Detalhe do processo

1011815-74.2021.8.26.0152

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cotia - 1ª Vara Cível
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011815-74.2021.8.26.0152 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Assad Administração e Participação Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio da requerente ASSAD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. sobre o imóvel de 90.799,87 m² situado na Estrada do Morro Grande, Bairro da Graça, no Município de Cotia/SP, conforme planta e memorial descritivo rerratificados no laudo pericial (fls. 353/377), que passam a fazer parte integrante desta sentença. Sem condenação em custas remanescentes nem em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de pretensão resistida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada esta decisão em julgado, expeça-se mandado para seu registro ao Cartório de Registro de Imóveis, com as formalidades das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, observado o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.331, de 25 de dezembro de 2002, devendo fazer parte integrante do ofício cópia dos documentos pertinentes. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: AUGUSTO GONÇALVES (OAB 78822/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSAD ADMINISTRAçãO E PARTICIPAçãO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUGUSTO GONÇALVES

OAB: 78822/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011815-74.2021.8.26.0152 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Assad Administração e Participação Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio da requerente ASSAD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. sobre o imóvel de 90.799,87 m² situado na Estrada do Morro Grande, Bairro da Graça, no Município de Cotia/SP, conforme planta e memorial descritivo rerratificados no laudo pericial (fls. 353/377), que passam a fazer parte integrante desta sentença. Sem condenação em custas remanescentes nem em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de pretensão resistida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada esta decisão em julgado, expeça-se mandado para seu registro ao Cartório de Registro de Imóveis, com as formalidades das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, observado o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.331, de 25 de dezembro de 2002, devendo fazer parte integrante do ofício cópia dos documentos pertinentes. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: AUGUSTO GONÇALVES (OAB 78822/SP)