Detalhe do processo

1011827-71.2022.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011827-71.2022.8.26.0114 (apensado ao processo 1006125-47.2022.8.26.0114) - Embargos à Execução - Títulos de Crédito - Douglas Lopes da Silva Me - Cgaf- Comércio de Gênero Alimentício Ltda - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Douglas Lopes da Silva ME em face de CGAF - Comercio de Gênero Alimentício Ltda, em que se discute a exigibilidade de diversas notas promissórias/duplicatas. Analiso o laudo pericial contábil apresentado, os esclarecimentos prestados pela perita e a manifestação de discordância apresentada pela embargada (fls. 258/260). No laudo pericial originário, a expert concluiu que "a maior parte dos títulos cobrados foi devidamente quitada", com exceção do título nº 183111. Essa conclusão teve como fundamento metodológico o confronto entre as provas documentais dos autos, notadamente a reprodução de um relatório interno (quadro elucidativo nº 02) que apontava as duplicatas como "baixadas" (fls. 221). Ocorre que, instada a prestar esclarecimentos, a perita judicial admitiu expressamente que a sua conclusão não derivou da análise de demonstrações contábeis ou de registros financeiros, como extratos bancários e controles de caixa. A expert foi categórica ao afirmar que "a perícia não certificou a efetiva liquidação financeira dos títulos mediante análise bancária ou conferência de comprovantes de pagamento". A conclusão decorreu apenas da indicação de baixa no registro documental apresentado aos autos. A embargada impugnou veementemente tais esclarecimentos, sustentando que a perícia se baseou exclusivamente em um mero "print" sistêmico (fls. 17), sem que a embargante tenha juntado comprovantes de pagamento ou recibos correspondentes aos vencimentos das duplicatas executadas. Assiste razão à embargada neste aspecto. Nos termos do art. 320 do Código Civil, a prova do pagamento faz-se mediante quitação regular (recibo), que designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou mediante comprovante de transferência bancária que vincule o repasse financeiro à obrigação exigida. O laudo pericial, ao atestar a quitação baseando-se tão somente em uma tela de sistema (relatório de baixas), desacompanhada dos respectivos comprovantes de transação bancária ou recibos assinados pelo credor (ou quem o represente), não comprovou o adimplemento da obrigação sob a ótica estrita do Código Civil. A mera anotação sistêmica unilateral de "baixado", sem o correspondente lastro financeiro ou recibo idôneo, é insuficiente para atestar a liquidação da dívida de forma cabal. Considerando que o débito não foi comprovado por meio de recibos ou comprovantes bancários no laudo originário, reputo necessária a complementação da prova pericial. Intime-se a Srª. Perita para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo complementar, respondendo aos seguintes quesitos do Juízo: 1) Analisando os autos, existem recibos de pagamento firmados pelo credor (ou seus representantes) ou comprovantes de transferência bancária cujo valor e data correspondam exata e inequivocamente aos títulos executados nestes autos? Em caso positivo, especifique-os indicando as folhas dos autos. 2) A embargante juntou aos autos comprovantes de transferências bancárias ou recibos de depósitos. É possível vincular tecnicamente (por conciliação de valores e datas) que os valores descritos nestes comprovantes específicos serviram para quitar as duplicatas cobradas na presente execução, ou tais valores referem-se a outras obrigações/compras? 3) Considerando a alegação da embargante de que realizou vultosos pagamentos em espécie (dinheiro) a vendedores, há nos autos qualquer controle de caixa, recibo provisório ou documentação contábil da empresa embargante que comprove a saída em espécie desses montantes exatos de seu caixa nas datas alegadas? 4) É possível identificar se os títulos que constam como "baixados" no relatório interno (fls. 17/165) tiveram contrapartida contábil de ingresso de recursos financeiros nas contas correntes da embargada (CGAF) ou da empresa Pannonia? Para responder aos quesitos, fica a perita autorizada a solicitar a apresentação de extratos ou livros contábeis/diários de ambas as partes, caso repute imprescindível. Após a entrega do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CÉSAR EUGÊNIO DA SILVA (OAB 466027/SP), ERIC CARDOSO DE CAMPOS ALMEIDA (OAB 402919/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CGAF- COMéRCIO DE GêNERO ALIMENTíCIO LTDA

Autor DOUGLAS LOPES DA SILVA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIC CARDOSO DE CAMPOS ALMEIDA

OAB: 402919/SP

CÉSAR EUGÊNIO DA SILVA

OAB: 466027/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011827-71.2022.8.26.0114 (apensado ao processo 1006125-47.2022.8.26.0114) - Embargos à Execução - Títulos de Crédito - Douglas Lopes da Silva Me - Cgaf- Comércio de Gênero Alimentício Ltda - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Douglas Lopes da Silva ME em face de CGAF - Comercio de Gênero Alimentício Ltda, em que se discute a exigibilidade de diversas notas promissórias/duplicatas. Analiso o laudo pericial contábil apresentado, os esclarecimentos prestados pela perita e a manifestação de discordância apresentada pela embargada (fls. 258/260). No laudo pericial originário, a expert concluiu que "a maior parte dos títulos cobrados foi devidamente quitada", com exceção do título nº 183111. Essa conclusão teve como fundamento metodológico o confronto entre as provas documentais dos autos, notadamente a reprodução de um relatório interno (quadro elucidativo nº 02) que apontava as duplicatas como "baixadas" (fls. 221). Ocorre que, instada a prestar esclarecimentos, a perita judicial admitiu expressamente que a sua conclusão não derivou da análise de demonstrações contábeis ou de registros financeiros, como extratos bancários e controles de caixa. A expert foi categórica ao afirmar que "a perícia não certificou a efetiva liquidação financeira dos títulos mediante análise bancária ou conferência de comprovantes de pagamento". A conclusão decorreu apenas da indicação de baixa no registro documental apresentado aos autos. A embargada impugnou veementemente tais esclarecimentos, sustentando que a perícia se baseou exclusivamente em um mero "print" sistêmico (fls. 17), sem que a embargante tenha juntado comprovantes de pagamento ou recibos correspondentes aos vencimentos das duplicatas executadas. Assiste razão à embargada neste aspecto. Nos termos do art. 320 do Código Civil, a prova do pagamento faz-se mediante quitação regular (recibo), que designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou mediante comprovante de transferência bancária que vincule o repasse financeiro à obrigação exigida. O laudo pericial, ao atestar a quitação baseando-se tão somente em uma tela de sistema (relatório de baixas), desacompanhada dos respectivos comprovantes de transação bancária ou recibos assinados pelo credor (ou quem o represente), não comprovou o adimplemento da obrigação sob a ótica estrita do Código Civil. A mera anotação sistêmica unilateral de "baixado", sem o correspondente lastro financeiro ou recibo idôneo, é insuficiente para atestar a liquidação da dívida de forma cabal. Considerando que o débito não foi comprovado por meio de recibos ou comprovantes bancários no laudo originário, reputo necessária a complementação da prova pericial. Intime-se a Srª. Perita para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo complementar, respondendo aos seguintes quesitos do Juízo: 1) Analisando os autos, existem recibos de pagamento firmados pelo credor (ou seus representantes) ou comprovantes de transferência bancária cujo valor e data correspondam exata e inequivocamente aos títulos executados nestes autos? Em caso positivo, especifique-os indicando as folhas dos autos. 2) A embargante juntou aos autos comprovantes de transferências bancárias ou recibos de depósitos. É possível vincular tecnicamente (por conciliação de valores e datas) que os valores descritos nestes comprovantes específicos serviram para quitar as duplicatas cobradas na presente execução, ou tais valores referem-se a outras obrigações/compras? 3) Considerando a alegação da embargante de que realizou vultosos pagamentos em espécie (dinheiro) a vendedores, há nos autos qualquer controle de caixa, recibo provisório ou documentação contábil da empresa embargante que comprove a saída em espécie desses montantes exatos de seu caixa nas datas alegadas? 4) É possível identificar se os títulos que constam como "baixados" no relatório interno (fls. 17/165) tiveram contrapartida contábil de ingresso de recursos financeiros nas contas correntes da embargada (CGAF) ou da empresa Pannonia? Para responder aos quesitos, fica a perita autorizada a solicitar a apresentação de extratos ou livros contábeis/diários de ambas as partes, caso repute imprescindível. Após a entrega do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CÉSAR EUGÊNIO DA SILVA (OAB 466027/SP), ERIC CARDOSO DE CAMPOS ALMEIDA (OAB 402919/SP)