Detalhe do processo

1011835-88.2023.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011835-88.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - I.A.M.P. - - D.A.M.J. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por I. A. M. P., criança representada por sua genitora, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamentos, dieta enteral e insumos necessários ao tratamento de paralisia cerebral quadriplégica espástica, disfagia grave, gastrostomia e epilepsia. A petição inicial foi emendada às fls. 72/77. A tutela de urgência foi deferida em parte às fls. 146/149, para determinar o fornecimento dos medicamentos padronizados então indicados, dieta enteral e insumos prescritos, e posteriormente ajustada às fls. 278/279 para substituição do Fenobarbital 40mg/ml e do Depakene 50mg/ml pelo Levetiracetam 100mg/ml. O Estado de São Paulo foi citado e apresentou contestação às fls. 165/174, arguindo ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio e, no mérito, defendendo a improcedência. Houve réplica, consulta ao NAT-JUS, perícia médica pelo IMESC, esclarecimentos periciais e manifestações das partes. O Ministério Público, às fls. 662/672, manifestou-se pela procedência parcial. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental, a nota técnica e a prova pericial produzida são suficientes para o julgamento da controvérsia. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Os documentos de fls. 35/37 e 47/49 indicam busca administrativa e fornecimento apenas parcial dos itens necessários, além de resistência estatal quanto aos itens não padronizados. Em matéria de saúde de criança, a exigência de prévio esgotamento da via administrativa não pode ser convertida em obstáculo desproporcional ao acesso à jurisdição, bastando a demonstração de necessidade, hipossuficiência e falta de atendimento integral. No mérito, o pedido procede em parte. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Em se tratando de criança, incidem ainda a prioridade absoluta do art. 227 da Constituição Federal e os arts. 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõem proteção integral à vida e à saúde, mediante acesso efetivo a ações e serviços adequados. A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou, inclusive, orientação no sentido de que não violam a separação de poderes as decisões que determinam o fornecimento de medicamentos, insumos e suplementos a crianças ou adolescentes, e de que a responsabilidade para garantir o direito à saúde da criança ou adolescente é solidária entre Estado e Município. Os relatórios médicos de fls. 22, 23 e 39, os receituários de fls. 24/30, 38, 40/41, 45 e 132/135, o relatório social de fls. 79/91, a nota técnica de fls. 536/557 e o laudo pericial de fls. 583/591, complementado às fls. 639/642, comprovam que o autor é portador de encefalopatia crônica não evolutiva/paralisia cerebral quadriplégica espástica, disfagia grave, gastrostomia e epilepsia, não se alimenta por via oral, depende de nutrição enteral por gastrostomia e necessita de cuidados contínuos. Também ficou demonstrada a incapacidade financeira do núcleo familiar para custear, de forma contínua, os itens prescritos, sem prejuízo da própria subsistência. Quanto ao Levetiracetam 100mg/ml, a prova dos autos demonstra que se trata de fármaco incorporado ao SUS e inserido na RENAME, indicado em substituição ao Fenobarbital e ao Depakene por prescrição médica superveniente, adequação já deferida em tutela provisória às fls. 278/279. Por se tratar de medicamento padronizado e necessário ao controle do quadro epiléptico, deve ser mantido o fornecimento pelo Estado de São Paulo, observadas as prescrições médicas atualizadas. Quanto à dieta enteral Fortini Plus, a complementação pericial foi expressa ao retificar a conclusão inicial para afirmar que, considerada a idade da criança e seu quadro clínico, essa formulação é adequada e necessária ao autor. Ainda que a Administração possa, em tese, utilizar produtos equivalentes quando demonstrada identidade terapêutica, no caso concreto não houve prova segura de alternativa efetivamente disponível na rede pública, adequada à faixa etária, densidade calórica, isenção de lactose, tolerância gastrointestinal e necessidades nutricionais do autor. Deve, portanto, ser determinado o fornecimento da dieta prescrita, ressalvada futura substituição apenas mediante prescrição ou validação técnica do profissional responsável pelo acompanhamento nutricional da criança. Os insumos ligados à gastrostomia, alimentação e hidratação enteral, higiene terapêutica, curativos, proteção cutânea, aspiração e fraldas também devem ser fornecidos. A prova técnica reconheceu a necessidade dos dispositivos de gastrostomia, equipos, frascos, seringas, luvas, gazes, esparadrapo/micropore, soro fisiológico e fraldas. Os demais materiais de higiene e proteção cutânea prescritos integram o cuidado domiciliar de criança totalmente dependente, com dispositivo invasivo permanente e risco de dermatites, infecções e complicações. Não se trata de simples item de conforto, mas de insumo instrumental ao tratamento global e à preservação da dignidade do paciente, admitida a substituição por produto padronizado de igual finalidade, eficácia e tolerabilidade, desde que não haja prejuízo clínico demonstrado. Diversa é a solução quanto aos medicamentos Baclofeno 10mg, Domperidona 1mg/ml e Brometo de Propantelina 3mg/ml. A nota técnica do NAT-JUS indicou que o Baclofeno não está disponível no SUS e teve incorporação não recomendada pela CONITEC para espasticidade; a Domperidona não é padronizada e possui alternativas na rede; e o Brometo de Propantelina não possui apresentação com registro ativo na ANVISA, sendo encontrado apenas por manipulação. Os esclarecimentos periciais também apontaram possibilidade técnica de substituição da Domperidona por metoclopramida, com cautelas próprias, e sem demonstração de contraindicação absoluta, bem como equivalência farmacológica entre o Brometo de Propantelina e anticolinérgicos disponíveis. Após os Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal e as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, exige demonstração cumulativa de requisitos específicos, entre eles a ilegalidade do ato de não incorporação, a impossibilidade de substituição por alternativa constante das listas do SUS, evidências científicas robustas de eficácia e segurança, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira. Esses requisitos não foram comprovados, de forma cumulativa, quanto ao Baclofeno e à Domperidona. Em relação ao Brometo de Propantelina, há ainda o óbice adicional relativo à ausência de registro ativo de apresentação comercial na ANVISA, sem demonstração de hipótese excepcional que autorize sua imposição ao ente estadual. Por isso, o pedido deve ser rejeitado quanto a esses três medicamentos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR, em definitivo, a tutela de urgência concedida às fls. 146/149 e ajustada às fls. 278/279, e CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fornecer ao autor, de forma contínua e gratuita, enquanto houver prescrição médica ou nutricional vigente: a) Levetiracetam 100mg/ml, nas quantidades e posologia prescritas; b) dieta enteral Fortini Plus, nas quantidades indicadas por prescrição médica ou nutricional; c) kit Botton GTT Mic-Key 14 Fr 1,2 cm, extensões para gastrostomia, frascos para alimentação e hidratação enteral, equipos para nutrição e hidratação enteral, seringas, luvas descartáveis, gazes, esparadrapo ou micropore, soro fisiológico, fraldas descartáveis, sondas de aspiração, pomadas, lenços umedecidos, sabonete de glicerina e demais insumos diretamente relacionados ao manejo da gastrostomia, alimentação, hidratação, higiene terapêutica e cuidados diários prescritos pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento da criança. Fica admitida a substituição de marcas comerciais por itens genéricos ou padronizados na rede pública, desde que possuam a mesma finalidade terapêutica, eficácia e tolerabilidade, sem prejuízo ao tratamento e sem alteração unilateral quando houver justificativa médica específica para o produto prescrito. No caso da dieta enteral, eventual substituição deverá ser previamente respaldada por prescrição ou validação técnica do médico ou nutricionista assistente, diante da conclusão pericial complementar de necessidade da formulação Fortini Plus. Julgo improcedente o pedido quanto ao fornecimento dos medicamentos Baclofeno 10mg, Domperidona 1mg/ml e Brometo de Propantelina 3mg/ml, sem prejuízo de nova avaliação administrativa ou judicial se houver alteração documentada do quadro clínico, inexistência comprovada de alternativa terapêutica adequada ou nova incorporação/padronização pelo SUS. O fornecimento deverá observar as quantidades e periodicidades constantes das prescrições vigentes, que deverão ser renovadas semestralmente, ou em prazo menor se houver alteração do tratamento. Mantém-se, para cumprimento da obrigação, a multa diária já fixada de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação caso se revele insuficiente ou excessiva. Condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, que fixo em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerada a natureza da obrigação, o tempo de tramitação e a procedência substancial do núcleo principal da pretensão. Sem custas ou emolumentos, nos termos do art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença sujeita ao reexame necessário, se cabível, sem prejuízo da eficácia imediata da tutela ora confirmada, diante da natureza alimentar e sanitária da obrigação. P.R.I.C. - ADV: SHIRLEYANE DOS SANTOS SOUSA (OAB 325940/SP), SHIRLEYANE DOS SANTOS SOUSA (OAB 325940/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D.A.M.J.

Autor I.A.M.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHIRLEYANE DOS SANTOS SOUSA

OAB: 325940/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011835-88.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - I.A.M.P. - - D.A.M.J. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por I. A. M. P., criança representada por sua genitora, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamentos, dieta enteral e insumos necessários ao tratamento de paralisia cerebral quadriplégica espástica, disfagia grave, gastrostomia e epilepsia. A petição inicial foi emendada às fls. 72/77. A tutela de urgência foi deferida em parte às fls. 146/149, para determinar o fornecimento dos medicamentos padronizados então indicados, dieta enteral e insumos prescritos, e posteriormente ajustada às fls. 278/279 para substituição do Fenobarbital 40mg/ml e do Depakene 50mg/ml pelo Levetiracetam 100mg/ml. O Estado de São Paulo foi citado e apresentou contestação às fls. 165/174, arguindo ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio e, no mérito, defendendo a improcedência. Houve réplica, consulta ao NAT-JUS, perícia médica pelo IMESC, esclarecimentos periciais e manifestações das partes. O Ministério Público, às fls. 662/672, manifestou-se pela procedência parcial. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental, a nota técnica e a prova pericial produzida são suficientes para o julgamento da controvérsia. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Os documentos de fls. 35/37 e 47/49 indicam busca administrativa e fornecimento apenas parcial dos itens necessários, além de resistência estatal quanto aos itens não padronizados. Em matéria de saúde de criança, a exigência de prévio esgotamento da via administrativa não pode ser convertida em obstáculo desproporcional ao acesso à jurisdição, bastando a demonstração de necessidade, hipossuficiência e falta de atendimento integral. No mérito, o pedido procede em parte. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Em se tratando de criança, incidem ainda a prioridade absoluta do art. 227 da Constituição Federal e os arts. 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõem proteção integral à vida e à saúde, mediante acesso efetivo a ações e serviços adequados. A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou, inclusive, orientação no sentido de que não violam a separação de poderes as decisões que determinam o fornecimento de medicamentos, insumos e suplementos a crianças ou adolescentes, e de que a responsabilidade para garantir o direito à saúde da criança ou adolescente é solidária entre Estado e Município. Os relatórios médicos de fls. 22, 23 e 39, os receituários de fls. 24/30, 38, 40/41, 45 e 132/135, o relatório social de fls. 79/91, a nota técnica de fls. 536/557 e o laudo pericial de fls. 583/591, complementado às fls. 639/642, comprovam que o autor é portador de encefalopatia crônica não evolutiva/paralisia cerebral quadriplégica espástica, disfagia grave, gastrostomia e epilepsia, não se alimenta por via oral, depende de nutrição enteral por gastrostomia e necessita de cuidados contínuos. Também ficou demonstrada a incapacidade financeira do núcleo familiar para custear, de forma contínua, os itens prescritos, sem prejuízo da própria subsistência. Quanto ao Levetiracetam 100mg/ml, a prova dos autos demonstra que se trata de fármaco incorporado ao SUS e inserido na RENAME, indicado em substituição ao Fenobarbital e ao Depakene por prescrição médica superveniente, adequação já deferida em tutela provisória às fls. 278/279. Por se tratar de medicamento padronizado e necessário ao controle do quadro epiléptico, deve ser mantido o fornecimento pelo Estado de São Paulo, observadas as prescrições médicas atualizadas. Quanto à dieta enteral Fortini Plus, a complementação pericial foi expressa ao retificar a conclusão inicial para afirmar que, considerada a idade da criança e seu quadro clínico, essa formulação é adequada e necessária ao autor. Ainda que a Administração possa, em tese, utilizar produtos equivalentes quando demonstrada identidade terapêutica, no caso concreto não houve prova segura de alternativa efetivamente disponível na rede pública, adequada à faixa etária, densidade calórica, isenção de lactose, tolerância gastrointestinal e necessidades nutricionais do autor. Deve, portanto, ser determinado o fornecimento da dieta prescrita, ressalvada futura substituição apenas mediante prescrição ou validação técnica do profissional responsável pelo acompanhamento nutricional da criança. Os insumos ligados à gastrostomia, alimentação e hidratação enteral, higiene terapêutica, curativos, proteção cutânea, aspiração e fraldas também devem ser fornecidos. A prova técnica reconheceu a necessidade dos dispositivos de gastrostomia, equipos, frascos, seringas, luvas, gazes, esparadrapo/micropore, soro fisiológico e fraldas. Os demais materiais de higiene e proteção cutânea prescritos integram o cuidado domiciliar de criança totalmente dependente, com dispositivo invasivo permanente e risco de dermatites, infecções e complicações. Não se trata de simples item de conforto, mas de insumo instrumental ao tratamento global e à preservação da dignidade do paciente, admitida a substituição por produto padronizado de igual finalidade, eficácia e tolerabilidade, desde que não haja prejuízo clínico demonstrado. Diversa é a solução quanto aos medicamentos Baclofeno 10mg, Domperidona 1mg/ml e Brometo de Propantelina 3mg/ml. A nota técnica do NAT-JUS indicou que o Baclofeno não está disponível no SUS e teve incorporação não recomendada pela CONITEC para espasticidade; a Domperidona não é padronizada e possui alternativas na rede; e o Brometo de Propantelina não possui apresentação com registro ativo na ANVISA, sendo encontrado apenas por manipulação. Os esclarecimentos periciais também apontaram possibilidade técnica de substituição da Domperidona por metoclopramida, com cautelas próprias, e sem demonstração de contraindicação absoluta, bem como equivalência farmacológica entre o Brometo de Propantelina e anticolinérgicos disponíveis. Após os Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal e as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, exige demonstração cumulativa de requisitos específicos, entre eles a ilegalidade do ato de não incorporação, a impossibilidade de substituição por alternativa constante das listas do SUS, evidências científicas robustas de eficácia e segurança, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira. Esses requisitos não foram comprovados, de forma cumulativa, quanto ao Baclofeno e à Domperidona. Em relação ao Brometo de Propantelina, há ainda o óbice adicional relativo à ausência de registro ativo de apresentação comercial na ANVISA, sem demonstração de hipótese excepcional que autorize sua imposição ao ente estadual. Por isso, o pedido deve ser rejeitado quanto a esses três medicamentos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR, em definitivo, a tutela de urgência concedida às fls. 146/149 e ajustada às fls. 278/279, e CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fornecer ao autor, de forma contínua e gratuita, enquanto houver prescrição médica ou nutricional vigente: a) Levetiracetam 100mg/ml, nas quantidades e posologia prescritas; b) dieta enteral Fortini Plus, nas quantidades indicadas por prescrição médica ou nutricional; c) kit Botton GTT Mic-Key 14 Fr 1,2 cm, extensões para gastrostomia, frascos para alimentação e hidratação enteral, equipos para nutrição e hidratação enteral, seringas, luvas descartáveis, gazes, esparadrapo ou micropore, soro fisiológico, fraldas descartáveis, sondas de aspiração, pomadas, lenços umedecidos, sabonete de glicerina e demais insumos diretamente relacionados ao manejo da gastrostomia, alimentação, hidratação, higiene terapêutica e cuidados diários prescritos pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento da criança. Fica admitida a substituição de marcas comerciais por itens genéricos ou padronizados na rede pública, desde que possuam a mesma finalidade terapêutica, eficácia e tolerabilidade, sem prejuízo ao tratamento e sem alteração unilateral quando houver justificativa médica específica para o produto prescrito. No caso da dieta enteral, eventual substituição deverá ser previamente respaldada por prescrição ou validação técnica do médico ou nutricionista assistente, diante da conclusão pericial complementar de necessidade da formulação Fortini Plus. Julgo improcedente o pedido quanto ao fornecimento dos medicamentos Baclofeno 10mg, Domperidona 1mg/ml e Brometo de Propantelina 3mg/ml, sem prejuízo de nova avaliação administrativa ou judicial se houver alteração documentada do quadro clínico, inexistência comprovada de alternativa terapêutica adequada ou nova incorporação/padronização pelo SUS. O fornecimento deverá observar as quantidades e periodicidades constantes das prescrições vigentes, que deverão ser renovadas semestralmente, ou em prazo menor se houver alteração do tratamento. Mantém-se, para cumprimento da obrigação, a multa diária já fixada de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação caso se revele insuficiente ou excessiva. Condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, que fixo em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerada a natureza da obrigação, o tempo de tramitação e a procedência substancial do núcleo principal da pretensão. Sem custas ou emolumentos, nos termos do art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença sujeita ao reexame necessário, se cabível, sem prejuízo da eficácia imediata da tutela ora confirmada, diante da natureza alimentar e sanitária da obrigação. P.R.I.C. - ADV: SHIRLEYANE DOS SANTOS SOUSA (OAB 325940/SP), SHIRLEYANE DOS SANTOS SOUSA (OAB 325940/SP)