1011847-32.2025.8.26.0381
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011847-32.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anderson Aparecido Camara - Vistos. Cuida-se de requerimento apresentado pelo perito, indicando ser necessária, além da perícia médica, a realização de vistoria no local de trabalho. Pois bem, de modo a melhor atender ao princípio da economia processual, prudente, por primeiro, a produção da prova pericial médica a fim de se averiguar eventual incapacidade da parte autora. Dependendo do resultado, a vistoria no local de trabalho será desnecessária. Assim, nesse primeiro momento, o perito deve apenas realizar a perícia médica para averiguar eventual incapacidade laboral, levando em conta a rotina de trabalho eventualmente descrita na petição inicial ou relatada pelo periciando no momento da produção da prova. Após a consecução dos trabalhos será apreciada eventual necessidade de vistoria do local do trabalho. Intimem-se. - ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON APARECIDO CAMARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR
OAB: 148473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1011847-32.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anderson Aparecido Camara - Vistos. Cuida-se de requerimento apresentado pelo perito, indicando ser necessária, além da perícia médica, a realização de vistoria no local de trabalho. Pois bem, de modo a melhor atender ao princípio da economia processual, prudente, por primeiro, a produção da prova pericial médica a fim de se averiguar eventual incapacidade da parte autora. Dependendo do resultado, a vistoria no local de trabalho será desnecessária. Assim, nesse primeiro momento, o perito deve apenas realizar a perícia médica para averiguar eventual incapacidade laboral, levando em conta a rotina de trabalho eventualmente descrita na petição inicial ou relatada pelo periciando no momento da produção da prova. Após a consecução dos trabalhos será apreciada eventual necessidade de vistoria do local do trabalho. Intimem-se. - ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)