Detalhe do processo

1011816-47.2024.8.26.0704

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 1011816-47.2024.8.26.0704/SP AUTOR : FRANCISLEINE ARRUDA CAMARGO PASSOS ADVOGADO(A) : BIANCA VIVIANE CONTEÇOTTO POSSANI (OAB SP468044) ADVOGADO(A) : LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO (OAB SP355732) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314) RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB SP491350) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB SP491343) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB SP518599) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Lei 14.181/21), ajuizada por Francisleine Arruda Camargo Passos em face de Banco Santander S/A , Banco do Brasil S/A , BRB - Banco de Brasília S/A , Nu Pagamentos S/A e Banco Master S/A . A autora, professora, afirma receber renda mensal de R$ 12.426,77 (Evento 4) e alega que suas dívidas de consumo, estimadas em aproximadamente R$ 471.533,50 (Evento 10), comprometem 208,75% de seus vencimentos. Requer a limitação dos descontos a 30% da renda, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, a abstenção de inclusão em cadastros de restrição de crédito e a repactuação das dívidas em 5 anos , com plano de pagamento apresentado às fls. 12 (Evento 1). A Nu Pagamentos S/A foi excluída do polo passivo por acordo extrajudicial homologado (Evento 102). Permanecem no feito os demais corréus. O Banco Santander S/A (Evento 48) sustenta que as dívidas consignadas são excluídas da repactuação pelo art. 4º, I, "h", do Decreto 11.150/22, que as dívidas já foram renegociadas anteriormente e que não há comprometimento do mínimo existencial. O BRB - Banco de Brasília S/A (Evento 64) impugna a tutela de urgência, a justiça gratuita e o valor da causa, alega que os contratos foram livremente pactuados e nega a condição de superendividamento, informando que parte dos créditos foi cedida pelo Banco Master. O Banco Master S/A (Evento 46) junta contratos e termos de adesão, alega respeito à margem consignável e nega irregularidades. O Banco do Brasil S/A (Evento 61) argui a legalidade dos contratos e a inaplicabilidade da limitação pretendida. Em réplica (Evento 75), a autora reitera os pedidos, defende a possibilidade de inclusão das dívidas consignadas na repactuação por interpretação sistêmica da Lei 14.181/21, requer a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC e a homologação do plano de pagamento apresentado. A audiência de conciliação foi realizada em 07/05/2025 (Evento 49). Na fase de especificação de provas, a autora requereu perícia contábil (Evento 85) para aferir a real capacidade de pagamento e o comprometimento do mínimo existencial. Os réus requereram o julgamento antecipado da lide (Eventos 82, 83, 84, 167). Os autos foram conclusos para sentença (Evento 89). É o relatório Antes de sanear o processo para instrução, é necessário verificar se a causa comporta julgamento antecipado total ou parcial, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. Os réus requerem o julgamento antecipado (Eventos 82, 83, 84, 167), sustentando que a controvérsia seria exclusivamente de direito. A autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil (Evento 85) para aferir a real capacidade de pagamento e o efetivo comprometimento do mínimo existencial, demonstrando que a controvérsia não se reduz a questão jurídica. A causa apresenta questões controvertidas de fato que demandam dilação probatória. A aferição do mínimo existencial concreto da autora envolve a análise detalhada de sua renda líquida após descontos compulsórios e consignações, bem como a verificação da essencialidade das despesas declaradas (Evento 22) e sua compatibilidade com os rendimentos disponíveis. A planilha de despesas apresentada e a divergência entre as partes quanto à real capacidade de pagamento tornam necessário o esclarecimento técnico sobre a viabilidade do plano proposto. O art. 355 do CPC autoriza o julgamento antecipado apenas quando a questão for exclusivamente de direito ou quando a prova documental for suficiente para a formação do convencimento. No caso, a complexidade da situação financeira, com múltiplos contratos, consignações em folha e despesas de natureza variada, recomenda a produção de prova técnica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido que a caracterização do superendividamento exige comprovação concreta da impossibilidade de pagamento, não bastando alegações genéricas. Desse modo, não é caso de julgamento antecipado . O feito deve ser saneado para definição da instrução probatória necessária. Das Questões Processuais e da Admissibilidade (art. 357, I, CPC) Passo a examinar o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade do procedimento especial de repactuação de dívidas, nos termos dos arts. 54-A, 104-A e 104-B do CDC, bem como a regularidade processual. O art. 104-A, caput, do CDC exige que o consumidor superendividado formule requerimento de instauração do processo de repactuação e apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. A autora atendeu a esses requisitos: formulou expressamente o pedido na petição inicial (Evento 1, fls. 1-24) e apresentou plano de pagamento com parcelamento em 60 meses e limitação dos descontos a 30% da renda (fls. 12). Em cognição sumária, o requisito está preenchido. O art. 54-A, §1º, do CDC define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. A autora apresentou renda mensal de R$ 12.426,77 (Evento 4), alega comprometimento de 208,75% dos vencimentos e dívida total estimada em R$ 471.533,50 (Evento 10 - SCR). Esses elementos, ainda que sujeitos à confirmação por instrução probatória, são indicativos suficientes da impossibilidade global de pagamento para fins de cognição sumária. Quanto às dívidas excluídas , o art. 104-A, §1º, do CDC exclui do processo de repactuação as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, as com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural. A autora não incluiu dívidas dessa natureza. As dívidas são de consumo (empréstimos pessoais, consignados e cartão de crédito). A controvérsia sobre a exclusão das dívidas consignadas da aferição do mínimo existencial, com base no art. 4º, I, "h", do Decreto 11.150/22, é questão de mérito que não impede o prosseguimento do feito nesta fase de admissibilidade, devendo ser apreciada após a instrução. A documentação essencial foi apresentada: holerites (Evento 4), Relatório SCR do BACEN (Evento 10), declarações de IRPF (Eventos 23-24), planilha de despesas (Evento 22) e contratos. Embora possa ser complementada no curso da instrução, é suficiente para a fase de cognição sumária. Sobre a regularidade processual , todos os credores foram incluídos no polo passivo e regularmente citados (Eventos 22, 27, 34). Foi assegurado prazo para manifestação dos credores e apresentação de contestações. A audiência de conciliação foi realizada em 07/05/2025 (Evento 49), conforme prevê o art. 104-A do CDC, com a participação dos credores, ainda que sem acordo global. O contraditório e a ampla defesa foram observados em toda a tramitação. A justiça gratuita já foi deferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento (Evento 34), com trânsito em julgado certificado (Evento 133), estando a questão superada . A jurisprudência do TJSP também reconhece que as dívidas consignadas não entram na aferição do mínimo existencial para fins de caracterização do superendividamento, questão que será aprofundada na instrução e no julgamento de mérito: Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, não havendo vícios processuais que impeçam o prosseguimento do feito. Da Análise Inicial da Boa-Fé e da Qualificação das Despesas Declaradas O art. 54-A, §3º, do CDC exclui do regime de superendividamento o consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé , sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor. Cabe, nesta fase de cognição sumária, avaliar se há indícios suficientes de boa-fé objetiva da consumidora para autorizar o prosseguimento do procedimento. A autora juntou aos autos o Relatório SCR do BACEN (Evento 10) com a relação completa de suas dívidas, as declarações de imposto de renda (Eventos 23-24) e a planilha detalhada de despesas (Evento 22), demonstrando transparência e colaboração com a formação do contraditório. Esse comportamento é indício favorável à boa-fé objetiva, pois revela que a consumidora não oculta credores, valores ou a extensão do endividamento. Não há nos autos, até o momento, elementos concretos que indiquem que a autora contraiu as dívidas dolosamente com o propósito de não pagar. As contratações sucessivas, por si sós, não configuram má-fé, especialmente quando realizadas em diferentes instituições financeiras e ao longo de um período. A alegação dos réus de que a autora agiu com desídia ao se endividar além de sua capacidade é questão de mérito que exigirá instrução probatória, não podendo ser resolvida nesta fase de saneamento. A autora não aponta fato superveniente específico e extraordinário (desemprego, doença grave, separação) como causa determinante do endividamento, mas alega contexto de crise econômica que teria agravado progressivamente a situação financeira. Esse ponto poderá ser esclarecido no curso da instrução probatória, mas a ausência de um evento dramático específico não exclui, por si só, a condição de superendividamento, que pode resultar de causas múltiplas e progressivas. Passo à análise qualitativa das despesas declaradas (Evento 22). A planilha apresentada pela autora relaciona gastos com moradia, alimentação, transporte, saúde, educação e outros itens . Em cognição sumária, essas rubricas são, em princípio, compatíveis com a preservação da dignidade da pessoa humana e com a garantia do mínimo existencial. Não é possível, nesta fase, classificar automaticamente qualquer despesa como supérflua ou de luxo apenas com base em seu valor ou natureza aparente, sem exame mais detido das circunstâncias concretas. A aferição do mínimo existencial não pode ser feita com base em parâmetros exclusivamente abstratos ou percentuais genéricos. O mínimo existencial concreto de cada consumidor depende da análise individualizada de suas condições pessoais, composição familiar, estado de saúde e demais circunstâncias que influenciam suas necessidades essenciais. A controvérsia sobre a essencialidade ou não de determinadas despesas, especialmente diante da divergência entre as partes quanto à real capacidade de pagamento, recomenda o esclarecimento por prova técnica , a ser analisada na etapa seguinte. Em resumo, nesta fase de cognição sumária, há indícios suficientes de boa-fé objetiva da consumidora para autorizar o prosseguimento do procedimento, sem prejuízo de reavaliação após a instrução probatória. A análise qualitativa das despesas e a aferição do mínimo existencial concreto dependem de aprofundamento probatório, não sendo possível classificação definitiva neste momento. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos de fato que demandam esclarecimento probatório são os seguintes: a real capacidade de pagamento da autora, considerando sua renda líquida após descontos compulsórios e consignações em folha; o efetivo comprometimento do mínimo existencial , com aferição das despesas essenciais e sua compatibilidade com os rendimentos disponíveis; a essencialidade ou não das despesas declaradas na planilha juntada (Evento 22), especialmente quanto a eventuais gastos que possam ser classificados como supérfluos ou não essenciais; a viabilidade fática do plano de pagamento apresentado, com limitação dos descontos a 30% da renda em 60 meses; e o cumprimento do dever de informação e de crédito responsável pelos credores quando da concessão dos empréstimos. A documentação já constante dos autos, composta por holerites (Evento 4), Relatório SCR do BACEN (Evento 10), declarações de imposto de renda (Eventos 23-24) e planilha de despesas (Evento 22), permite aferir a renda bruta e a relação de dívidas da autora. No entanto, a apuração da renda líquida disponível mensal, a classificação e o cômputo das despesas essenciais e a margem efetiva para pagamento das dívidas demandam consolidação técnica que justifica a produção de prova pericial contábil. A perícia contábil mostra-se útil e necessária para racionalizar a instrução. Ela evitará decisões baseadas em presunções abstratas ou em parâmetros meramente percentuais, permitindo aferir objetivamente o mínimo existencial real da consumidora, vedada a fixação abstrata ou padronizada de valores. O laudo pericial também subsidiará a eventual elaboração de plano de pagamento judicial compulsório (art. 104-B, §4º, CDC), contribuindo para solução consensual ou sentença de mérito tecnicamente fundamentada. O objeto da perícia contábil será: calcular a renda líquida mensal disponível da autora após descontos obrigatórios (IRRF, contribuição previdenciária e demais deduções legais); identificar e classificar as despesas mensais essenciais, distinguindo-as daquelas que possam ser consideradas não essenciais ou supérfluas; apurar o valor residual mensal efetivamente disponível para comprometimento com o pagamento das dívidas; e avaliar a compatibilidade do plano de pagamento proposto (limitação a 30% da renda em 60 meses) com a preservação do mínimo existencial. Os quesitos essenciais que deverão orientar o trabalho pericial são: qual a renda líquida mensal média da autora nos últimos 12 meses, descontados os encargos obrigatórios; qual o total das despesas mensais essenciais documentadas, com classificação por rubrica; qual o valor residual disponível para pagamento de dívidas após o custeio das despesas essenciais; e se o plano de pagamento proposto é factível diante da realidade financeira apurada. Nomeio como perito o Sr. Arles de Napoli para a realização da prova pericial contábil. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recairá sobre as instituições financeiras rés , em rateio entre os coréus, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 95, caput e §1º, do Código de Processo Civil. A hipossuficiência técnica e financeira da consumidora, a inversão do ônus probatório nas relações de consumo e a maior facilidade dos bancos para produção da prova técnica, por serem detentores dos registros contratuais e financeiros necessários ao laudo, justificam a atribuição do custeio aos credores. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, reconheceu o cabimento do rateio dos honorários periciais entre os réus: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de prova pericial em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com rateio dos honorários periciais entre os réus, incluindo o agravante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a imposição de custeio dos honorários periciais aos réus em ação de superendividamento, à luz do art. 104-B, §3º do CDC. III. Razões de Decidir 3. A decisão recorrida não merece reparo, pois a determinação de rateio dos honorários periciais entre os réus está em conformidade com o art. 95 do CPC, não havendo violação ao art. 104-B, §3º do CDC. 4. A jurisprudência do TJSP confirma a possibilidade de rateio dos honorários periciais em ações de superendividamento, quando a tentativa de conciliação é infrutífera. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ações de repactuação de dívidas por superendividamento, é cabível o rateio dos honorários periciais entre os réus, conforme art. 95 do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062527-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) Os honorários serão rateados entre os coréus na proporção de suas dívidas ou, não sendo possível, em partes iguais, cabendo à serventia adotar as providências para intimação e cobrança. Da Necessidade de Administrador, do Ônus da Prova e das Questões de Direito Relevantes O art. 104-B, §3º, do CDC autoriza o juiz a nomear administrador para apresentar plano de pagamento, desde que a medida não onere as partes. No caso concreto, a complexidade é moderada, com quatro credores remanescentes e dívidas predominantemente consignadas. A audiência de conciliação já foi realizada (Evento 49), e a autora já apresentou plano de pagamento (fls. 12 da inicial). A perícia contábil , ora deferida, poderá fornecer os elementos técnicos necessários para subsidiar a eventual elaboração de plano judicial compulsório, sem necessidade de nomeação de administrador neste momento. A medida não se mostra útil ou necessária nesta fase, pois oneraria as partes com custas adicionais sem benefício prático imediato. Quanto ao ônus da prova , aplica-se a regra estática do art. 373, I e II, do CPC. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a condição de superendividamento (impossibilidade global de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial), a boa-fé objetiva na contratação e a viabilidade do plano de pagamento proposto. Incumbe aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tais como: a existência de má-fé ou dolo na contratação, a exclusão legal das dívidas consignadas da aferição do mínimo existencial (Decreto 11.150/22, art. 4º, I, "h"), a existência de renegociação anterior com preservação do mínimo existencial, ou a suficiência de renda para pagamento integral das obrigações sem comprometimento da subsistência. A autora requereu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC (Evento 75). Tratando-se de relação de consumo , as instituições financeiras são submetidas ao CDC (Súmula 297 STJ), e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação aos bancos é presumida, especialmente diante da complexidade dos contratos bancários e da assimetria de informações sobre os critérios de concessão de crédito. Contudo, a inversão do ônus probatório é regra de instrução , não de julgamento, e será analisada definitivamente após a produção da prova pericial, conforme autoriza o art. 357, III, do CPC. Neste momento, mantém-se a distribuição estática do ônus, sem prejuízo de reavaliação posterior. Por fim, delimito as questões de direito relevantes para o julgamento de mérito, sem antecipação da decisão: a constitucionalidade e aplicabilidade do Decreto 11.150/2022 , especialmente o art. 4º, I, "h", que exclui as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado da aferição do mínimo existencial, diante da arguição de inconstitucionalidade formulada pela autora na inicial; a possibilidade de inclusão de dívidas consignadas no plano de repactuação à luz da interpretação sistêmica da Lei 14.181/21 e dos limites da regulamentação infralegal; a aplicação do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça , que firmou a tese da licitude dos descontos em conta corrente para empréstimos comuns, desde que autorizados pelo mutuário; e os critérios para aferição do mínimo existencial concreto , vedada a fixação abstrata ou padronizada de valores, considerando as condições pessoais da consumidora e as circunstâncias do caso. Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil e nos arts. 54-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, profiro a presente decisão saneadora , resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando os pontos controvertidos e definindo os meios de prova, nos seguintes termos: a) Defiro a produção de prova pericial contábil , nos termos da fundamentação supra, para aferir a renda líquida mensal disponível da autora, classificar as despesas essenciais, apurar o valor residual para pagamento das dívidas e avaliar a compatibilidade do plano de pagamento proposto com a preservação do mínimo existencial. b) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos complementares ao perito e indiquem assistentes técnicos , nos termos do art. 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil. c) Os honorários periciais serão suportados pelas instituições financeiras rés , em rateio entre os coréus, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 95 do CPC, em razão da hipossuficiência técnica e financeira da autora e da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, devendo a serventia adotar as providências para intimação das rés e cobrança dos valores. d) Consigno expressamente que a presente decisão se limita à cognição sumária própria da fase saneadora, não implicando reconhecimento definitivo do superendividamento, da extensão do mínimo existencial ou da viabilidade final do plano de pagamento, os quais permanecem sujeitos à instrução probatória e ao julgamento de mérito. e) As partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias , nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, após o que a presente decisão se estabiliza. f) Decorrido o prazo do §1º do art. 357 do CPC, voltem os autos conclusos para os ulteriores termos do procedimento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Réu BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu BRB BANCO DE BRASILIA SA

Autor FRANCISLEINE ARRUDA CAMARGO PASSOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

OAB: 491343/SP

NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE

OAB: 393850/SP

PAULO ROCHA BARRA

OAB: 491350/SP

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 192649/SP

LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO

OAB: 355732/SP

BIANCA VIVIANE CONTEÇOTTO POSSANI

OAB: 468044/SP

PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA

OAB: 97272/SP

JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA

OAB: 518599/SP

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 363314/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 1011816-47.2024.8.26.0704/SP AUTOR : FRANCISLEINE ARRUDA CAMARGO PASSOS ADVOGADO(A) : BIANCA VIVIANE CONTEÇOTTO POSSANI (OAB SP468044) ADVOGADO(A) : LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO (OAB SP355732) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314) RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB SP491350) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB SP491343) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB SP518599) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Lei 14.181/21), ajuizada por Francisleine Arruda Camargo Passos em face de Banco Santander S/A , Banco do Brasil S/A , BRB - Banco de Brasília S/A , Nu Pagamentos S/A e Banco Master S/A . A autora, professora, afirma receber renda mensal de R$ 12.426,77 (Evento 4) e alega que suas dívidas de consumo, estimadas em aproximadamente R$ 471.533,50 (Evento 10), comprometem 208,75% de seus vencimentos. Requer a limitação dos descontos a 30% da renda, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, a abstenção de inclusão em cadastros de restrição de crédito e a repactuação das dívidas em 5 anos , com plano de pagamento apresentado às fls. 12 (Evento 1). A Nu Pagamentos S/A foi excluída do polo passivo por acordo extrajudicial homologado (Evento 102). Permanecem no feito os demais corréus. O Banco Santander S/A (Evento 48) sustenta que as dívidas consignadas são excluídas da repactuação pelo art. 4º, I, "h", do Decreto 11.150/22, que as dívidas já foram renegociadas anteriormente e que não há comprometimento do mínimo existencial. O BRB - Banco de Brasília S/A (Evento 64) impugna a tutela de urgência, a justiça gratuita e o valor da causa, alega que os contratos foram livremente pactuados e nega a condição de superendividamento, informando que parte dos créditos foi cedida pelo Banco Master. O Banco Master S/A (Evento 46) junta contratos e termos de adesão, alega respeito à margem consignável e nega irregularidades. O Banco do Brasil S/A (Evento 61) argui a legalidade dos contratos e a inaplicabilidade da limitação pretendida. Em réplica (Evento 75), a autora reitera os pedidos, defende a possibilidade de inclusão das dívidas consignadas na repactuação por interpretação sistêmica da Lei 14.181/21, requer a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC e a homologação do plano de pagamento apresentado. A audiência de conciliação foi realizada em 07/05/2025 (Evento 49). Na fase de especificação de provas, a autora requereu perícia contábil (Evento 85) para aferir a real capacidade de pagamento e o comprometimento do mínimo existencial. Os réus requereram o julgamento antecipado da lide (Eventos 82, 83, 84, 167). Os autos foram conclusos para sentença (Evento 89). É o relatório Antes de sanear o processo para instrução, é necessário verificar se a causa comporta julgamento antecipado total ou parcial, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. Os réus requerem o julgamento antecipado (Eventos 82, 83, 84, 167), sustentando que a controvérsia seria exclusivamente de direito. A autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil (Evento 85) para aferir a real capacidade de pagamento e o efetivo comprometimento do mínimo existencial, demonstrando que a controvérsia não se reduz a questão jurídica. A causa apresenta questões controvertidas de fato que demandam dilação probatória. A aferição do mínimo existencial concreto da autora envolve a análise detalhada de sua renda líquida após descontos compulsórios e consignações, bem como a verificação da essencialidade das despesas declaradas (Evento 22) e sua compatibilidade com os rendimentos disponíveis. A planilha de despesas apresentada e a divergência entre as partes quanto à real capacidade de pagamento tornam necessário o esclarecimento técnico sobre a viabilidade do plano proposto. O art. 355 do CPC autoriza o julgamento antecipado apenas quando a questão for exclusivamente de direito ou quando a prova documental for suficiente para a formação do convencimento. No caso, a complexidade da situação financeira, com múltiplos contratos, consignações em folha e despesas de natureza variada, recomenda a produção de prova técnica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido que a caracterização do superendividamento exige comprovação concreta da impossibilidade de pagamento, não bastando alegações genéricas. Desse modo, não é caso de julgamento antecipado . O feito deve ser saneado para definição da instrução probatória necessária. Das Questões Processuais e da Admissibilidade (art. 357, I, CPC) Passo a examinar o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade do procedimento especial de repactuação de dívidas, nos termos dos arts. 54-A, 104-A e 104-B do CDC, bem como a regularidade processual. O art. 104-A, caput, do CDC exige que o consumidor superendividado formule requerimento de instauração do processo de repactuação e apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. A autora atendeu a esses requisitos: formulou expressamente o pedido na petição inicial (Evento 1, fls. 1-24) e apresentou plano de pagamento com parcelamento em 60 meses e limitação dos descontos a 30% da renda (fls. 12). Em cognição sumária, o requisito está preenchido. O art. 54-A, §1º, do CDC define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. A autora apresentou renda mensal de R$ 12.426,77 (Evento 4), alega comprometimento de 208,75% dos vencimentos e dívida total estimada em R$ 471.533,50 (Evento 10 - SCR). Esses elementos, ainda que sujeitos à confirmação por instrução probatória, são indicativos suficientes da impossibilidade global de pagamento para fins de cognição sumária. Quanto às dívidas excluídas , o art. 104-A, §1º, do CDC exclui do processo de repactuação as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, as com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural. A autora não incluiu dívidas dessa natureza. As dívidas são de consumo (empréstimos pessoais, consignados e cartão de crédito). A controvérsia sobre a exclusão das dívidas consignadas da aferição do mínimo existencial, com base no art. 4º, I, "h", do Decreto 11.150/22, é questão de mérito que não impede o prosseguimento do feito nesta fase de admissibilidade, devendo ser apreciada após a instrução. A documentação essencial foi apresentada: holerites (Evento 4), Relatório SCR do BACEN (Evento 10), declarações de IRPF (Eventos 23-24), planilha de despesas (Evento 22) e contratos. Embora possa ser complementada no curso da instrução, é suficiente para a fase de cognição sumária. Sobre a regularidade processual , todos os credores foram incluídos no polo passivo e regularmente citados (Eventos 22, 27, 34). Foi assegurado prazo para manifestação dos credores e apresentação de contestações. A audiência de conciliação foi realizada em 07/05/2025 (Evento 49), conforme prevê o art. 104-A do CDC, com a participação dos credores, ainda que sem acordo global. O contraditório e a ampla defesa foram observados em toda a tramitação. A justiça gratuita já foi deferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento (Evento 34), com trânsito em julgado certificado (Evento 133), estando a questão superada . A jurisprudência do TJSP também reconhece que as dívidas consignadas não entram na aferição do mínimo existencial para fins de caracterização do superendividamento, questão que será aprofundada na instrução e no julgamento de mérito: Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, não havendo vícios processuais que impeçam o prosseguimento do feito. Da Análise Inicial da Boa-Fé e da Qualificação das Despesas Declaradas O art. 54-A, §3º, do CDC exclui do regime de superendividamento o consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé , sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor. Cabe, nesta fase de cognição sumária, avaliar se há indícios suficientes de boa-fé objetiva da consumidora para autorizar o prosseguimento do procedimento. A autora juntou aos autos o Relatório SCR do BACEN (Evento 10) com a relação completa de suas dívidas, as declarações de imposto de renda (Eventos 23-24) e a planilha detalhada de despesas (Evento 22), demonstrando transparência e colaboração com a formação do contraditório. Esse comportamento é indício favorável à boa-fé objetiva, pois revela que a consumidora não oculta credores, valores ou a extensão do endividamento. Não há nos autos, até o momento, elementos concretos que indiquem que a autora contraiu as dívidas dolosamente com o propósito de não pagar. As contratações sucessivas, por si sós, não configuram má-fé, especialmente quando realizadas em diferentes instituições financeiras e ao longo de um período. A alegação dos réus de que a autora agiu com desídia ao se endividar além de sua capacidade é questão de mérito que exigirá instrução probatória, não podendo ser resolvida nesta fase de saneamento. A autora não aponta fato superveniente específico e extraordinário (desemprego, doença grave, separação) como causa determinante do endividamento, mas alega contexto de crise econômica que teria agravado progressivamente a situação financeira. Esse ponto poderá ser esclarecido no curso da instrução probatória, mas a ausência de um evento dramático específico não exclui, por si só, a condição de superendividamento, que pode resultar de causas múltiplas e progressivas. Passo à análise qualitativa das despesas declaradas (Evento 22). A planilha apresentada pela autora relaciona gastos com moradia, alimentação, transporte, saúde, educação e outros itens . Em cognição sumária, essas rubricas são, em princípio, compatíveis com a preservação da dignidade da pessoa humana e com a garantia do mínimo existencial. Não é possível, nesta fase, classificar automaticamente qualquer despesa como supérflua ou de luxo apenas com base em seu valor ou natureza aparente, sem exame mais detido das circunstâncias concretas. A aferição do mínimo existencial não pode ser feita com base em parâmetros exclusivamente abstratos ou percentuais genéricos. O mínimo existencial concreto de cada consumidor depende da análise individualizada de suas condições pessoais, composição familiar, estado de saúde e demais circunstâncias que influenciam suas necessidades essenciais. A controvérsia sobre a essencialidade ou não de determinadas despesas, especialmente diante da divergência entre as partes quanto à real capacidade de pagamento, recomenda o esclarecimento por prova técnica , a ser analisada na etapa seguinte. Em resumo, nesta fase de cognição sumária, há indícios suficientes de boa-fé objetiva da consumidora para autorizar o prosseguimento do procedimento, sem prejuízo de reavaliação após a instrução probatória. A análise qualitativa das despesas e a aferição do mínimo existencial concreto dependem de aprofundamento probatório, não sendo possível classificação definitiva neste momento. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos de fato que demandam esclarecimento probatório são os seguintes: a real capacidade de pagamento da autora, considerando sua renda líquida após descontos compulsórios e consignações em folha; o efetivo comprometimento do mínimo existencial , com aferição das despesas essenciais e sua compatibilidade com os rendimentos disponíveis; a essencialidade ou não das despesas declaradas na planilha juntada (Evento 22), especialmente quanto a eventuais gastos que possam ser classificados como supérfluos ou não essenciais; a viabilidade fática do plano de pagamento apresentado, com limitação dos descontos a 30% da renda em 60 meses; e o cumprimento do dever de informação e de crédito responsável pelos credores quando da concessão dos empréstimos. A documentação já constante dos autos, composta por holerites (Evento 4), Relatório SCR do BACEN (Evento 10), declarações de imposto de renda (Eventos 23-24) e planilha de despesas (Evento 22), permite aferir a renda bruta e a relação de dívidas da autora. No entanto, a apuração da renda líquida disponível mensal, a classificação e o cômputo das despesas essenciais e a margem efetiva para pagamento das dívidas demandam consolidação técnica que justifica a produção de prova pericial contábil. A perícia contábil mostra-se útil e necessária para racionalizar a instrução. Ela evitará decisões baseadas em presunções abstratas ou em parâmetros meramente percentuais, permitindo aferir objetivamente o mínimo existencial real da consumidora, vedada a fixação abstrata ou padronizada de valores. O laudo pericial também subsidiará a eventual elaboração de plano de pagamento judicial compulsório (art. 104-B, §4º, CDC), contribuindo para solução consensual ou sentença de mérito tecnicamente fundamentada. O objeto da perícia contábil será: calcular a renda líquida mensal disponível da autora após descontos obrigatórios (IRRF, contribuição previdenciária e demais deduções legais); identificar e classificar as despesas mensais essenciais, distinguindo-as daquelas que possam ser consideradas não essenciais ou supérfluas; apurar o valor residual mensal efetivamente disponível para comprometimento com o pagamento das dívidas; e avaliar a compatibilidade do plano de pagamento proposto (limitação a 30% da renda em 60 meses) com a preservação do mínimo existencial. Os quesitos essenciais que deverão orientar o trabalho pericial são: qual a renda líquida mensal média da autora nos últimos 12 meses, descontados os encargos obrigatórios; qual o total das despesas mensais essenciais documentadas, com classificação por rubrica; qual o valor residual disponível para pagamento de dívidas após o custeio das despesas essenciais; e se o plano de pagamento proposto é factível diante da realidade financeira apurada. Nomeio como perito o Sr. Arles de Napoli para a realização da prova pericial contábil. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recairá sobre as instituições financeiras rés , em rateio entre os coréus, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 95, caput e §1º, do Código de Processo Civil. A hipossuficiência técnica e financeira da consumidora, a inversão do ônus probatório nas relações de consumo e a maior facilidade dos bancos para produção da prova técnica, por serem detentores dos registros contratuais e financeiros necessários ao laudo, justificam a atribuição do custeio aos credores. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, reconheceu o cabimento do rateio dos honorários periciais entre os réus: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de prova pericial em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com rateio dos honorários periciais entre os réus, incluindo o agravante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a imposição de custeio dos honorários periciais aos réus em ação de superendividamento, à luz do art. 104-B, §3º do CDC. III. Razões de Decidir 3. A decisão recorrida não merece reparo, pois a determinação de rateio dos honorários periciais entre os réus está em conformidade com o art. 95 do CPC, não havendo violação ao art. 104-B, §3º do CDC. 4. A jurisprudência do TJSP confirma a possibilidade de rateio dos honorários periciais em ações de superendividamento, quando a tentativa de conciliação é infrutífera. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ações de repactuação de dívidas por superendividamento, é cabível o rateio dos honorários periciais entre os réus, conforme art. 95 do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062527-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) Os honorários serão rateados entre os coréus na proporção de suas dívidas ou, não sendo possível, em partes iguais, cabendo à serventia adotar as providências para intimação e cobrança. Da Necessidade de Administrador, do Ônus da Prova e das Questões de Direito Relevantes O art. 104-B, §3º, do CDC autoriza o juiz a nomear administrador para apresentar plano de pagamento, desde que a medida não onere as partes. No caso concreto, a complexidade é moderada, com quatro credores remanescentes e dívidas predominantemente consignadas. A audiência de conciliação já foi realizada (Evento 49), e a autora já apresentou plano de pagamento (fls. 12 da inicial). A perícia contábil , ora deferida, poderá fornecer os elementos técnicos necessários para subsidiar a eventual elaboração de plano judicial compulsório, sem necessidade de nomeação de administrador neste momento. A medida não se mostra útil ou necessária nesta fase, pois oneraria as partes com custas adicionais sem benefício prático imediato. Quanto ao ônus da prova , aplica-se a regra estática do art. 373, I e II, do CPC. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a condição de superendividamento (impossibilidade global de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial), a boa-fé objetiva na contratação e a viabilidade do plano de pagamento proposto. Incumbe aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tais como: a existência de má-fé ou dolo na contratação, a exclusão legal das dívidas consignadas da aferição do mínimo existencial (Decreto 11.150/22, art. 4º, I, "h"), a existência de renegociação anterior com preservação do mínimo existencial, ou a suficiência de renda para pagamento integral das obrigações sem comprometimento da subsistência. A autora requereu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC (Evento 75). Tratando-se de relação de consumo , as instituições financeiras são submetidas ao CDC (Súmula 297 STJ), e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação aos bancos é presumida, especialmente diante da complexidade dos contratos bancários e da assimetria de informações sobre os critérios de concessão de crédito. Contudo, a inversão do ônus probatório é regra de instrução , não de julgamento, e será analisada definitivamente após a produção da prova pericial, conforme autoriza o art. 357, III, do CPC. Neste momento, mantém-se a distribuição estática do ônus, sem prejuízo de reavaliação posterior. Por fim, delimito as questões de direito relevantes para o julgamento de mérito, sem antecipação da decisão: a constitucionalidade e aplicabilidade do Decreto 11.150/2022 , especialmente o art. 4º, I, "h", que exclui as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado da aferição do mínimo existencial, diante da arguição de inconstitucionalidade formulada pela autora na inicial; a possibilidade de inclusão de dívidas consignadas no plano de repactuação à luz da interpretação sistêmica da Lei 14.181/21 e dos limites da regulamentação infralegal; a aplicação do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça , que firmou a tese da licitude dos descontos em conta corrente para empréstimos comuns, desde que autorizados pelo mutuário; e os critérios para aferição do mínimo existencial concreto , vedada a fixação abstrata ou padronizada de valores, considerando as condições pessoais da consumidora e as circunstâncias do caso. Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil e nos arts. 54-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, profiro a presente decisão saneadora , resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando os pontos controvertidos e definindo os meios de prova, nos seguintes termos: a) Defiro a produção de prova pericial contábil , nos termos da fundamentação supra, para aferir a renda líquida mensal disponível da autora, classificar as despesas essenciais, apurar o valor residual para pagamento das dívidas e avaliar a compatibilidade do plano de pagamento proposto com a preservação do mínimo existencial. b) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos complementares ao perito e indiquem assistentes técnicos , nos termos do art. 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil. c) Os honorários periciais serão suportados pelas instituições financeiras rés , em rateio entre os coréus, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 95 do CPC, em razão da hipossuficiência técnica e financeira da autora e da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, devendo a serventia adotar as providências para intimação das rés e cobrança dos valores. d) Consigno expressamente que a presente decisão se limita à cognição sumária própria da fase saneadora, não implicando reconhecimento definitivo do superendividamento, da extensão do mínimo existencial ou da viabilidade final do plano de pagamento, os quais permanecem sujeitos à instrução probatória e ao julgamento de mérito. e) As partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias , nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, após o que a presente decisão se estabiliza. f) Decorrido o prazo do §1º do art. 357 do CPC, voltem os autos conclusos para os ulteriores termos do procedimento. Intimem-se.