1011821-15.2025.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Nulidade / Anulação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011821-15.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Felipe Mello Lima - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Felipe Mello Lima em face do Estado de São Paulo. Em síntese, relata que é pessoa com deficiência, diagnosticado formalmente com transtorno do espectro autista de nível moderado, conforme atestado em laudo médico. Diante disso, alega que requereu administrativamente a isenção do IPVA, tendo adquirido o veículo Peugeot 208 Active AT, prata, placa RUN0D20, ano/modelo 2022/2023. A isenção foi requerida em relação ao exercício de 2025, mas o pedido foi indeferido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, sob o fundamento de laudo emitido pelo Imesc, que concluiu que o autor apresenta transtorno do espectro autista nível 1 de suporte. Discorda da conclusão emitida pelo Imesc e alega que a legislação estadual não exige distinção de grau para a concessão da isenção do IPVA. Assim, argumenta que o indeferimento é ilegal, abusivo e baseado em critério não previsto em lei. O Imesc menciona a Lei Estadual nº 13.296/2008 e sustenta que a avaliação do Imesc é pontual e desconectada da rotina clínica e funcional do autor. Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada para suspender a exigibilidade do IPVA referente ao exercício requerido e a procedência da demanda, a fim de que, reconhecida sua condição de pessoa com deficiência, seja declarado nulo o ato que lhe negou a isenção e concedida a isenção do IPVA. Laudo às fls. 83/85. Laudo do Imesc às fls. 86/104. A Fazenda Pública apresentou contestação às fls. 127/141. Preliminarmente, sustenta a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, defende a regularidade do indeferimento do benefício fiscal, por se tratar de situação não contemplada na lei. Sustenta que a Lei Estadual nº 17.473/2021 não autoriza, em regra, a concessão da isenção para pessoas com transtorno do espectro autista em grau leve. Argumenta que ainda não houve regulamentação da avaliação biopsicossocial voltada à identificação do grau de deficiência decorrente do transtorno do espectro autista daqueles que pleiteiam a isenção. Por isso, foi editado o Decreto nº 66.470/2022, estabelecendo que a avaliação do grau de deficiência será realizada por meio de laudo pericial regulamentado pelo Imesc. No caso dos autos, afirma que o indeferimento administrativo ocorreu em estrita observância ao princípio da legalidade, tendo sido realizada perícia pelo Imesc, que concluiu que o autor apresenta condição de grau leve, ao passo que a legislação exige grau moderado, grave ou gravíssimo. Aos portadores de grau leve, a isenção somente será concedida quando houver situação de excepcional restrição à participação social. Defende a necessidade de interpretação literal em matéria de isenção, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN. Subsidiariamente, requer sejam observados os limites da Lei nº 13.296/2008, que disciplina o tratamento tributário do IPVA, nos termos do artigo 13-A, § 4º, da referida lei, combinado com o Convênio ICMS nº 38/2012, que regulamenta a isenção do ICMS. Alega que, para o exercício de 2025, o Convênio ICMS nº 147/2023 elevou o teto para R$ 120.000,00, mantendo a isenção integral para veículos de até R$ 70.000,00. Ao final, requer a improcedência da demanda e, subsidiariamente, que eventual concessão do benefício seja parcial, incidindo o IPVA sobre o valor que exceder o limite previsto no Convênio ICMS nº 147/2023. Houve réplica às fls. 151/155. Despacho de especificação de provas às fls. 156. O autor requereu a juntada de laudo neuropsicológico atualizado e a realização de prova pericial. É o relatório. Decido. 1. Rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que o feito tramita regularmente perante a Vara da Fazenda Pública, sob o rito comum, e não perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual a insurgência não guarda pertinência com a realidade processual dos autos. 2. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento do feito. Dou o processo por saneado. A controvérsia relevante consiste em verificar o efetivo grau de deficiência decorrente do transtorno do espectro autista apresentado pelo autor e, consequentemente, se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da isenção de IPVA pretendida. É verdade que o Estatuto da Pessoa com Deficiência não estabelece como critério distintivo entre os indivíduos com deficiência o grau em que tal condição se apresenta. Contudo, é também verdade que a referida Lei não traz disposições que vedem a aferição do grau como critério para concessão de benefício tributário. Aliás, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal não tratam de concessão de isenção tributária a pessoas com deficiência. Neste cenário, não há injuridicidade na escolha, pelo legislador estadual, de critérios específicos para a concessão de isenção de IPVA, desde que tais critérios não importem discriminação injustificada e que respeitem as demais normas e princípios do Direito Tributário. Na hipótese dos autos, cinge-se a controvérsia à análise da juridicidade do art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/08, com a redação dada pela Lei Estadual nº Lei nº 17.473/21. Nessa toada, o legislador estadual optou por restringir a isenção tributária apenas aos proprietários de veículos que sejam portadores de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, em ambos os casos em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou seu representante legal. Tratou-se de inovação em relação à redação original da Lei, que previa a isenção para pessoas com deficiência sem especificar em que grau, isto é, conferia indistintamente a isenção para todas as pessoas com deficiência. Registre-se ainda que, nos termos do § 2º, o benefício pode ser estendido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que estejam em situação de excepcional restrição à participação social. Neste cenário, não se verifica violação ao princípio da isonomia ou discriminação injustificada, visto que a intenção do legislador foi a de conferir a benesse tributária apenas às pessoas com graus de deficiência que importem maiores restrições à participação social, o que fica evidente na redação do mencionado § 2º. No caso dos autos, há divergência técnica entre o laudo particular de fls. 165/169, que aponta transtorno do espectro autista em grau moderado, e o laudo elaborado pelo Imesc no procedimento administrativo, às fls. 86/104, que concluiu pela existência de transtorno do espectro autista em grau leve. A solução da controvérsia, portanto, depende de conhecimento técnico especializado, mostrando-se necessária a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. Diante disso, determino a realização de nova perícia médica pelo Imesc, a qual deverá ser conduzida por perito ou equipe técnica diversa daquela que participou da avaliação realizada no âmbito administrativo, a fim de assegurar a imparcialidade da prova e permitir nova análise da condição clínica e funcional do autor. A perícia deverá avaliar o autor de forma individualizada, considerando os aspectos clínicos, funcionais e sociais pertinentes ao transtorno do espectro autista, e deverá esclarecer, de maneira fundamentada: a) o diagnóstico apresentado pelo autor; b) o nível de suporte e o grau da deficiência decorrente do transtorno do espectro autista; c) a existência e a extensão de eventuais impedimentos de longo prazo de natureza mental, intelectual, sensorial ou comportamental; d) as repercussões do transtorno sobre a autonomia, a participação social e o desempenho das atividades cotidianas do autor; e) se a condição apresentada pode ser classificada como deficiência leve, moderada, grave ou gravíssima, indicando os critérios técnicos utilizados para a conclusão; f) na hipótese de classificação como deficiência leve, se há excepcional restrição à participação social do autor. O perito deverá, ainda, analisar e manifestar-se expressamente sobre o laudo médico particular juntado às fls. 83/85 e 165/169, indicando, de forma clara e fundamentada, se concorda ou diverge de suas conclusões e quais são as razões técnicas de eventual divergência. OFICIE-SE AO IMESC, encaminhando-se cópia desta decisão e dos documentos médicos juntados aos autos, especialmente os laudos de fls. 83/85 e 165/169 , para agendamento da perícia e elaboração do respectivo laudo. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intime-se. - ADV: CHRISTIANE GOES MONTEIRO OWEIS (OAB 162248/SP), JESSICA EMANUELE FERREIRA (OAB 469321/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FELIPE MELLO LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIANE GOES MONTEIRO OWEIS
OAB: 162248/SP
JESSICA EMANUELE FERREIRA
OAB: 469321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1011821-15.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Felipe Mello Lima - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Felipe Mello Lima em face do Estado de São Paulo. Em síntese, relata que é pessoa com deficiência, diagnosticado formalmente com transtorno do espectro autista de nível moderado, conforme atestado em laudo médico. Diante disso, alega que requereu administrativamente a isenção do IPVA, tendo adquirido o veículo Peugeot 208 Active AT, prata, placa RUN0D20, ano/modelo 2022/2023. A isenção foi requerida em relação ao exercício de 2025, mas o pedido foi indeferido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, sob o fundamento de laudo emitido pelo Imesc, que concluiu que o autor apresenta transtorno do espectro autista nível 1 de suporte. Discorda da conclusão emitida pelo Imesc e alega que a legislação estadual não exige distinção de grau para a concessão da isenção do IPVA. Assim, argumenta que o indeferimento é ilegal, abusivo e baseado em critério não previsto em lei. O Imesc menciona a Lei Estadual nº 13.296/2008 e sustenta que a avaliação do Imesc é pontual e desconectada da rotina clínica e funcional do autor. Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada para suspender a exigibilidade do IPVA referente ao exercício requerido e a procedência da demanda, a fim de que, reconhecida sua condição de pessoa com deficiência, seja declarado nulo o ato que lhe negou a isenção e concedida a isenção do IPVA. Laudo às fls. 83/85. Laudo do Imesc às fls. 86/104. A Fazenda Pública apresentou contestação às fls. 127/141. Preliminarmente, sustenta a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, defende a regularidade do indeferimento do benefício fiscal, por se tratar de situação não contemplada na lei. Sustenta que a Lei Estadual nº 17.473/2021 não autoriza, em regra, a concessão da isenção para pessoas com transtorno do espectro autista em grau leve. Argumenta que ainda não houve regulamentação da avaliação biopsicossocial voltada à identificação do grau de deficiência decorrente do transtorno do espectro autista daqueles que pleiteiam a isenção. Por isso, foi editado o Decreto nº 66.470/2022, estabelecendo que a avaliação do grau de deficiência será realizada por meio de laudo pericial regulamentado pelo Imesc. No caso dos autos, afirma que o indeferimento administrativo ocorreu em estrita observância ao princípio da legalidade, tendo sido realizada perícia pelo Imesc, que concluiu que o autor apresenta condição de grau leve, ao passo que a legislação exige grau moderado, grave ou gravíssimo. Aos portadores de grau leve, a isenção somente será concedida quando houver situação de excepcional restrição à participação social. Defende a necessidade de interpretação literal em matéria de isenção, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN. Subsidiariamente, requer sejam observados os limites da Lei nº 13.296/2008, que disciplina o tratamento tributário do IPVA, nos termos do artigo 13-A, § 4º, da referida lei, combinado com o Convênio ICMS nº 38/2012, que regulamenta a isenção do ICMS. Alega que, para o exercício de 2025, o Convênio ICMS nº 147/2023 elevou o teto para R$ 120.000,00, mantendo a isenção integral para veículos de até R$ 70.000,00. Ao final, requer a improcedência da demanda e, subsidiariamente, que eventual concessão do benefício seja parcial, incidindo o IPVA sobre o valor que exceder o limite previsto no Convênio ICMS nº 147/2023. Houve réplica às fls. 151/155. Despacho de especificação de provas às fls. 156. O autor requereu a juntada de laudo neuropsicológico atualizado e a realização de prova pericial. É o relatório. Decido. 1. Rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que o feito tramita regularmente perante a Vara da Fazenda Pública, sob o rito comum, e não perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual a insurgência não guarda pertinência com a realidade processual dos autos. 2. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento do feito. Dou o processo por saneado. A controvérsia relevante consiste em verificar o efetivo grau de deficiência decorrente do transtorno do espectro autista apresentado pelo autor e, consequentemente, se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da isenção de IPVA pretendida. É verdade que o Estatuto da Pessoa com Deficiência não estabelece como critério distintivo entre os indivíduos com deficiência o grau em que tal condição se apresenta. Contudo, é também verdade que a referida Lei não traz disposições que vedem a aferição do grau como critério para concessão de benefício tributário. Aliás, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal não tratam de concessão de isenção tributária a pessoas com deficiência. Neste cenário, não há injuridicidade na escolha, pelo legislador estadual, de critérios específicos para a concessão de isenção de IPVA, desde que tais critérios não importem discriminação injustificada e que respeitem as demais normas e princípios do Direito Tributário. Na hipótese dos autos, cinge-se a controvérsia à análise da juridicidade do art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/08, com a redação dada pela Lei Estadual nº Lei nº 17.473/21. Nessa toada, o legislador estadual optou por restringir a isenção tributária apenas aos proprietários de veículos que sejam portadores de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, em ambos os casos em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou seu representante legal. Tratou-se de inovação em relação à redação original da Lei, que previa a isenção para pessoas com deficiência sem especificar em que grau, isto é, conferia indistintamente a isenção para todas as pessoas com deficiência. Registre-se ainda que, nos termos do § 2º, o benefício pode ser estendido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que estejam em situação de excepcional restrição à participação social. Neste cenário, não se verifica violação ao princípio da isonomia ou discriminação injustificada, visto que a intenção do legislador foi a de conferir a benesse tributária apenas às pessoas com graus de deficiência que importem maiores restrições à participação social, o que fica evidente na redação do mencionado § 2º. No caso dos autos, há divergência técnica entre o laudo particular de fls. 165/169, que aponta transtorno do espectro autista em grau moderado, e o laudo elaborado pelo Imesc no procedimento administrativo, às fls. 86/104, que concluiu pela existência de transtorno do espectro autista em grau leve. A solução da controvérsia, portanto, depende de conhecimento técnico especializado, mostrando-se necessária a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. Diante disso, determino a realização de nova perícia médica pelo Imesc, a qual deverá ser conduzida por perito ou equipe técnica diversa daquela que participou da avaliação realizada no âmbito administrativo, a fim de assegurar a imparcialidade da prova e permitir nova análise da condição clínica e funcional do autor. A perícia deverá avaliar o autor de forma individualizada, considerando os aspectos clínicos, funcionais e sociais pertinentes ao transtorno do espectro autista, e deverá esclarecer, de maneira fundamentada: a) o diagnóstico apresentado pelo autor; b) o nível de suporte e o grau da deficiência decorrente do transtorno do espectro autista; c) a existência e a extensão de eventuais impedimentos de longo prazo de natureza mental, intelectual, sensorial ou comportamental; d) as repercussões do transtorno sobre a autonomia, a participação social e o desempenho das atividades cotidianas do autor; e) se a condição apresentada pode ser classificada como deficiência leve, moderada, grave ou gravíssima, indicando os critérios técnicos utilizados para a conclusão; f) na hipótese de classificação como deficiência leve, se há excepcional restrição à participação social do autor. O perito deverá, ainda, analisar e manifestar-se expressamente sobre o laudo médico particular juntado às fls. 83/85 e 165/169, indicando, de forma clara e fundamentada, se concorda ou diverge de suas conclusões e quais são as razões técnicas de eventual divergência. OFICIE-SE AO IMESC, encaminhando-se cópia desta decisão e dos documentos médicos juntados aos autos, especialmente os laudos de fls. 83/85 e 165/169 , para agendamento da perícia e elaboração do respectivo laudo. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intime-se. - ADV: CHRISTIANE GOES MONTEIRO OWEIS (OAB 162248/SP), JESSICA EMANUELE FERREIRA (OAB 469321/SP)