Detalhe do processo

1011837-42.2023.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1011837-42.2023.8.26.0127/SP AUTOR : WELLINGTON ALCANTARA DE LEONARDO ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA JOTA (OAB SP287710) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE MONTEIRO (OAB SP288549) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Wellington Alcântara de Leonardo em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. , atualmente prosseguindo com o espólio e herdeiros habilitados no polo ativo em razão do óbito do autor do pedido original. Apresentado o laudo pericial médico indireto pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC ( evento 186, LAUDO1 ). A parte ré manifestou-se requerendo o encaminhamento de quesitos complementares e pedido de esclarecimentos ao perito oficial ( evento 199, PET1 ). Por meio de decisão judicial, este Juízo condicionou a remessa dos quesitos complementares à prévia e integral juntada da documentação médica referente ao atendimento hospitalar prestado ao segurado, por se encontrar sob posse exclusiva da ré ( evento 212, DESPADEC1 ). A parte ré requereu dilação de prazo ( evento 217, PET1 ), pedido este deferido ( evento 219, DESPADEC1 ). Sendo este o relatório, fundamento e decido. A parte ré requereu a dilação de prazo para localizar, conferir e coligir aos autos a integralidade do acervo médico-hospitalar do de cujus . Atendendo ao pleito defensivo, este Juízo deferiu expressamente a prorrogação do prazo para o cumprimento da obrigação de exibição documental. Entretanto, transcorrido o prazo dilatado concedido pelo Juízo, a parte requerida permaneceu inerte , deixando de apresentar os prontuários e exames exigidos, bem como de prestar qualquer justificativa plausível para o descumprimento da ordem. A inércia injustificada da parte ré atrai a incidência do artigo 223 do Código de Processo Civil , operando-se a preclusão temporal e consumativa da faculdade processual de produzir a prova documental suplementar pretendida. Diante da preclusão decorrente da desídia da própria operadora ré, inviabilizou-se a complementação da perícia oficial, impondo-se o imediato encerramento da fase de instrução probatória . Diante do exposto, RECONHEÇO A PRECLUSÃO do direito da parte ré de apresentar a documentação médica determinada e de obter os esclarecimentos periciais complementares solicitados. Declarando ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL , dou por finda a fase dilatória do feito. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas alegações finais por memoriais escritos . Decorrido o prazo para alegações finais, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para a elaboração de parecer final. Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D ARACELI COSTA DE OLIVEIRA

D BERNARDO OLIVEIRA DE LEONARDO

D LORENZO OLIVEIRA DE LEONARDO

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

D SOPHIA OLIVEIRA DE LEONARDO

Autor WELLINGTON ALCANTARA DE LEONARDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO FERREIRA JOTA

OAB: 287710/SP

BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

OAB: 472813/SP

LUIZ FELIPE MONTEIRO

OAB: 288549/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1011837-42.2023.8.26.0127/SP AUTOR : WELLINGTON ALCANTARA DE LEONARDO ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA JOTA (OAB SP287710) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE MONTEIRO (OAB SP288549) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Wellington Alcântara de Leonardo em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. , atualmente prosseguindo com o espólio e herdeiros habilitados no polo ativo em razão do óbito do autor do pedido original. Apresentado o laudo pericial médico indireto pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC ( evento 186, LAUDO1 ). A parte ré manifestou-se requerendo o encaminhamento de quesitos complementares e pedido de esclarecimentos ao perito oficial ( evento 199, PET1 ). Por meio de decisão judicial, este Juízo condicionou a remessa dos quesitos complementares à prévia e integral juntada da documentação médica referente ao atendimento hospitalar prestado ao segurado, por se encontrar sob posse exclusiva da ré ( evento 212, DESPADEC1 ). A parte ré requereu dilação de prazo ( evento 217, PET1 ), pedido este deferido ( evento 219, DESPADEC1 ). Sendo este o relatório, fundamento e decido. A parte ré requereu a dilação de prazo para localizar, conferir e coligir aos autos a integralidade do acervo médico-hospitalar do de cujus . Atendendo ao pleito defensivo, este Juízo deferiu expressamente a prorrogação do prazo para o cumprimento da obrigação de exibição documental. Entretanto, transcorrido o prazo dilatado concedido pelo Juízo, a parte requerida permaneceu inerte , deixando de apresentar os prontuários e exames exigidos, bem como de prestar qualquer justificativa plausível para o descumprimento da ordem. A inércia injustificada da parte ré atrai a incidência do artigo 223 do Código de Processo Civil , operando-se a preclusão temporal e consumativa da faculdade processual de produzir a prova documental suplementar pretendida. Diante da preclusão decorrente da desídia da própria operadora ré, inviabilizou-se a complementação da perícia oficial, impondo-se o imediato encerramento da fase de instrução probatória . Diante do exposto, RECONHEÇO A PRECLUSÃO do direito da parte ré de apresentar a documentação médica determinada e de obter os esclarecimentos periciais complementares solicitados. Declarando ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL , dou por finda a fase dilatória do feito. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas alegações finais por memoriais escritos . Decorrido o prazo para alegações finais, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para a elaboração de parecer final. Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.