1011848-56.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1011848-56.2025.8.26.0562/SP AUTOR : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO DELCHIARO (OAB SP115311) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Antonio Carlos de Oliveira em face de BANCO DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 21.216,27 (vinte e um mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), a título de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP, valor este líquido e atualizado até 29/05/2026, conforme a Planilha 02 do laudo pericial de Evento 130; b) determinar que, a partir de 30/05/2026, sobre o montante de R$ 21.216,27 incida correção monetária pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, com piso zero), até a data do efetivo pagamento, em observância à Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), as partes ratearão as custas e despesas processuais na proporção de 45% para o autor e 55% para o réu. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, §2º, do CPC), distribuídos na mesma proporção (45% devidos pelo réu ao patrono do autor, e 55% devidos pelo autor ao patrono do réu). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Arquive-se oportunamente.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
MARCELO DELCHIARO
OAB: 115311/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1011848-56.2025.8.26.0562/SP AUTOR : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO DELCHIARO (OAB SP115311) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Antonio Carlos de Oliveira em face de BANCO DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 21.216,27 (vinte e um mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), a título de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP, valor este líquido e atualizado até 29/05/2026, conforme a Planilha 02 do laudo pericial de Evento 130; b) determinar que, a partir de 30/05/2026, sobre o montante de R$ 21.216,27 incida correção monetária pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, com piso zero), até a data do efetivo pagamento, em observância à Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), as partes ratearão as custas e despesas processuais na proporção de 45% para o autor e 55% para o réu. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, §2º, do CPC), distribuídos na mesma proporção (45% devidos pelo réu ao patrono do autor, e 55% devidos pelo autor ao patrono do réu). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Arquive-se oportunamente.