racional. Recurso desprovido. O indeferimento do pedido de substituição do perito mostra-se correto, não se enquadrando nas hipóteses elencadas nos incisos I e II do artigo 468, do CPC/15, até porque foi nomeado profissional de confiança do juízo, com conhecimentos técnicos, que elaborou laudo fundamentado e prestou os esclarecimentos devidos diante das manifestações críticas ofertadas ao trabalho pericial. A nova perícia só é determinada, na esteira do art. 480 do Cód. Proc. Civil, quando a matéria não parecer ao Juiz "suficientemente esclarecida". No caso, não se vê irregularidade na conduta do magistrado que, diante do laudo ofertado, bem como dos esclarecimentos prestados pelo "expert", indeferiu pedido de realização de nova prova técnica. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126744-74.2021.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) Portanto, declaro encerrada a instrução pericial , permanecendo o laudo de fls. 919/978 e os esclarecimentos do Evento 123 integrados ao acervo probatório para livre apreciação fundamentada por ocasião do julgamento de mérito (art. 479 do CPC). 6.2. Prova Documental Suplementar Deferi a juntada de prova documental suplementar , restrita a documentos novos sobre fatos ocorridos após os atritos postulatórios ou para contraposição de documentos acostados aos autos (art. 435 do CPC), assegurado o contraditório à parte contrária no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). 6.3. Prova Oral: Depoimento Pessoal e Testemunhas Sendo controvertida a dinâmica fática das tratativas de reparo, o atendimento prestado pelas construtoras e a extensão dos transtornos vividos no imóvel, defiro a produção de prova oral , consistente em: a) Depoimento pessoal da autora Amanda Kathlyn Nascimento dos Santos , requerido pelas rés HPP e GRAAL (fls. 1030/1031 e Evento 108), sob pena de confissão caso não compareça ou se recuse a depor (art. 385, § 1º, do CPC); b) Oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes. 7. DILIGÊNCIAS FINAIS, PRAZOS E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (ART. 357, V, DO CPC) Para a estruturação da instrução oral, determino o cumprimento das seguintes providências: a) Fixos o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4º, do CPC) para que as partes apresentem ou aditem o seu rol de testemunhas, qualificando-as com nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo (art. 450 do CPC), informando se comparecerão independentemente de intimação ou se requerem a intimação judicial (art. 455 do CPC); b) O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato controvertido (art. 357, § 6º, do CPC); c) Cabe aos advogados das partes intimar as testemunhas por eles arroladas via carta com aviso de recebimento, juntando a comprovação aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, § 1º, do CPC), valendo a citação pela via judicial como exceção (art. 455, § 4º, do CPC); d) Cumprida a apresentação do rol de testemunhas, ser[a designada data para realização da audiência, a ser realizada de forma presencial ou virtual, facultando-se às partes a opção. Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis , manifestem-se nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, caso pretendam solicitar esclarecimentos ou reajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intime-se.