1011849-89.2023.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011849-89.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.J.N. - M.A.O. - Pelo exposto, em sede de julgamento antecipado parcial de mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por A. J. DO N.em face de M. A. O para: I) Declarar que o autora A. J. DO N. é filha do requerido M. A. O. II) Determinar a retificação do assento de nascimento da autora, incluindo-se o sobrenome do pai, e os nomes dos genitores do requerido como avós paternos do demandante (se houver), expedindo-se o necessário. Está decisão servirá como mandado de averbação. B) DECISÃO SANEADORA O feito prosseguirá quanto ao pedido de dano material e afetivo deduzido na petição inicial. Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas (fls.16e151). Concorrem os pressupostos constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Dou o feito por saneado. Destaco que o abandono afetivo de um filho pode gerar dano moral indenizável, porém, é preciso que seja demonstrado. Não se trata, no portanto, de presunção in re ipsa. Embora o laudo pericial produzido nos autos seja apto a demonstrar a existência do vínculo biológico entre as partes, a pretensão indenizatória por abandono material e afetivo exige a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a efetiva ocorrência do dano extrapatrimonial alegado e o nexo causal entre este e a conduta atribuída ao requerido. Com efeito, o abandono afetivo não decorre automaticamente do reconhecimento tardio da paternidade, sendo necessária a comprovação concreta dos prejuízos experimentados pela parte autora em sua esfera psíquica, emocional ou social, em decorrência da alegada omissão parental. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Abandono afetivo - Sentença de improcedência - Apelação dos autores - Alegação de cerceamento de defesa - Desacolhimento - Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquela que entender desnecessária - Julgamento assegurou a realização do princípio da efetividade do processo - Cerceamento de defesa inocorrente - Dano moral in re ipsa - Não cabimento - Necessidade de comprovação - Ônus do qual autores não se desincumbiram - Precedentes - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. " (TJSP; Apelação Cível 1031545-70.2020.8.26.0002; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023) Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir para demonstrar os alegados danos morais decorrentes do abandono afetivo, podendo juntar documentos, relatórios médicos ou psicológicos, indicar testemunhas ou requerer outras provas que entender pertinentes, bem como esclarecer de forma objetiva quais prejuízos concretos afirma ter sofrido em decorrência da conduta atribuída ao requerido. Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GABRIELLE COSTA (OAB 409776/SP), ROSELI APARECIDA SOUZA AZEVEDO (OAB 380144/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.J.N.
Réu M.A.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELLE COSTA
OAB: 409776/SP
ROSELI APARECIDA SOUZA AZEVEDO
OAB: 380144/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011849-89.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.J.N. - M.A.O. - Pelo exposto, em sede de julgamento antecipado parcial de mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por A. J. DO N.em face de M. A. O para: I) Declarar que o autora A. J. DO N. é filha do requerido M. A. O. II) Determinar a retificação do assento de nascimento da autora, incluindo-se o sobrenome do pai, e os nomes dos genitores do requerido como avós paternos do demandante (se houver), expedindo-se o necessário. Está decisão servirá como mandado de averbação. B) DECISÃO SANEADORA O feito prosseguirá quanto ao pedido de dano material e afetivo deduzido na petição inicial. Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas (fls.16e151). Concorrem os pressupostos constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Dou o feito por saneado. Destaco que o abandono afetivo de um filho pode gerar dano moral indenizável, porém, é preciso que seja demonstrado. Não se trata, no portanto, de presunção in re ipsa. Embora o laudo pericial produzido nos autos seja apto a demonstrar a existência do vínculo biológico entre as partes, a pretensão indenizatória por abandono material e afetivo exige a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a efetiva ocorrência do dano extrapatrimonial alegado e o nexo causal entre este e a conduta atribuída ao requerido. Com efeito, o abandono afetivo não decorre automaticamente do reconhecimento tardio da paternidade, sendo necessária a comprovação concreta dos prejuízos experimentados pela parte autora em sua esfera psíquica, emocional ou social, em decorrência da alegada omissão parental. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Abandono afetivo - Sentença de improcedência - Apelação dos autores - Alegação de cerceamento de defesa - Desacolhimento - Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquela que entender desnecessária - Julgamento assegurou a realização do princípio da efetividade do processo - Cerceamento de defesa inocorrente - Dano moral in re ipsa - Não cabimento - Necessidade de comprovação - Ônus do qual autores não se desincumbiram - Precedentes - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. " (TJSP; Apelação Cível 1031545-70.2020.8.26.0002; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023) Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir para demonstrar os alegados danos morais decorrentes do abandono afetivo, podendo juntar documentos, relatórios médicos ou psicológicos, indicar testemunhas ou requerer outras provas que entender pertinentes, bem como esclarecer de forma objetiva quais prejuízos concretos afirma ter sofrido em decorrência da conduta atribuída ao requerido. Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GABRIELLE COSTA (OAB 409776/SP), ROSELI APARECIDA SOUZA AZEVEDO (OAB 380144/SP)