1011823-40.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011823-40.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.M.M. - Vistos. Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CARLA MANDETTA MOLARI, em face do marido MARIO JOSÉ BRITO MOLARI, sob o fundamento de ser acometido com enfermidade que o torna incapaz para os atos da vida civil. Após manifestação favorável do Ministério Público (fls. 31/32), foi deferida a curatela provisória do requerido à autora (fls. 31/32). A autora informou bens e direitos do curatelando, e que seria inviável sua citação e realização de perícia uma vez que o requerido reside em Portugal. Ainda, requer autorização judicial para renunciar, em nome do requerido, usufruto imobiliário averbado (fls. 39/45). Documentos às fls. 46/81. Manifestação do Ministério Público pela incompetência deste Juízo e extinção do feito sem julgamento do mérito (fls. 85/87), sobre a qual a autora se manifestou (fls. 92/100). Relatados. Decido. Acolho a cota ministerial de fls. 85/87 como razão de decidir, ante o teor da petição de fls. 92/100 que informa que "o Curatelado reside atualmente em Portugal, onde permanece sob os cuidados da família em razão do estágio avançado da doença de Alzheimer, inexistindo residência em território nacional apta ao cumprimento do mandado" (fl. 42), e reconheço a incompetência da justiça brasileira para o julgamento dos presentes. De acordo com o artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil), Decreto-Lei nº 4.657/42: A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Na mesma linha, o artigo 21, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece os limites da jurisdição brasileira, prevê: Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil. Esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves acerca do tema: A competência para esse processo é do foro do local do domicílio do interditando (art. 46 doCPC), sendo inaplicável o art. 50 do CPC porque ainda não haverá representante doincapaz (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: JusPodvim, 2022, p.1284). Assim, de rigor o reconhecimento da incompetência deste juízo para apreciar a demanda, salientando-se que, mesmo que assim não fosse, o fato de que a requerida encontrar-se em outro país evidentemente dificulta a realização da entrevista com o juízo e da indispensável perícia médica, conforme estabelecem os artigos 751 e 753, do Código de Processo Civil. Acrescenta-se que o juízo competente para o processamento da demanda é aquele onde domiciliado o requerido, pois que deve, o órgão jurisdicional, ter fácil acesso ao interditando, com o fim de melhor fiscalizar a correta administração de seu patrimônio e, principalmente, para fiscalizar se ele vem sendo submetido ao correto e adequado tratamento de sua moléstia. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem precedente no sentido de que sendo a entrevista o momento que garante a participação e a própria defesa do interditandono processo, não pode ser tratada como mera formalidade (REsp 1.673.327-SC, Rel.Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017). Da mesma forma, a realização da prova técnica, que é uma exigência da lei e não mera opção do julgador, e que não pode ser realizada por videoconferência. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. Pedido inicial formulado pelos genitores em face de filha maior. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de desenvolvimento válido e regular do processo. Insurgência. Alegação dos genitores no sentido de que não deram saída definitiva do País e possuem domicílio também aqui no Brasil, podendo a prova pericial ser realizada por videoconferência. Não acolhimento. Primeira sentença que havia sido anulada por esta Câmara, reconhecendo-se a competência da autoridade judiciária brasileira para processar o feito. Premissa fática de residência definitiva em território pátrio, que embasou o primeiro acórdão, modificada. Comparecimento ao Brasil que, comprovadamente, ocorreu apenas em dezembro de 2024. Perícia médica que foi inviabilizada, em razão da notícia de que, ao menos entre abril e julho de 2025, a ré não estaria residindo no Brasil. Aplicação dos arts. 7 e 12 da LINDB e dos arts. 21 e 50 do Código Civil. Impossibilidade de realização da perícia por videoconferência, porque o Juízo a quo não tem jurisdição para prática de atos processuais no exterior e a decisão saneadora já havia consignado a necessidade de o perito ter contato direto com a interditada. Entendimento do Ministério Público no mesmo sentido. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v. 50312).(TJSP; Apelação Cível 1066068-37.2022.8.26.0100; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/02/2026; Data de Registro: 04/02/2026) Por fim, frise-se, ademais, que a definição da competência em ação de interdição deve levar em conta, prioritariamente, a necessidade de facilitação da defesa do próprio interditando e a proteção de seus interesses, sendo, pois, improvável imaginar que o interditando tenha melhores condições de ver seus interesses resguardados em país no qual não mais habita, ou que para lá tenha de se locomover para defender de maneira mais eficaz os seus direitos. Tal ausência de Jurisdição revela a ausência de interesse processual e, portanto, revogo a tutela anteriormente concedida, destituo a autora da função de curadora provisória e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art.485, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Anote-se no sistema. - ADV: RODRIGO DE MORAES MILIONI (OAB 239395/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.M.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE MORAES MILIONI
OAB: 239395/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1011823-40.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.M.M. - Vistos. Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CARLA MANDETTA MOLARI, em face do marido MARIO JOSÉ BRITO MOLARI, sob o fundamento de ser acometido com enfermidade que o torna incapaz para os atos da vida civil. Após manifestação favorável do Ministério Público (fls. 31/32), foi deferida a curatela provisória do requerido à autora (fls. 31/32). A autora informou bens e direitos do curatelando, e que seria inviável sua citação e realização de perícia uma vez que o requerido reside em Portugal. Ainda, requer autorização judicial para renunciar, em nome do requerido, usufruto imobiliário averbado (fls. 39/45). Documentos às fls. 46/81. Manifestação do Ministério Público pela incompetência deste Juízo e extinção do feito sem julgamento do mérito (fls. 85/87), sobre a qual a autora se manifestou (fls. 92/100). Relatados. Decido. Acolho a cota ministerial de fls. 85/87 como razão de decidir, ante o teor da petição de fls. 92/100 que informa que "o Curatelado reside atualmente em Portugal, onde permanece sob os cuidados da família em razão do estágio avançado da doença de Alzheimer, inexistindo residência em território nacional apta ao cumprimento do mandado" (fl. 42), e reconheço a incompetência da justiça brasileira para o julgamento dos presentes. De acordo com o artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil), Decreto-Lei nº 4.657/42: A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Na mesma linha, o artigo 21, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece os limites da jurisdição brasileira, prevê: Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil. Esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves acerca do tema: A competência para esse processo é do foro do local do domicílio do interditando (art. 46 doCPC), sendo inaplicável o art. 50 do CPC porque ainda não haverá representante doincapaz (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: JusPodvim, 2022, p.1284). Assim, de rigor o reconhecimento da incompetência deste juízo para apreciar a demanda, salientando-se que, mesmo que assim não fosse, o fato de que a requerida encontrar-se em outro país evidentemente dificulta a realização da entrevista com o juízo e da indispensável perícia médica, conforme estabelecem os artigos 751 e 753, do Código de Processo Civil. Acrescenta-se que o juízo competente para o processamento da demanda é aquele onde domiciliado o requerido, pois que deve, o órgão jurisdicional, ter fácil acesso ao interditando, com o fim de melhor fiscalizar a correta administração de seu patrimônio e, principalmente, para fiscalizar se ele vem sendo submetido ao correto e adequado tratamento de sua moléstia. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem precedente no sentido de que sendo a entrevista o momento que garante a participação e a própria defesa do interditandono processo, não pode ser tratada como mera formalidade (REsp 1.673.327-SC, Rel.Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017). Da mesma forma, a realização da prova técnica, que é uma exigência da lei e não mera opção do julgador, e que não pode ser realizada por videoconferência. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. Pedido inicial formulado pelos genitores em face de filha maior. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de desenvolvimento válido e regular do processo. Insurgência. Alegação dos genitores no sentido de que não deram saída definitiva do País e possuem domicílio também aqui no Brasil, podendo a prova pericial ser realizada por videoconferência. Não acolhimento. Primeira sentença que havia sido anulada por esta Câmara, reconhecendo-se a competência da autoridade judiciária brasileira para processar o feito. Premissa fática de residência definitiva em território pátrio, que embasou o primeiro acórdão, modificada. Comparecimento ao Brasil que, comprovadamente, ocorreu apenas em dezembro de 2024. Perícia médica que foi inviabilizada, em razão da notícia de que, ao menos entre abril e julho de 2025, a ré não estaria residindo no Brasil. Aplicação dos arts. 7 e 12 da LINDB e dos arts. 21 e 50 do Código Civil. Impossibilidade de realização da perícia por videoconferência, porque o Juízo a quo não tem jurisdição para prática de atos processuais no exterior e a decisão saneadora já havia consignado a necessidade de o perito ter contato direto com a interditada. Entendimento do Ministério Público no mesmo sentido. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v. 50312).(TJSP; Apelação Cível 1066068-37.2022.8.26.0100; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/02/2026; Data de Registro: 04/02/2026) Por fim, frise-se, ademais, que a definição da competência em ação de interdição deve levar em conta, prioritariamente, a necessidade de facilitação da defesa do próprio interditando e a proteção de seus interesses, sendo, pois, improvável imaginar que o interditando tenha melhores condições de ver seus interesses resguardados em país no qual não mais habita, ou que para lá tenha de se locomover para defender de maneira mais eficaz os seus direitos. Tal ausência de Jurisdição revela a ausência de interesse processual e, portanto, revogo a tutela anteriormente concedida, destituo a autora da função de curadora provisória e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art.485, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Anote-se no sistema. - ADV: RODRIGO DE MORAES MILIONI (OAB 239395/SP)