Detalhe do processo

1011828-46.2023.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011828-46.2023.8.26.0009 (apensado ao processo 1016370-10.2023.8.26.0009) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Augusta da Conceicao Silva Miqueletti - VALDECIR MIQUELETTI - - ADILSON MIQUELETTI - - Maria Iolanda Miqueletti - Eneas Gomes da Silva Junior - - Fabio Marsiglia Martinhago - - Fernando Emiliani Holod e outro - Vistos. 1. Os autores concordaram com os honorários estimados pela perita judicial (fls. 814/815). Diante disto, homologo a estimativa e fixo os honorários periciais em R$3.500,00. Providenciem os autores o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos. 2. Anote-se que foram apresentados pelos autores os extratos bancários referentes ao Banco Bradesco S/A às fls. 826/833. 3. No que tange ao cumprimento das demais determinações do saneador, registro que os réus apresentaram apenas os extratos da conta da Caixa Econômica Federal de Fábio Marsiglia Martinhago e de sua empresa, e da conta da CEF de Eneas Gomes da Silva Junior, não tendo sido apresentado nenhum extrato da corré Alessandra Neves Elias Martinhago. Anote-se, outrossim, que os autores alertaram às fls. 838/839 que os pagamentos efetuados pelos adquirentes foram realizados nas seguintes contas, que não foram acostadas aos autos: Fábio Marsiglia Martinhago Banco Itaú, agência 7068, conta corrente 00088-9; Alessandra Neves Elias Martinhago Banco do Brasil, agência 7070, conta corrente 5168-3. Intime-se a corré Alessandra Neves Elias Martinhago para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários determinados no item V da decisão saneadora, sob pena de aplicação das medidas cabíveis. Intime-se igualmente o corréu Fábio Marsiglia Martinhago para complementar a juntada, apresentando os extratos do Banco Itaú, agência 7068, conta corrente 00088-9, relativo ao mesmo período determinado no saneador. 4. A perícia grafotécnica aguarda a complementação dos documentos necessários à sua realização, quais sejam: a ficha/cartão de assinaturas de Augusta da Conceição Silva Miqueletti arquivada no 1º Tabelionato de Notas de São Caetano do Sul; a resposta do DETRAN/SP e do SENATRAN, especialmente quanto aos dados da CNH, fotografia, assinatura e eventual material biométrico de Augusta entre outros; e a documentação do Cartório de Notas de Jandira/SP relativa à escritura pública de 18/04/2023, com especial atenção aos documentos utilizados para a identificação de Augusta e aos eventuais registros biométricos e fotográficos do ato notarial. 5. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias o retorno dos ofícios CUJO ENCAMINHAMENTO INCUMBE À SERVENTIA: Cartório de Notas de Jandira/SP, Detran/SP e Senatran (fls.807/810). Atente a Serventia. 6. Aguarde-se igualmente pelo prazo de 30 (trinta) dias o retorno dos ofícios encaminhados pelos autores: Banco Santander S.A. e 1º Tabelionato de Notas de São Caetano do Sul. 7. No que tange ao pedido de tutela de urgência reiterado pelo terceiro interessado Marcos Augusto Ribeiro de Lima, consistente no cancelamento da averbação premonitória sob AV.2 da matrícula nº 242.815 do 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, o pedido não comporta acolhimento. Embora tenha apresentado documentos que conferem plausibilidade à alegação de aquisição e posse anterior à averbação, ainda não há segurança suficiente quanto à correspondência entre o negócio jurídico invocado e o imóvel objeto da matrícula nº 242.815, especialmente diante das referências à unidade nº 17 em parte da documentação, enquanto a matrícula em questão corresponde à unidade nº 07. Além disso, permanecem pendentes diligências probatórias determinadas no saneador, relevantes para o esclarecimento das controvérsias existentes. Nesse contexto, não se mostra prudente cancelar ou suspender a averbação em sede de cognição sumária, antes da conclusão da instrução. Ante o exposto, mantenho o INDEFERIMENTO do pedido de tutela provisória formulado pelo terceiro interessado MARCOS AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA referente ao cancelamento ou suspensão da averbação premonitória lançada sob AV.2 da matrícula nº 242.815. Mantenho, ainda, a determinação constante da decisão saneadora no sentido de que eventual hasta pública já designada não produza efeitos quanto à definitiva transferência do imóvel até ulterior deliberação deste Juízo, sem prejuízo de nova apreciação após o cumprimento das diligências determinadas. 8. Em atenção ao ofício recebido às fls. 834/835, oriundo do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, nos autos da ação penal nº 1522547-04.2023.8.26.0050, que requisitou informações sobre o andamento da perícia grafotécnica determinada nestes autos e, se já concluída, cópia do respectivo laudo para utilização como prova emprestada, informa-se que a perícia grafotécnica ainda não foi iniciada, encontrando-se o feito em fase de instrução preparatória, com diligências em curso para reunião dos documentos necessários à sua realização e aguardando também o depósito dos honorários periciais ora homologados. Cumpra a Serventia EXPEDIR e ENCAMINHAR ofício ao MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, nos autos nº 1522547-04.2023.8.26.0050, informando o teor desta decisão. Oportunamente, concluída a perícia e juntado o laudo aos autos, será expedido novo ofício com cópia do respectivo laudo pericial. Int e Cumpra-se. - ADV: MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP), MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP), FABIANA OLIVEIRA DA SILVA KIST (OAB 44034/BA), MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP), BIANCA AFINOVICZ (OAB 455948/SP), FABIANA OLIVEIRA DA SILVA KIST (OAB 44034/BA), MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP), BIANCA AFINOVICZ (OAB 455948/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON MIQUELETTI

Autor AUGUSTA DA CONCEICAO SILVA MIQUELETTI

Réu ENEAS GOMES DA SILVA JUNIOR

Réu FABIO MARSIGLIA MARTINHAGO

Réu FERNANDO EMILIANI HOLOD

Autor MARIA IOLANDA MIQUELETTI

Autor VALDECIR MIQUELETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA OLIVEIRA DA SILVA KIST

OAB: 44034/BA

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARIA LÚCIA MORENO LOPES

OAB: 162321/SP

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BIANCA AFINOVICZ

OAB: 455948/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011828-46.2023.8.26.0009 (apensado ao processo 1016370-10.2023.8.26.0009) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Augusta da Conceicao Silva Miqueletti - VALDECIR MIQUELETTI - - ADILSON MIQUELETTI - - Maria Iolanda Miqueletti - Eneas Gomes da Silva Junior - - Fabio Marsiglia Martinhago - - Fernando Emiliani Holod e outro - Vistos. 1. Os autores concordaram com os honorários estimados pela perita judicial (fls. 814/815). Diante disto, homologo a estimativa e fixo os honorários periciais em R$3.500,00. Providenciem os autores o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos. 2. Anote-se que foram apresentados pelos autores os extratos bancários referentes ao Banco Bradesco S/A às fls. 826/833. 3. No que tange ao cumprimento das demais determinações do saneador, registro que os réus apresentaram apenas os extratos da conta da Caixa Econômica Federal de Fábio Marsiglia Martinhago e de sua empresa, e da conta da CEF de Eneas Gomes da Silva Junior, não tendo sido apresentado nenhum extrato da corré Alessandra Neves Elias Martinhago. Anote-se, outrossim, que os autores alertaram às fls. 838/839 que os pagamentos efetuados pelos adquirentes foram realizados nas seguintes contas, que não foram acostadas aos autos: Fábio Marsiglia Martinhago Banco Itaú, agência 7068, conta corrente 00088-9; Alessandra Neves Elias Martinhago Banco do Brasil, agência 7070, conta corrente 5168-3. Intime-se a corré Alessandra Neves Elias Martinhago para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários determinados no item V da decisão saneadora, sob pena de aplicação das medidas cabíveis. Intime-se igualmente o corréu Fábio Marsiglia Martinhago para complementar a juntada, apresentando os extratos do Banco Itaú, agência 7068, conta corrente 00088-9, relativo ao mesmo período determinado no saneador. 4. A perícia grafotécnica aguarda a complementação dos documentos necessários à sua realização, quais sejam: a ficha/cartão de assinaturas de Augusta da Conceição Silva Miqueletti arquivada no 1º Tabelionato de Notas de São Caetano do Sul; a resposta do DETRAN/SP e do SENATRAN, especialmente quanto aos dados da CNH, fotografia, assinatura e eventual material biométrico de Augusta entre outros; e a documentação do Cartório de Notas de Jandira/SP relativa à escritura pública de 18/04/2023, com especial atenção aos documentos utilizados para a identificação de Augusta e aos eventuais registros biométricos e fotográficos do ato notarial. 5. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias o retorno dos ofícios CUJO ENCAMINHAMENTO INCUMBE À SERVENTIA: Cartório de Notas de Jandira/SP, Detran/SP e Senatran (fls.807/810). Atente a Serventia. 6. Aguarde-se igualmente pelo prazo de 30 (trinta) dias o retorno dos ofícios encaminhados pelos autores: Banco Santander S.A. e 1º Tabelionato de Notas de São Caetano do Sul. 7. No que tange ao pedido de tutela de urgência reiterado pelo terceiro interessado Marcos Augusto Ribeiro de Lima, consistente no cancelamento da averbação premonitória sob AV.2 da matrícula nº 242.815 do 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, o pedido não comporta acolhimento. Embora tenha apresentado documentos que conferem plausibilidade à alegação de aquisição e posse anterior à averbação, ainda não há segurança suficiente quanto à correspondência entre o negócio jurídico invocado e o imóvel objeto da matrícula nº 242.815, especialmente diante das referências à unidade nº 17 em parte da documentação, enquanto a matrícula em questão corresponde à unidade nº 07. Além disso, permanecem pendentes diligências probatórias determinadas no saneador, relevantes para o esclarecimento das controvérsias existentes. Nesse contexto, não se mostra prudente cancelar ou suspender a averbação em sede de cognição sumária, antes da conclusão da instrução. Ante o exposto, mantenho o INDEFERIMENTO do pedido de tutela provisória formulado pelo terceiro interessado MARCOS AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA referente ao cancelamento ou suspensão da averbação premonitória lançada sob AV.2 da matrícula nº 242.815. Mantenho, ainda, a determinação constante da decisão saneadora no sentido de que eventual hasta pública já designada não produza efeitos quanto à definitiva transferência do imóvel até ulterior deliberação deste Juízo, sem prejuízo de nova apreciação após o cumprimento das diligências determinadas. 8. Em atenção ao ofício recebido às fls. 834/835, oriundo do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, nos autos da ação penal nº 1522547-04.2023.8.26.0050, que requisitou informações sobre o andamento da perícia grafotécnica determinada nestes autos e, se já concluída, cópia do respectivo laudo para utilização como prova emprestada, informa-se que a perícia grafotécnica ainda não foi iniciada, encontrando-se o feito em fase de instrução preparatória, com diligências em curso para reunião dos documentos necessários à sua realização e aguardando também o depósito dos honorários periciais ora homologados. Cumpra a Serventia EXPEDIR e ENCAMINHAR ofício ao MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, nos autos nº 1522547-04.2023.8.26.0050, informando o teor desta decisão. Oportunamente, concluída a perícia e juntado o laudo aos autos, será expedido novo ofício com cópia do respectivo laudo pericial. Int e Cumpra-se. - ADV: MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP), MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP), FABIANA OLIVEIRA DA SILVA KIST (OAB 44034/BA), MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP), BIANCA AFINOVICZ (OAB 455948/SP), FABIANA OLIVEIRA DA SILVA KIST (OAB 44034/BA), MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP), BIANCA AFINOVICZ (OAB 455948/SP)